Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
No caso, daquele segmento do recurso, recuperam-se as seguintes questões:
1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto, dando-se por provado:
- -que a insolvente cessou definitivamente a actividade no final do ano económico de 2006;
- -que a insolvente substituiu o IES apresentado com a p.i. repondo os saldos sobre fornecedores que já constavam da contabilidade e que foram alterados pelo TOC em 2009;
- -que o AI remeteu dois avisos ao antigo gerente, em Fevereiro de 2020, determinando-lhe que depositasse na conta da massa o valor de € 75.018,61;
- -que apesar da interpelação do AI o ex-gerente não efectuou o depósito na conta da massa;
- -que o ex-gerente respondeu ao AI explicando, como consta documentado nos autos porque não efectuava os depósitos.
- -que o único credor da insolvente é a AT e foi o crédito por esta reclamado em 2007 a causa da insolvência (não há outros credores).
- -que a sociedade B…, Lda não exercia qualquer actividade de facto desde 2006 e tinha cessado a sua actividade comercial em termos de IVA em 2012.
- -que em 2007 a Autoridade Tributária procedeu a uma liquidação adicional do IRC de 2002, no montante de €391.557,25
- -que, em consequência, todo o seu património foi vendido no âmbito do processo executivo fiscal nº 3182200701052829;
- -que o qual não tendo sido suficiente para pagar o débito, a execução fiscal reverteu contra o sócio gerente;
- -que a reversão está impugnada judicialmente no processo nº 45/19.7BEPRT no TAF do Porto e a execução está suspensa por o impugnante ter prestado caução da quantia exequenda e acréscimos legais;
- -que o TOC depois de propostos os autos principais foi constatado pelo Contabilista que o balancete de 12/2019 não traduzia a realidade tendo-o corrigido com a substituição do IES.
- -que nesta correcção, foi justificado o saldo da conta caixa e alterado o saldo da conta dívidas de sócios para o montante de €13.531,14.
- -que a contabilidade em 2009 e de anos anteriores reflecte a existência de saldos de fornecedores que se reportavam a serviços prestados à insolvente que haviam sido pagos e que ou não foram entregues ou foram extraviados os documentos de quitação.
- -que o contabilista TOC, no pressuposto de que a sociedade ia ser dissolvida, em 2010, no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) passou estes saldos para a responsabilidade do opoente como se de dívidas dele para com a sociedade se tratassem, conforme consta do IES de 2018 junto com a petição inicial.
- -que, reconhecendo o erro, o contabilista já na vigência dos presentes autos corrigiu o IES revertendo a realidade contabilística a 31-12-2009, do qual fez constar a existência do saldo da conta-dividas de sócios o quantitativo de €13.531,14.
- -que a Sociedade tinha desde 2003 até à alteração efectuada pelo TOC em 2009, contabilisticamente registados os seguintes créditos:
- 1.C…, Ld.ª €13.175,65
- 2.D… €28.431,48
- 3.E…, Ld.ª €13.329,93
- 4.F… € 1.000,00
- 5.G…, Unipessoal, Ld.ª € 5.159,34
- -que estes valores passaram para saldo de caixa e para Dívida do Sócio Gerente por iniciativa do TOC.
- -que B… pagou à vendedora do lote Dª H… €75.000,00 do seu capital pelo cheque ……. sacado sobre o I… para respeitar o compromisso assumido e caucionado por garantia bancária.
2ª –Alteração da decisão sobre a matéria de facto, dando-se por não provado o item 3º dos factos provados.
3ª – Verificação da redacção do item 3º dos factos provados, por eventual lapso de escrita;
4º - Verificação de que o comportamento imputável ao apelante ocorreu antes do período de 3 anos anterior à declaração de insolvência e não é culposo; ou de que ocorreu após a declaração de insolvência e não é relevante;
5ª – Exclusão da conduta do apelante como causadora da insolvência, por esta se ter devido a uma actuação tributária oficiosa
Para a decisão das questões que acabam de se identificar, é útil, antes de mais, ter presente a matéria ajuizada positiva e negativamente pelo tribunal:
“1º)- A sociedade B…, Lda foi constituída por contrato de sociedade registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto pela Ap. ../……., com sede na Pr…, …, …, Porto, tendo por objeto a construção de prédios para venda e compra de prédios para revenda e o capital social de € 50.000,00 distribuídos por uma quota de € 48.500,00 pertencente a B1… e uma quota de €1.500,00 pertencente a J….
- -O gerente da sociedade foi, desde a sua constituição e até à declaração da insolvência, o também sócio B1….
- -Foram reconhecidos créditos à AT no valor de €708.408,75, entre os quais IRC do ano de 2002.
2º)- o Sr. B… gerente é devedor à insolvente /massa do montante de 75.068,61€, conforme Balancete de 12/2019 certificado pelo TOC assim discriminado:
- a)Tem disponibilidades, na sua posse, registadas na conta #...-Caixa no valor de 27.189,68€, apreendidas na verba 1;
- b)É devedor, conforme saldo da conta #.....-Dividas de Sócios, no valor de 47.878,93€, apreendido na verba 2;
3º)-Apesar de interpelado pelo Exmo.A.I. para entrega destes valores - 2 avisos - , o gerente em causa não efectuou até à data a entrega com depósito na conta bancária da massa insolvente do valor de 75.068,61€ (,sendo certo que este omissivo comportamento societário se decorreu no limite temporal de três anos antecedentes a 17/12/2019, se configurou como causal e determinante da criação do estado de insolvência ,agravando-a – Segmento excluído do texto do facto dado por provado, conforme infra determinado. )
(Factos aditados, como infra determinado):
A - A insolvente cessou definitivamente a sua actividade material no final do ano económico de 2006 (facto admitido pelo AI no relatório do art. 155º, no processo de insolvência);
B - A insolvente substituiu o IES apresentado com a p.i. repondo os saldos sobre fornecedores que já constavam da contabilidade e que haviam sido alterados pelo TOC em 2009 (IES junto aos autos e declarações do contabilista Dr. K…).
C - O único credor da insolvente é a AT e foi o crédito por esta reclamado em 2007 a causa da insolvência (relatório do art. 155º do CIRE).
D - Em 2007 a Autoridade Tributária procedeu a uma liquidação adicional do IRC de 2002, no montante de € 391.557,25 (relatório do art. 155º do CIRE).
E - Foi constatado pelo Contabilista que o balancete de 12/2019 não traduzia a realidade, tendo-o corrigido com a substituição do IES (declarações do contabilista e IES rectificado)
F- Nesta correcção, foi justificado o saldo da conta caixa e alterado o saldo da conta dívidas de sócios para o montante de €13.531,14 (declarações do contabilista e IES rectificado).
G - A contabilidade em 2009 e de anos anteriores reflecte a existência de saldos de fornecedores que se reportavam a serviços prestados à insolvente que haviam sido pagos e que ou não foram entregues ou foram extraviados os documentos de quitação (declarações do contabilista e IES rectificado).
H - O contabilista no pressuposto de que a sociedade ia ser dissolvida, em 2010, no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) passou estes saldos para a responsabilidade do opoente como se de dívidas dele para com a sociedade se tratassem (declarações do contabilista e IES rectificado).
I - Já na pendência dos presentes autos, o contabilista corrigiu o IES revertendo a realidade contabilística a 31-12-2009, do qual fez constar a existência do saldo da conta-dividas de sócios o quantitativo de €13.531,14.
“Nada mais se provou com relevo para dirimir o presente incidental pleito, nomeadamente não tendo ficado assente que:
- O Sr. B… nada deve à sociedade, mas sim é dela credor.”
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe a observância de especiais ónus processuais, designadamente quanto à concretização dos factos indevidamente avaliados, à indicação do sentido da decisão pretendida sobre eles e dos meios de prova tendentes à alteração do juízo recorrido. É o que dispõe o nº 1 do art. 640º do CPC, nas suas 3 alíneas.
No caso em apreço, o apelante satisfez tal ónus em relação à matéria que o tribunal a quo qualificou como provada, em termos que querem ver revertidos: parte do texto do item 3º dos factos provados. Além disso, apontou diversos factos que entende deverem ser dados por provados.
No respeitante aos “concretos meios probatórios” que justificam a diferente decisão, apontam segmentos das declarações do Administrador de Insolvência e da testemunha K…, contabilista da insolvente, que especifica suficientemente, e invoca documentos – incluindo o relatório do AI e uma declaração de IES (Informação Empresarial Simplificada) de rectificação– a merecerem outra interpretação, bem como a insuficiência dos meios probatórios usados pelo tribunal, para sustentar a tese que acolheu.
Podem, por isso, considerar-se preenchidos os requisitos processuais da impugnação recursiva da matéria de facto, cumprindo apreciar o recurso nessa parte.
Em qualquer caso, só será de apreciar tal segmento do recurso na parte em que isso se revelar útil para a decisão a proferir.
É, então, na pesquisa da factualidade útil que se começa a notar a grande fragilidade do suporte fáctico da decisão recorrida.
Começa por detectar-se o segmento profundamente conclusivo do item 3 dos factos provados que, pela sua natureza, não poderá manter-se. Com efeito, se tal fosse tolerável, logo ali se decidiria o destino da causa. Diz-se ali: “(…)Apesar de interpelado pelo Exmo.A.I. para entrega destes valores - 2 avisos - , o gerente em causa não efectuou até à data a entrega com depósito na conta bancária da massa insolvente do valor de 75.068,61€,sendo certo que este omissivo comportamento societário se decorreu no limite temporal de três anos antecedentes a 17/12/2019, se configurou como causal e determinante da criação do estado de insolvência ,agravando-a.”
Deve desvalorizar-se o evidente lapso de escrita, que o apelante aponta como relevante para arguir uma quase ininteligibilidade do texto, mas que não passa disso mesmo: a presença indevida da palavra “se” em “se decorreu no limite temporal”. Não se trata, aí, de se colocar em dúvida o afirmado, através da inserção da palavra “se”, sendo evidente estarmos perante um lapso de redacção, que se extrai do contexto. Por isso, simplesmente se considerará a formulação correcta da frase, sem esse elemento.
No entanto, para além disso, o que se verifica é que o teor da afirmação em causa, mesmo corrigido (“…sendo certo que este omissivo comportamento societário decorreu no limite temporal de três anos antecedentes a 17/12/2019, se configurou como causal e determinante da criação do estado de insolvência, agravando-a), afirma uma conclusão, com um grau afirmado de certeza que, apesar de resolver em si mesma uma das premissas da decisão, não se evidencia a partir de qualquer factualidade provada.
Com efeito, de onde resulta que a falta de entrega dos cerca de 75.000,00€ exigidos pelo administrador de insolvência é passível de inserção temporal nos 3 anos anteriores a 17/12/2019? E de onde concluir que foi o facto de o gerente ter embolsado esse valor (admitindo-o por questão de raciocínio) que determinou a criação do estado de insolvência, agravando-o? Em que termos é que essa hipótese, a admitir-se a sua realidade, condicionou a actividade da insolvente, determinando a insolvência? A impossibilidade de resposta a estas questões, a par da natureza conclusiva do excerto citado, conduz a que se exclua o mesmo do item 3º dos factos provados, como se assinalará graficamente no próprio local.
Procederá, pois, nesta parte, a apelação.
A isto acresce, paralelamente, a inviabilidade de se percepcionar qual a avaliação feita pelo tribunal em relação à diversa factualidade que poderia ser relevante para a caracterização da conduta do ora apelante, por ele alegada em sede de oposição. Na fundamentação da sua decisão, o tribunal a quo escreveu: “… sendo certo que não foram levados em cogitação os factos conclusivos e /ou de direito vertidos nas sobreditas peças, igualmente não se dando relevo na presente sede aqueles que entendi como irrelevantes para a sorte da causa por atenção ao escopo que à mesma preside.”. Perante isto, e focando-nos na oposição, o que será que foi classificado como conclusivo, como irrelevante ou como simplesmente não demonstrado pela prova produzida? Nem por via da análise dos demais trechos da decisão se chega a descortinar quais sejam esses factos.
Acontece que esta fragilidade da decisão recorrida assume particular relevância no caso sub judice, onde não chega a haver propriamente um conflito frontal entre a factualidade resultante do parecer do AI e aquela que resulta da oposição do ora apelante, pois que esta apenas tende a fazer compreender e, na perspectiva do apelante, a desvalorizar o significado daquela outra.
Com efeito, o AI, no parecer que apresentou em ordem a iniciar o presente incidente, alegou apenas que analisou a contabilidade da insolvente, verificando que dali resulta que o ora apelante B… tem, na sua disponibilidade, 27.189,68€, reportados a valores de caixa; e é devedor de 47.878,93€, inscrito na conta de dívidas de sócios. Por esse motivo, refere ter concretizado a apreensão de tais montantes, num total de cerca de 75.000,00€, exigindo-os a B…, que lhos não entregou.
Porém, a isto se limita o seu conhecimento quanto a tais valores, pois que apenas verificou que nas contas apresentadas nos últimos cinco anos, incluindo nos últimos três anteriores à declaração de insolvência da B…, Lda, os mesmos foram repetidos, com as contas sucessivamente aprovadas, o que o levou a crer pela realidade da efectiva apropriação de tais valores, por B….
Sucessivamente, o tribunal teve a situação por subsumível à al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE, do que resulta a presunção inilidível de que a insolvência foi culposa, sendo irrelevante a verificação sobre se foi daí que advieram as condições que motivaram essa mesma insolvência.
No entanto, a tese da oposição compreende um acervo de factos tendentes à explicitação de que o registo contabilístico desses valores procedeu de uma actuação tendente à regularização de situações de contabilidade que disso careciam, por falta de documentos de suporte, e não porque o gerente B… tivesse efectivamente retirado aquele capital do património da sociedade. E, mais ainda, um outro acervo de factos tendentes a demonstrar que desde 2006 a sociedade se manteve sem actividade e que a sua insolvência foi motivada pela incapacidade de pagamento de um crédito fiscal no valor de €708.408,75, resultante essencialmente da liquidação oficiosa de IRC de 2002, o que resultou provado (item 2º dos factos provados), sendo ainda certo que nenhum outro credor foi identificado nesta insolvência.
É sobre aqueles factos que o apelante pretende agora um juízo positivo, apesar de não se saber se o tribunal os não considerou por não os considerar demonstrados pela prova produzida, ou por não os considerar relevantes.
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, atentos os elementos disponíveis nos autos e, bem assim, os levados em conta como pressuposto da sentença de insolvência e descritos no relatório do AI apresentado em cumprimento do art. 155º do CIRE, no processo principal, deve este TRP suprir o défice da sentença recorrida, no que à fixação da matéria de facto respeita.
Ora, de entre aqueles que o apelante pretende que sejam aditados à factualidade provada, temos por úteis e demonstrados, quer pelo depoimento do contabilista Dr. K…, quer pelos documentos juntos sob os nºs 10 e 11 (Balancete Geral e IES rectificados, respectivamente), quer pelo relatório do AI apresentado no processo de insolvência, os seguintes factos:
A - A insolvente cessou definitivamente a sua actividade material no final do ano económico de 2006 (facto admitido pelo AI no relatório do art. 155º, no processo de insolvência);
B - A insolvente substituiu o IES apresentado com a p.i. repondo os saldos sobre fornecedores que já constavam da contabilidade e que haviam sido alterados pelo TOC em 2009 (IES junto aos autos e declarações do contabilista Dr. K…).
C - O único credor da insolvente é a AT e foi o crédito por esta reclamado em 2007 a causa da insolvência (relatório do art. 155º do CIRE).
D - Em 2007 a Autoridade Tributária procedeu a uma liquidação adicional do IRC de 2002, no montante de € 391.557,25 (relatório do art. 155º do CIRE).
E - Foi constatado pelo Contabilista que o balancete de 12/2019 não traduzia a realidade, tendo-o corrigido com a substituição do IES (declarações do contabilista e IES rectificado)
F- Nesta correcção, foi justificado o saldo da conta caixa e alterado o saldo da conta dívidas de sócios para o montante de € 13.531,14 (declarações do contabilista e IES rectificado).
G - A contabilidade em 2009 e de anos anteriores reflecte a existência de saldos de fornecedores que se reportavam a serviços prestados à insolvente que haviam sido pagos e que ou não foram entregues ou foram extraviados os documentos de quitação (declarações do contabilista e IES rectificado), designadamente:
- 1.C…, Ld.ª €13.175,65
- 2.D… €28.431,48
- 3.E…, Ld.ª €13.329,93
- 4.F… € 1.000,00
- 5.G…, Unipessoal, Ld.ª € 5.159,34
H- O contabilista no pressuposto de que a sociedade ia ser dissolvida, em 2010, no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) passou estes saldos para a responsabilidade do opoente como se de dívidas dele para com a sociedade se tratassem (declarações do contabilista e IES rectificado).
I - Já na pendência dos presentes autos, o contabilista corrigiu o IES revertendo a realidade contabilística a 31-12-2009, do qual fez constar a existência do saldo da conta-dividas de sócios o quantitativo de €13.531,14.
Quanto a estes factos, além dos documentos referidos, o juízo positivo sobre a sua realidade funda-se na exposição esclarecedora do contabilista K… que, não obstante ser o responsável pela contabilidade da empresa, depôs com isenção e clareza, explicando a razão da divergência entre o primeiro balancete de 2009 e o que foi rectificado, e entre o IES de 2018 e o que foi rectificado já na pendência do processo de insolvência, explicando como a intenção de dissolução da sociedade, em 2009, o levou a imputar custos que apareciam como despesas a fornecedores, mas que estavam pagas sem documento de quitação, a descontos em caixa imputados ao gerente B…. Assim não haveria dívidas a terceiros que inibissem a dissolução, como efectivamente não havia, apesar de não haver documentos de suporte. E também esclareceu que, concretizada a correcção, sobrou um saldo em dívida, do gerente, de 13.531,14€. Mas completou que tudo isso se reporta a uma actividade da sociedade anterior a 2009, já que por essa altura se lidava com o processo tributário, que a sociedade contava ganhar, mas que veio a perder.
Aqueles factos considerar-se-ão, por isso, como integrantes da factualidade provada, os quais desde já se vão inserir graficamente no lugar próprio.
Não se dá por provado que tenha sido B… quem pagou à vendedora do lote Dª H…, o valor de €75.000,00, com dinheiro seu, através do cheque …… sacado sobre o I… para respeitar o compromisso assumido e caucionado por garantia bancária, por não resultar, dos documentos 8 e 9 juntos aos presentes autos qual a conta da qual foi sacado o cheque em questão e por não haver outra prova isenta e credível a esse respeito.Não se ajuizaram os factos seguintes, por não se considerarem relevantes para a decisão a proferir:
- -que, em consequência, todo o seu património foi vendido no âmbito do processo executivo fiscal nº 3182200701052829;
- -que o qual não tendo sido suficiente para pagar o débito, a execução fiscal reverteu contra o sócio gerente;
- -que a reversão está impugnada judicialmente no processo nº 45/19.7BEPRT no TAF do Porto e a execução está suspensa por o impugnante ter prestado caução da quantia exequenda e acréscimos legais;
Fixada nos termos anteriormente determinados a matéria de facto provada, somos reconduzidos ao confronto entre as duas teses presentes, confronto esse que se verifica não essencialmente em relação ao substrato factual, mas quanto à sua relevância jurídica, para efeitos de qualificação da insolvência.
Recorde-se que o tribunal (e, antes dele, o MºPº) acolheu singelamente a tese do AI, nos termos da qual, apontando a contabilidade da insolvente que o seu sócio gerente tinha para com a empresa uma dívida e dinheiro na sua posse, havia embolsado os correspondentes valores, num total de 75.068,61€. Apesar de isso poder resultar de operações bastante anteriores ao período de três anos que antecedeu a insolvência, dado estar adquirido que a empresa não tinha actividade desde 2006, a permanência da situação ao longo dos anos impunha a conclusão de que, ainda nesse período dos três anos anteriores à insolvência B… continuava a conservar aquele valor, incorrendo assim na previsão do art. 186º, nº 2, al. d) do CIRE.
Acontece que o próprio evoluir dos autos demonstrou a natureza absolutamente formal e abstracta desta construção: tendo o contabilista da sociedade insolvente, em plena pendência do processo, operado uma rectificação do balancete geral e da Informação Empresarial Simplificada relativa a 2018 (ano anterior à insolvência), do qual resultava uma alteração contabilística segundo a qual a sociedade ainda tinha a receber 75.000,00€ de uma pessoa com quem negociara um terreno e um apartamento, bem como uma alteração segundo a qual os valores de caixa, na posse de B…, baixavam de 27.861,07€ para 13.531,14€, logo o AI veio exigir a entrega destes cerca de 13.000,00€, sem prejuízo de exigir a exibição dos documentos de suporte da alteração, o que seria inviável pois, ab initio, o que tinha motivado o registo desse montante como débito do gerente à caixa era precisamente a falta de documentos de suporte de terem sido feitos os correspondentes pagamentos a tais credores.
A par disso, como se referiu, surge no balancete rectificado um crédito da empresa sobre uma contraparte num negócio imobiliário, nos termos do qual esta teria direito a haver um apartamento, tendo preferido receber o correspondente valor, de 75.000,00€. Tal valor teria sido pago e imputado também a dívida do sócio B…, por este ter assumido essa parte do pagamento do negócio. No entanto, apesar de não se dar por provado esse movimento, ou a autoria do pagamento, certo é que aparece registado um saque de um cheque de 75.000,00 na conta bancária da sociedade insolvente, em 27/9/2005 e que tal montante não aparece inscrito no balancete inicial, mas aparece no rectificado, em face do que, em vez de uma dívida de sócios de 47.878,93€, B… aparece aqui como credor por 55.552,55€.
Ora, apesar de não se poder dar por suficientemente esclarecida a inscrição dessa rectificação, certo é que ela é suficiente para pôr em dúvida o elemento puramente formal segundo o qual, com base na ponderação exclusiva dos registos contabilísticos da empresa, se poderia considerar que B… tinha para com a sua sociedade uma dívida daquele valor. Esse é, com efeito, o resultado da aplicação da regra probatória constante do art. 346º do C.Civil, segundo a qual, à parte contrária à onerada com a prova, basta tornar duvidosos os factos contra si invocados.
O que se evidencia, então, é uma falta de fiabilidade dos registos contabilísticos e balancetes respeitantes à situação económica da insolvente, maxime na sua relação com o seu sócio gerente B…, que permita simplesmente concluir que quaisquer valores que dali resultem ter estado no activo financeiro da sociedade, por não terem sido apresentados e entregues à massa insolvente, foram simplesmente apropriados pelo seu sócio-gerente, isto é, pelo ora apelante B…. Porém, cumpre lembrar, o fundamento da qualificação culposa da insolvência nada tem a ver com uma eventual falta de rigor daqueles registos, consistindo exclusivamente na alegada apropriação de dinheiro da sociedade pelo seu gerente.
De resto, mais do que isso, o que foi possível verificar foi que a sociedade foi atingida por uma intervenção fiscal que liquidou a sua responsabilidade, por dívida de IRC relativo a 2002, em 391.557,25€ (o que resultou num crédito reclamado de 708.408,75€, nesta insolvência, como identificado pelo AI, no parecer do art. 155º do CIRE) e que logo em 2006 deixou de funcionar, reportando-se a actuação do contabilista, em 2009, da qual resultou o crédito que o AI reclamava de B…, ao funcionamento da empresa em momentos anteriores a essa época de 2006.
Tal actuação do contabilista da insolvente fora, então, determinada à dissolução da sociedade, tendo sido a sua intenção que esta não apresentasse débitos, o que conseguiu imputando operações não tituladas (v.g. pagamentos sem factura ou recibo) a entregas ao próprio sócio, sem que isso fosse real. Foi isso que tratou de desfazer, tanto quanto pôde, com as rectificações operadas em 2019, sobre os documentos de 2018 – balancete e IES. E, face a tais rectificações, B… já não aparece como devedor da sociedade pois, mesmo o valor de 13.000€ não justificando e que continua inscrito como dívida de caixa, surge compensado pela diferença resultante da inscrição do crédito de 75.000,00€.
Ora, nesta amalgama de factos, inviável se torna concluir, como o fez o tribunal a quo, que a não entrega daquele valor de 75.068,61€ reclamado pelo AI ao sócio-gerente da insolvente, equivale à sua apropriação por este, tudo passível de ser referido aos últimos três anos anteriores à data da insolvência, por desde há anos e até esta altura se ter mantido essa situação.
Pelo contrário, temos de reconhecer não podermos sustentar a afirmação de que B… se tenha apropriado de um tal capital, ou de qualquer outro, no desenvolvimento da sua função de gerente dessa mesma sociedade. Não podemos justificar que o tenha feito, nem quando o fez, nem em que termos. Nem, tão pouco, que uma tal conclusão seja segura, em resultado da análise dos sucessivos elementos de contabilidade da insolvente, trazidos aos autos quer pelo AI, quer pelo oponente, ora apelante.
Por todo o exposto, resta concluir ser impossível afirmar que B… se tenha apropriado de qualquer capital da insolvente, o que prejudica o preenchimento da norma da al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Por consequência, cumpre revogar a sentença recorrida e declarar a improcedência deste incidente, recusando-se a qualificação da insolvência da sociedade B…, Lda como culposa, com o que igualmente se revoga a declaração de afectação por essa qualificação relativamente ao respectivo sócio-gerente B1…. Necessariamente se qualificará, então, essa insolvência como fortuita, atento o disposto nos arts. 185º e 189º, nº 1 do CIRE.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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