Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Ordem dos Enfermeiros vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 27.05.2022 que negou provimento à apelação que interpusera da sentença do TAF de Coimbra, de 21.02.2022, pela qual foi deferida a providência cautelar contra si intentada por A…………, peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pela 1ª Secção do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, de 23.04.2021, que aplicou ao requerente a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo período de um ano, com pena efectiva de três meses e os remanescentes suspensos pelo período de três anos.
A Recorrente interpõe a presente revista, alegando que as questões em causa têm relevância jurídica, sendo também necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a respectiva improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Alegou, em síntese, o Recorrente que o acórdão recorrido interpretou e aplicou incorrectamente o art. 120º do CPTA, a Recomendação da Mesa do Colégio de Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, os arts. 76º e 77º, as als. a), b) g) e i), do nº 1 do art. 97º, e as als. a) e c) do art. 100º, al. d) do art. 104º, al. a) e b) do art. 109º, e al. a) do art. 111º do EOE.
O TAF de Coimbra, em síntese, apreciou os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris previstos no nº 1 do art. 120º do CPTA, julgando-os verificados, e na ponderação de interesses contemplada no nº 2 do mesmo normativo considerou, pelos fundamentos que enumera, que, “o nº 2 do artigo 120º do CPTA, igualmente não obsta a que seja decretada a providência requerida”.
Assim, decidiu deferir a providência cautelar requerida.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso, tendo em conta, quanto ao periculum in mora que se estaria perante uma situação de facto consumado, já que “(…) provavelmente quando transitasse em julgado a decisão a proferir no processo principal já o Requerente teria cumprido a sanção, caso não se suspendesse a eficácia do acto.
Sendo certo que eventual compensação pecuniária dos prejuízos resultantes da sanção aplicada, não reconstituiria, de facto, a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”.
Também quanto ao fumus boni iuris julgou acertada a decisão de 1ª instância, tendo referido o seguinte: “Determinar se os factos provados integram uma determinada infracção – ou não – não cabe na esfera da discricionariedade da Administração.
Pelo contrário, cabe naquilo que é a função essencial dos tribunais, também na apreciação da validade dos actos administrativos: aplicar o direito aos factos concretos.
Na discricionariedade, técnico-jurídica, da Administração, cabe, isso sim, a tarefa de escolha e graduação da sanção, o que não foi posto em causa na decisão recorrida.
Por outro lado, a situação que ocorreu no caso não se encontra expressamente prevista no ponto 3 da Recomendação da Mesa do Colégio da Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, como a própria Requerida, aqui Recorrente, reconhece.
Mas também não cabe no espírito da recomendação que regula, como resulta clara e inequivocamente, a realização de partos no domicílio.
No caso não se chegou a realizar um parto no domicílio.
Pelo contrário, o próprio Requerente, informando que não tinha como se deslocar, dado que o seu carro se encontrava na oficina, deu indicação para que a parturiente se deslocasse ao Hospital, onde acabou por se realizar o parto.
(…) Sendo assim provável que o acto punitivo em apreço venha a ser anulado por erro nos pressupostos de facto essenciais, procedendo a acção principal com esse fundamento, com prejuízo na análise, aqui necessariamente perfunctória e sumária, dos demais fundamentos da impugnação.”
Quanto à ponderação de interesses, sobre a qual a aqui Recorrente alegara que a não execução da sanção criaria uma sensação de impunidade e uma perda de credibilidade da Ordem dos Enfermeiros, a qual é essencial para esta, considerou o acórdão que: “Sucede que não está em causa a não execução da sanção. Apenas o seu deferimento no tempo, com a suspensão da execução do acto até ao trânsito em julgado da decisão judicial que confirme a sua validade.
Só não será executado o acto se se vier a confirmar – como tudo indica – a sua ilegalidade, em concreto por erro nos pressupostos de facto. Mas nessa hipótese, não pode a Recorrente pretender, com o argumento do interesse público, que o acto seja executado.
Não há interesse público que se sobreponha ao da legalidade definida pelos tribunais.
Por outro lado, o interesse público que a Recorrente também invoca, de ser assegurado que o Recorrente cumpre a legalidade no futuro quanto aos partos no domicílio, pode ser acautelado pelo contrário que incumbe à Requerente no exercício das suas competências disciplinares.”
Como se viu as instâncias coincidiram no entendimento de que se verificavam os requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares, e o requisito negativo do nº 2 do referido preceito.
Na revista a Recorrente pugna mais uma vez pela incorrecta aplicação e interpretação do art. 120º do CPTA, agora pelo acórdão recorrido (como já o fizera quanto à sentença), alegando ainda uma incorrecta interpretação e aplicação da Recomendação da Mesa do Colégio de Especialidade de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica e das disposições do EOE acima indicadas.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
O acórdão recorrido procedeu a uma análise dos pressupostos de concessão da providência cautelar requerida (consonante com o já decidido em 1ª instância) concluindo que a apelação da aqui Recorrente não procedia e que a decisão de decretamento da dita providência devia ser mantida.
Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto as questões atinentes à verificação dos requisitos da providência cautelar no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consistente e plausível.
Assim, não se vislumbrando, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que haja razões com relevância jurídica ou social de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido, v.g., o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.