2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional.
Submetidos a julgamento no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, A. e B., acusados de co-autoria nos crimes de contrabando de importação de bananas, foram eles condenados nos termos dos artigos 9.º, n.ºs 1, 10.º, n.º 1 al. a) e 18.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, em penas de prisão e multa, e ainda na perda a favor da Fazenda Nacional dos valores das bananas e de um veículo apreendidos.
E, julgados também em processo apenso àquele, C., D., A. e E., foram os mesmos condenados, à excepção de F., em pena de 4 meses de prisão e 415.182$00 de multa por outro crime de importação de bananas previsto e púnivel nos termos dos artigos 35.º e 37.º § 4.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 2/11/1941 e o A. condenado em 11 meses de prisão e l.000.000$00 de multa.
Desta sentença recorreu para o Tribunal da Relação do Porto o C., mas a Relação apreciou a situação de todos os réus e, por acórdão junto de fls. 483 a 489, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 187/83 com base nas quais haviam sido condenados os réus do processo principal, aplicando-lhes em substituição as normas dos artigos 35.º e 37.º § 4.º, 38.º e 39.º, do Contencioso Aduaneiro reputadas mais favoráveis. E, no processo apenso alterou as respectivas penas.
É deste Acórdão que vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Publico, visto ter havido recusa de aplicação de normas do Decreto-Lei n.º 187/83, por inconstitucionais.
Admitido o recurso, subiu ele a este Tribunal e, uma vez distribuído, oportunamente apresentou o Procurador-Geral Adjunto em exercício a sua alegação.
II
Nesta alegação aquele Magistrado, anallisou detalhadamente o caso em apreço, e delimitando o recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 10.º, n.º 1, al. a) (na parte em que qualifica o crime pela qualificação de duas ou mais pessoas e em que estabelece a respectiva punição), 18.º, n.ºs 1, 2 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 187/83, 13 de Maio, como efectivamente deve ser, chama a atenção para o facto de, com excepção da alinea a) do artigo 29.º, todas as restantes normas já terem sido objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional. E salienta que “tem sido sempre a mesma a solução dada pelo Tribunal: a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 187/83, que:
a) Sejam inovatórias;
b) Versem sobre matérias integradas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da Republica".
Cita, a propósito, grande número de acórdãos, sintetizando os seus fundamentos, proferidos por este Tribunal Constitucional relativamente àqueles dois aspectos, e que se podem resumir quanto ao primeiro aspecto: "tem sido orientação pacífica deste Tribunal – como já o era da Comissão Constitucional – a de que não ocorre inconstitucionalidade orgânica quando o Governo legisla sobre a matéria incluida na reserva de competência legislativa parlamentar sem para tal estar validamente credenciado desde que as normas que edite não sejam inovatórias…" e, quanto ao segundo aspecto, que é evidente o Decreto-Lei n.º 187/83 ter sido "publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 19.º, alíneas d) e e), da Lei n.º 2/83, que autorizou o Governo, no âmbito aduaneiro, a 'alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31.664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional' (alinea d)), e a legislar sobre a definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processo com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (orgânica e competência) (alínea e).
Porém, essa autorização era originariamente inválida já que o Governo já havia sido demitido quando a Lei foi aprovada, pelo que caducara a autorização e o Governo só podia legislar relativamente a actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, correntes, e nelas, é óbvio que não cabia a reforma do contencioso aduaneiro.
Ora, segundo a análise detalhada que delas faz, das normas desaplicadas há segmentos que não podem deixar de ser considerados inovatórios, como são os casos do n.º 1 do artigo 9.º, na parte em que define o crime de contrabando, n.º 1 do artigo 10.º, porque define um novo tipo de crime de contrabando qualificado, e as normas do n.º 1 do artigo 18.º porque alterou o montante das penas de multa, e do n.º 4 do mesmo artigo que veio regular a aplicação de prisão alternativa às multas em quantia, o que deixou de existir após a vigência do novo Código Penal. Relativamente à norma do artigo 28.º, n.º l, sobre o regime de perdimento das mercadorias, aquele Magistrado não acompanha as razões do acórdão n.º 385/87 porque, segundo ele,"se não afigura exacto afirmar que, no regime do Decreto-Lei n.º 187/83, as mercadorias que forem objecto do crime se consideram sempre perdidas a favor da Fazenda Nacional, mesmo que pertençam a pessoa que não possa ser responsabilizada pelo delito; esta hipótese esta ressalvada pelo n.º 5 do artigo 28.º em causa". Quanto às demais normas, ou segmentos delas, em apreciação, não há inovação, pelo que o Procurador-Geral Adjunto termina a sua alegação concluindo que deve conceder-se em parte provimento ao recurso, determinando-se a correspondente reformulação da decisão recorrida, e, assim,
"a) Devem julgar-se inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.ºs 1, al. c) da Constituição, as normas constantes dos artigos 10.º, n.º 1, alínea a), e 18.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
b) Não devem julgar-se inconstitucionais, porque não inovatórias, as normas constantes do n.º 1 do artigo 9.º (na parte em que define crime de contrabando), do n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 28.º e da alinea a) do artigo 29.º do mesmo diploma".
III
Conforme salienta nas suas alegações o Procurador-Geral Adjunto, constitui objecto do presente recurso, a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, n.ºs 1, 2 e 4, 28.º, n.º l, e 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83.
Entretanto, já depois de produzidas as, alegações e quando este processo corria os vistos, pelo Acórdão n.º 158/88 deste Tribunal Constitucional, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (ambos publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988) foi, entre outras do mesmo diploma legal, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante "do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alinea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição".
Assim, há tão só que aplicar essa declaração de inconstitucionalidade ao caso aqui em apreço.
Resta, pois, apreciar a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1, na parte em que define o crime de contrabando (parte não considerada na declaração constante do citado Acórdão n.º 158/88, no qual apenas foi considerada a parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), 18.º, n.ºs 1, 2 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, que dispõem o seguinte:
Artigo 9.º.
(Contrabando)
1- Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido cem prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
ARTIGO 18.º
(Montante da multa)
1- O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45.º.
2- Considera-se como valor o preço normal das mercadorias no mercado interno à data da infracção.
4- Quando, por aplicação do n.º 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 30 dias.
Artigo 28.º.
(Apreensão e perdimento) I
1- As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos neste diploma ou em lei especial que expressamente os qualifique como tais serão apreendidas e consideram-se perdidas a favor da fazenda Nacional.
Artigo 29.º
(Outros casos de perdimento)
São ainda perdidos a favor do Estado:
a) Os meios de transporte utilizados na prática do crime, quando a mercadoria que for objecto das infracções consistir na parte de maior valor da respectiva carga, salvo se os seus proprietários provarem que foi sem conhecimento ou com negligência da sua parte que tais meios foram utilizados;
IV
Tem sido numerosa e pacifica a jurisprudência do Tribunal Constitucional a julgar organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, diversas normas do Decreto-Lei n.º 187/83 que, alterando o Contencioso Aduaneiro, vieram regular matérias respeitantes ao ilicito aduaneiro – neste sentido, e reportando-nos exclusivamente aos acórdãos que julgaram inconstitucionais as normas ora em apreciação, cfr., quanto ao artigo 9.º, n.º 1 (na parte não declarada inconstitucional com força obrigatória geral), o Acórdão n.º 243/88 (publicado no Diário da República, II série, de 27/1/1989), quanto ao artigo 18.º, o Acórdão n.º 385/87 (publicado no Diário da República, II Serie, de 15/12/87) e o Acórdão n.º 269/89, assinado em 23/2/89 e ainda inédito, quanto ao artigo 28.º, n.º l, os citados Acórdãos n.º 385/87 e n.º 243/88, e, quanto a todas e ainda ao artigo 28.º alínea a), o Acórdão n.º 6/89. assinado em 11 de Janeiro de 1989 e ainda inédito.
No momento apenas cabe reiterar esta jurisprudência quanto às referidas normas sob apreciação e resumir os argumentos em que ela se funda.
O disposto no artigo 9.º, n.º 1 (na parte em apreço), define o crime de contrabando e as normas dos artigos 18.º, 28.º, n.º 1, e 29.º, alínea a), definem penas a aplicar aos crimes previstos nesse Decreto-Lei n.º 187/83.
Ora, a definição dos crimes e penas e, nos termos do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, "salvo autorização ao Governo".
É certo que, no caso vertente, tal autorização consta efectivamente do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, segundo a qual ficou o Governo autorizado a "alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccional" (alinea d)), e a "legislar, sobre a definição do ilicito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processo, com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência)" (alinea d)) e que, por outro lado, tal autorização legislativa foi expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em apreço.
Todavia, como a Assembleia da República tinha sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro – ou seja, anteriormente não só à publicação, como até à aprovação e à promulgação do Decreto-Lei n.º 187/83 – e como, de acordo com o artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, as autorizações legislativas caducam com a dissolução da Assembleia da República, é indiscutivel que o Governo já não podia, a partir daquela data legislar sobre a matéria da exclusiva competência da Assembleia da República (mesmo que, porventura, o pudesse fazer antes visto que se tratava de um Governo demitido desde 23 de Dezembro de 1982).
Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigência das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal.
O disposto nos artigos 9.º, n.º1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18.º, n.ºs 1, 2 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83 é, pois, organicamente inconstitucional por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
V
Como sintetiza o citado Acórdão n.º 269/89, quanto ao requisito do aspecto inovatório da norma em causa, cumpre assinalar que era efectivamente jurisprudência do Tribunal Constitucional (na sequência, aliás, de orientação encetada pela Comissão Constitucional) que não ocorria inconstitucionalidade orgânica quando o Governo legislava sobre matéria incluída na reserva de competência legislativa parlamentar, sem para tal estar validamente credenciado, desde que, normas que editasse não fossem inovatórias, e isto por se entender que nos casos em que o Governo se limitava a reproduzir o texto de disposições em vigor, em nada alterando, acrescentando ou retirando ao que antes já estava legislado, tudo se passava como se o legislador governamental se tivesse mantido inactivo em tal matéria.
Simplesmente, a partir do Acórdão n.º 77/88, publicado Diário da República, I Serie, de 28/4/88, esta jurisprudência “sofreu uma certa inflexão, e passou a entender-se, numa óptica de maior exigência, que o carácter não inovatório de tais normas dependia, não apenas da sua consideração individuada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas, ora as novas” (assim, Acórdão n.º 241/88, publicado no Diário da República, II Série, de 26/1/1989 e o citado Acórdão n.º 243/88).
Esta nova orientação jurisprudencial definida pelo Acórdão n.º 77/88 significa, como se concluiu no Acórdão n.º 111/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 1/9/1988), tirado a propósito da inconstitucionalidade de uma outra norma [o artigo 29.º, alínea c)] do Decreto-Lei n.º 187/83, que sempre que a norma "integra um diploma globalmente inovador, cujo propósito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a matéria" não é sequer necessário averiguar se ela é ou não inovadora em relação à disciplina anteriormente vigente. Isto porque, "por um lado, a norma, ainda que não inovatória, sempre faz parte integrante de um acto legislativo novatório, e inovador oriundo de um órgão legislativo incompetente, com o propósito explícito de revogar e substituir globalmente o anterior regime; por outro lado, não se vê nenhuma necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da norma em causa, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior".
Ora, o Decreto-Lei n.º 187/83 é um acto legislativo globalmente novatório e inovador, cujo cerne cai na competência legislativa reservada da Assembleia da República, visto que pretendeu, como se resume no respectivo preâmbulo, proceder à "revisão da legislação em vigor [...] consagrando um novo sistema de penas principais e acessórias".
Assim sendo, não se justifica salvaguardar qualquer das normas em questão do Decreto-Lei n.º 187/83, mesmo que alguma delas não fosse inovatória.
VI
Nestes termos decidem:
a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ditada pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, quanto à norma constante do artigo 10.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
b) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9.º, n.º1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18.º, n.ºs 1, 2 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio;
c) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Lisboa, 9 de Março de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto à conclusão da alínea b), nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 17 de Junho de 1987).
Armando Manuel Marques Guedes