Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 19.05.2011 (fls. 210 e segs.), pelo qual foi revogado o saneador-sentença proferido pela Sra. Juíza do TAC de Beja, que, em acção administrativa especial intentada por A……, identificado nos autos (na qual o A. peticiona a anulação do despacho conjunto proferido do Ministro da Agricultura e do Secretário de Estado das Finanças que lhe atribuiu uma indemnização decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária), absolveu os RR do pedido com fundamento em caducidade do direito de acção.
Alegam, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a questão central deste litígio é a da caducidade do direito de acção por parte do ora recorrido, caducidade afirmada pela decisão de 1ª instância mas afastada pelo acórdão do TCA Sul, ora recorrido, questão que assume especial relevância jurídica e até social, sendo a revista notoriamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente infundada ou insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
No caso sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
Perante a factualidade dada como provada, e que se impõe ao tribunal de revista (art. 150º, nº 4 do CPTA), a 1ª instância decidiu que havia caducidade do direito de acção por parte do A., ora recorrido, pois que, apesar de a notificação integral do acto, a solicitação do próprio A., ter ocorrido apenas a 20.01.2007, o certo é que o montante da indemnização devida e respectivos juros foi depositado pelo IGCP, em seu nome e na sua conta bancária, a 21.08.2001, pelo que “a irregularidade de falta de notificação atempada do acto em crise, a existir, é inconsequente, uma vez que, como se prova dos autos, tal conhecimento do acto já se encontrava assegurado”.
Esta decisão foi revogada pelo TCA que, face à matéria de facto provada, considerou que o despacho impugnado, que fixou o valor da indemnização devida, do qual o A. naturalmente discorda, só foi formal e integralmente notificado ao A. a 20.01.2007, não constituindo notificação válida e relevante o mero depósito desse valor na sua conta bancária.
Afirmou, a tal propósito, o acórdão recorrido:
“Assim, não obstante a Administração ter efectuado o crédito das quantias devidas a título indemnizatório na conta do recorrente, o certo é que só seria de relevar a dispensa legal do dever de notificação se o interessado revelasse, em qualquer intervenção no procedimento [subsequente à sua decisão] um “conhecimento perfeito”, não só de o acto ter sido praticado, por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída, já que se se viesse a revelar que o recorrente apenas teve um conhecimento relativo a apenas uma parte do acto [por exemplo, a parte decisória], a Administração não estava dispensada do dever de notificação.
Daí que, tendo a notificação integral do acto ocorrido apenas em 21-1-2007, e tendo a acção dado entrada em juízo em 16-3-2007, nessa data ainda não havia decorrido o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, não sendo por conseguinte a sua interposição extemporânea, como decidiu o despacho recorrido.”
A questão em causa, a que verdadeiramente se resume a controvérsia dos autos, é, pois, a de saber se, nas circunstâncias de facto definidas no acórdão recorrido – que, como se disse já, não podem ser reapreciadas pelo tribunal de revista –, o mero depósito na conta bancária do A. do montante fixado pela entidade administrativa como valor da indemnização devida e respectivos juros constitui ou não notificação válida e relevante para efeitos de exercício e caducidade do direito de acção, por referência aos prazos referidos no art. 58º, nº 2 do CPTA.
O acórdão recorrido deu a tal questão resposta negativa, nos termos acima mencionados, sufragando, de forma fundamentada em termos de coerência discursiva, uma das posições juridicamente plausíveis, consonante, aliás, com a orientação jurisprudencial reiterada deste STA (cfr., entre outros, os Acs. de 21.06.2005 – Rec. 47389, de 08.07.2004 – Rec. 1165/02 e de 08.10.2003 – Rec. 1064/02).
Não vemos que tal questão assuma complexidade jurídica ou social que imponha a admissão da revista para reapreciação da questão em causa, ou que a apreciação feita pelo tribunal recorrido evidencie qualquer erro grosseiro, juridicamente insustentável, que imponha essa mesma admissão.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.