2. Não pode a reclamante conformar-se com essa decisão.
3. De facto, a forma como a reclamante formulou a questão pode conduzir a um lapso interpretativo, como efetivamente aconteceu,
4. Contudo, a reclamante apenas pretender revelar o panorama em que a decisão cuja inconstitucionalidade pretende ver fiscalizada fora proferida.
5. Com efeito, o que a reclamante solicita é a apreciação de um critério geral, designadamente pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas que se extraem do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, sem necessidade de um prévio juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado.
6. Isto porque uma decisão proferida de acordo com a referida interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrida argui, servirá como critério discriminatório da posição do arguido que se vê na posição de condenado, ao lhe ser aplicada uma pena efetiva,
7. Porquanto, exatamente na mesma situação dos autos, um outro arguido hipotético que fosse detentor de património mais elevado "escaparia" quase impune, acabando por ver a execução da pena em que fora condenado suspensa simplesmente por ter a disponibilidade financeira de cumprir com as condições dessa suspensão,
8. Ao passo que, a concreta arguida dos presentes autos, por não dispor dos meios económicos necessários a cumprir com a suspensão da pena, se verá sujeita a uma pena privativa da liberdade.
9. Devemos ainda admitir que, caso fosse entendimento do Tribunal a quo aplicar à arguida uma pena privativa da liberdade, que esse Tribunal, dentro dos limites dos seus poderes cognitivos e decisórios o poderia ter feito, e optou por assim não o fazer - ou seja, entendeu que à arguida não devia ser aplicada uma pena de prisão efetiva.
10. Lógico então seria que a própria medida da suspensão aplicada deveria comportar, para a reclamante, a possibilidade de a cumprir.
11. Uma decisão que aceite o entendimento de que a aplicação de uma medida de suspensão de pena condicionada a um pagamento não tem de proceder à distinção/enquadramento da situação económica do arguido é violadora do princípio constitucional da igualdade, pois que, ninguém pode ser prejudicado em razão da sua situação económica.
12. É, por isso, dever de um Tribunal que julgue uma causa como a dos autos efetuar um juízo de prognose acerca da possibilidade ou não de cumprimento da pena, uma vez que estabelece o artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao dever de "pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o Tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado (...)” (Negrito e Sublinhado nossos),
13. Tem, por isso, o Tribunal, a obrigação de cumprir com o dever de realização de um prévio juízo de prognose de razoabilidade prévia, sob pena de violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação consagrados no artigo 18.º do mesmo diploma legal, bem como dos princípios da segurança e confiança jurídica, pretendendo a reclamante que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade da interpretação dada às normas mencionadas, por violadoras daqueles princípios.
14. Uma decisão que interprete como desnecessária a realização de um juízo de prognose é ainda contrária a jurisprudência uniformizada (Acórdão Uniformizador n.º 8/2012), sendo, por força do mesmo nula, por omissão de pronúncia e de fundamentação na suspensão decretada.
15. Pelo acima exposto, invocada a instrumentalidade, de facto, das normas impugnadas em sede de recurso, verificando-se ainda a sua manifesta aplicação face à decisão recorrida, deverá este tribunal conhecer do recurso de constitucionalidade.
16. Assim, mantendo a arguida a posição assumida aquando recorreu para esse Tribunal Constitucional, deve ser declarada inconstitucional a interpretação das normas invocadas no sentido sustentado pelo tribunal recorrido.
Nestes termos, requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, que revoguem a decisão do Digníssimo Relator, substituindo-a por outra que ordene a admissão e o conhecimento do recurso apresentado pela reclamante, julgando as normas que se extraem do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal inconstitucionais, quando interpretadas no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, sem necessidade de um prévio juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
O objeto do recurso constitucional é definido pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.
Ora, no requerimento de interposição de recurso a Recorrente expressou a sua vontade de que o Tribunal Constitucional verificasse a constitucionalidade da interpretação do artigo 14.º do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada a um pagamento, atenta à situação financeira da primeira arguida, quando cumulativamente à mesma foi aplicada pena de multa, pois apesar de ter sido a sociedade arguida a condenada na mencionada multa, importa reiterar que ambas as punições irão recair sobre a mesma pessoa, no caso a primeira arguida, o que torna impossível o cumprimento de tais montantes, mesmo que num prazo de quatro anos.
A indicação do objeto do recurso efetuada pela Recorrente não retrata uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. Na verdade, a Recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse da constitucionalidade do condicionamento da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada ao pagamento de uma determinada quantia, face à sua situação económica e ao facto de também sobre ela recair o pagamento da multa em que foi condenada a sociedade coarguida.
Não tendo o objeto do recurso, definido pela Recorrente no requerimento de interposição, conteúdo normativo, e não sendo admissível a sua redefinição na reclamação deduzida, deve esta ser indeferida.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por B..
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de fevereiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro