I- A legalização das ocupações constitui uma providência extraordinária, adoptada pelos poderes públicos em certa época e visando acontecimentos anteriores a ela, assim constituindo clara excepção ao regime legal vigente. Tais ocupações constituiram uma violação do direito de propriedade constitucionalmente reconhecido, mas que houve interesse em sanar em certas condições.
II- Sendo assim, não podem os preceitos legais em que assenta a possibilidade da legalização ser ampliados por analogia.
III- Ainda que a ocupação lhe tenha sido anterior, ao pedido de legalização é aplicável a disciplina do Decreto-Lei 294/77 de 20 de Julho, entretanto entrado em vigor.
IV- Assim, não se tendo provado que a ocupação tenha sido determinada por um interesse social digno de tutela, o que não é o caso de ocupação levada a cabo para instalação da sede de um partido político, é de negar o pedido de legalização.
V- Não tendo o referido partido, nas eleições imediatamente anteriores, obtido um mínimo de cem mil votos, fica sujeito a custas.