Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é arguido e aqui recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
1. A decisão da qual ora se interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, no seu dispositivo, estipulou “Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo arguido/reclamante, mantendo-se o despacho sob reclamação”.
2. Tal reclamação tinha sido deduzida atenta circunstância do Tribunal de 1.ª Instância, preteritamente, ter julgado o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão final proferida naqueles autos – ato de 11-12-2024, com referência "CITIUS" n.º 40985274 – como intempestivo, mais propriamente ali se esgrimindo:
“Não se admite o recurso interposto da sentença proferida nos autos, por extemporâneo. (art.º 411.º, n.º 1, b), e 414.º, n.º 2, ambos do C.P.P.)”.
3. Ora, o Tribunal a quo, como imediatamente arguido pelo ora recorrente, mal andou ao tal entender, desde logo porque deve ser considerado inconstitucional o referido artigo 411.º, n.º 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em sede de processo penal, ao referido prazo de 30 dias não é aplicável o referido prazo adicional e suplementar de 10 dias, consagrado expressamente em sede do processo civil, quando na motivação do recurso for expressamente formulada impugnação da matéria de facto considerada provada na decisão recorrida e requerida a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento, com o consequente alargamento do referido e original prazo de 30 dias, por violação do previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP, que alude à efetividade das garantias de defesa ao arguido em processo penal, as quais se afigura estarem a ser postas em causa, na eventualidade de não ser considerado o referido prazo adicional previsto em sede do processo civil, atenta a referida subsidiariedade consagrada expressamente na Lei Processual Penal.
4. Para efeitos do disposto no art. 70.º, n.os 2 e 3 da LOTC a decisão é definitiva nos termos do art. 405.º, n.º 4 do CPP.
5. Ora isto mesmo é recortado pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao ensinar:
“I- A reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é o meio processual próprio de reacção ao despacho que não admite o recurso (art. 405.º, nº 1, do CPP), não cabendo reclamação para a conferência de um despacho de não admissão de recurso, pois não se trata de nenhuma das situações previstas nos n.ºs 6 e 7 do art. 417.º do CPP.
II- Mostrando-se o despacho de não admissão do recurso de acórdão da Relação acertadamente proferido, e inexistindo reacção processual adequada à impugnação dessa decisão de não admissão, na lógica da lei e na harmonia da sua aplicação na concreta coerência de todos actos processuais praticados, nada permite abrir novas frentes de recorribilidade, designadamente pela via encetada pelo recorrente” (Acórdão de 03/12/2013, Proc. n.º 1642/19.6JAPRT.P1.S1, relator: ANA BARATA BRITO, www.dgsi.pt).
6. Ademais, e para os efeitos do artigo 75.º-A da LOTC, o Recorrente indica:
a) O recurso é interposto ao abrigo das disposições conjugadas nos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.ºs 1, al. b) e 2 da LOTC;
b) A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprecie é o conjugadamente disposto no art. 411.º, n.º 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em processo penal, ao prazo de 30 (trinta) dias previsto nos referidos comandos legais não é aplicável o prazo adicional e suplementar de 10 dias previsto no art. 638, n.º 7 do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP, quando na motivação do recurso for expressamente formulada impugnação da matéria de facto considerada provada na decisão recorrida e requerida a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento, com o consequente alargamento do referido e original prazo de 30 dias para 40 dias;
c) A norma constitucional que se considera violada é a que consagra o direito ao recurso dos arguidos, previsto no art. 32.º, n.º 1 da C.R.P. e art. 13.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e ainda a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH;
d) O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade na reclamação contra o indeferimento do recurso, junta aos autos a 14-01-2025 (ato processual com referência “CITIUS” n.ºs 41251027]. ASSIM,
REQUER:
a) Que V. Exa. se digne, face ao cumprimento de todos os adredes requisitos processuais, julgue admitido o recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do disposto no art. 76.º, n.º 1 da LOTC;
b) Que V. Exa., em conformidade, ordene a remessa dos autos ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, dada a sua subida imediata e nos próprios autos;
c) Que, em sede própria, seja o ora recorrente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 79.º da LOTC;
d) Que V. Exa. se digne a conceder a junção aos autos do presente requerimento de interposição de recurso com todas as devidas, demais e legais consequências».
3. No TRP foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 294/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
«[…]
Após a breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, resulta do anteriormente exposto e, em particular, do teor do requerimento de recurso que o recorrente identifica como objeto do presente recurso a interpretação normativa decorrente do «conjugadamente disposto no art. 411.º, n.º 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em processo penal, ao prazo de 30 (trinta) dias previsto nos referidos comandos legais não é aplicável o prazo adicional e suplementar de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7 do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP», por violação do direito ao recurso, disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e do direito a um processo equitativo, consagrado nos termos do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). Bem assim, considera terem sido desrespeitados os artigos 6.º e 13.º da CEDH.
Passando seguidamente à análise do pedido formulado pelo recorrente, verifica se que, in casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto, porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil, dado que o objeto deste recurso não se mostra idóneo para efeitos de controlo da constitucionalidade.
Vejamos.
9. O presente recurso de constitucionalidade identifica como seu objeto uma determinada interpretação que resulta da conjugação dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 411º do CPP. Ora, como assinalado na decisão singular proferida no TRP, o n.º 4 do preceito em causa foi revogado pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. E, justamente por causa desta revogação, entende o recorrente que deveria a decisão recorrida ter aplicado o n.º 7 do artigo 638.º do CPC para poder beneficiar da prorrogação do prazo para interposição do recurso aí prevista. Seja como for, a verdade é que o n.º 4 em causa não poderá fazer parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade, o qual terá por objeto apenas os n.os 1 e 2 do artigo 411º do CPP.
Assim delimitado o objeto, cumpre atentar no teor das normas impugnadas:
«1- O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) […];
b) […];
c) […].
2- O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na ata.
[…]».
Como se pode constatar, sem o n.º 4 do artigo 411.º do CPP («Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias»), que, como dito, foi revogado em 2013, o pedido de fiscalização formulado pelo recorrente não se adequa propriamente ao teor dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo 411.º do CPP. Bem vistas as coisas, o que temos é que, sob as vestes de uma questão de inconstitucionalidade que em parte pretendia incidir sobre norma revogada, no fundo o que se pretende é questionar a concreta aplicação do direito aos factos operada pela decisão recorrida. Efetivamente, o recorrente o que questiona – e a decisão recorrida pronuncia-se sobre isso – é o não ter sido aplicado o n.º 7 do artigo 638.º do CPC, por via da remissão do artigo 4.º do CPP, aplicação que ‘supriria’ a revogação do n.º 4 do artigo 411.º do CPP. Ou seja, o que o recorrente pretende é que seja aplicado ao seu caso concreto o n.º 7 do artigo 638.º do CPC, assim podendo beneficiar de um prazo mais dilatado para recorrer (já na decisão recorrida se afirma que foi propósito do legislador revogar o n.º 4, não fazendo sentido- sendo «ilógico» – aplicar um outro preceito, in casu, do CPC, para contrariar essa vontade do legislador). Ora, conforme aflorado, com esta pretensão apenas se visa a decisão recorrida em si mesma considerada, não possuindo o presente recurso um objeto idóneo, na medida em que o mesmo incide, verdadeiramente, sobre uma decisão judicial e não sobre uma norma ou interpretação normativa. Questão semelhante foi tratada e decidida no Acórdão n.º 547/2021, do qual se extrai o excerto que seguidamente se reproduz:
«11. Não obstante a conclusão a que se chegou no sentido de que a decisão do Tribunal da Relação do Porto de não admissão do primeiro recurso de constitucionalidade interposto nos autos não tem o alcance que lhe foi atribuído na decisão sumária reclamada, certo é que se mantém, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, um obstáculo ao conhecimento de mérito do recurso vertente, traduzido no incumprimento do requisito da natureza normativa do objeto do recurso. Senão vejamos.
Como acima se plasmou, o recorrente delimitou como objeto do recurso a “interpretação dada ao art.º 411º do CPP, na medida em que entende que a não inclusão da dilação em apreço impede a aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do art.º 638º nº 7 do CPC, por remissão do Artº 4º do CPP” e a “inconstitucionalidade material do art.º 3º da Lei 20/2013, de 21/02, que revogou o artº 411 nº 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, fica "proibida" a aplicação subsidiária do artº 638º nº 7 do CPC, por remissão do art.º 4º do CPP”.
Atenta tal delimitação, manifesto é que o objeto do recurso apresentado não integra questões de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, resulta com clareza da formulação do objeto do recurso que o que subjaz ao impulso processual deduzido pelo recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Com efeito, o recorrente pretende que este Tribunal afira da justeza da não aplicação ao caso dos autos da dilação do prazo prevista no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, assentando a sua tese de inconstitucionalidade na ausência de previsão no artigo 411.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, da dilação do prazo, em 10 dias, quando esteja em causa recurso que verse sobre a matéria de facto. Ora, tal atividade, prendendo-se com a escolha do direito infraconstitucional aplicável ao caso, integra-se na competência exclusiva dos tribunais comuns. Deste modo, pressupondo o impulso processual do recorrente que este Tribunal se transfigure numa nova instância de recurso ordinário, procedendo ao reexame do mérito da decisão aqui recorrida, apreciando se é ou não justa a aplicação do Direito ao caso dos autos, que redundou na não admissão do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação do Porto, por intempestivo, é forçoso concluir no sentido da inidoneidade do objeto do recurso.
Vale neste âmbito retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
“Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa”.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”».
Valem para os presentes autos as considerações em que assentam a decisão e respetiva fundamentação do Acórdão n.º 547/2021, para aqui transponíveis mutatis mutandis.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 294/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
II. DA RECLAMAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:
3. Ao contrário do veiculado na decisão recorrida, e conforme consta, inclusivamente, das als. b) e c) do capítulo final do requerimento de interposição de recurso do ora reclamante, este nunca pretendeu ver (re)apreciada a decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.
4. Outrossim, como claramente explanado, alegado, requerido e peticionado, o ora reclamante trilhou o objeto do requerimento de interposição de recurso que dirigiu a este Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como sendo a apreciação do conjugadamente disposto no art. 411.º, n.° 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em processo penal, ao prazo de 30 (trinta) dias previsto nos referidos comandos legais não é aplicável o prazo adicional e suplementar de 10 dias previsto no art. 638, n.º 7 do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP, quando na motivação do recurso for expressamente formulada impugnação da matéria de facto considerada provada na decisão recorrida e requerida a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento, com o consequente alargamento do referido e original prazo de 30 dias para 40 dias - interpretação aplicada pelo Tribunal a quo na decisão por si proferida.
5. Inconstitucionalidade essa arguida expressamente pelo reclamante por violação do direito ao recurso dos arguidos, previsto no art. 32.º, n.º 1 da C.R.P. e art. 13.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e ainda a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
6. Sempre com o elevado respeito, entende o arguido, aqui reclamante, que não assiste razão à Colenda Juíza Relatora, como melhor se explicará.
7. A Colenda Juíza Conselheira Relatora não refere nem decide que as inconstitucionalidades alegadas não se verificam, mas, a coberto de um aparente vício formal, decidiu nem sequer as apreciar a questão.
