FUNDAMENTAÇÃO
2. Reconhece o reclamante que nunca no processo, anteriormente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade. Afirma, porém, que a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 64º, nº1, alínea b) e f) do R.A.V. "só agora pôde ser invocada, por só agora ter pertinência, constituindo a situação excepcional a que entre outros se refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/82, de 11.2.92". Acrescenta que "não poderia o ora recorrente em sede de alegação de recurso alegar qualquer inconstitucionalidade pois a decisão da lá instância havia-lhe sido favorável".
Verifica-se que o acórdão recorrido invocou como única norma autorizadora do despejo a alínea f) do nº l do artigo 64º do R.A.U., que já fora invocada na petição inicial pela parte contrária, como um dos fundamentos da acção, e a mesma alínea f) foi novamente invocada pela parte contrária nas alegações de recurso que a mesma interpôs para a Relação como um dos fundamentos de direito do recurso. Em ambos os casos a referida alínea f) foi interpretada no mesmo sentido com que foi aplicada na sentença da Relação, nomeadamente no sentido de que a cedência parcial do gozo do locado a terceiro sem autorização do senhorio ou sem comunicação ao mesmo é causa de resolução do respectivo arrendamento. A palavra "cedência" foi aqui interpretada no sentido de que proporcionar a uma sociedade, como terceiro, que no locado instale a sua sede é, só por si, um caso de cedência. É certo que o ora reclamante, como réu e como recorrido, deu outra interpretação à mesma alínea, e o mesmo faz a sentença do tribunal da primeira instância. Mas é inegável que desde a contestação que podia ter invocado a inconstitucionalidade dessa interpretação, e certamente que o poderia ter feito nas alegações de recurso para a Relação.
Por outro lado, pelas mesmas razões... é claro que não se verifica uma das situações em que o recorrente não dispunha de uma oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, como foi o caso julgado no acórdão nº 61/92 (Diário da República, II série, de 18.08.1992, p. 7686-2), referido pelo reclamante, mas que nada tem a ver com a hipótese dos autos.
Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos da alínea b) do nº l do artigo 280 da Constituição, da alínea b) do nº l do artigo 70º e do nº 2 do artigo 75º a do LTC, pelo que não se pode dar provimento à reclamação.