IRELATÓRIO
I.1 - Alegações
AA (Cabeça de casal da Herança aberta por óbito de BB), melhor identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnação da liquidação de imposto de selo n.º ...54, suscitada pela Fazenda Pública e julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida, na parte relativa à liquidação adicional de imposto de selo n.º ...19.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 345 a 375 do SITAF:
A- Dado o referido no ponto 1; 1.1; 1.2 e 1.3 do requerimento de interposição de recurso deverá ser dada a seguinte redação a al F) da matéria de facto:
“F) Foi igualmente emitida a demonstração da compensação das liquidações identificadas em C) e E), apurando-se o valor acrescido a pagar de 1.525,006, cuja data limite de pagamento expirou em 31.01.2011 — cfr. demonstração da liquidação de fls. 76 do p.a.”
B- Dado o referido no ponto 2; 2.1; 2.2; 2.3 do requerimento de interposição de recurso deverá ser dada a seguinte redação ao segmento da pág. 14 da douta sentença:
“contra tal liquidação não foi deduzida reclamação graciosa no prazo de 120 dias ou impugnação judicial no prazo de 90 dias”
C- Dado o que se diz no ponto IV — 4.2; 4.3; 4.5 e 4.7 existe uma contradição insanável de que decorre a nulidade da sentença recorrida que assim não se pode manter, tendo necessariamente de ser substituída por outra que não padeça do referido vício, determinando que a segunda liquidação, na medida em que vem corrigir o valor a pagar de 25.136,96 € para 26.661,96 revoga e modifica o acto primitivo que constitui a liquidação n° ...54.
D- A decisão do tribunal a quo viola frontalmente o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º e no art. 268° n° 4 da CRP, porquanto, impõe ao contribuinte a obrigação de impugnar actos considerados imediatamente lesivos dos seus direitos, permitindo a AT que através de um comportamento errático consolide no ordenamento jurídico uma serie de actos que se tornariam insidicáveis.
E- Tendo o contribuinte em 30/11/2010 requerido a suspensão do processo de liquidação, ou seja, já depois do prazo para pagamento voluntário da 1ª liquidação, mas ainda dentro do prazo para reclamar graciosamente da 1ª liquidação — o qual terminava em 28 de fevereiro de 2011, este pedido podia e devia ter sido convolado para o meio processual próprio - no caso reclamação graciosa, sanando-se o vício de erro na forma do processo, em obediência ao princípio da celeridade da justiça tributária.
F- A forma processual adequada à apreciação do pedido subsidiário formulado pela recorrente (suspensão do processo de liquidação apenas quanto a verba n° 80 com fundamento em a mesma verba constituir um crédito litigioso sob o qual pendia à data acção judicial a correr termos pelo Tribunal Judicial da Lousã sob o n° 870/10.4TBLSA) e a impugnação judicial, nos termos do art. 78.° n.° 3 LGT; art. 97.° n.°1 al. b) CPPT.
G- Mesmo que se entenda, que a cada um dos pedidos (principal e secundário) correspondem formas processuais diferentes, deveria prevalecer a forma adequada ao pedido principal, porque o pedido subsidiário só deve ser apreciado em caso de improcedência do pedido principal (art. 554.º n.º 1 NCPC).
H- Uma vez que em sede de recurso hierárquico, não se chegou sequer a apreciar a legalidade do acto de liquidação, por o mesmo ter sido julgado extemporâneo, estando ainda em tempo, à data da presente impugnação e verificando-se que o meio processual não foi o adequado, deveria ter sido convolada a impugnação judicial em acção administrativa especial, por que a mesma ainda estaria em tempo nos termos do art. 97.º 2 da LGT, 98.º n° 4 e 97/1 al. p) do CPPT.
I- Tendo sido dado como provado o facto O) tem de se entender que nos termos da reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional apensa a estes autos foi precisamente contra a liquidação adicional n° ...19 na qual se apurou o valor a pagar de € 26.661,96 que o Recorrente se insurgiu e de que resultou o saldo apurado de € 1.525,00 na demonstração do acerto de contas (entre a 1ª liquidação no valor de € 25.136,96 e a 2.ª Liquidação no valor de € 26.661,96.), não estando pois precludido o seu direito de reclamação, o qual foi exercido em tempo com o fundamento que decorre do facto S) superveniente.
J- Cotejando o Facto assente em S) com o facto também assente em G) verificamos que não houve alterações radicais dos elementos essenciais da causa, desde o momento em que a impugnação judicial foi proposta, até a sentença ser proferida, que justificasse a alteração do pedido.