8. Ou seja, por - aparentes - razões formais, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade.
9. Sendo certo que, em boa verdade, e em todo o caso, os argumentos expendidos na decisão singular não procedem.
10. Inexiste qualquer requisito formal que importe ou imponha a rejeição ou não conhecimento do recurso.
11. Na verdade, a Douta decisão recorrida enferma, ela própria, de violação de preceitos constitucionais.
12. O reclamante tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito - Colendo Tribunal Constitucional - a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
13. Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do reclamante previstos nos artigos 18.°, n.° 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade da decisão, por violação do artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
14. Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem o reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
15. Conforme já se referiu, a interpretação do disposto no art. 411.º, n.° 1, 2 e 4 do CPP pelo Tribunal a quo - TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - violou as garantias de defesa e do reclamante, mais propriamente o precípuo princípio do direito ao recurso previsto no art. 32.º, n.º 1 da C.R.P., art. 13.º da CEDH e ainda a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
16. No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, sem qualquer fundamento ou substrato, quando este cumpriu todos os requisito formais no respetivo requerimento de interposição, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva - direito que, também ele, possui dignidade constitucional.
17. É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
18. A ratio subjacente à previsão do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LOTC, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação.
19. Conforme ensinou este mesmo Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
"Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de. disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto”
20. Ora, o Recorrente tudo fez no cumprimento deste mesmo desígnio e pressupostos processuais, isto é, além do demais alegado, no ponto 6., al. b) do requerimento de interposição do recurso referiu, expressamente, o art. 411.º, n.os 1, 2 e 4 do CPP como a norma "abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica" e os arts. 32.º, n.º 1, 20.º da C.R.P. e arts. 6.º e 13.º da CEDH como as normas que as "concreta disposição ou conjugação de disposições legais" cuja constitucionalidade, pela respetiva interpretação, do primeiro conjunto de comandos legais, acabava violado.
21. Mais do que isso, o reclamante não pretende ver a decisão proferida pelo TRPorto reapreciada. O que pretende, outrossim, é que a interpretação que aquele Venerando Tribunal fez dos referidos comandos legais seja objeto de apreciação de conformidade constitucional por parte deste Colendo Tribunal ad quem.
22. Com efeito, fiscalizar judicialmente a interpretação de normal sob o plano da (in)constitucionalidade não se confunde com a apreciação da decisão propriamente dita.
23. Em boa verdade, levado ao extremo o entendimento plasmado no âmbito da decisão singular da qual ora se reclama acaba por ser um esvaziamento encapotado do regime de recurso previsto no art. 70.º da LOTC.
24. Se são as decisões judiciais o meio pela quais os Tribunais aplicam e interpretam normas do ordenamento, mas se, ao invés, entende este Colendo Tribunal Constitucional que os cidadãos não têm o direito a recorrer das interpretações plasmadas pelos decisores judiciais nas decisões que proferem, acaba o regime de recurso ínsito no art. 70.º da LOTC por perder qualquer efeito prático.
25. S.M.O., a decisão proferida e da qual ora se reclama, além de se alicerçar em pressupostos de todo equivocados, ainda assim acaba por tentar fazer vingar uma espécie de justiça formal que o legislador português e o direito internacional têm rejeitado.
26. A apreciação das questões de constitucionalidade, mais que uma obrigação legal, são uma obrigação de justiça.
27. A segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes princípios fundamentais.
28. Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança doo cidadão e do ser humano, como ser dotado de direitos básicos intrínsecos e inalienáveis, os quais garantem, além do mais, que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial, com direito a um processo justo, equitativo e de onde está assegurado o direito ao recurso.
29. A equidade nos processos judiciais é uma componente básica do próprio conceito de justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
30. O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça, principalmente no âmbito do direito penal, atenta as consequências e repercussões que incutem sobre os arguidos.
31. As disposições internacionais sobre o direito a um julgamento justo (por exemplo, o art. 14.º do PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral n.º 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais.
32. O precípuo direito ao recurso em, pelo menos, um grau de decisão está assegurado inclusivamente previsto no âmbito dos instrumentos jurídicos internacionais (e respetiva interpretação) a que a República Portuguesa se vinculou.
