Proc. 13683/17.3T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Penafiel
Relatora: Fernanda Almeida
1.º Adjunto Des. António Eleutério
2.ª Adjunta Des. Isabel Soeiro
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B. .., residente na Rua ..., n.º ., ....-... ..., instaurou a presente ação declarativa contra C..., Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ... n.º .., ....-... Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 30.000,00, com juros de mora, desde 17.12.2014.
Para tanto invoca o seguinte:
- celebração com D..., Sucursal Portuguesa, do contrato junto com a pi, datado de 24.7.2012, intitulado “contrato de aluguer de longa duração a consumidor n.º ......”, por via do qual, pelo valor total de € 28.700,00, prazo de 84 meses, TAEG de 3,8060% e com referência à Euribor a 6 meses, tomou de aluguer o veículo BMW, com a matrícula ..-NC-
- existe contrato de seguro celebrado com a seguradora Ré, que não junta mas identifica como tendo a apólice n.º ....... [tendo este sido junto com a contestação, donde resulta ter sido celebrado a 28.7.2014, tendo como tomador o A., incluindo aí a cobertura pelo risco de furto ou roubo até determinadas quantias e com desvalorizações anuais do veículo].
- a ocorrência de furto de veículo cuja denúncia ao MP efetuou, juntando cópia da participação que apresentou contra E..., onde se lê, entre o mais, ter sido casado com aquela, desde 16.8.2012, sob o regime de separação de bens, separando-se de facto em 6.4.2014 e divorciando-se a 15.12.2014. Na altura da separação, pediu à denunciada que lhe entregasse o automóvel, o que esta recusou, ameaçando o denunciante. Desde abril de 2014, deixou de saber onde se encontra o veículo que a denunciada tem na sua posse, mas não foi possível localizar, teimando aquela em não o entregar ao denunciante (proc. criminal 2620/15.0T9MTS);
- a cobertura pelo seguro do valor do veículo, em caso de furto, ao beneficiário do seguro, a D..., Sucursal Portuguesa;
- a comunicação do sinistro à Ré;
- a existência de ação executiva contra si pela D..., Sucursal Portuguesa, com vista à cobrança dos valores de aluguer em dívida;
- a instauração por si de procedimento cautelar contra aquela E..., “continuando a procura da viatura que ficou na posse da referida senhora em Abril de 2014”, e afirmando esta ter o veículo desaparecido.
A Ré contestou invocando a ilegitimidade do A. por não ser proprietário do automóvel, nem poder peticionar o pagamento de valor relativo a bem que não é seu, mas de terceiro.
Refere a existência de contrato de seguro quanto ao veículo em causa, incluindo por furto e roubo, o qual vigorou até 27.1.2015 (apólice n.º .......) – doc. 2 junto com a contestação -, altura em que a apólice foi anulada por falta de pagamento dos prémios de seguro, não tendo sido instituído qualquer beneficiário. Alude a outro contrato que, antes deste, havia sido efetuado por E..., desde 7.1.2014 a 6.7.2014, que foi anulado por falta de pagamento (apólice n.º .......) – doc.3 junto com a contestação.
Mais refere não ter existido furto posto que a mulher do A. usava o veículo no quotidiano, não se tendo dele apropriado ilegitimamente, mantendo-o apenas na sua posse contra a vontade do A.
Acrescenta ter o A., em 14.9.2014, declarado cancelar o seguro, alegando tê-lo vendido a terceiro conforme documento 6 que junta.
Foi suscitada e admitida a intervenção, ao lado do A., de D..., Sucursal Portuguesa, considerando-se ser esta empresa “possível contitular do direito invocado pelo autor” (despacho de 21.11.2017).
A 26.4.2018, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto a possível verificação de vício resultante de falta de causa de pedir.
Apenas o A. respondeu a tal convite, manifestando-se pela não verificação do repontado vício.
Foi proferida decisão, a 15.6.2018, que julgou verificada a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, e, em consequência, absolveu da instância a Ré “C... – Companhia de Seguros, S.A.” e a chamada “D... – Sucursal Portuguesa”.
Como fundamento de tal vício, apontou-se aí oscilar o A. “entre a afirmação de furto e de desaparecimento (…)”, não descrevendo, porém, “a forma como ficou privado da posse da viatura, que é um facto essencial, pois é sobre o Autor que recaem os deveres de guarda da viatura nos termos do contrato que justifica a demanda da Ré locadora. O Autor teria que alegar em que circunstâncias se viu privado da posse da viatura. Não basta alegar o desaparecimento, pois é necessário excluir a possibilidade de o mesmo lhe ser imputável. (…) estaremos perante uma insuficiência na exposição fáctica quando, muito embora o requerente tenha aduzido factos para fundamentar a sua pretensão, tal exposição está incompleta ou carece de concretização, isto é, nesta hipótese existe ainda uma causa de pedir. No caso em apreço, entende-se que se verifica uma absoluta falta de causa de pedir, pois o Autor não alega factos essenciais ao deferimento da sua pretensão”, não sendo aplicável o disposto no art. 186.º/3 CPC, por não haver sido invocada como exceção a nulidade decorrente da falta de causa de pedir, como ali se pressupõe.
O A. pugna agora pela revogação desta decisão, por considerar:
- Ter alegado que veículo automóvel da marca BMW modelo ... com a matrícula ..-NC-.., lhe foi furtado
- As circunstâncias em que ocorreu o furto e privação do automóvel constam do documento n.º 2 que o Autor deu por integralmente reproduzido e por isso parte integrante do processo e os factos neles expressos que poderiam ser impugnados pelas partes. Não se nos afigura credível que o Tribunal “a quo” tenha omitido os factos constantes do documento e para onde a o Autor remete os factos, descritivos da sua alegação.
- Conforme resulta do contrato de seguro, condições gerais e particulares, em caso de furto do veículo objecto do contrato de aluguer, será a seguradora que entregará o valor do mesmo ao beneficiário do seguro, neste caso a D... – sucursal Portuguesa, sem pagamento de qualquer franquia, sendo o beneficiário o locador.
- Sendo o contrato de aluguer de longa duração ao consumidor é um contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas, a partir do momento em que o Autor se viu privado do uso do objecto do contrato passou a ter a faculdade de recusar a sua prestação o que fez, tanto mais que existia um contrato de seguro que garantia o valor do veículo em substituição da livrança entregue.
- O Autor sabe do desaparecimento da viatura desde a data em que a mesma ocorreu, tendo havido mesmo reuniões entre o mandatário do Autor e um representante da D... – sucursal Portuguesa, o Sr. F..., no sentido de tentar descobrir onde se encontrava o veículo, uma vez que havia suspeito do furto.
- O Autor apresentou denúncia criminal contra a sua ex-mulher, pelo furto do veículo, processo que corre termos na 2.ª Secção do Ministério Público de Matosinhos, processo n.º 2620/15.0T9MTS.
- O Autor efectuou contrato de seguro com a Ré que foi aceite pela D... – sucursal Portuguesa, tendo a apólice n.º ......., documento que se encontra na posse da Ré () e após todas as démarches levadas a cabo pelo Autor para recuperar a viatura e tomando conhecimento do seu desaparecimento participou o mesmo à Ré em 17 de Outubro de 2014, para que esta procedesse a averiguações e apurasse o desaparecimento do veículo e caso não o encontrasse, como veio a verificar-se, procedesse à activação do seguro no prazo legal e/ou contratual, e procedesse ao pagamento, a titulo de indemnização, do valor do veículo, à data, ao beneficiário do contrato de seguro, neste caso a D... – sucursal Portuguesa. (
- O Autor desde Abril de 2014 que tentou recuperar a viatura que ficou na posse de E..., tentou recuperá-lo através da providência cautelar, mas da mesma resultou a informação de que a viatura tinha desaparecido, tendo então participado tal desaparecimento à aqui Ré e apresentando denúncia criminal.
- Por e-mail de 23 de Janeiro de 2017, a Ré informou que o tomador do seguro solicitou a anulação da apólice por liquidação e alienação do veículo a terceiro, mas que o Autor desconhece completamente tal situação e a existir não foi protagonista ou sequer conhecedor da mesma.
- Não é imprescindível aguardar as conclusões do processo-crime, uma vez que o mesmo continua o seu curso normal, mas até poderá ser inconclusivo, mas estamos em face de matéria criminal e como tal visa apurar a existência de autores de crime, não apurar o furto, pelo que tendo decorrido mais de três anos desde o desaparecimento do veículo segurado, a Ré deverá liquidar o valor resultante do facto segurado pelo contrato de seguro.
- O veículo bmw com a matrícula ..-NC-.. ficou na posse da então mulher do Autor, E..., e quando foi intentada a providência cautelar para recuperar a sua posse o Autor tomou conhecimento de que o mesmo tinha desaparecido, sendo que a última pessoa que esteve com o BMW foi o namorado da filha da referida E..., deste facto participou à Ré, que embora reconhecendo o desaparecimento do veículo, ainda não liquidou o valor do mesmo ao beneficiário do seguro existente à data do desaparecimento do objecto do seguro. - A petição inicial não sofre de uma insuficiência de alegação capaz de levar a uma ineptidão da petição inicial e consequente nulidade do processo.
- No espirito da decisão no seu todo (…) o estatuído no n.º 3 do artigo 186.º do CPC não é aplicável nos autos quando é o Tribunal que oficiosamente suscita a excepção, ou seja, o conhecimento oficioso sobrepõe-se à aceitação e entendimento da parte contrária, funcionando assim como uma espécie de transformação do Tribunal em parte, sobrepondo-se às partes (…) tendo subjacente a impossibilidade de ser formulado despacho de convite ao aperfeiçoamento (…).
- Admitindo-se que não estariam alegados factos suficientes para o prosseguimento dos autos, que se faz por mero exercício académico de forma a ser entendido pelo Tribunal “a quo”, haveria sempre o convite ao aperfeiçoamento (…) desde logo por aplicação do artigo 6.º do Código de Processo Civil, ou seja o dever de gestão processual.
- Os factos alegados pelo Autor na sua petição inicial, incluindo a remessa para documento juntos, nomeadamente a denúncia criminal, carecem de prova e o respectivo ónus a ele lhe cabe, nos termos do artigo 342.º do Código Civil (…), sendo que alegou que existe um contrato de seguro celebrado entre ele e a Ré seguradora., o qual, no âmbito das suas coberturas inclui furto e desaparecimento do veículo, tendo o autor alegado o furto e desaparecimento da viatura propriedade do interveniente, nada mais pode fazer até à produção de prova, pois se nem a investigação criminal ainda conseguiu apurar o seu paradeiro, pese embora a grande atracção por esta área do direito pelo Tribunal “a quo”, não poderia o Autor provar algo antes dessa obrigação se consumar processualmente no momento próprio, não podendo ser tal direito coarctado porque os conceitos criminais do Tribunal “a quo” cível, não foram preenchidos, não se percebendo muito bem como pode conhecer de uma excepção que só ele vislumbrou, mas rebatendo os conceitos criminais e percebendo por isso todos os factos alegados, tanto mais que os enuncia nos autos, mas que alegadamente não estarão correctos.
- No caso dos autos foi alegado, pelo Autor, o furto ou desaparecimento do veículo automóvel objecto do contrato de seguro, embora o Tribunal “a quo” pretenda que o Autor alegue o autor do furto o local de desaparecimento e outros pormenores que nem sequer o Ministério Público conseguiu investigar, certo é que o seguro cobre o risco quer do furto quer do desaparecimento (…).
Mostram-se violadas as normas dos arts. 5.º n.º 2, 6.º, 590.º n.º 3 e 4, do Código de Processo Civil e 342.º n.º 1 e 2 do Código Civil.
O recurso foi recebido nos termos legais e, já nesta Relação, os autos correram Vistos.
Cumpre conhecer do mérito da apelação.
Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos):
1- Perante vício da petição inicial que determina a sua ineptidão, cabe lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º, n.º 4, CPC?
2- No caso dos auto, a petição inicial acha-se desprovida de causa de pedir?
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Fundamentação de facto
Os factos que importam à decisão são os que acima ficaram descritos e relativos ao rito processual em primeira instância.
2. Fundamentação de Direito
O convite ao aperfeiçoamento constitui um dos objetos possíveis do chamado despacho pré-saneador (art. 590.º, n.º 2 CPC). Entre outras, aquele tem por finalidades providenciar pelo:
- suprimento de exceções dilatórias (al. a);
- aperfeiçoamento dos articulados (al. b), podendo este consistir em:
- suprimento de irregularidades (ex. falta de requisitos legais ou documentos essenciais) - (n.º 3);
- suprimentos de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (n.º 4).
A ineptidão da petição inicial determina a nulidade do processo (art. 186.º CPC) e a nulidade do processo é uma exceção dilatória (art. 577.º b) CPC).
Tratando-se de uma exceção dilatória, a nulidade do processo que resulta da ineptidão da petição inicial será suprível, no termos do n.º 2 do art. 6.º para o qual remete a citada al. a) do n.º 2 do art. 590.º?
O art. 6.º, n.º2 alude ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação.
Pressupostos processuais supríveis são, por exemplo, a falta de personalidade em situações simples e formalistas como, por ex., demandar a Câmara Municipal e não o Munício (pois é este a pessoa colectiva, sendo aquela um seu órgão)[1], a falta de capacidade e a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio.
São insanáveis a incompetência absoluta, a ilegitimidade singular, a ineptidão da petição inicial (cfr., porém, art.186º/3) e a falta de personalidade judiciária (salvo se a situação se integrar no art.14º CPC e no caso acima descrito).
Tratando-se de pressupostos sanáveis, impende sobre o tribunal o poder-dever ou poder funcional (poder vinculado) de gestão processual e de agilização do processo, removendo oficiosamente a exceção dilatória ou convidando a parte a fazê-lo.
A omissão desse dever implica nulidade (art. 195.º, n.º 1 CPC).
Mas, a nulidade do processo decorrente da ineptidão não é um pressuposto processual suprível ou que caiba nos casos de aperfeiçoamento previstos na lei.
Na verdade, os poderes que são conferidos ao juiz nesta sede terão sempre que se movimentar nos limites do princípio do dispositivo, da aquisição processual de factos e da auto-responsabilização das partes. E estes princípios impedem que, convidando a parte a tornar apta uma petição que é inepta, se altere a estabilidade da instância de um ponto de vista objetivo porque a causa de pedir e/ou o pedido passariam necessariamente a ser outos.
Ora, o art.590.º, n.º 3, trata do convite destinado ao aperfeiçoamento dos articulados irregulares, isto é, daqueles que “careçam de requisitos legais” e daqueles que não tenham sido acompanhados de “documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”.
Os articulados irregulares propriamente ditos são os carecidos de requisitos legais. Como requisitos legais dos articulados temos, desde logo, aqueles cuja falta, se notada, implica a recusa do recebimento da PI pela secretaria, designadamente a identificação das partes, a indicação do valor da causa e a indicação da forma do processo (art.578.º). São, igualmente, entre outros, requisitos legais dos articulados a articulação da matéria de facto (art.147º/1), a especificação separada das exceções deduzidas (art.572º/c), a dedução discriminada da reconvenção (art.583º/1) e a indicação do valor da reconvenção (art.583º/2).
Relativamente aos articulados irregulares documentalmente insuficientes, estaremos perante casos em que tais peças não foram instruídas com documentos essenciais para a prova dos factos em que assentam as pretensões formuladas pelas partes ou não estão acompanhadas de documentos que garantam o prosseguimento da instância.
De acordo com o estatuído no art.590.º n.º 4, o despacho pré-saneador serve também para convidar as partes a suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto vertida nos respetivos articulados.
Com a prolação do despacho pré-saneador neste contexto procura-se obter uma melhor definição dos contornos fácticos da questão submetida à apreciação do tribunal.
De acordo com o disposto no art.5.º/1, incumbe às partes alegar os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. Em cumprimento desse ónus de alegação é suposto que tal exposição seja de modo a que a versão fática constante dos autos corresponda o mais possível (se não completamente) à situação real vivida pelos litigantes. Só assim a decisão a proferir no processo resolva, material e efectivamente, a questão que dividia as partes.
Se assim não for, o novo processo civil prevê para o juiz da causa um papel intervencionista, de advertência às partes para a conveniência de colmatar as insuficiências ou imprecisões fácticas detetadas nas respectivas peças, contribuindo, decisivamente, para a adequação da sentença final à verdade.
Porém, o despacho-convite ao aperfeiçoamento quanto a articulados imperfeitos apenas se dirige a imperfeições de dois tipos: faticamente insuficientes ou faticamente imprecisos.
São articulados faticamente insuficientes (incompletos) aqueles em que a exposição fáctica, permitindo embora determinar ou descortinar a causa de pedir ou a exceção invocada, não se revela suficiente ou bastante para o preenchimento da figura em causa, isto é, não contém todos os factos necessários para que possa operar-se a subsunção na previsão da norma jurídica (ou normas jurídicas) de que a parte quer prevalecer-se.
Articulados faticamente imprecisos (inexatos) ocorrem quando a narração dos pontos de facto aí vertidos suscita dúvidas, seja porque não é clara ou não é precisa, seja porque é vaga ou é obscura, seja porque é ambígua ou incoerente.
Conforme já foi referido, a intervenção do juiz, proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, está sempre balizada pela matriz fáctica definida pelas partes, nas suas alegações originais. O que está em jogo é, apenas e só, completar ou corrigir o quadro fáctico vertido nos autos, não já ampliar, alterar ou substituir tal quadro. Menos ainda, criar, inovadoramente, um qualquer quadro fáctico, circunstância que decorre de regras como a do princípio da estabilidade da instância. Acresce que as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (art.5.º, n.º1), alegação que deve cumprir-se nos articulados.
De modo, que é entendimento genérico aquele que veda ao juiz o convite ao aperfeiçoamento em caso de ineptidão da petição inicial[2].
Pode, contudo, admitir-se uma exceção, precisamente a que respeita à al. a) do n.º 2 do art. 186.º CPC: falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Nesse caso, resulta do n.º 3 do mesmo normativo que, ainda que invoque a ineptidão com tal fundamento, caso se mostre que o R. interpretou convenientemente a petição inicial, uma vez ouvido o autor, tal ineptidão ficará sanada[3].
Não se trata, assim, de qualquer violação das normas processuais que respeitem à gestão do processo ou à sua adequação à finalidade compositiva ou de conhecimento de fundo (as invocadas normas dos arts. 5.º/2, 6.º e 590.º/3 e 4 CPC), mas de apreciação de situações de irregularidade que a lei considera de tal modo graves que sequer admite convite ao aperfeiçoamento.
Aqui chagados, cabe avaliar a regularidade do articulado inicial dos autos no que tange à narrativa do que se invoca como substrato da pretensão formulada.
Recorde-se que o A. visa acionar contrato de seguro que cobre o risco de furto de veículo automóvel.
O autor não é dono do veículo segurado, embora seja tomador do seguro. A petição inicial não refere para quem reverterá a indemnização a pagar pela Ré, quase parecendo, iab initio, que o pagamento seria efetuado ao demandante.
Apenas a natureza dos factos, o teor da contestação e a necessidade da posterior intervenção da empresa locadora parecem ter reconduzido o pedido a algo que o mesmo não exprimia: o pagamento da Ré a terceiro que não estava no processo e só veio a figurar aí por força da ilegitimidade invocada na contestação.
O terceiro ocupou, então, lugar do lado ativo da demanda – assim foi admitida a sua intervenção principal – de modo que, mesmo a considerar-se inepta a petição inicial, não poderia ser o terceiro, como foi, absolvido da instância, uma vez que não assume a qualidade de réu na demanda.
Já quanto à falta de causa de pedir, considera a decisão recorrida afirmar o A. umas vezes que o veículo foi objeto de furto e, noutras, que desapareceu, não enquadrando concretamente as circunstâncias em que se viu dele privado e, não alegando, por isso, factos essenciais ao deferimento da sua pretensão.
Causa de pedir é, pois, a existência de seguro e o furto do veículo segurado.
Bastará esta indicação?
O articulado introdutório da lide, ao expor a pretensão jurídica da parte, apoia-se num determinado factualismo histórico que desperta a norma ou o instituto aplicável. Diz-se que a petição inicial radica numa afirmação cognitiva ou alegação de facto[4].
O objeto do processo estriba-se na pretensão formulada - o pedido. Este, porém, há-de mostrar-se concretamente documentado ao nível dos fundamentos de facto que o justificam, isto é, ao nível da causa de pedir.
Assim, enquanto conformadora e delimitadora do objeto do processo, do poder de cognição do julgador e, por tal via, do caso julgado que se forme sobre a decisão, a causa de pedir só estará individualizada quando encerre um conteúdo fáctico perfeitamente concretizado, individualizado e recortado na realidade histórica.
Por tal motivo, a simples alegação genérica de factos anódinos, a enunciação abstratizante de conceitos de direito, valorativos ou desprovidos de qualquer base factual imediatamente percetível, a não descrição circunstanciada das situações fácticas que despertem as normas e institutos é manifestamente insuficiente para, tendo em conta o princípio dispositivo que enforma a nossa legislação processual, fornecer ao juiz um "pedaço" de realidade controvertida e decidenda capaz de levar à prolação de uma decisão em que estejam perfeitamente definidos os factos que possam subsumir-se ao direito a cuja aplicação apelem.
A causa de pedir não é o facto jurídico abstrato mas, como salienta Alberto dos Reis[5], "o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar (...) o facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real".
Visando a ação obter o cumprimento, pela seguradora, da obrigação que para si emerge do contrato de seguro, deverá o autor alegar e provar a existência e validade do contrato, por um lado, e a verificação do evento que desperta a álea negocial, no caso o furto ou roubo, por outro.
E, na verdade, o autor invocou ambos os segmentos pelo que, em retas contas, não pode considerar-se ausente a causa de pedir.
Percebe-se, contudo, o raciocínio da sentença recorrida.
A garantia a coberto do seguro não é o desaparecimento puro e simples do veículo, ou a ignorância sobre o seu paradeiro e, menos ainda, o que consta denunciado pelo autor no processo criminal, i.é, factos donde resulta que, à data em que se separou do ex-cônjuge, o automóvel se encontra na posse deste, recusando-se o mesmo a devolvê-lo.
Sendo certo, como alega o autor, que a ação cível em presença não carece de qualquer desfecho do processo criminal, a verdade é que a participação criminal que o mesmo apresentou não consubstancia qualquer furto. Quando muito, abuso de confiança.
A distinção entre as duas figuras de recorte jurídico-criminal é simples: enquanto no furto se exige a subtracção de coisa móvel alheia, o que implica a quebra ou rutura de uma detenção originária e a constituição de uma nova detenção, passando o agente a estar no gozo da coisa (art. 203.º CP); no abuso de confiança não se verifica essa subtracção, pois a coisa móvel alheia está já na disponibilidade do agente que dela se apropria numa inversão do título de posse (art. 205.º CP).
Assumindo a seguradora a cobertura de furto ou roubo (ilícito criminal que só difere daquele pelo emprego da violência que também implica) e não do desaparecimento do veículo ou a sua perda por abuso de confiança, o que resulta da petição inicial não é a falta de causa de pedir, mas a impropriedade desta para lograr obter vencimento da pretensão formulada.
Com efeito, ainda que prove tudo quanto se alega no articulado inicial (art. 342.º CC), dificilmente se poderá considerar integrar o aí constante suficiente para despoletar o quadro normativo do contrato de seguro que tem por objeto a cobertura de furto ou de roubo de veículo.
Porém, essa apreciação respeita aos fundamentos de mérito da ação ou à procedência/improcedência da pretensão do A., e não a um problema de regularidade processual dos seus requisitos de exposição desses fundamentos.
Por conseguinte, há que revogar a decisão recorrida, por se não verificar o apontado vício, urgindo prosseguir na apreciação dos demais temas da regularidade processual dos autos e da necessidade, ou não, de prosseguimento destes para fase ulterior.
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogar a sentença recorrida.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 18.12.2018
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
[1] Assim, ac. STJ, de 2.5.02, Proc. 02B1172.
[2] Cfr., v.g., a. RC, de 18.10.2016, Proc. 203848/14.2YIPRT.C1: Não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do art. 590º, nºs 2, alba), 3 e 4 do nCPC) quando a petição seja inepta nos termos do art. 186º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a acção prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo. Ac. RE, de 11.5.2017, Proc. n.º 74/14.7T8LAG.E1: Tratando-se de um vício que afeta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é suscetível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC. Ac. STJ, de 1.4.2014, Proc. 330/09.6TVLSB.OL1.S1:
O n.º 2 do art. 508.º do CPC (anterior ao introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26-06) destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o n.º 3 do mesmo normativo à correcção de deficiências da exposição quo tale, embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa. Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição. A omissão de convite – não vinculado (n.º 3 do art. 508.º) – a aperfeiçoamento não integra nulidade processual.
[3] Cfr. J. Lebre de Freitas e I. Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., p. 359 e 360.
[4] Castro Mendes, in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 1961,533.
[5] Comentário, II, 375.