O DIREITO:
Antes de entrarmos no âmago da questão supra elencada, uma clarificação!
A prestação em causa nos autos foi aplicada na vigência da Lei 2127 de 3/08/1965, tendo na sua base um acidente de trabalho incapacitante ocorrido em 1993.
É-lhe, assim, aplicável o regime decorrente daquela lei que, na sua Base XVIII dispunha:
- 1.Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante da pensão fixada.
- 2.Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá à parte da pensão que exceda 80 por cento da retribuição-base.
É, pois, por efeito do aqui determinado que é atribuída uma pensão anual vitalícia acrescida de 25% para ajuda a 3ª pessoa.
Donde, uma primeira conclusão podemos, desde já, extrair – a doutrina emergente dos acórdãos do Tribunal Constitucional citados no despacho recorrido não é diretamente aplicável ao caso, visto se deter sobre a Lei 98/2009 de 4/09. O que não significa que dela não possam/devam extrair-se consequências com reflexo nele.
Como questão a decidir uma única - A pretensão de que a prestação para ajuda de terceira pessoa deve ser atualizada em conformidade com as alterações da RMMG não merece acolhimento?
Funda-se a Apelante em três ordens de razões:
- -O acórdão do TC incide sobre o disposto no Artº 54º/1 da Lei 98/2009 e não sobre qualquer disposição das leis anteriores que versavam sobre a prestação suplementar de assistência;
- -O Artº 282º da CRP salvaguarda casos julgados de modo a assegurar a intangibilidade das decisões por efeito da declaração e inconstitucionalidade de normas;
- -O Tribunal a quo está a introduzir uma modificação da decisão que fixou o montante da referida prestação ab initio, o que se revela inadmissível.
Relativamente a este arrazoado, impõe-se que reconheçamos alguma razão à Recrte. no primeiro dos argumentos.
Na verdade, compulsados ambos os Acórdãos do TC, que serviram de referência ao despacho recorrido, nenhum deles alarga a doutrina ali espelhada a disposições legais anteriores à Lei 98/2009 de 4/09.
Com força obrigatória geral foi decidida a inconstitucionalidade da norma do Artº 54º/1 da Lei 98/2009 de 4/09, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do Artº 59º/1-f) da CRP (Ac. 380/2024 de 4/06).
Este acórdão não tem aplicação no caso concreto, onde não está em discussão o montante da prestação para assistência por terceira pessoa.
Conforme decorre do despacho recorrido, a decisão incide única e simplesmente sobre o percentual da atualização da prestação fixada desde 1994.
Foi determinado que a Seguradora “venha efetuar reformular o cálculo de todas as atualizações da prestação suplementar efetuadas até à presente data em conformidade com as alterações da RMMG, explicitando os respetivos períodos e os valores das atualizações.”
Já o acórdão 610/2023 de 28/08 contém doutrina que, essa sim, se prende com a questão que nos ocupa, porquanto consta do mesmo que “é inconstitucional a dimensão normativa inerente aos nº 1 e 4 do Artº 54º da Lei 98/2009 de 4/09, na medida em que permite que a prestação suplementar de assistência à terceira pessoa tenha um limite máximo que pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, e que a respetiva atualização anual seja também inferior à percentagem em que o for essa remuneração, por violação do Artº 59º/1-f) da CRP”.
Centrando-se a decisão recorrida no percentual da atualização da prestação, este último segmento decisório pode, eventualmente, ser convocado no caso (por similitude de razões, se estas existirem).
Quanto à segunda ordem de razões, estriba-se a Apelante no disposto no Artº 282º/3 da CRP, onde consta que ficam ressalvados (dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade) os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
O argumento não colhe, não só porque a decisão recorrida não incide sobre a decisão que fixou a prestação, como também porque não vemos que se tenha formado caso julgado sobre o valor da atualização. Não é apontada – nem nós a vislumbramos nos autos – alguma decisão da qual decorra o percentual de atualização a aplicar anualmente.
O que os autos revelam é a comunicação de atualizações sem que se tenha registado alguma oposição às mesmas.
A tudo acresce que, conforme supra dito, o que se equaciona nesta apelação é a aplicabilidade da doutrina emergente do Ac. 610/2023 que não é proferida em processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, pelo que nem tem lugar a aplicação do Artº 282º da CRP.
Resta o último dos argumentos - O Tribunal a quo está a introduzir uma modificação da decisão que fixou o montante da referida prestação ab initio, o que se revela inadmissível.
Do que já dissemos, fica claro que não é isto o que ocorre, pois, a decisão, como explicitado, incide sobre o percentual da atualização. Apenas.
Aqui chegados, o que decidir?
Relativamente à atualização de pensões vem sendo publicada anualmente uma Portaria da qual emerge o percentual a aplicar. Tal percentual foi, no caso que deu origem ao dissídio, fixado em 2,60 (Port. 6-A/2025/1 de 6/01).
Conforme decorre do despacho recorrido “nos presentes a seguradora tem comunicado as atualizações da prestação suplementar por valor inferior ao que corresponde ao aumento da RMMG”.
Vistos os autos as comunicações de atualização acompanham a atualização do valor da pensão propriamente dita.
Como é bom de ver a prestação suplementar constitui um reforço ou um complemento do valor da pensão anual, tendo por objetivo compensar a despesa decorrente de assistência por terceiro, dada a situação de dependência do sinistrado. É uma prestação que, como dito pelo Tribunal Constitucional, integra o conteúdo do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º/1-f) da CRP.
Esta prestação, introduzida pela Lei 2127 de 3/08/65, visou compensar o acréscimo de despesas que o sinistrado efetua por motivo das lesões sofridas e que não dispensam a assistência permanente de terceira pessoa, pressupondo, a fixação de uma pensão e tendo como valor máximo o correspondente a 25 por cento do montante da pensão fixada.
Relativamente aos elementos a atender na fixação do valor desta prestação, os mesmos vieram sendo definidos pela jurisprudência, estando estabelecido o entendimento de que a prestação é devida 14 vezes no ano, deve ser graduada em função do tempo requerido pela satisfação das necessidades do sinistrado que demandam assistência por terceiro, sendo de considerar a maior ou menor autonomia daquele e a sua capacidade restante (dependente da gravidade das limitações). E, assim, o limite máximo a atribuir deverá ser acautelado nos casos mais graves, diminuindo nos demais.
No caso concreto, estando o sinistrado afetado de IPA, o valor da prestação suplementar foi fixado no máximo legalmente admitido.
De notar, que, diferentemente do que ocorre com os diplomas que subsequentemente consagraram prestação semelhante, o respetivo valor é indexado ao valor da pensão anual (e não ao da retribuição mínima mensal garantida ou ao do indexante de apoios sociais).
A explícita obrigação legal de atualização anual da prestação suplementar surge apenas com a Lei 98/2009 de 4/09 (Artº 54º/4).
Efetivamente, na vigência da Lei 2127 de 3/08/65 a atualização de pensões veio a ser introduzida na sequência da publicação do DL 668/75 de 24/11. Reconhecendo-se a existência de dúvidas na respetiva aplicação, veio a publicar-se o Despacho Normativo 122/80 de 11/04 no qual se determinou que nas atualizações de pensões previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, atender-se-á, de harmonia com o artigo 1.º do mesmo diploma, com as sucessivas redações que lhe foram conferidas, a todos os aspetos contidos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, quer revistam ou não carácter quantitativo. A partir de então passou a entender-se que as prestações para assistência beneficiariam de igual atualização.
A Lei 100/97 de 13/09 manteve o direito à prestação suplementar em referência, encontrando-se num dos respetivos diplomas regulamentares – o DL 142/99 de 30/04 – o regime relativo à atualização de pensões (Artº 6º) sem que se fizesse alguma menção à atualização da prestação suplementar.
É a partir de 2007 que, por força de uma alteração ao DL 142/99, introduzida pelo DL 185/2007 de 10/05 se volta a falar do tema de atualização destas prestações. Muito concretamente a partir do que se dispôs no Artº 1º/c-i que atribuiu ao FAT o reembolso das empresas seguradoras no concernente a atualizações de pensões e da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa. Assim ficando explícito que também estas prestações eram merecedoras de atualização.
Assumindo-se nos autos a respetiva atualização anual, deverá tal atualização ser equivalente à da remuneração mínima mensal garantida ou poderá equivaler à da atualização da própria pensão?
Nas decisões prolatadas pelo TC parece ter sido líquido que o valor da atualização deve equivaler ao do que incide sobre o salário mínimo nacional. Mas nessas decisões esteve sempre em causa o valor da própria prestação que se concluiu não poder ser inferior ao daquele salário. E, é claro, prestações fixadas ao abrigo da Lei 98/2009.
No caso concreto, conforme já dissemos, a prestação foi fixada ao abrigo da Lei 2127 que não fazia (obviamente), nem fez durante a respetiva vigência, qualquer indexação ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Nem mesmo quando, após 1980 se passou a entender que também estas prestações careciam de atualização. A prestação que nos ocupa foi sendo atualizada anualmente por referência ao percentual decorrente das várias portarias anuais publicadas para efeito de atualização de pensões. Tal atualização é baseada na média do crescimento real do PIB dos últimos dois anos e na inflação, excluindo a habitação.
Ora, como supra dito, não é aplicável ao caso a Lei 98/2009, que delimita a sua aplicação aos acidentes ocorridos após 1/01/2010 (Artº 187º e 188º).
Antes é aplicável à atualização, quer de pensões, quer de outras prestações decorrentes do acidente laboral, o regime decorrente do DL 142/99, pois só a partir da Lei 98/2009 se consagrou regime de atualização distinto, apenas aplicável aos acidentes de trabalho abrangidos por tal diploma.
Donde, o que se dispõe no Artº 54 desta lei não tem aplicação aos acidentes anteriormente ocorridos conforme decorre da Lei.
Deverá, então, a Apelante, reformular o cálculo de todas as atualizações da prestação suplementar efetuadas até à presente data em conformidade com as alterações da RMMG, explicitando os respetivos períodos e os valores das atualizações?
Não parece.
Na verdade, para acidentes de trabalho ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 98/2009 rege o regime de atualização de pensões decorrente do já mencionado DL 142/99, cujo Artº 6.º determina que as pensões de acidentes de trabalho sejam atualizadas anualmente, com efeitos a 1 de janeiro, seguindo o regime de atualização das pensões do regime geral da segurança social. Essa atualização é feita através de portarias, entre as quais a Portaria n.º 6-A/2025, de 6/01, que atualizou as pensões para 2025.
Assim, havendo regime especialmente aplicável ao caso concreto, distinto do regime constante do diploma sobre o qual se debruçam os vários acórdãos do TC, incluindo o supra mencionado Ac. 610/2023 de 28/08, não é convocável a disciplina aí consagrada. Nem mesmo por similitude de razões, que não se vê ter sido equacionada para casos como o presente.
E também não se vê que tenham sido deduzidos nestes autos argumentos que permitam equacionar algum juízo de inconstitucionalidade.
Procede a apelação.
Em conformidade com o exposto, julgo a apelação procedente e, em consequência, revogo o despacho recorrido.
Notifique.
Lisboa, 19/08/2025
MANUELA FIALHO