L- A transacção efectuada é um facto superveniente que não pode deixar de ser considerado na decisão, na medida em que se trata da verificação de um facto incerto e futuro ao qual a lei — art. 35.º do CIS atribui produção dos efeitos jurídicos, na medida em que faz depender o pagamento do IS dos créditos litigiosos do desfecho judicial da acção, onde estes são reclamados, na medida em que estas dívidas forem sendo recebidas.
M- Deverá decidir-se pela tempestividade da presente impugnação judicial e julgar-se procedente a impugnação da liquidação adicional do imposto de selo n° ...19 e a consequente demonstração do acerto de contas.
I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3 – Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“I. DO THEMA DECIDENDUM
Inconformado, veio o Impugnante interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/05/2017, pela M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de impugnação da liquidação de imposto do selo n.º ...54, suscitada pela Fazenda Pública e, ainda, julgou improcedente a impugnação, na parte relativa à liquidação adicional de imposto de selo n.º ...19 (v. a sentença constante de fls. 215 a 224 e, ainda, as alegações insertas de fls. 250 a 264 do processo em suporte físico, abreviadamente designado, de ora em diante, como p. f.)
Examinada a motivação do recurso, constata-se que a ora Recorrente veio Imputar à decisão sob recurso i) a nulidade por contradição entre os fundamentos e a respetiva decisão, prevista nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT, e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC e ii) erros de julgamento incidentes sobre a matéria de direito, em alegada afronta ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP e, ainda, com violação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) 98.º, n.º 4 e 97.º, n.º 1, alínea p), estes últimos do CPPT (cfr. as Conclusões das alegações, ínsitas de fls. 262 verso a 264 do p. f)
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
II. DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
II. 1. Veio, pois, o Recorrente invocar que a sentença recorrida padece da nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a respetiva decisão, o que consubstancia a arguição da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
A M.ma Juíza de Direito do tribunal a quo emitiu pronúncia sobre a arguida nulidade, concluindo pela sua inverificação (cfr. fls. 269 verso do p. f.)
II. 2. Ab initio, diremos que, na nossa ótica, não assiste razão ao Recorrente, nesta sua arguição.
Assim, resulta, quer do atual artigo 615.º, n.º 1. quer do artigo 658.º, n.º 1, do anterior CPC, que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente.
Ora, da análise dos citados preceitos, verifica-se que existem causas de nulidade formais, v. g., a contemplada na al. a) do seu n.º 1 e, ainda, outras causas de cariz material, atinentes ao conteúdo da própria decisão, estas últimas especificadas nas alíneas b) a e), do mesmo n.º 1.
Dispõe este n.º 1, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando: (...) c)
Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)” (o realce e nosso).
Sucede que, sobre esta causa de invalidade versaram, quer a doutrina nacional, quer inúmeros doutos arestos dos nossos tribunais superiores, todos em sentido uniforme e pacifico, os quais se revelam cruciais para o exame da arguida nulidade,
Assim, existe abundante e uniforme jurisprudência que consagra a doutrina nos termos da qual “A nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão” (v., por todos, o douto Acórdão do STA, de 06/09/2011, no Processo n.º 0371/11, disponível In www.dgsi.pt, tal como os que iremos citar, de futuro).
Assim, cumpre-nos enfatizar o facto de que “(...) A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão,» que é prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. (...).” (cfr. o douto Acórdão do STA, de 30/10/2014, no Processo n.º 01608/13).
Acresce que, sobre a melhor interpretação a dar a este preceito legal, incidiu também, o douto Acórdão deste Colendo STA, de 12/05/2016, no Processo n.º 01441/15, onde se doutrinou o seguinte: “A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando, por um lado, se verifique ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível ou, por outro lado, quando a contradição se localiza no plano da expressão formal da decisão redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, sendo que a mesma nada tem que ver com o erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro da construção do silogismo judiciário ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão. (…)”.
II. 3. Ora, revertendo ao caso em presença e socorrendo-nos, para tanto, dos ensinamentos da doutrina que dimana, v. g., dos mencionados doutos arestos do Colendo STA, diremos que, uma vez analisada a decisão judicial em crise, imperativo se torna concluir, salvo melhor opinião, que não ocorre in casu a alegada nulidade.
Na verdade, se bem apreendemos o raciocínio vertido no texto alegatório, a invocada contradição verifica-se, alegadamente, na fundamentação de direito que serviu de arrimo a sentença recorrida, no segmento em que entendeu que “(...) não ocorreu qualquer anulação/ revogação da liquidação de imposto de selo n.º ...54, mas apenas a respetiva reforma, liquidando-se adicionalmente o imposto devido em função da alteração (para mais) do valor da verba n.º 80. Ou seja, no caso em análise, nenhum vício chegou, sequer, a ser apontado à liquidação de imposto de selo, procedendo a AT apenas a retificação do valor do imposto em consequência da declarada alteração à relação de bens.” (cfr. fls. 221 verso do p. f.)
