I Relatório
A COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO (CITE) no âmbito da Intimação para a prestação de Informações e Passagem de Certidões apresentada por AA, tendo sido notificada do acórdão de 25/09/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), circunscrito à matéria das custas, concluindo:
“A) O presente recurso de revista fundamenta-se, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.° do CPTA, e dos n.°s 1 e 2 do artigo 672.° do CPC, aplicável por força do n.° 3 do artigo 140.° do CPTA.
B) Efetivamente, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social - que é a isenção de custas, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de fevereiro - se reveste de importância fundamental, por estarem em causa os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres, da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, da paternidade e maternidade, e do direito à informação dos administrados, também, porque a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, constante do acórdão recorrido, que a ora recorrente considera inconstitucional, por violar os citados princípios consagrados, respetivamente nos artigos: 9.° alínea h), 13.°, 59.° n.° 1, alínea b), 68.° e 268.° n.° 1 da CRP.
C) Acresce a circunstância do acórdão recorrido estar em contradição com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Secção de Contencioso Administrativo, de 23.06.2022, Proc. n.° 185/20.0BECBR, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (isenção de custas), referida na alínea anterior, doc. n.° 1.
D) No que toca à questão de saber se o requerimento para reforma da sentença quanto a custas, foi ou não a forma legal de pedir a alteração da decisão judicial em matéria de custas, afigura-se à ora recorrente, ser esta a única forma legal de obter a citada alteração da decisão quanto a custas.
E) De facto, a ora recorrente, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, não poderia recorrer da sentença do tribunal de 1.ª instância uma vez que aceitou a decisão desse tribunal, conforme reconhece o acórdão recorrido ao afirmar que: “A sentença proferida nos presentes autos julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, na pendência da ação, a entidade demandada (ora recorrente) ter remetido à autora certidão da qual constava a informação pela mesma requerida, com o que ficou satisfeito o efeito útil pela mesma pretendido”.
F) Assim, nos termos do artigo 632.° n.° 1 e 2 do CPC, aplicável por força artigo 140° n.° 3 do CPTA: “Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”.
G) É evidente que o facto da ora recorrente, ter na pendência da ação, remetido à autora, ora recorrida, a declaração da qual constava a informação pela mesma requerida, doc. n.° 2, demonstra que a ora recorrente aceitava a decisão, até por que esse facto era inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer e por consequência a sentença proferida pelo tribunal “a quo” julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
H) Assim, a ora recorrente, ao ter prestado informação na pendência da ação perdeu o direito a recorrer da sentença proferida em 08.01.2025, doc. n.° 3, conforme dispõe o citado artigo 632.° n.° 1 e 2 do CPC, pelo que apenas lhe restava a possibilidade de requerer a reforma da sentença quanto a custas nos termos do n.°1 do artigo 616.° do CPC, por força do artigo 1.° do CPTA, o que sucedeu em 17.01.2025.
I) Afigura-se que a interpretação da citada alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, não faz depender a concessão da isenção de custas a determinadas atribuições da ora recorrente, como por exemplo, a prestação de informações, que é o caso “sub judice”.
J) A prestação de informações (declaração doc. n.° 2), ao contrário do que refere o acórdão recorrido, constitui uma das mais importantes atribuições da ora recorrente, para defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, consagradas na CRP e que dizem respeito aos direitos da igualdade entre homens e mulheres, da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, da paternidade e maternidade, e do direito à informação, respetivamente, nos artigos: 9.° alínea h), 13.°, 59.° n.° 1, alínea b), 68.°, e artigo 268.° n.° 1 da CRP, de que o artigo 82.° do Código do Procedimento Administrativo é corolário.
K) Salienta-se que a isenção de custas consagrada para as entidades públicas, como a ora recorrente, que atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto (que é a Lei orgânica da CITE, constante do Decreto-Lei n.° 76/2012, de 26 de Março), a quem a lei especialmente atribui legitimidade processual nestas matérias, tem por objetivo essencial garantir que no exercício das suas funções, possa aceder, sem quaisquer restrições, ao sistema de justiça, promovendo o interesse público na defesa dos mencionados direitos fundamentais da igualdade entre homens e mulheres, da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, da paternidade e maternidade, e do direito à informação dos administrados.
L) Face ao que antecede, a ora recorrente considera inconstitucional a interpretação da norma da alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, constante do acórdão recorrido, por violação dos artigos 9.° alínea h), 13.°, 59.° n.° 1, alínea b), 68.°, e artigo 268.° n.° 1 da CRP.
M) Assim, face ao exposto e pelo que será doutamente suprido por V. Exas., deve:
1. Admitir-se o presente recurso de revista, por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e porque essa admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a que acresce a circunstância do acórdão recorrido estar em contradição com outro acórdão, já transitado em julgado.
