IRelatório
- 1.O arguido A. vem reclamar do despacho, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Instrução Criminal de Viseu, Juiz 1, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão instrutória proferida em 11 de outubro de 2017.
- 2.Na referida decisão instrutória, que culminou com a pronúncia do ora reclamante e outros, pelos factos e crimes imputados na acusação proferida pelo Ministério Público, o julgador começou por apreciar questão de irregularidade da acusação, com fundamento em falta de fundamentação, invocada no requerimento instrutório. O Tribunal afastou a verificação do vício sustentado, concluindo que «a acusação está fundamentada na forma prevista na lei, mais concretamente no artigo 283 do CPP», não sem antes referir que «a questão da existência, ou não de indícios, ou da ausência de prova é uma outra questão, distinta da irregularidade da acusação».
O arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando a pretensão de «ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada dos artigos 97.º n.º 5 e 283.º n.º 1 e 2 do CPP, no sentido de que está fundamentada adequadamente uma acusação em que apenas se narram os factos, que implicitamente se sustenta estarem suficientemente indiciados, a que se segue a indicação de prova», a que aponta violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, ambos da Constituição.
Sobre esse requerimento recaiu decisão de indeferimento, ora reclamada, com o seguinte teor:
«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que não declarou inconstitucional o artigo 97º, nº 5 e 283º do CPP.
Alega o artigo 70, nº 1, al. b) da Lei 28/82.
Acontece que tal artigo dispõe que:
"1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, sem dúvida que o arguido A. durante o processo invocou a inconstitucionalidade das mencionadas normas, alegando que tais artigos são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que está fundamentada adequadamente uma acusação em que apenas se narram factos que implicitamente se sustenta estarem suficientemente indiciados.
Sobre tal questão já nos pronunciamos e desconhecemos onde o Ilustre Mandatário foi colher tal interpretação não sendo certamente defendida por nós.
Na situação concreta a acusação imputa factos concretos ao arguido A. e não factos implícitos.
Assim, e como já referimos anteriormente, manifestamente não foi aplicada qualquer norma inconstitucional, nem feita qualquer interpretação aos artigos 97 e 283 do CPP senão aquela que resulta clara desses artigos.
A falta de fundamento do recurso é manifesto e, certamente por defeito nosso, incompreensível para nós.
Pelo exposto, nos termos do artigo 76, nº 2, ultima parte da Lei 28/82, indefere-se o recurso interposto por manifestamente infundado.»
3. Na peça de reclamação, após reproduzir o requerimento indeferido, é sustentado o seguinte:
«[...] 2. A decisão instrutória decidiu, de facto, que a acusação estava adequadamente fundamentada, apesar da interpelação direta a questioná-lo. Ainda assim,
3. Para a decisão reclamada, a decisão instrutória, que foge como o diabo da cruz da questão colocada, da obrigatoriedade da acusação ter de estar fundamentada, nos termos exigidos pelo artigo 97º nº 5 do CPP, não fez qualquer violação dos artigos 32º nº 1 e 205º nº 1 da CRP, apesar de o Mº Pº não ter justificado minimamente porque razão entendeu haver indícios suficientes de pretensa realidade factual que lhe imputou.
4, É que a acusação dos autos, efetivamente, nada mais é que urna narrativa da imputação de pretensos factos (completamente falsos) a que se segue a indicação de invocada prova
5, E como sustenta esta aqueles?
- 6.É que, até ao mandado de detenção, peça processual que é introduzida avulsamente nos autos, a folhas 926, sem qualquer despacho a sustentá-lo, não havia nos autos indicio mínimo de ter praticado qualquer tipo de ilícito.
- 7.O que inculca a nítida ideia - porque o reclamante não cometeu qualquer tipo de ilícito, muito menos o referenciado nesse mandado de detenção - que a sua detenção não foi mais que uma tentativa de os agentes policiais taparem todas as ilegalidades de que foi vitima, eventualmente por força da cor da sua pele e por presumirem que estava indefeso, a partir das 00.05 horas de 22 de dezembro. Que começou por uma busca domiciliária abusiva e ilegal
- 8.A decisão instrutória fez efetivamente a interpretação dos artigos 97º nº 5 e 283º nº 1 e 2 do CPP nos termos em que o invocou, afastando a necessidade do cumprimento do artigo 97º nº 5 do CPP, afirmando explicitamente não haver lugar à sua aplicação, violando, pois, os artigos 32º nº 1 e 205º nº 1 da CRP.»
- 4.O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.