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ACÓRDÃO Nº 802/2017 Processo n.º 603/2016 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório A. instaurou ação administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e o Instituto da Segurança Social (ISS), pedindo que seja reconhecido como inválido, por ilegal, e declarado nulo ou anulado o despacho que manteve decisão de extinção da prestação do subsídio de desemprego, e a condenação das entidades demandadas a pagarem-lhe as prestações de subsídio de desemprego entre junho e dezembro de 2006, no montante de €7.910,00. Por sentença proferida em 15 de novembro de 2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi julgada procedente a exceção de caducidade e absolvidas as demandadas do pedido. O demandante recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão proferido em 3 de novembro de 2008, revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos com vista à prolação de sentença final. Nessa sequência, retornados os autos ao TAF de Leiria, em 31 de outubro de 2013 foi proferida sentença, pela qual, concluindo pela procedência integral da pretensão do autor, decidiu nestes termos: julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e) , da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, interpretada no sentido de que a segunda falta de comparência não justificada do beneficiário a convocação do centro de emprego respetivo ou da instituição de segurança social, para efeitos do pagamento presencial das prestações, determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário; e, em consequência, desaplicar a norma em apreço do caso concreto; face à impossibilidade de aplicação dos preceitos repristinados pelo julgamento de inconstitucionalidade, e nos termos permitidos pelos artigos 8.º e 10.º do Código Civil, condenar a entidade demandada IEFP a: revogar a decisão ora impugnada, substituindo-a por uma outra decisão de repreensão, sem a qual não se pode verificar a anulação da inscrição – nem, inerentemente, a cessação imediata das prestações; atribuir ao autor as prestações em falta e ora reclamadas, no valor total de 7.910,00; condenar as entidades demandadas em custas.» Dessa sentença interpôs o Ministério Público, em 22 de janeiro de 2014, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) “ na parte em que recusou a aplicação do estatuído no artigo 43.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-lei (interpretada no sentido de que a segunda falta de comparência não justificada do beneficiário a convocação do centro de emprego respetivo ou da instituição de segurança social, para efeitos do pagamento presencial das prestações, determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário), com base na sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa ”. Admitido o recurso pelo tribunal a quo (em 14 de julho de 2016; fls. 326-327) e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator determinou o prosseguimento para alegações. O Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela procedência do recurso e julgamento de não inconstitucionalidade, deixando a seguinte síntese conclusiva: O parâmetro constitucional cuja violação é imputada à mencionada interpretação normativa é identificado como o “princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59º, nº 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa”. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade, o Mm.º Juiz “a quo” invocou o doutrinado pelo Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 257/07, a propósito da fixação, pelo artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, “de um prazo de caducidade da totalidade das prestações que integram o subsídio de desemprego se o interessado não requere[sse] a sua atribuição nos «90 dias consecutivos a contar da data do desemprego»”, transportando o entendimento ali vencedor, “qua tale” (e em nosso entender, abusivamente) para o campo da discussão sobre a compatibilidade constitucional da solução legal plasmada no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril. Contudo, apesar de algumas, aparentes, semelhanças com a situação descrita naquele aresto, o caso dos presentes autos é nuclearmente diferente dele, não lhe sendo aplicável, no essencial, a argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional no douto aresto transcrito e, fundamentalmente, não se lhe ajustando a solução jurídico-constitucional encontrada pelo Acórdão n.º 275/07. Efetivamente, no caso sob análise, distintamente do analisado no douto Acórdão n.