2. Dar provimento ao presente recurso, em virtude da falta de fundamentação legal do acórdão recorrido, por não ter aplicado bem os preceitos referidos nas alíneas anteriores, devendo interpretar-se e aplicar-se no sentido aí expresso, anulando-se o acórdão recorrido, por violar os supra referidos princípios constitucionais, substituindo-se por outra decisão, que considere o direito da ora recorrente à isenção de custas, para que esta possa aceder, sem quaisquer restrições, ao sistema de justiça, para, no âmbito das suas atribuições, promover a defesa dos direitos fundamentais da igualdade entre homens e mulheres, da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, da paternidade e maternidade, e do direito à informação dos administrados, o que se afigura de elementar JUSTIÇA.”
A aqui Recorrida não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
Em 18 de novembro de 2025 veio a ser proferido Despacho de Admissão do Recurso.
Em 4 de dezembro de 2025 foi proferido neste STA Acórdão de Apreciação Preliminar o qual admitiu a revista, e onde, no que aqui releva, se discorreu:
“(…) No recurso de revista interposto vem a Recorrente colocar como questão essencial a da sua isenção de custas, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, pelo D.L. n.° 34/2008, de 26/02, que considera revestir de importância fundamental, além de entender que a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, constante do acórdão recorrido, que a ora Recorrente considera inconstitucional, por violar os princípios consagrados nos artigos 9.° alínea h), 13.°, 59.° n.° 1, alínea b), 68.° e 268.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), além de estar em contradição com o acórdão do TCA Norte, de 23/06/2022, Processo n.° 185/20.0BECBR, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (isenção de custas).
Compulsando o teor da sentença, extrai-se que nos presentes autos, veio a Requerente, ora Recorrida, requerer que lhe fosse disponibilizada informação “sobre se, no âmbito do procedimento referente à atribuição de horário flexível atinente à requerente, o empregador da mesma solicitou, nos termos do disposto no n.° 5 do art. 57.° do CT o parecer da CITE, considerando a intenção de recusar o mesmo» e, em caso afirmativo, lhe fosse disponibilizado «o parecer emitido por essa Comissão, e bem assim os seus fundamentos de facto e de direito» ou, em caso negativo, fosse emitida «certidão negativa de existência do mesmo (cf. al. B. do probatório), sendo a obtenção desta informação e deste parecer ou certidão o efeito útil final pretendido com a presente ação.
Sucede que, a pendência da ação, a 30 de outubro de 2024, a entidade requerida remeteu à requerente certidão da qual constava a informação de que o Hospital ..., da Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. não «solicitou, até à presente data, a emissão de parecer prévio à recusa do pedido de autorização de trabalho em regime de horário flexível requerido pelo/a trabalhador/a AA, a que está obrigada nos termos do n. ° 5 do artigo 57.° do Código do Trabalho (cf. alíneas C. do probatório).
Nestes termos, o efeito útil pretendido pela requerente - obtenção do parecer emitido pela CITE ou, em alternativa, certidão de que tal parecer não foi requerido - encontra-se já integralmente satisfeito.
Verifica-se, nesta medida, uma situação de inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e), do CPC”.
No acórdão recorrido consta que a sentença julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, na pendência da ação, a Entidade Requerida ter remetido à Requerente certidão da qual constava a informação pela mesma requerida, com o que ficou satisfeito o efeito útil pela mesma pretendido e que a sentença proferida pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, resultando da alínea d) do n.° 3 do artigo 142.° do CPTA, que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
Assim, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido, "Não tendo a sentença proferida nos presentes autos apreciado o mérito da causa, era a mesma passível de recurso, pelo que o requerimento de reforma da mesma quanto a custas teria de ser feito na alegação de recurso, e não ao tribunal que proferiu a sentença, nos termos conjugados dos n.°s 1 e 3 do artigo 616.° do CPC.”
Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo ao não admitir o pedido de reforma da sentença quanto a custas.
Não obstante não o ter admitido, o certo é que o Tribunal, no despacho recorrido, acabou por se pronunciar sobre o requerido, no sentido do respetivo indeferimento, pelo que, dado que o recorrente se insurge também quanto a tal pronúncia, importa apreciar o acerto da mesma.
Está em causa saber se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, tendo sido demandada em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Dispõe tal norma que estão isentas de custas as entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.
Ora, sendo demandada em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a recorrente não atua no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, estando em causa, antes, o dever de facultar o acesso a informação administrativa que sobre a mesma impende. Não se incluindo a situação em apreço no âmbito de aplicação da norma invocada pela recorrente para sustentar a sua isenção de custas, improcede também nesta parte o recurso.”
