I- Para violação do principio do " salario igual para trabalho igual ", prescrito no artigo 60 n. 1 da Constituição e necessario que a diferenciação de retribuições seja injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores descriminados ser igual ao dos demais trabalhadores quanto a sua natureza, qualidade e quantidade.
II- Não se verifica, assim, esse violação se apenas foi provado que o trabalhador que se dizia descriminado, tinha a mesma categoria, a mesma tarefa e o mesmo escalão dos trabalhadores da empresa melhor remunerados e a cujos salarios quer ver-se equiparado.