I- Em matéria de águas, a usucapião só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existe a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio.
II- É presunção " juris tantum ", de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto detendo a coisa, a fixada no artigo 1252 n.2 do Código Civil.