Extrai-se dos presentes autos que a Recorrente ao prestar a informação requerida está a agir no âmbito das suas atribuições, pois a Requerente solicitou ser informada pela Entidade Requerida se uma outra entidade pública lhe havia requerido a emissão de parecer, precisamente à luz das atribuições que cabem à ora Recorrente prosseguir.
Acresce que efetivamente no Acórdão do TCA Norte, de 23/06/2022, Processo n.° 185/20.0BECBR, citado pela Recorrente, foi decidido que “a CITE beneficia da isenção consagrada na primeira parte da alínea g) do n.° 1 do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais (ponderando a missão que lhe está acometida na lei que aprova a sua orgânica - DL n.° 76/2012, de 26/03); apesar do decaimento, a ré é isenta de custas (sem prejuízo da responsabilidade por encargos - art.° 4º, n.° 6, do RCP "decidindo-se modificar a decisão recorrida quanto a custas, porquanto “ainda que recaindo em responsabilidade da ré, delas está isenta".
Nos termos que decorrem, afigura-se a necessidade de intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, pois além de existir uma contradição de julgados, tudo indicia, como é próprio desta Apreciação Preliminar sumária, que não se possa manter o julgamento das instâncias no tocante à responsabilidade da Entidade Requerida pelas custas, pois que o pedido de emissão de informação apresentado pela Requerente ocorre no âmbito da eventual intervenção da Entidade Requerida, quanto a saber se emitiu ou não parecer, nos termos do n.° 5 do artigo 57.° do Código do Trabalho, por solicitação de outra entidade pública, in casu, o Hospital ..., da Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., o que ocorre no âmbito das suas atribuições.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de janeiro de 2026, veio a emitir Parecer em 19 de janeiro de 2026, no qual, a final, conclui que “será de julgar procedente o presente recurso de revista, com a consequente revogação das decisões das instâncias, porquanto, por um lado, será de considerar que o requerimento de reforma da sentença, do respetivo segmento quanto a custas, apresentado nos termos do disposto no artigo 616°, n° 1, do CPC, constitui a forma processual própria e idónea para alterar o decidido nesse aspeto, no caso da parte se conformar com o sentido da decisão principal, e da mesma não pretender recorrer, e, por outro lado, será também de considerar que assiste à Recorrente o direito à isenção de custas, a que se alude no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, por se verificarem os respetivos pressupostos.”
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se cingem à necessidade de verificar se, quer no pedido de reforma da sentença, quer no precedente meio recursivo de apelação, se encontra a pretensão da CITE de que lhe seja reconhecido o benefício da isenção de custas que consta do disposto no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, sendo que, em qualquer caso, o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
Os factos dados como provados e não provados são os que constam das decisões das instâncias, para onde se remete.
IV- Do Direito
O presente recurso de revista é interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.09.2025, que decidiu negar provimento ao recurso de apelação da CITE, cingindo-se, no entanto, à questão das Custas.
Enquadrando e objetivando o aqui controvertido, refira-se que o entendimento do Acórdão aqui Recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, assentou nas seguintes premissas/fundamentos.
i. “(…) para aferir da admissibilidade do pedido de reforma da sentença quanto a custas, há que determinar se a sentença é passível de recurso. A sentença proferida nos presentes autos julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, na pendência da ação, a entidade demandada ter remetido à autora certidão da qual constava a informação pela mesma requerida, com o que ficou satisfeito o efeito útil pela mesma pretendido. Nestes termos, a sentença proferida pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa. Com efeito, a instância foi extinta sem se apreciar o pedido, e apenas porque o mesmo foi satisfeito pela entidade demandada.
ii. Ora, nos termos da alínea d) do n.° 3 do artigo 142.° do CPTA, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. Não tendo a sentença proferida nos presentes autos apreciado o mérito da causa, era a mesma passível de recurso, pelo que o requerimento de reforma da mesma quanto a custas teria de ser feito na alegação de recurso, e não ao tribunal que proferiu a sentença, nos termos conjugados dos n°s 1 e 3 do artigo 616.° do CPC.
iii. Está em causa saber se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n° 1 do artigo 4. ° do RCP, tendo sido demandada em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
iv. Ora, sendo demandada em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a recorrente não atua no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, estando em causa, antes, o dever de facultar o acesso à informação administrativa que sobre a mesma impende. Não se incluindo a situação em apreço no âmbito de aplicação da norma invocada pela recorrente para sustentar a sua isenção de custas, improcede também nesta parte o recurso.
v. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.° do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.° do CPTA".
Em síntese, entendeu, pois, o Tribunal a quo julgar improcedente o precedente recurso de apelação interposto pela CITE contra o despacho proferido pelo TAC de Lisboa de 24.06.2025, que decidira ser de improceder o pedido de reforma do segmento da sentença respeitante a custas emitida no processo, em 08.01.2025, e que determinara a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, mercê da satisfação voluntária da pretensão da Requerente AA, pela entidade requerida, e ainda que, quanto a custas, condenara essa entidade pública, por considerar ser a mesma a responsável pelo seu pagamento, de acordo com as disposições dos artigos 536°, n° 3 e 4, do CPC (ex vi do artigo 1°, do CPTA), e ainda do artigo 12°, n° 1, alínea b), e linha 1, da Tabela I-B, do RCP.
Em concreto, resulta, quer no pedido de reforma da sentença, quer do precedente meio recursivo de apelação, que a pretensão do CITE se cinge ao reconhecimento do benefício da isenção de custas que consta do disposto no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, no qual se estabelece uma isenção de natureza subjetiva para “...As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias...”.
Aliás, resulta dos Autos que no despacho da 1ª instância se acolheu o entendimento de que como a precedente sentença não apreciara do mérito da causa a mesma era suscetível de recurso, face ao regime previsto no artigo 142°, n° 3, alínea d), do CPTA, embora esse recurso se tivesse de circunscrever ao segmento de custas, em face do que, a invocação da ilegalidade e a pretensão da alteração da decisão quanto a custas deveria ser apresentada na correspondente alegação e não mediante o requerimento para reforma da sentença a que se alude no artigo 616°, n° 1, do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, aquele tribunal, não deixou de apreciar e de indeferir o pedido de reforma que fora apresentado pela CITE, por considerar que lhe não assistia o direito à pretendida isenção.
Decorre, assim, do afirmado que a referida questão se mostra ultrapassada, pois o Tribunal de 1ª instância, embora dissesse que não era admissível o pedido de reforma quanto a custas, acabou por conhecer do mesmo, afirmando que não era aplicável à ré a isenção prevista no art. 4º n.º 1, al. g), do RCP, sendo que a 2ª instância, apesar de dizer que o Tribunal de 1ª instância decidiu bem ao dizer que o pedido de reforma era inadmissível, acabou por conhecer da questão da não aplicação da referida isenção de custas à ré, sendo que o recurso de revista foi admitido para apreciar esta questão.
Com efeito, o Acórdão deste STA de Apreciação Preliminar foi já claro no enquadramento da questão e na definição da questão a decidir.
Aí se afirmou, recorda-se, designadamente que (...) além de existir uma contradição de julgados, tudo indicia, como é próprio desta Apreciação Preliminar sumária, que não se possa manter o julgamento das instâncias no tocante à responsabilidade da Entidade Requerida pelas custas, pois que o pedido de emissão de informação apresentado pela Requerente ocorre no âmbito da eventual intervenção da Entidade Requerida, quanto a saber se emitiu ou não parecer, nos termos do n.° 5 do artigo 57.° do Código do Trabalho, por solicitação de outra entidade pública, in casu, o Hospital ..., da Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., o que ocorre no âmbito das suas atribuições (...).”
O que importa pois verificar e dirimir, reitera-se, é a questão de saber se a entidade Recorrente/Requerida beneficia da isenção de custas, de acordo com o disposto no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, no qual se estabelece que estão isentas de custas “...As entidades públicas quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias;...”,.
Não se acompanha a decisão das instâncias na solução que encontraram sobre a questão principal, uma vez que o litigio referenciado no processo, na forma como foi delineado, quando no mesmo estava em causa a obtenção de informação sobre a eventual solicitação à entidade requerida, e ora Recorrente, do parecer a que se alude no artigo 57°, n° 5, do Código do Trabalho, se circunscreve e integra no amago das atribuições dessa entidade publica, e dessa forma estão verificados os pressupostos da isenção subjetiva de custas estabelecida no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP (Salvador da Costa, As Custas Processuais, Almedina, 9ª edição, p. 82).
Assim, neste condicionalismo, em face de tudo quanto supra se expendeu, julgar-se-á procedente o presente recurso de revista, com a consequente revogação das decisões das instâncias, porquanto, se entende que será de considerar assistir à Recorrente o direito à isenção de custas, a que se alude no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, por se verificarem os respetivos pressupostos.
Ao contrário do discorrido na decisão Recorrida, a alínea g) do n.° 1 do artigo 4.° do RCP, não faz depender a concessão da isenção de custas de determinadas atribuições da recorrente, como por exemplo, a prestação de informações, que é o caso “sub judice”.
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o segmento de custas do Acórdão Recorrido, bem como o despacho da 1.ª Instância de 24.6.2025, mais se declarando que a Recorrente goza de isenção de Custas.
Sem custas neste STA bem como nas instâncias.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Helena Maria Mesquita Ribeiro.