A ser assim, neste enquadramento, não se deteta uma qualquer discrepância entre os factos provados e as ilações de facto e de direito deles extraídas pelo tribunal a quo, sendo inegável que apenas a contradição entre a fundamentação da sentença em análise e a decisão propriamente dita e que releva, em ordem à verificação da arguida nulidade.
O que tudo nos permite concluir que o Recorrente veio, verdadeiramente, assacar, à douta sentença recorrida, erros de julgamento e já não qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, que de todo inexiste.
Destarte, improcedendo a arguida nulidade, o nosso parecer vai, inequivocamente, no sentido de que o recurso jurisdicional não deverá ser provido, pelo menos, neste segmento.
III. DOS ERROS DE JULGAMENTO
III. 1. Veio o Recorrente, no âmbito das Conclusões A) e B), requerer a retificação dos erros materiais de que padeceria a sentença em crise (cfr. fls. 262 verso do p. f.)
Conforme melhor se alcança do despacho proferido em 29/9/2017, essa pretensão já foi apreciada e decidida pela julgadora do TAF a quo (v. fls. 269 do p. f.), razão por que se mostra prejudicado o seu conhecimento por este Colendo Supremo Tribunal.
III. 2. No que tange aos assacados erros de julgamento de direito, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, no âmbito do presente recurso jurisdicional, não se mostra infringido o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, proclamado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP (vide a conclusão D, ínsita a fls. 263 do p. f.)
Na verdade, sem prejuízo do recurso a uma interpretação que privilegie a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, em detrimento das decisões puramente formais, e seguro que o interprete e o julgador não poderão deixar de efetuar uma exegese rigorosa e de aplicar, quer a lei substantiva quer a processual, de harmonia com o que resulta dos próprios textos legais, norteada pelos critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.º do Código Civil.
A não ser assim, inexistiriam decisões de natureza meramente formal, o que, por absurdo, levaria ao prosseguimento de ações e/ou recursos, à partida sem a mínima viabilidade, desperdiçando os meios materiais e humanos disponíveis e os dinheiros públicos, já de si escassos e, ademais, ocupando artificialmente os tribunais, já tão assoberbados, com questões de antemão condenadas ao insucesso.
Nesta conformidade, bem andou a M.ma Juiz de Direito a quo, ao julgar verificada a exceção de caducidade do direito de impugnação da liquidação de imposto do selo n.º ...54 e, outrossim, ao concluir pela existência de caso resolvido, quanto à decisão de indeferimento do pedido de suspensão da liquidação.
III. 3. Veio, ainda, o Impugnante bater-se, nesta fase recursiva, pela ocorrência de erro na forma do processo e pugnar pela convolação na forma processual adequada, de harmonia com o disposto nos artigos 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributaria (LGT) 98.º, n.º 4 e 97.º, n.º 1, alínea p), estes últimos do CPPT, disposições que, alegadamente, se mostrariam desrespeitados pelo tribunal de 1.ª instância.
Ora, o TAF de Coimbra, dentre as questões que entendeu que importaria solucionar, não elegeu a nulidade resultante do erro na forma do processo, problemática que não foi suscitada pelas partes e, como decorrência, não foi versada e decidida na sentença recorrida.
A ser assim, o ora Recorrente veio submeter a apreciação deste Colendo Supremo Tribunal ad quem uma questão “nova”, que não foi sequer minimamente aflorada no âmbito dos articulados e, consequentemente, que não foi objeto de pronúncia, na sentença recorrida (cfr. a fundamentação jurídica da decisão recorrida, inserta de fls. 220 verso a 224 do p. f), facto que mina os fundamentos e faz inevitavelmente soçobrar o próprio recurso jurisdicional sub judice, quanto a esta parte.
Na verdade, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal a quo, salvo os casos do seu conhecimento oficioso.
E, assim sendo, imperativo se torna concluir que a questão ora suscitada sobreleva o objeto do recurso sub judice, implicando, pois, a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Nos termos e com os fundamentos expostos, o Ministério Público propende para o não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por este Colendo Tribunal ad quem.
IV. CONCLUSÕES
Em suma e em jeito de conclusão, atento o sentido deste parecer, o Ministério Público pugna no sentido de que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e em consequência, deverá ser inteiramente mantida a sentença recorrida.”
I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.