º 275/07, não estamos - no que concerne à não comparência injustificada para efeitos do pagamento presencial do subsídio de desemprego - perante o mero incumprimento de um ónus procedimental mas sim perante a violação do dever jurídico de sujeição ao controlo da Administração Pública-Segurança Social, consubstanciado na obrigação de comparência pessoal para efeitos de pagamento presencial de prestação, a qual, para além de impor ao beneficiário do subsídio o meio da sua aquisição, faculta ao Estado informações relevantes sobre a manutenção dos requisitos e condições que conduziram ao primitivo reconhecimento do direito ao mencionado subsídio, permitindo-lhe, para lá do mais, recolher indícios sobre a inexistência de qualquer prática concomitante de uma atividade profissional que impeça o requerente de comparecer pessoalmente durante o horário de funcionamento das instituições de segurança social e, bem assim, obter a sua prova de vida. Consequentemente, resulta claro que o recurso à doutrina expendida no douto Acórdão n.º 275/07 enquanto justificação essencial da fundamentação da decisão proferida pelo tribunal “a quo” nos presentes autos se revela desadequada, uma vez que as situações comparadas não só não são idênticas como, inclusivamente, são, nalgumas vertentes, antagónicas. Assim, aceite a desadequação da argumentação “a simili” utilizada pelo Mm.º Juiz “a quo”, na douta sentença impugnada, cabe-nos, sem embargo, procurar apurar se a solução jurídica resultante da norma legal aqui contestada, consubstanciada na alínea c), do n.º 1, do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, porque suscetível de afetar negativamente o direito constitucional dos trabalhadores à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, se revela desproporcionada e é, consequentemente, materialmente inconstitucional. Encetado este caminho, apurámos que, na situação vertente, a afetação direta recai sobre o direito à perceção do subsídio de desemprego, emanação do mencionado direito constitucional à assistência material em situação de desemprego mas não sobre o núcleo essencial deste direito de natureza positiva, apenas concretizável por via do estabelecimento, pelo Estado, de direitos derivados a prestações. Nesta sequência, concluímos que deveria ser relativamente à regra de natureza adjetiva plasmada na alínea c), do n.º 1, do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril na sua interação com o direito à perceção do subsídio de desemprego, concretizador do direito constitucional dos trabalhadores à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, e face à suscetibilidade de conduzir à sua extinção, que nos caberia aferir da compatibilidade com o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no mais abrangente princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa. Feita tal constatação, passámos a confrontar a norma jurídica desaplicada com as três exigências, ou sub-princípios, em que se pode desdobrar o princípio da proporcionalidade, a saber, a da adequação; a da exigência ou da necessidade; e a da proporcionalidade em sentido restrito ou da «justa medida». No que concerne ao primeiro requisito, apurámos que, atenta a obrigação, imposta pelo legislador ordinário aos centros de emprego, consistente no controlo da situação vital e de desemprego do beneficiário de subsídio de desemprego, verificando-se ser a medida ablativa prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, pertinente para a obtenção daquela finalidade, não poderia, a mesma, deixar de ser julgada adequada. Igualmente no respeitante ao requisito da exigibilidade, fomos conduzidos a entender que o mesmo também se verificava, uma vez que, mais uma vez perante a natureza e a configuração das tarefas confiadas à Segurança Social no domínio da atribuição de subsídios de desemprego, e face à reiteração da falta de comparência do beneficiário da prestação sem apresentação de justificação, impedindo o exercício das competências de controlo por parte da entidade pagadora, não se vislumbravam outras medidas eficazes, para além da de cessação daquelas prestações, que permitissem ao Estado, e aos seus órgãos competentes, apurar se as condições de que depende o reconhecimento do direito à perceção do subsídio de desemprego continuavam a verificar-se. Por fim, no tocante ao terceiro requisito, atendendo a que a opção pela cessação do direito às prestações de desemprego pretende censurar os atos omissivos do titular do direito às prestações de desemprego inviabilizadores da atividade de controlo de que os centros de emprego estão incumbidos e reprovar os procedimentos suscetíveis de impedir a verificação da manutenção dos pressupostos de atribuição do direito ao subsídio de desemprego, revela-se a medida em análise, igualmente, não lesante do sub-princípio da proporcionalidade em sentido restrito. Atento o adquirido, verificando-se que a solução legal desaplicada se revela resistente ao teste do confronto com as três exigências da relação entre a medida prescrita e os fins prosseguidos, ao afirmar-se adequada, necessária e proporcional, há que concluir, manifestamente, pela não verificação da violação do princípio da proporcionalidade, designadamente na sua concatenação com o princípio da assistência material aos trabalhadores quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. Não restam, pois, dúvidas, em nossa opinião, de que a norma constante do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, não viola o princípio da proporcionalidade, emanação do mais abrangente princípio do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Diploma Fundamental. Em face do ora expendido, não violando a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, o prescrito nos artigos 2.º, e 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, não deverá o Tribunal Constitucional, a final, declará-la materialmente inconstitucional, devendo, por consequência, conceder provimento ao presente recurso». Notificados os recorridos, apenas veio aos autos o IEFP, exprimindo adesão integral às alegações apresentadas pelo Ministério Público. Pelo Relator foi ordenada a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido, por inutilidade, em virtude de o tribunal recorrido ter inscrito na fundamentação que a previsão da norma impugnada não se encontrava preenchida no caso vertente. Em resposta, o recorrente pronunciou-se pelo conhecimento do recurso, dizendo: Admite o Ilustre Conselheiro Relator, no douto despacho de fls. 390 dos autos , a probabilidade de este tribunal não vir a conhecer do objeto do presente recurso, sustentando essa previsão, exclusivamente, na afirmação do Mm.º Juiz “a quo” , constante da douta decisão impugnada, no sentido de que “a conduta do autor não se subsume, em bom rigor jurídico, no teor literal do preceito em apreço, posto que a segunda falta de comparência à notificação da entidade demandada IEFP não foi para recebimento da prestação de desemprego, mas sim para justificar a primeira ausência” . É certo que esta afirmação do Mm.º decisor “a quo” , se desacompanhada de quaisquer outros segmentos da douta decisão recorrida, se revela suscetível de induzir a perceção de que aquele terá afastado a norma impugnada da ratio decidendi e, consequentemente, poderá não ter, verdadeiramente, recusado a sua aplicação. Porém, esta inferência lógica, resultante da apreciação isolada de uma única afirmação extraída da douta decisão recorrida, carece de ser contextualizada e complementada com outras asserções que, no conjunto, lhe atribuem, segundo entendemos, um alcance distinto. Efetivamente, no que ao contexto concerne, começaremos por notar que a fundamentação expendida pelo Mm.º Juiz “a quo” sobre a matéria da inconstitucionalidade imputada à norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril , estende-se de fls. 274 a 291 , sendo a conclusão/decisão , corolário daquela, extraída a fls. 291 (fls. 25 da douta sentença impugnada). Ora, a afirmação que suscita a presente intervenção, apenas surge posteriormente, a fls. 294 , e no contexto da discussão sobre a identificação da norma a aplicar ao caso, atenta a já decidida desaplicação , por inconstitucionalidade, da ínsita no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril . Ou seja, mesmo que admitamos que a afirmação salientada se refere à norma julgada inconstitucional (o que se aceita sem total certeza), a mesma mais não representa que um mero “obiter dictum” , logicamente posterior à decisão da sua não aplicação. Por tal razão, afigura-se-nos seguro ter sido recusada a aplicação da interpretação da norma contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril , eleita pelo Mm.º decisor “a quo” . Dito isto, acrescentaremos que, mesmo que admitamos que a afirmação geradora desta dúvida representa mais que um mero “obter dictum” , integrando o “iter” argumentativo que conduziu à decisão de não aplicação, por inconstitucionalidade, do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril , não a poderemos dissociar de tudo o que, conjugada e complementarmente, é declarado na douta sentença impugnada. Efetivamente, conforme se retira, para além do mais, do parágrafo que se segue à afirmação sob escrutínio, o Mm.º Juiz “a quo” , apesar de admitir que a mera literalidade da alínea c), do n.º 1, do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril , poderia induzir uma interpretação normativa não aplicável aos factos apurados nos autos, acaba por abraçar uma outra interpretação, mais abrangente, mas que, no seu entender, conduz, «de qualquer dos modos», a uma solução «de todo desrazoável» e julgada inconstitucional. Esta interpretação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril , é corroborada pela argumentação expendida a fls. 274 a 291 , e ainda que a mesma extravase o teor meramente literal do preceito, ela resulta do labor interpretativo do direito infraconstitucional elaborado pelo decisor “a quo” , o qual não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional . Por força do explanado, afigura-se-nos ter ocorrido, na douta decisão impugnada, uma autêntica recusa de aplicação da interpretação normativa efetuada pelo Mm.º Juiz “a quo” , do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril . Em face do exposto, não se vislumbrando motivos para o não conhecimento do objeto do presente recurso, renovamos o já requerido nas alegações de fls. 339 a 368 .» Cumpre apreciar e decidir Fundamentação Não conhecimento do recurso, por inutilidade 8. Importa começar por verificar o preenchimento de todos os pressupostos de que depende o recurso, a começar pelo pressuposto de utilidade do recurso, tido em atenção no despacho do Relator referido supra . Nele entendeu-se que, perante o percurso fundamentador exarado na sentença, mormente no segmento em que se afasta a subsunção dos factos apurados ao direito aplicável, se estava perante fundamento alternativo, pelo que, qualquer que fosse o julgamento sobre a questão jurídico-constitucional colocada, sempre ficaria a decisão do Tribunal Constitucional privada de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido da decisão do caso em apreço. De facto, assim acontece, não colhendo, os argumentos em contrário esgrimidos pelo recorrente. Para o demonstrar, importa, como bem se refere na resposta ao despacho do relator, olhar detalhadamente a decisão recorrida, dela fazendo uma leitura global e contextualizada. 8.1. A sentença recorrida encontra-se estruturada em seis partes, relevando aqui especialmente os segmentos relativos ao elenco das questões a decidir (ponto IV), dos factos provados (ponto V.1) e a fundamentação de direito (ponto VI), designado “ Apreciação crítica dos factos e sua subsunção ao direito aplicável ”. Do elenco das questões a apreciar decorre que, para o tribunal recorrido, a dimensão subsuntiva, mormente a questão de saber se, no caso, “ o ora autor faltou injustificadamente a duas convocatórias ” – referida em terceiro, e último, lugar -, era, não somente autónoma, como haveria que, em momento anterior, apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo demandante – que sustentara em alegações a natureza contraordenacional da consequência jurídica contida no artigo 43.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril, e a inconstitucionalidade da sua interpretação “ no sentido em que a cessação do subsídio de desemprego do beneficiário que falte duas vezes consecutivas a convocatória do respetivo centro de emprego, pode ser objeto de decisão da administração, independentemente de prévio processo de natureza contraordenacional ”, por violação dos artigos 59.º, n.º 1, alínea e) , 63.º, n.º 4, 30.º, n.º 4 e 32.º, n.º 8 (cfr. fls. 238 e segs.); e, ainda, decidir se a “decisão de extinção da prestação do subsídio de desemprego adotada ao abrigo da alínea c) do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de abril (...) padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade ?” (cfr. fls. 270). Assim enunciado o thema decidendum , o tribunal recorrido indicou a factualidade assente, dela avultando duas referências à notificação para comparência do autor, qualquer delas para finalidade distinta do pagamento presencial de prestações: uma, dimanada do IEFP, para comparecer numa sessão de “ Desenvolvimento de Competências ” (fls. 272, alínea F.), o que não aconteceu ( idem , alínea E.); outra, também expedida pelo IEFP, para comparecer nas instalações daquela entidade, com a finalidade de justificar a falta à anterior convocatória (alínea G.), presença que voltou a não ter lugar (alínea H.). Na parte seguinte, dedicada à fundamentação de direito, o tribunal a quo começa por abordar a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo autor, cujo fundamento afasta, negando que se esteja no âmbito contraordenacional e, por decorrência, que sejam violados os parâmetros constitucionais invocados. Porém, atingida essa conclusão, interroga-se: “ será que isto basta para concluir pela não inconstitucionalidade do preceito aludido ?”, questão a que se dá resposta negativa. E, prosseguindo, sem tomar posição sobre o preenchimento da hipótese normativa contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 119/99, a sentença discorre sobre a legitimidade constitucional da “ norma ao abrigo da qual foi praticado o ato ora impugnado ”, com remissão para a jurisprudência constitucional sobre normas que regulam a proteção social em sede de desemprego involuntário, a partir da qual é concluído que “ o juízo legislativo ” consubstanciado nas circunstâncias referidas nas alíneas a) , b) e d) do n.º 1, bem como no n.º 2, todos do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 119/99, não é merecedor de censura, o mesmo não podendo ser dito quanto à referida alínea c) . Todo esse excurso culmina, como sublinha o recorrente na resposta ao despacho do Relator, pela prolação de um juízo de inconstitucionalidade, dirigido ao conteúdo precetivo do artigo 43.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 119/99, com referência à mesma formulação de sentido que encontra lugar no dispositivo, seguida da afirmação da sua desaplicação no caso concreto. Todavia, na ordenação fundamentadora adotada, tal recusa é, pela sua precedência e assumida autonomia relativamente ao momento subsuntivo – o qual, recorde-se, havia sido remetido para momento posterior -, necessariamente incidente sobre a aplicabilidade de um tal critério normativo de decisão. 8.2. Cabe neste ponto esclarecer que essa circunstância não importa o afastamento do conhecimento do recurso, fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como refere Lopes do Rego, sintetizando o entendimento acolhido pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 19/83, 146/85 e 150/92, “ à recusa de aplicação de certa norma pode equiparar-se a recusa da sua aplicabilidade, desde que determinante para a decisão do caso concreto: tal situação verifica-se nas hipóteses em que o tribunal “ a quo ” autonomizou e acabou por tratar como questão prévia ou prejudicial a questão de constitucionalidade, nomeadamente antecipando a formulação de juízo de inconstitucionalidade normativa – relativamente a norma obviamente convocável para a solução do caso – para momento prévio àquele em que deveria ocorrer a apreciação e fixação da matéria de facto provada ou assente “( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 68). Assim, tivesse o tribunal a quo ficado pelo juízo de ilegitimidade constitucional do sentido normativo contido na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 119/99, não mais articulando a sua interpretação e aplicação ao litígio em presença, seriamos levados a concordar com a posição defendida pelo recorrente. 8.3. Não foi esse, contudo, o caminho seguido pela sentença. O tribunal a quo , depois de dizer que “ pode considerar-se admissível a perda das prestações a cujo pagamento presencial o interessado não compareceu sem justificação ” (fls. 292), e considerar incumprido in casu o dever de comunicação da alteração de residência, estipulado no artigo 51.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 119/99, referiu o seguinte: «(...) [S]em que se possa negar pertinência à observação de que o autor não observou estritamente os deveres de zelo que se lhe impunham, nomeadamente comunicando a alteração de residência ao IEFP, não se pode negar in casu usar de excessivo rigor, atento o específico contorno da situação ora em apreço. Diverso entendimento, encontrando respaldo na letra da lei, não será consentâneo com os princípios da economia processual, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da boa administração da justiça, da pacificação processual e da prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma, todos estes norteadores do atual contencioso administrativo. E a verdade é que: (i) o ora autor, não tendo comunicado à entidade demandada IEFP a predita alteração de residência, fê-lo, não obstante, junto da outra demandada ISS; e (ii) a conduta do autor não se subsume, em bom rigor jurídico, no teor literal do preceito em apreço, posto que a segunda falta de comparência à notificação da entidade demandada IEFP não foi para recebimento da prestação de desemprego, mas sim para justificar a primeira ausência – cf. ponto G) dos factos provados » (sublinhado aditado). 8.4. O recorrente coloca em dúvida que o segmento atrás destacado, na alusão a “ preceito em apreço ” se refira ao preceito que suporta o sentido normativo cuja desaplicação já se havia decidido, considerando que se estará perante mero obter dictum. Não se vê, porém, que a decisão recorrida consinta essa interpretação. Em primeiro lugar, dada a particular estruturação que a sentença assume, não se pode conferir ao argumento da ordem ou da extensão do tratamento das questões peso determinante. Certo é que, independentemente da forma e do momento, o tribunal a quo entendeu necessário tomar posição sobre a inverificação no caso da previsão normativa, cuja subsunção afastou. Em segundo lugar, não cremos que subsistam dúvidas de que o tribunal a quo tomou como objeto dessa apreciação o mesmo sentido normativo, contido na alínea c ) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 119/99, sobre o qual fizera incidir censura constitucional. Por um lado, não se encontra menção na decisão a outra disposição, ou articulação de disposições, de onde decorra a previsão e estatuição da consequência jurídica para conduta do beneficiário consubstanciada em falta de comparência (injustificada) para uma finalidade especificada, nomeadamente o pagamento da prestação por desemprego involuntário. E, por outro, alguns parágrafos adiante, é explicitamente referido “ o teor da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 119/99, cuja aplicação ora se afastou”, acompanhado da transcrição do enunciado textual da disposição, acentuando-se em itálico, justamente, o segmento da norma “ para efeitos do pagamento presencial das prestações ”; a mesma transcrição e destaque volta a encontrar-se na alusão à “ teleologia da norma em a preço ” (cfr. fls. 294, infra ). É certo que, como refere o recorrente, o discurso fundamentador também inclui, entre as passagens transcritas supra , um parágrafo a reiterar a desrazoabilidade da perda definitiva e irreversível do subsídio de desemprego “ só porque o interessado não compareceu pessoalmente a receber duas prestações ”. Mas, não é menos verdade que essa censura incide sobre a (hipotética) consequência jurídica de uma conduta desvaliosa que, concludentemente e com atribuição de rigor, se disse não apurada no caso vertente. Por último, também não se acompanha o entendimento de que esse parágrafo comporta o acolhimento pelo tribunal a quo de uma outra interpretação, que extravase o teor meramente literal da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º. Não se vê qual seja o conteúdo de uma tal interpretação extensiva, que, de todo o modo, não encontra tradução na questão normativa colocada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Nela encontra lugar a interpretação declarativa do enunciado textual do preceito, com referência “ a segunda falta de comparência não justificada do beneficiário a convocação do centro de emprego respetivo ou da instituição de segurança social, para efeitos do pagamento presencial das prestações ”. 9. Aqui chegados, evidencia-se com suficiência a adoção de uma via fundamentadora alternativa, que sempre subsistirá como ratio decidendi da decidida revogação e atribuição ao autor das prestações reclamadas, qualquer que seja o juízo deste Tribunal quanto à questão normativa de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente. Efetivamente, caso proceda o recurso de constitucionalidade, como pugna o recorrente e o recorrido IEFP, sempre estará o tribunal a quo habilitado a manter o julgamento sobre a causa com fundamento na impossibilidade de subsumir a conduta apurada à previsão normativa - dupla falta de comparência injustificada para efeitos do pagamento presencial das prestações – a que o legislador associou a cessação do direito às prestações de desemprego. Assim, por inútil, mostra-se vedado o conhecimento do recurso. Decisão 10 . Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide não conhecer do recurso. Sem custas Notifique. Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete (sem prejuízo de entender que no caso ocorreu uma falsa recusa justificativa de não conhecimento - v. Acr. 819/14 e 677/16) - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade