2 Fundamentação de Direito
O convite ao aperfeiçoamento constitui um dos objetos possíveis do chamado despacho pré-saneador (art. 590.º, n.º 2 CPC). Entre outras, aquele tem por finalidades providenciar pelo:
- -suprimento de exceções dilatórias (al. a);
- -aperfeiçoamento dos articulados (al. b), podendo este consistir em:
- -suprimento de irregularidades (ex. falta de requisitos legais ou documentos essenciais) - (n.º 3);
- -suprimentos de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (n.º 4).
A ineptidão da petição inicial determina a nulidade do processo (art. 186.º CPC) e a nulidade do processo é uma exceção dilatória (art. 577.º b) CPC).
Tratando-se de uma exceção dilatória, a nulidade do processo que resulta da ineptidão da petição inicial será suprível, no termos do n.º 2 do art. 6.º para o qual remete a citada al. a) do n.º 2 do art. 590.º?
O art. 6.º, n.º2 alude ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação.
Pressupostos processuais supríveis são, por exemplo, a falta de personalidade em situações simples e formalistas como, por ex., demandar a Câmara Municipal e não o Munício (pois é este a pessoa colectiva, sendo aquela um seu órgão)[1], a falta de capacidade e a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio.
São insanáveis a incompetência absoluta, a ilegitimidade singular, a ineptidão da petição inicial (cfr., porém, art.186º/3) e a falta de personalidade judiciária (salvo se a situação se integrar no art.14º CPC e no caso acima descrito).
Tratando-se de pressupostos sanáveis, impende sobre o tribunal o poder-dever ou poder funcional (poder vinculado) de gestão processual e de agilização do processo, removendo oficiosamente a exceção dilatória ou convidando a parte a fazê-lo.
A omissão desse dever implica nulidade (art. 195.º, n.º 1 CPC).
Mas, a nulidade do processo decorrente da ineptidão não é um pressuposto processual suprível ou que caiba nos casos de aperfeiçoamento previstos na lei.
Na verdade, os poderes que são conferidos ao juiz nesta sede terão sempre que se movimentar nos limites do princípio do dispositivo, da aquisição processual de factos e da auto-responsabilização das partes. E estes princípios impedem que, convidando a parte a tornar apta uma petição que é inepta, se altere a estabilidade da instância de um ponto de vista objetivo porque a causa de pedir e/ou o pedido passariam necessariamente a ser outos.
Ora, o art.590.º, n.º 3, trata do convite destinado ao aperfeiçoamento dos articulados irregulares, isto é, daqueles que “careçam de requisitos legais” e daqueles que não tenham sido acompanhados de “documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”.
Os articulados irregulares propriamente ditos são os carecidos de requisitos legais. Como requisitos legais dos articulados temos, desde logo, aqueles cuja falta, se notada, implica a recusa do recebimento da PI pela secretaria, designadamente a identificação das partes, a indicação do valor da causa e a indicação da forma do processo (art.578.º). São, igualmente, entre outros, requisitos legais dos articulados a articulação da matéria de facto (art.147º/1), a especificação separada das exceções deduzidas (art.572º/c), a dedução discriminada da reconvenção (art.583º/1) e a indicação do valor da reconvenção (art.583º/2).
Relativamente aos articulados irregulares documentalmente insuficientes, estaremos perante casos em que tais peças não foram instruídas com documentos essenciais para a prova dos factos em que assentam as pretensões formuladas pelas partes ou não estão acompanhadas de documentos que garantam o prosseguimento da instância.
De acordo com o estatuído no art.590.º n.º 4, o despacho pré-saneador serve também para convidar as partes a suprirem as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto vertida nos respetivos articulados.
Com a prolação do despacho pré-saneador neste contexto procura-se obter uma melhor definição dos contornos fácticos da questão submetida à apreciação do tribunal.
De acordo com o disposto no art.5.º/1, incumbe às partes alegar os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. Em cumprimento desse ónus de alegação é suposto que tal exposição seja de modo a que a versão fática constante dos autos corresponda o mais possível (se não completamente) à situação real vivida pelos litigantes. Só assim a decisão a proferir no processo resolva, material e efectivamente, a questão que dividia as partes.
Se assim não for, o novo processo civil prevê para o juiz da causa um papel intervencionista, de advertência às partes para a conveniência de colmatar as insuficiências ou imprecisões fácticas detetadas nas respectivas peças, contribuindo, decisivamente, para a adequação da sentença final à verdade.
Porém, o despacho-convite ao aperfeiçoamento quanto a articulados imperfeitos apenas se dirige a imperfeições de dois tipos: faticamente insuficientes ou faticamente imprecisos.
São articulados faticamente insuficientes (incompletos) aqueles em que a exposição fáctica, permitindo embora determinar ou descortinar a causa de pedir ou a exceção invocada, não se revela suficiente ou bastante para o preenchimento da figura em causa, isto é, não contém todos os factos necessários para que possa operar-se a subsunção na previsão da norma jurídica (ou normas jurídicas) de que a parte quer prevalecer-se.
Articulados faticamente imprecisos (inexatos) ocorrem quando a narração dos pontos de facto aí vertidos suscita dúvidas, seja porque não é clara ou não é precisa, seja porque é vaga ou é obscura, seja porque é ambígua ou incoerente.
Conforme já foi referido, a intervenção do juiz, proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados, está sempre balizada pela matriz fáctica definida pelas partes, nas suas alegações originais. O que está em jogo é, apenas e só, completar ou corrigir o quadro fáctico vertido nos autos, não já ampliar, alterar ou substituir tal quadro. Menos ainda, criar, inovadoramente, um qualquer quadro fáctico, circunstância que decorre de regras como a do princípio da estabilidade da instância. Acresce que as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (art.5.º, n.º1), alegação que deve cumprir-se nos articulados.
De modo, que é entendimento genérico aquele que veda ao juiz o convite ao aperfeiçoamento em caso de ineptidão da petição inicial[2].
Pode, contudo, admitir-se uma exceção, precisamente a que respeita à al. a) do n.º 2 do art. 186.º CPC: falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Nesse caso, resulta do n.º 3 do mesmo normativo que, ainda que invoque a ineptidão com tal fundamento, caso se mostre que o R. interpretou convenientemente a petição inicial, uma vez ouvido o autor, tal ineptidão ficará sanada[3].
Não se trata, assim, de qualquer violação das normas processuais que respeitem à gestão do processo ou à sua adequação à finalidade compositiva ou de conhecimento de fundo (as invocadas normas dos arts. 5.º/2, 6.º e 590.º/3 e 4 CPC), mas de apreciação de situações de irregularidade que a lei considera de tal modo graves que sequer admite convite ao aperfeiçoamento.
Aqui chagados, cabe avaliar a regularidade do articulado inicial dos autos no que tange à narrativa do que se invoca como substrato da pretensão formulada.
Recorde-se que o A. visa acionar contrato de seguro que cobre o risco de furto de veículo automóvel.
O autor não é dono do veículo segurado, embora seja tomador do seguro. A petição inicial não refere para quem reverterá a indemnização a pagar pela Ré, quase parecendo, iab initio, que o pagamento seria efetuado ao demandante.
Apenas a natureza dos factos, o teor da contestação e a necessidade da posterior intervenção da empresa locadora parecem ter reconduzido o pedido a algo que o mesmo não exprimia: o pagamento da Ré a terceiro que não estava no processo e só veio a figurar aí por força da ilegitimidade invocada na contestação.
O terceiro ocupou, então, lugar do lado ativo da demanda – assim foi admitida a sua intervenção principal – de modo que, mesmo a considerar-se inepta a petição inicial, não poderia ser o terceiro, como foi, absolvido da instância, uma vez que não assume a qualidade de réu na demanda.
Já quanto à falta de causa de pedir, considera a decisão recorrida afirmar o A. umas vezes que o veículo foi objeto de furto e, noutras, que desapareceu, não enquadrando concretamente as circunstâncias em que se viu dele privado e, não alegando, por isso, factos essenciais ao deferimento da sua pretensão.
Causa de pedir é, pois, a existência de seguro e o furto do veículo segurado.
Bastará esta indicação?
O articulado introdutório da lide, ao expor a pretensão jurídica da parte, apoia-se num determinado factualismo histórico que desperta a norma ou o instituto aplicável. Diz-se que a petição inicial radica numa afirmação cognitiva ou alegação de facto[4].
O objeto do processo estriba-se na pretensão formulada - o pedido. Este, porém, há-de mostrar-se concretamente documentado ao nível dos fundamentos de facto que o justificam, isto é, ao nível da causa de pedir.
Assim, enquanto conformadora e delimitadora do objeto do processo, do poder de cognição do julgador e, por tal via, do caso julgado que se forme sobre a decisão, a causa de pedir só estará individualizada quando encerre um conteúdo fáctico perfeitamente concretizado, individualizado e recortado na realidade histórica.
Por tal motivo, a simples alegação genérica de factos anódinos, a enunciação abstratizante de conceitos de direito, valorativos ou desprovidos de qualquer base factual imediatamente percetível, a não descrição circunstanciada das situações fácticas que despertem as normas e institutos é manifestamente insuficiente para, tendo em conta o princípio dispositivo que enforma a nossa legislação processual, fornecer ao juiz um "pedaço" de realidade controvertida e decidenda capaz de levar à prolação de uma decisão em que estejam perfeitamente definidos os factos que possam subsumir-se ao direito a cuja aplicação apelem.
A causa de pedir não é o facto jurídico abstrato mas, como salienta Alberto dos Reis[5], "o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar (...) o facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real".
Visando a ação obter o cumprimento, pela seguradora, da obrigação que para si emerge do contrato de seguro, deverá o autor alegar e provar a existência e validade do contrato, por um lado, e a verificação do evento que desperta a álea negocial, no caso o furto ou roubo, por outro.
E, na verdade, o autor invocou ambos os segmentos pelo que, em retas contas, não pode considerar-se ausente a causa de pedir.
Percebe-se, contudo, o raciocínio da sentença recorrida.
A garantia a coberto do seguro não é o desaparecimento puro e simples do veículo, ou a ignorância sobre o seu paradeiro e, menos ainda, o que consta denunciado pelo autor no processo criminal, i.é, factos donde resulta que, à data em que se separou do ex-cônjuge, o automóvel se encontra na posse deste, recusando-se o mesmo a devolvê-lo.
Sendo certo, como alega o autor, que a ação cível em presença não carece de qualquer desfecho do processo criminal, a verdade é que a participação criminal que o mesmo apresentou não consubstancia qualquer furto. Quando muito, abuso de confiança.
A distinção entre as duas figuras de recorte jurídico-criminal é simples: enquanto no furto se exige a subtracção de coisa móvel alheia, o que implica a quebra ou rutura de uma detenção originária e a constituição de uma nova detenção, passando o agente a estar no gozo da coisa (art. 203.º CP); no abuso de confiança não se verifica essa subtracção, pois a coisa móvel alheia está já na disponibilidade do agente que dela se apropria numa inversão do título de posse (art. 205.º CP).
Assumindo a seguradora a cobertura de furto ou roubo (ilícito criminal que só difere daquele pelo emprego da violência que também implica) e não do desaparecimento do veículo ou a sua perda por abuso de confiança, o que resulta da petição inicial não é a falta de causa de pedir, mas a impropriedade desta para lograr obter vencimento da pretensão formulada.
Com efeito, ainda que prove tudo quanto se alega no articulado inicial (art. 342.º CC), dificilmente se poderá considerar integrar o aí constante suficiente para despoletar o quadro normativo do contrato de seguro que tem por objeto a cobertura de furto ou de roubo de veículo.
Porém, essa apreciação respeita aos fundamentos de mérito da ação ou à procedência/improcedência da pretensão do A., e não a um problema de regularidade processual dos seus requisitos de exposição desses fundamentos.
Por conseguinte, há que revogar a decisão recorrida, por se não verificar o apontado vício, urgindo prosseguir na apreciação dos demais temas da regularidade processual dos autos e da necessidade, ou não, de prosseguimento destes para fase ulterior.