33. A título de exemplo, veja-se que "o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano fundamental. Tal é sublinhado por três importantes instrumentos de protecção dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (P1DCPJ, Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH] e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADHJ. "Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei (PIDCP,ART.14§5) [...]"Qualquer pessoa acusada de uma infracção criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, às seguintes mínimas garantias: [...] direito de recorrer da decisão para um tribunal superior (CADH, art. 8§2(hJJ". - MIGUEL ÂNGELO LEMOS, "O direito ao recurso da decisão condenatória enquanto direito constitucional e direito humano fundamental", Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, III, Coimbra Editora, 2010, p. 927 e 928.
34. De realçar ainda que o Comité dos Direitos do Homem, no comentário n.º 32 ao artigo 14 expõe que o “Article 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a court affinal instance, following acquittal by a lower court, according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of a country acts as first and only instance, the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned; rather, such a system is incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to this effect” (in www1.umn.edu).
35. Acresce que, o Direito de Recurso está constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e "Mesmo antes de o art. 32.°-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afirmava, no Ac. n.° 322/93, que "uma das garantias de defesa, de que fala o n.° 1 do art. 32.°, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias - o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição", conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais" (Ac. do TC n.º 265/94. No mesmo sentido, cfr., entre muitos outros, os Acs. n.º 610/96 e n.º 189/01].
36. A Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32.º de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa.
37. Impedir-se que o recurso apresentado pelo reclamante seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.
38. Conclui-se assim que, a interpretação efetuada pela Colenda Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária padece, ela própria, de inconstitucionalidade, a qual se argui.
Na verdade, a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 4, 29.º, 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que o «objeto deste recurso não se mostra idóneo para efeitos de controlo da constitucionalidade».
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o aqui reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que:
- «Ao contrário do veiculado na decisão recorrida, e conforme consta, inclusivamente, das als. b) e c) do capítulo final do requerimento de interposição de recurso do ora reclamante, este nunca pretendeu ver (re)apreciada a decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO»;
- «Outrossim, como claramente explanado, alegado, requerido e peticionado, o ora reclamante trilhou o objeto do requerimento de interposição de recurso que dirigiu a este Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como sendo a apreciação do conjugadamente disposto no art. 411.º, n.° 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em processo penal, ao prazo de 30 (trinta) dias previsto nos referidos comandos legais não é aplicável o prazo adicional e suplementar de 10 dias previsto no art. 638, n.º 7 do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP, quando na motivação do recurso for expressamente formulada impugnação da matéria de facto considerada provada na decisão recorrida e requerida a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento, com o consequente alargamento do referido e original prazo de 30 dias para 40 dias - interpretação aplicada pelo Tribunal a quo na decisão por si proferida»;
- «Inconstitucionalidade essa arguida expressamente pelo reclamante por violação do direito ao recurso dos arguidos, previsto no art. 32.º, n.º 1 da C.R.P. e art. 13.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e ainda a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH»;
- «A Colenda Juíza Conselheira Relatora não refere nem decide que as inconstitucionalidades alegadas não se verificam, mas, a coberto de um aparente vício formal, decidiu nem sequer as apreciar a questão»;
- «Ou seja, por - aparentes - razões formais, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade»;
- «Inexiste qualquer requisito formal que importe ou imponha a rejeição ou não conhecimento do recurso»;
- «Na verdade, a Douta decisão recorrida enferma, ela própria, de violação de preceitos constitucionais»;
- «O reclamante tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito - Colendo Tribunal Constitucional - a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar»;
- «Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do reclamante previstos nos artigos 18.°, n.° 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade da decisão, por violação do artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa»;
- «No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, sem qualquer fundamento ou substrato, quando este cumpriu todos os requisito formais no respetivo requerimento de interposição, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva - direito que, também ele, possui dignidade constitucional»;
- «É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada»;
- «Ora, o Recorrente tudo fez no cumprimento deste mesmo desígnio e pressupostos processuais, isto é, além do demais alegado, no ponto 6., al. b) do requerimento de interposição do recurso referiu, expressamente, o art. 411.º, n.os 1, 2 e 4 do CPP como a norma "abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica" e os arts. 32.º, n.º 1, 20.º da C.R.P. e arts. 6.º e 13.º da CEDH como as normas que as "concreta disposição ou conjugação de disposições legais" cuja constitucionalidade, pela respetiva interpretação, do primeiro conjunto de comandos legais, acabava violado»
- «Mais do que isso, o reclamante não pretende ver a decisão proferida pelo TRPorto reapreciada. 0 que pretende, outrossim, é que a interpretação que aquele Venerando Tribunal fez dos referidos comandos legais seja objeto de apreciação de conformidade constitucional por parte deste Colendo Tribunal ad quem».
- «36. A Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32.º de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa. 37. Impedir-se que o recurso apresentado pelo reclamante seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa. 38. Conclui-se assim que, a interpretação efetuada pela Colenda Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária padece, ela própria, de inconstitucionalidade, a qual se argui».
Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10. Antes de mais e prima facie, deve referir-se que a Constituição da República Portuguesa (CRP) não prevê nunca qualquer direito irrestrito de acesso à jurisdição constitucional ou impõe que todos os recursos de constitucionalidade sejam, efetivamente e quanto ao seu mérito, apreciados pelo Tribunal Constitucional (ao contrário do que parece invocar o recorrente/reclamante), bastando, para o efeito, ler o que se dispõe no artigo 280.º da CRP (e que depois é concretizado e desenvolvido legalmente pela LTC, face ao que consta na parte final do respetivo n.º 4):
«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos».
Isto é, basta uma simples leitura deste normativo constitucional para nos apercebemos que a CRP prevê pressupostos processuais específicos para a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade de decisões judiciais, como, paradigmaticamente, a exigência de que a parte tenha previamente suscitado a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (n.º 4), de onde derivará a legitimidade para a subsequente interposição de recurso para este Tribunal.
Aliás, mais do que isso, facilmente se retira deste preceito constitucional que estes recursos devem sempre dizer respeito a ‘normas’ (pelo que se costuma referir que o TC é, no ordenamento jurídico português, um verdadeiro ‘tribunal de normas’ e um tribunal perfeitamente sui generis dentro do próprio sistema judicial) e que o objeto desses recursos se resume à apreciação da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) dessas normas (ou interpretações normativas) – n.º 6, que não se confundem, de resto, com os preceitos legais de onde foram extraídas.
Assim, os conceitos de ‘preceito legal’ e de ‘norma’ distinguem-se no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, dado que o conceito de ‘normatividade’, como o afirma J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2, «não se confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser vista como o resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um processo contínuo que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com elementos não normativos (v.g., as circunstâncias concretas do caso), desagua na norma de decisão».
Quanto a esta questão da distinção preceito/texto da norma/norma, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que «Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago».
11. Tendo estas considerações presentes (e voltaremos às mesmas a final), debrucemo-nos novamente sobre o objeto do presente recurso de constitucionalidade, fixado, no respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma – «deve ser considerado inconstitucional o referido artigo 411.º, n.º 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em sede de processo penal, ao referido prazo de 30 dias não é aplicável o referido prazo adicional e suplementar de 10 dias, consagrado expressamente em sede do processo civil, quando na motivação do recurso for expressamente formulada impugnação da matéria de facto considerada provada na decisão recorrida e requerida a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento, com o consequente alargamento do referido e original prazo de 30 dias» (itálico da relatora).
Desta forma e como já se considerou na decisão sumária reclamada, em vez de se pretender a apreciação de uma questão de constitucionalidade normativa, o que em verdade se quer é questionar a própria interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuada pelo tribunal a quo, mormente na parte em que se decidiu não ser aplicável o preceito legal da legislação processual civil de onde o recorrente entende que resultaria esse alargamento desse prazo de recurso (o que o tornaria tempestivo).
O recorrente e aqui reclamante pretende apenas que este Tribunal se pronuncie sobre a adequação e correção da subsunção jurídica e do próprio juízo decisório, sempre insindicável nesta sede, do tribunal a quo – na parte em que este interpretou e aplicou o direito infraconstitucional, defendendo que esses preceitos legais deveriam ser interpretados de forma diversa, considerando que a interpretação dos mesmos é inconstitucional unicamente por não ser idêntica à interpretação que propugna (e que lhe seria, claro, favorável).
Em suma e como se considerou na decisão sumária impugnada (e, de resto, no aresto do TC aí citado – Acórdão n.º 547/2021, que diz respeito a um recurso de constitucionalidade com um objeto sobreponível: «interpretação dada ao art.º 411º do CPP, na medida em que entende que a não inclusão da dilação em apreço impede a aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do art.º 638º nº 7 do CPC, por remissão do Artº 4º do CPP»), o objeto deste recurso não é idóneo para efeito da fiscalização concreta da sua constitucionalidade, dado que o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pedindo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede.
12. Posto isto, voltemos à parte restante da reclamação do recorrente/reclamante, sendo certo que já concluímos (novamente) pela inidoneidade do objeto do seu recurso.
Assim, deve mencionar-se, em primeiro lugar, que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos, parte das quais já foram mencionadas, e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um, como já se aludiu supra e como o quis o legislador constitucional, verdadeiro ‘tribunal de normas’.
Ora, já se referiu igualmente supra que a própria CRP prevê requisitos (insupríveis) para a admissibilidade e efetivo conhecimento do mérito dos recursos de constitucionalidade, maxime a sua normatividade, que não se verifica, à evidência, neste caso, pelo que não se pode considerar, também pelos motivos a seguir expostos, que se tenha incorrido em qualquer inconstitucionalidade na decisão sumária reclamada, que não assentou, aliás e apesar do alegado pelo reclamante, em qualquer «vício formal» ou «razões formais».
De resto e a exemplo do que sucedeu com o anterior recurso de constitucionalidade, o recorrente/reclamante discorda unicamente do decidido por este Tribunal, pelo que entende que a decisão sumária é, ela mesma, inconstitucional – «decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do reclamante previstos nos artigos 18.°, n.° 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade da decisão, por violação do artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». E, além do mais, o recorrente e ora reclamante ‘ficciona’ os dados do processo e limita-se a ‘ler’ a decisão sumária por forma a poder assacar-lhe inconstitucionalidades, aludindo a «vícios formais», quando, em verdade, o seu recurso não foi conhecido por falta de um elemento essencial em qualquer recurso de constitucionalidade deste tipo – a normatividade do seu objeto, referindo também, apesar de se tratar de uma decisão devida e amplamente fundamentada e de explicitar e detalhar os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso, que ao «rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, sem qualquer fundamento ou substrato, quando este cumpriu todos os requisito formais no respetivo requerimento de interposição, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva - direito que, também ele, possui dignidade constitucional»;
Quanto a estes direitos, à «tutela judicial efetiva» que alega ter-lhe sido negada e às «garantias de defesa» previstas constitucionalmente, dir-se-á apenas, de forma necessariamente breve, o seguinte: i) o recorrente teve amplo acesso ao direito e aos tribunais no processo base; ii) a não apreciação dos seus recursos só é, como facilmente se alcança, imputável ao mesmo e à sua atuação/inação processual; iii) não há nunca, entre nós, uma espécie de ‘direito absoluto de acesso aos tribunais de recurso e ao TC’; iv) os respetivos recursos para os tribunais superiores e para este Tribunal estão sempre sujeitos ao cumprimento de uma série de prazos e ónus processuais, que, sibi imputet, não foram cumpridos pelo aqui reclamante; v); não se verifica qualquer inconstitucionalidade na decisão sumária reclamada, que deu antes cumprimento a uma exigência prevista constitucionalmente (e não suscetível de suprimento após a interposição do recurso) quanto ao objeto destes recursos, determinando o seu não conhecimento por não corresponder a uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
13. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, novamente, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não estar verificado o pressuposto de admissibilidade relativo à idoneidade do objeto» –, não se verificando qualquer inconstitucionalidade, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes