ACÓRDÃO N.º 52/2004
Proc. nº 809/2003
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão de 22 de Outubro de 2003 nos seguintes termos:
Porque a requerente está em tempo, porque tem legitimidade, no processo onde a decisão foi proferida.
A questão da ilegalidade foi pela requerente suscitada no referido recurso, por violação do art.º 119 do C.P.P., em Fls. (.), com fundamento no art.º 32° da C.R.P.
Requer a V.Exas se dignem considerar interposto o presente recurso, seguindo-se os ulteriores termos.
A Relatora proferiu Despacho, ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, ao qual a recorrente respondeu da seguinte forma:
A., arguida melhor identificada, nos autos notificada de douto despacho para dar cumprimento ao art.º 75-A, da Lei do Tribunal Constitucional vem com a devida vénia, dar cumprimento do mesmo.
Assim,
Porque requerente é parte legítima no processo onde a decisão foi proferida e está em tempo e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 70, e por a questão da ilegalidade, ter sido suscitada pela recorrente, no recurso para o Venerando Tribunal da Relação, por violação do art.º 119° do C.P.P. (princípio da legalidade), com fundamento, no art.º 32 da C.R.P. (Direito ao contraditório), e por terem sido violadas as referidas normas.
Cumpre apreciar.
2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente deve indicar, no respectivo requerimento de interposição, a norma que considera ilegal, a norma que considera violada [que terá de ser norma constante de uma das fontes referidas nas alíneas c), d) e e) do mencionado artigo 70º, nº 1], a alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o recurso é interposto e a peça processual onde a questão da ilegalidade normativa foi suscitada.
Ora, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional bem como na resposta ao Despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente não delineou uma questão de ilegalidade normativa, isto é, não identificou uma norma que na sua perspectiva viole norma legal com valor reforçado. Na verdade, a recorrente apenas refere a violação do artigo 119º do Código de Processo Penal “com fundamento no artigo 32º da Constituição” [a invocação de normas constitucionais seria pertinente no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional], concluindo que ambas as normas foram violadas.
A recorrente não identifica a norma violadora de uma norma legal. E essa indicação é essencial, pois seria a apreciação da ilegalidade dessa norma (não indicada) que consubstanciaria o objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Nessa medida, o requerimento de interposição do recurso será indeferido (cf. artigos 76º, nº 2, e 78º‑A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
3. Em face do exposto, indefere‑se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:
A., recorrente, melhor identificada, nos autos, notificada da decisão sumária que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem muito respeitosamente, reclamar, nos termos do art° 78, A), n.º 3, da L TC.
1°
A ora reclamante no seu requerimento de recurso indicou as normas que considerou violadas, art.º 119, do C.P.P. e art.º 32 da C.R.P, em Fls. lamentavelmente omitiu a peça processual onde a questão da ilegalidade foi suscitada.
2°
A ora reclamante no seu requerimento de Abertura de Instrução requereu o arrolamento de duas testemunhas, que eram vitais para a descoberta da verdade.
3°
Ora ao negar o direito de arrolar testemunhas o Tribunal "Ad quo" [sic] violou o principio do contraditório.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa. sempre suprirá e em nome do princípio da verdade material requer que V.Exa. se digne dar deferimento a presente reclamação.
O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:
1°
A presente reclamação é manifestamente infundada, nada nela se aditando que seja susceptível de pôr em causa a decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
2°
Pelo que deverá naturalmente conformar-se por inteiro tal decisão.
Cumpre apreciar.
2. A presente reclamação não afecta de modo algum a fundamentação da Decisão Sumária impugnada. Com efeito, decidiu‑se o indeferimento do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional [que havia sido interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional], uma vez que a recorrente não indicou a norma que considera ilegal.
Ora, quanto a tal questão nada é dito na presente reclamação.
Assim, e pelas razões, não postas em causa, constantes da Decisão Sumária, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tinha de ser rejeitado, pelo que a presente reclamação é manifestamente improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2004
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos