2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A. e mulher, nos autos de embargos de terceiro, pendentes na 5ª Secção do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho do Juiz daquele Tribunal Judicial que impediu a intervenção do processo do advogado por eles constituído, por o mesmo estar suspenso, preventivamente, pelo espaço de três meses, do exercício de funções pela Ordem dos Advogados conforme comunicação daquela Ordem, de 7 de Fevereiro de 1986, junto do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, e na qual solicitava a divulgação a todos os Tribunais do Porto e Comarcas do respectivo Círculo Judicial.
Essa reclamação foi entregue no Tribunal Judicial de Matosinhos em 4/7/86, e, no mesmo Tribunal, em 29/8/86, entregaram um “aperfeiçoamento” à reclamação a que juntaram documentos para substituir aquela reclamação de 4 de Julho.
O Sr. Juiz, indeferiu o tal “aperfeiçoamento”, e os reclamantes interpuseram recurso de agravo que o Juiz não admitiu, por o processo já estar no Tribunal da Relação, pelo que aos reclamantes só restaria, segundo o despacho, apresentar aquele expediente no processo ao qual ele se destinava.
Daí que reclamassem para o Presidente da Relação do Porto, em 3/11/1986, de todos os 3 despachos do Juiz do Tribunal de Matosinhos, de 1, 10 e 23 de Outubro.
Essa reclamação foi desatendida em 26 de Novembro por despacho do senhor Presidente da Relação do Porto.
Desse despacho interpuseram os reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional.
Recebido o recurso neste Tribunal Constitucional, as partes produziram as suas alegações, e, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que não estão preenchidos os pressupostos necessários à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto:
a) “ O despacho recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Não aplicou norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo;
c) Não aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional”.
Daí ser o recurso inadmissível. Tanto mais que, salienta o Procurador-Geral Adjunto:
“Os recorrentes limitaram-se a sustentar a inconstitucionalidade de diversas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente as relativas à suspensão preventiva”.
E acrescenta: “a decisão impugnada não apreciou nem aplicou ou deixou de aplicar qualquer dessas normas, que eram absolutamente irrelevantes para a questão a decidir, a qual – recorde-se – se prendia apenas a admissibilidade do recurso do despacho do Juiz da Comarca de Matosinhos”.
Notificados os reclamantes e recorrentes, vieram eles, por intermédio do seu mandatário, responder, sustentando “que há que conhecer aqui da inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados e do seu Estatuto, por este modo salvando o direito material e a economia processual”.
Produz ainda outras considerações, as quais, a bem dizer, nada tem a ver com a questão em apreço, e termina por pedir que o recurso seja provido.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
II
Tem inteira razão o Procurador-Geral Adjunto na questão prévia que levantou na sua alegação.
O recurso para este Tribunal Constitucional não tem, nem pode ter, qualquer apoio judiciário, não sendo, pois admissível.
Não se verifica nenhum dos pressupostos previstos e definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 280.º da Constituição da República, nos casos de fiscalização concreta da constitucionalidade, porquanto a decisão “ não apreciou, nem aplicou ou deixou de aplicar” qualquer das normas cuja inconstitucionalidade os recorrentes argúem nas suas alegações.
Nestes não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 7 de Outubro de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes