Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Partido da Terra (MPT), em 27 de fevereiro de 2018, representado pelo seu Presidente, Luís António de Matos Vicente, apresentou ao Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional uma comunicação com o seguinte teor (cfr. fls. 465):
«Na sequência da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra-MPT, que teve lugar no passado dia dez de Fevereiro de dois mil e dezoito, e onde foram eleitos os novos órgãos nacionais do MPT, junto se enviam os documentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos Congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente nesse Tribunal Constitucional».
No documento apresentado, segue-se a identificação dos membros eleitos para a Comissão Política Nacional do Partido da Terra-MPT (num total de treze membros, a saber: Presidente, três Vice-Presidentes e nove vogais).
Nessa comunicação é ainda feita expressa menção à documentação que se junta (cfr. idem, fls. 465 e documentos de fls. 466 a 517 dos presentes autos):
«Acta do X Congresso Nacional do MPT e respectivos anexos (I – Convocatória, reconvocatória e regulamento de funcionamento do X Congresso Nacional do MPT; II – Estatutos do MPT; III, IV e V – Moções apresentadas ao Congresso; VI – Lista de Candidatos aos órgãos do MPT)».
2. Foi aberta vista ao Ministério Público representado neste Tribunal, que se pronunciou nos seguintes termos (cfr. fls. 519-521):
«Processo n.º 34/PP
1. Veio o Partido da Terra (MPT), em 27 de Fevereiro de 2018, a fls. 465 dos presentes autos, representado pelo seu Presidente, Luís António de Matos Vicente, apresentar ao Exm.º Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de Fevereiro de 2018, “os documentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos Congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente [no] Tribunal Constitucional”.
2. Esta comunicação vem acompanhada de “1 - Acta do X Congresso Nacional do MPT e respectivos anexos (I – Convocatória, reconvocatória e regulamento de funcionamento do X Congresso Nacional do MPT; II - Estatutos do MPT; III, IV e V – Moções apresentadas ao Congresso; VI - Lista de candidatos aos órgãos do MPT)”.
3. A solicitação agora manifestada - embora não expressamente formulada - perante o Tribunal Constitucional deve entender-se como um pedido de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 6.º, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).
4. Adquirido o exposto, não podemos deixar de constatar que o requerente, no que às comunicadas alterações estatutárias concerne, não identifica, no confronto com a anterior redacção dos estatutos (aquela cuja anotação foi deferida pelo douto Acórdão n.º 363/2016, de 8 de Junho), quais as modificações operadas, não indicando quais as disposições alteradas, quais as aditadas e quais as suprimidas.
5. Para além disso, não revela, igualmente, o requerente, qual o conteúdo das propostas de alterações estatutárias do MPT que, de acordo com o teor da acta do X Congresso Nacional Ordinário, “foram aprovadas por unanimidade”.
6. Estas omissões, não impedindo, absolutamente, que o Tribunal Constitucional, avalie a legalidade “per se” das disposições estatutárias integrantes da versão dos Estatutos constante de fls. 474 a 502, dificultam severamente a sua apreciação enquanto resultados de modificações de realidades normativas preexistentes e inviabilizam qualquer comprovação judicial da coincidência entre o teor da redacção final agora comunicada e o conteúdo das alterações estatutárias unanimemente aprovado pelos congressistas.
7. Atento o exposto, sem prejuízo da posterior apreciação substantiva - por parte do Ministério Público - do conteúdo das modificações estatutárias agora comunicadas ao Tribunal Constitucional, com vista a assegurar a fidedignidade do objecto da pronúncia e a propiciar a rigorosa avaliação das compatibilidades constitucional e legal da versão dos Estatutos aprovada no X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra (MPT), afigura-se-nos essencial que conste dos autos a completa discriminação das normas que sofreram alterações, revelando-se, igualmente, útil que deles constem as propostas modificativas que mereceram a ponderação dos congressistas.
8. Por força do ora explanado, promove o Ministério Público que se notifique o requerente para vir aos autos identificar todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT) e, bem assim, para lhes juntar cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas.
Lisboa, 14 de março de 2018»
3. Na sequência desta promoção do Ministério Público, o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional determinou a notificação do partido político requerente para, no prazo de dez dias, satisfazer o solicitado (cfr. fls. 522 e 523 dos presentes autos).
4. Em resposta, veio o Partido da Terra (MPT) prestar esclarecimentos (cfr. fls. 525-526), com a junção de uma «Súmula das principais alterações estatutárias introduzidas pelo X Congresso do MPT realizado a 10 de Fevereiro de 2018, relativamente aos estatutos aprovados pelo IX Congresso Nacional do MPT realizado a 22 de Novembro de 2014» (fls. 527-528). Isto, nos seguintes termos:
«Em resposta ao ofício de V.Ex.ª, melhor identificado em assunto, e após análise do solicitado pelo Ministério Público, vem o MPT, representado pelo seu Presidente, Luís António de Matos Vicente, prestar os seguintes esclarecimentos.
Efectivamente, a 27 de Fevereiro de 2018, o MPT apresentou a V.Ex.ª os documentos que haviam sido submetidos a Congresso e que nessa sede foram aprovados pelos Congressistas, o que fez em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica dos Partidos.
Nesse seguimento, vem o Ministério Público constatar que o MPT, não identifica quais as modificações estatutárias operadas quando em confronto com a anterior redação dos estatutos - cuja anotação foi deferida pelo douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2018, de 8 de junho -, não indicando as disposições que foram alteradas, suprimidas e aditadas.
Nos termos da já menciona Lei Orgânica dos Partidos, mais especificamente no n.º 3 do artigo 6.º, "Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação"(itálico nosso).
Deste modo, está em crer o MPT que este normativo não o obriga à identificação exaustiva das alterações estatutárias operadas, tendo apenas a obrigação de comunicar ao Tribunal Constitucional os estatutos, após a sua aprovação ou após cada modificação.
Ademais, é o próprio Ministério Público que no seu Ponto 6 do ofício - a que ora se dá resposta -, refere expressamente que tal falta de indicação não impede o Tribunal Constitucional de avaliar a legalidade per se das disposições estatutárias, pelo que não se compreende esta exigência.
Ora, no X Congresso Ordinário Nacional, os estatutos do MPT foram alvo de alterações, tendo as mesmas sido aprovadas por unanimidade, o que acontece depois de as mesmas terem sido destacadas pelo então presidente da Comissão Política Nacional, José Inácio Faria - conforme ata do X Congresso Ordinário Nacional, já junta.
De todo o modo, ainda que o MPT considere a exigência do Ministério Público desproporcionada face ao exigido legalmente, à presente resposta segue anexo um documento onde se destacam as principais alterações estatutárias operadas no X Congresso Ordinário Nacional.
Todavia, caso o Ministério Público continue a reputar por essenciais a descriminação de todas as alterações, supressões e aditamentos efetuados aos estatutos do MPT, servimo-nos do presente para solicitar a V.Ex.ª se digne a conceder-nos mais prazo, por tempo não inferior a 10 dias úteis, dado tratar-se de um trabalho muitíssimo moroso e minucioso. A tal acresce que todos os membros da direção do MPT tem outras atividades profissionais como ocupação principal.
Anexo: 1 (um) documento
(…)
Súmula das principais alterações estatutárias introduzidas pelo X Congresso do MPT realizado a 10 de Fevereiro de 2018, relativamente aos estatutos aprovados pelo IX Congresso Nacional do MPT realizado a 22 de Novembro de 2014:
As alterações estatutárias aprovadas no X Congresso Nacional do MPT procuraram agilizar o funcionamento interno do Partido, havendo redução do número de órgãos e alterações na composição de alguns deles.
1. O número de artigos foi reduzido de 68 para 61.
2. Foi alterada a denominação do Partido (Artigo 1° de ambos os Estatutos) que de "Partido da Terra" passa a "Movimento Partido da Terra".
3. Foram extintos os seguintes órgãos: (a) Comissão Permanente Nacional (Artigo 31 ° dos estatutos aprovados no IX Congresso) e (b) Conselho Consultivo dos Senadores (Artigo 32° dos estatutos aprovados no X Congresso).
4. Foi alterada a composição da mesa do Congresso de 3 para 4 membros:
I. “A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário” (Artigo 23° dos estatutos aprovados no IX Congresso),
II. “A Mesa do Congresso é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários” (Artigo 18° dos estatutos aprovados no X Congresso).
5. A composição do Conselho Nacional foi substancialmente alterada:
I. Estatutos aprovados no IX Congresso
Artigo 25.º
a) Os membros da Mesa do Conselho Nacional;
b) Os membros da Comissão Política Nacional;
c) Os Presidentes dos restantes órgãos nacionais, com excepção do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional;
d) Os Deputados, em efectividade de funções, à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas Regionais e ao Parlamento Europeu, desde que militantes do Partido;
e) Os membros do Governo desde que militantes do Partido;
f) Nove vogais eleitos de entre os filiados em Congresso;
g) Os Presidentes das Comissões Políticas das Regiões Autónomas;
h) Os representantes de cada organização autónoma, conforme estabelecido nos respectivos protocolos com o Partido;
i) Os militantes titulares de cargos electivos em organizações internacionais de que o Partido seja membro;
j) Os membros de Câmara, militantes do partido, eleitos e no exercício de funções.
II. Estatutos aprovados no X Congresso
Artigo 26.º
4. Integram o Conselho Nacional o seu Presidente e um número de filiados que não deverá ser inferior a dez nem superior a dezasseis, de entre os quais dois a quatro Vice-Presidentes, todos eleitos, mediante apresentação de listas, em Congresso Ordinário.
6. Foi alterada a composição da Comissão Política Nacional:
I. Estatutos aprovados no IX Congresso:
Artigo 28
1. A Comissão Política Nacional tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Partido que é simultaneamente o Presidente da Comissão Política Nacional;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Um Secretário-Geral;
d) 3 Vogais.
II. Estatutos aprovados no X Congresso:
Artigo 24
4. A Comissão Política Nacional do MPT deve ser composta por:
a) um Presidente que é simultaneamente o Presidente do MPT;
b) dois a três Vice-Presidentes;
c) um Secretário-Geral na eventualidade de virem a ser eleitos apenas dois Vice-Presidentes;
d) um mínimo de três e um máximo de nove Vogais.
7. Foi alterada a composição do Conselho de Jurisdição Nacional.
I. Estatutos aprovados no IX Congresso:
Artigo 34
8. O Conselho Nacional de Jurisdição é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos em Congresso.
II. Estatutos aprovados no X Congresso:
Artigo 28
7. O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por um Presidente e dois vogais ou, em alternativa, por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal eleitos em Congresso.»
5. O Ministério Público representado neste Tribunal reiterou a necessidade de envio dos elementos instrutórios solicitados, pronunciando-se em sentido favorável à concessão de novo prazo, como requerido pelo MPT. Assim (cfr. fls. 531):
«Processo n.º 34/PP
Fls. 525 a 528:
Renovando o expendido, por nós, a fls. 519 a 521, e pelas razões então aduzidas, continua a afigurar-se-nos fundamental que o requerente identifique todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT) e, bem assim, junte aos autos cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas.
Por força do exposto, nada tem o Ministério Público a opor à concessão do prazo requerido com vista à completa satisfação, por parte do requerente, dos elementos que lhe foram solicitados.
Lisboa, 9 de Abril de 2018»
6. Notificado o MPT do despacho do Juiz Conselheiro Presidente exarado sobre a promoção do Ministério Público, fixando-se o prazo para resposta em dez dias (cfr. fls. 532-533), o partido político assim respondeu (cfr. fls. 535-536, documento reproduzido a fls. 561):
«Em resposta ao ofício de V.Ex.ª, melhor identificado em assunto, e após análise do solicitado pelo Ministério Público, vem o MPT, representado pelo seu Presidente, Luís António de Matos Vicente, enviar a V.Ex.ªs os seguintes documentos:
i. Estatutos do MPT em vigor até ao dia do X Congresso Ordinário Nacional, datado de 10 de Fevereiro de 2018;
ii. Estatutos do MPT aprovados no X Congresso Ordinário Nacional.
Mais uma vez, vem o MPT reiterar que, nos termos do consagrado no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica dos Partidos, apenas está obrigado a comunicar ao Tribunal Constitucional os Estatutos, após a sua aprovação ou após cada modificação. O que fez e que volta fazer.
Estamos, naturalmente, a dispor para qualquer esclarecimento adicional que reputem por necessário.»
Em anexo à resposta do partido político mencionada no ponto anterior foram remetidos os seguintes documentos: a) «Estatutos - IX Congresso Nacional do MPT - 22 de Novembro de 2014» (fls. 537-545, documento reproduzido a fls. 562-570) e b) «Estatutos - X Congresso do MPT - 10 de Fevereiro de 2018» (fls. 546-560, documento reproduzido a fls. 571-585).
7. Foi novamente aberta vista ao Ministério Público, que assim se pronunciou (cfr. fls. 588-590):
«Processo n.º 34/PP
Fls. 535 a 585 (e, bem assim, 465 a 517 e 525 a 528):
1. Veio o Partido da Terra (MPT), em 27 de Fevereiro de 2018, a fls. 465 dos presentes autos, representado pelo seu Presidente, Luís António de Matos Vicente, apresentar ao Exm.º Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de Fevereiro de 2018, “os documentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos Congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente [no] Tribunal Constitucional”.
2. Entendeu-se, então, que tal apresentação consubstanciava um pedido de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 6.º, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).
3. Perante o conjunto de elementos e documentos carreados para os autos, ordenou o Tribunal Constitucional, mediante promoção do Ministério Público, que fosse notificado o requerente para vir aos autos identificar todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT) e, bem assim, para lhes juntar cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas.
4. Face a tal comando, veio o requerente, a fls. 525 e 526, solicitar prazo para apresentação de tais elementos tendo-lhe o Tribunal concedido 10 (dez) dias para tal fim.
5. Posto isto, volta o requerente a dirigir-se a este Tribunal, a fls. 535 a 585, não satisfazendo o que lhe fora solicitado e limitando-se a juntar aos autos cópias das versões dos estatutos saídas dos IX e X Congressos Ordinários, omitindo, mais uma vez, a identificação de todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT), bem como a junção das cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas.
6. Os elementos e documentos reclamados ao requerente pelo Tribunal Constitucional são, como resulta evidente, relevantes para a boa decisão da causa e só por isso foram exigidos.
7. Efectivamente, para que o Tribunal possa exercer cabalmente as competências legais proclamadas nos artigos 6.º, n.º 3; e 14.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril, terá que, necessariamente, aceder aos documentos que comprovam quais as modificações estatutárias que foram apresentadas ao Congresso do MPT e quais as que foram, por este, aprovadas, tanto mais que a formulação constante da acta deste Congresso resulta, quanto à referida temática, ambígua.
8. Com efeito, diz-se neste documento, a fls. 467 dos autos, que “(…) a Presidente da Mesa deu a palavra a José Inácio Faria para dar início ao ponto seis da ordem de trabalhos “Apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos do MPT”. Este destacou, sucintamente, as principais alterações aos estatutos, que foram aprovados por unanimidade”.
9. Ou seja, não decorre com clareza de tal documento quais as alterações estatutárias que foram propostas ao Congresso, quais as que foram apresentadas aos filiados e quais as que foram, efectivamente, votadas e aprovadas.
Atento o exposto, porque o requerente não satisfez o que lhe fora exigido, impossibilitando, assim, a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, da legalidade da anotação requerida, promove o Ministério Público que, caso não venha o requerente sanar as deficiências reiteradamente apontadas, seja indeferida a mencionada anotação de modificações estatutárias no registo existente no Tribunal Constitucional.
Lisboa, 18 de Junho de 2018»
8. Tendo o MPT sido notificado do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional para, querendo, vir aos autos para, no prazo de trinta dias, responder à promoção do Ministério Público (cfr. fls. 591-592), decorrido esse prazo, o partido político notificado nada respondeu (cfr. cota de fls. 595).
9. Distribuídos os autos neste Tribunal (cfr. fls. 595), cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Questão prévia
10. Desde logo, cumpre esclarecer que o documento apresentado pelo Presidente do Partido da Terra - MPT em 27/02/2018 (supra mencionado em I, 1.), em que comunica ao Presidente deste Tribunal, na sequência da realização do X Congresso Nacional do partido, «os documentos submetidos ao Congresso do MPT, e ali aprovados pelos Congressistas, para efeitos de arquivo no Livro referente ao Partido da Terra – MPT existente nesse Tribunal Constitucional», juntando a «Acta do X Congresso Nacional do MPT e respectivos anexos», nos quais se incluem os «Estatutos do MPT», pese embora não invoque expressamente o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos), só pode ser – tal como assinalado na pronúncia do Ministério Público supra transcrita (em I, 2.) – configurado como um pedido de anotação de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal. Ao referido artigo e número apenas se refere o partido político requerente na resposta à primeira promoção do Ministério Publico determinada pelo Juiz Conselheiro Presidente (cfr. supra, I, 4).
Além disso, e na medida em que o documento contém a listagem dos membros eleitos para a Comissão Política Nacional do Partido (e, em anexo, uma lista de candidatos aos órgãos do MPT, designada «Lista A»), pode considerar-se, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos órgãos nacionais após eleição, quanto à Comissão Política Nacional, tal como também previsto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, o seguinte:
«Artigo 6.º
Princípio da transparência
1- …
2- …
3- Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação.
4- …»
Assim sendo, é nestes termos que vai ser apreciado o requerido.
B) Anotação de alterações estatutárias
11. De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de associação compreende o direito de constituir e de participar em partidos políticos e de, através deles, concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, sendo que a sua constituição não depende de autorização (artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da CRP).
Este direito fundamental deve ser exercido no quadro dos valores que a Constituição estabelece e no respeito pelos limites constantes da própria Constituição e da lei (em especial, a referida Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com a redação introduzida em último lugar pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).
Assim, deste quadro normativo decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea h), da Lei dos Partidos Políticos).
Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional «verificar a legalidade dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos» (J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º, da Constituição, aqui se incluindo os princípios supra referidos contidos no seu n.º 5.
Ora, dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos.
12. Cumpre assim primeiramente averiguar se, nos presentes autos, estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional possa exercer competências acima referidas e, deste modo, exercer um controlo preventivo de legalidade das alterações estatutárias, alegadamente aprovadas no X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT), decisão que condiciona a respetiva anotação e consequente inscrição no registo do partido ora requerente.
12. 1 Verifica-se que a comunicação inicialmente feita pelo MPT vem instruída com a Ata do Congresso e respetivos anexos, incluindo os «Estatutos» (cfr. supra, I, 1.).
Contudo, destes elementos instrutórios não se retiram as informações necessárias para aferir da identificação das alterações alegadamente introduzidas nos Estatutos do Partido e da respetiva aprovação, de modo a ajuizar da sua conformidade com a Constituição e a lei.
Na Ata do X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra - «Acta número um» (a fls. 466-467), para além de se dar conta da aprovação da proposta de alteração da ordem dos trabalhos, nomeadamente «passando o ponto 7 “apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos estatutos do MPT” a ser discutido após o ponto 4», há uma única referência à aprovação das alterações aos Estatutos do partido, limitada à afirmação de que «a Presidente da Mesa deu a palavra a José Inácio Faria para dar início ao ponto seis da ordem de trabalhos “Apresentação, discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos do MPT”. Este destacou, sucintamente, as principais alterações aos estatutos, que foram aprovados por unanimidade”.».
A este respeito, em anexo à ata consta tão só uma versão dos Estatutos, juntando-se um documento, enquanto Anexo II, designado «ESTATUTOS – X Congresso do MPT – 10 de FEVEREIRO de 2018» (a fls. 474-502 dos presentes autos), não havendo qualquer alusão aos procedimentos de alteração dos estatutos adotados no Congresso, nem, designadamente, ao respeito pelas regras previstas no designado «Regulamento do Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra-MPT» (documento incluído no Anexo I da Ata do Congresso, cfr. fls. 469-471), como as constantes dos respetivos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) (Organização dos trabalhos) e 5.º (Subscrição e apresentação de moções de estratégia e de alteração aos Estatutos).
12. 2 Como, desde logo, assinalado pelo Ministério Público (cfr. supra I, 2.), o partido requerente «não identifica, no confronto com a anterior redacção dos estatutos (aquela cuja anotação foi deferida pelo douto Acórdão n.º 363/2016, de 8 de Junho), quais as modificações operadas, não indicando quais as disposições alteradas, quais as aditadas e quais as suprimidas». Para além disso «não revela, igualmente, o requerente, qual o conteúdo das propostas de alterações estatutárias do MPT que, de acordo com o teor da acta do X Congresso Nacional Ordinário, “foram aprovadas por unanimidade”».
Para o Ministério Público, «com vista a assegurar a fidedignidade do objecto da pronúncia e a propiciar a rigorosa avaliação das compatibilidades constitucional e legal da versão dos Estatutos aprovada no X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra (MPT), afigura-se[…] essencial que conste dos autos a completa discriminação das normas que sofreram alterações, revelando-se, igualmente, útil que deles constem as propostas modificativas que mereceram a ponderação dos congressistas», promovendo a notificação do requerente «para vir aos autos identificar todas as modificações estatutárias decididas pelo X Congresso Nacional do Partido da Terra (MPT) e, bem assim, para lhes juntar cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas» (cfr. idem).
Verifica-se que, notificado o Partido da Terra-MPT do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal (a fls. 522) para satisfação do solicitado na promoção do Ministério Público, veio o partido político responder (cfr. fls. 525-526), afirmando que «os estatutos do MPT foram alvo de alterações, tendo as mesmas sido aprovadas por unanimidade, o que acontece depois de as mesmas terem sido destacadas pelo então presidente da Comissão Política Nacional, José Inácio Faria, conforme ata do X Congresso Ordinário Nacional, já junta» (cfr. supra, I, 4.).
Não obstante, de acordo com o teor dessa resposta, o Partido da Terra-MPT considerar que tem apenas a obrigação de comunicação dos Estatutos, após aprovação ou modificação e, assim, desproporcionada a exigência, o partido procede então à junção de um documento intitulado «Súmula das principais alterações estatutárias introduzidas pelo X Congresso do MPT realizado a 10 de Fevereiro de 2018, relativamente aos estatutos aprovados pelo IX Congresso Nacional do MPT realizado a 22 de Novembro de 2014» (a fls. 527-528, supra transcrito em I, 4.), num total de sete: «1- O número de artigos foi reduzido de 68 para 61; 2 – Foi alterada a denominação do Partido (Artigo 1º de ambos os Estatutos) que de “Partido da Terra” passa a “Movimento Partido da Terra”; 3 – Foram extintos os seguintes órgãos: (a) Comissão Permanente Nacional (Artigo 31º dos estatutos aprovados no IX Congresso) e (b) Conselho Consultivo dos Senadores (Artigo 32º dos estatutos aprovados no X Congresso); 4 – Foi alterada a composição da mesa do Congresso de 3 para 4 membros (…); 5 – A composição do Conselho Nacional foi substancialmente alterada (…); 6 – Foi alterada a composição da Comissão Política Nacional (…): 7 – Foi alterada a composição do Conselho de Jurisdição Nacional (…)».
Na mesma resposta, o Partido da Terra-MPT ainda vem requerer que «caso o Ministério Público continue a reputar por essenciais a descriminação de todas as alterações, supressões e aditamentos aos estatutos», lhe seja concedido um prazo acrescido para a prestação das informações requeridas.
12. 3 Reiterada a necessidade de identificação de todas as modificações estatutárias decididas no X Congresso Nacional do Partido da Terra e do envio de cópias das propostas de alterações dos Estatutos nele discutidas e votadas (cfr. promoção do Ministério Público de fls. 531, supra transcrita em I, 5.), foi concedido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional um prazo de dez dias para resposta (cfr. fls. 532-533).
Em resposta (cfr. fls. 561, supra transcrita em I, 6.) – na qual o Partido da Terra-MPT reitera o entendimento de que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, da Lei dos Partidos Políticos, o partido apenas está obrigado a comunicar ao Tribunal Constitucional os Estatutos, após aprovação ou modificação –, foram remetidas ao Tribunal Constitucional (cfr. I, 7.) uma cópia dos Estatutos aprovados no IX Congresso Nacional do MPT de 22 de novembro de 2014 (fls. 562- 570) e uma cópia dos Estatutos aprovados no X Congresso Nacional do MPT de 10 de fevereiro de 2018 (fls. 571-586).
12. 4 Na última pronúncia do Ministério Público (fls. 588-590, supra transcrita em I, 8.), verificando que não se mostra satisfeito o solicitado quanto à junção dos documentos e elementos reputados necessários para que o Tribunal Constitucional exerça as suas competências legais previstas nos artigos 6.º, n.º 3 e 16.º, da Lei dos Partidos Políticos, promove o Ministério Público que «caso não venha o requerente sanar as deficiências reiteradamente apontadas, seja indeferida a mencionada anotação de modificações estatutárias no registo existente no Tribunal Constitucional».
Notificado o partido para, no prazo de trinta dias, querendo, responder à promoção do Ministério Público (cfr. fls. 591-592), decorrido o prazo, o mesmo não respondeu (fls. 595).
13. Da análise dos autos resulta, assim, que a comunicação das alterações estatutárias do Partido da Terra-MPT (cfr. supra, I, 1.), na sequência da realização do X Congresso Nacional Ordinário do MPT em 10 de fevereiro pp., nos moldes em que foi feita, não habilita a verificação, pelo Tribunal Constitucional, da legalidade quer formal, quer substancial das normas estatutárias alegadamente alteradas ou introduzidas no âmbito dos trabalhos do congresso partidário referido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos.
O mesmo acontece com os demais elementos instrutórios posteriormente remetidos ao Tribunal Constitucional pelo Partido da Terra-MPT – que não correspondem, de todo o modo, ao reiteradamente solicitado nas notificações para o efeito.
Com efeito, do teor da Ata do X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra-MPT, em que se dá conta que o então presidente da Comissão Política Nacional «destacou, sucintamente, as principais alterações aos estatutos, que foram aprovados por unanimidade», não se retira informação sobre o teor das alterações introduzidas nos estatutos do partido (quer as então qualificadas como «principais alterações», quer as demais), nem sobre o processo de aprovação das propostas que terão sido submetidas aos congressistas, nem sobre as regras de quórum ou maioria de aprovação, não se mostrando sequer claro quais as alterações aprovadas por unanimidade. O teor da ata – resumindo-se àquela informação – não se refere a qualquer procedimento de subscrição e apresentação de propostas de alteração aos Estatutos, nem mesmo os referidos no designado «Regulamento do Congresso Nacional (Ordinário) do Partido da Terra-MPT» (correspondente ao anexo I da Ata do Congresso), designadamente nos seus artigos 2.º, n.º 2, alínea b) (Organização dos trabalhos) e 5.º (Subscrição e apresentação de moções de estratégia e de alteração aos Estatutos).
Quer a resposta do Partido da Terra à solicitação de envio dos elementos instrutórios considerados relevantes (supra transcrita em I, 4.), quer o documento então enviado em anexo pelo partido, designado como a súmula das «principais alterações» estatutárias, não fornecem igualmente qualquer esclarecimento adicional sobre o processo e modo da aprovação das alterações, omitindo também qualquer alusão às demais alterações (como sejam as «não principais») supostamente aprovadas no mesmo Congresso.
Do mesmo modo, o pedido de identificação de todas as alterações estatutárias aprovadas no X Congresso Nacional do Partido da Terra-MPT não se mostra cumprido por via da remessa das duas versões dos Estatutos (de 2014 e de 2018) na resposta do partido político de fls. 561 (supra transcrita em I, 6.). Com efeito, para além de tal identificação – com rigor e fidedignidade – caber ao partido requerente, no requerimento para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei dos Partidos Políticos (e não, naturalmente, averiguada pelo Tribunal Constitucional por via do confronto e comparação entre as duas versões dos Estatutos remetidas na mencionada resposta), certo é que – mesmo compaginando-se as duas versões dos Estatutos – fica ainda por esclarecer quais as alterações propostas e quais as alterações aprovadas, o respetivo modo e maioria de aprovação, faltando os elementos documentais que pudessem atestar a regularidade do processo de aprovação das alterações estatutárias e completar a informação vaga e insuficiente contida na Ata do Congresso e cujo teor já se analisou.
Todavia, à última notificação do Tribunal Constitucional, sob promoção do Ministério Público (supra transcrita em I, 8.), reiterando-se a necessidade de prestação dos esclarecimentos e elementos em falta, não respondeu, porém, o Partido da Terra-MPT (cfr. fls. 595).
14. As lacunas e insuficiências detetadas no presente pedido de anotação de alterações estatutárias (ou comunicação para esse efeito) e demais elementos instrutórios – quer quanto à identificação clara das alterações aprovadas e das propostas que as sustentaram, quer quanto ao respetivo processo de aprovação – não se reconduzem a meras desconformidades documentais, já que a revisão dos estatutos de um partido em Congresso corresponde ao exercício da vontade desse partido, a qual se manifesta por via do direito de voto dos seus congressistas e se publicita através da ata da reunião do Congresso que deverá traduzir, completa e cabalmente, as decisões ali tomadas.
Em situação algo semelhante, já se escreveu no Acórdão n.º 246/2014 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«Por fim, importa frisar que as várias irregularidades supra apontadas não se traduzem em meras preterições de formalidades não essenciais, antes não permitindo a este Tribunal verificar a validade das deliberações alegadamente tomadas no referido Congresso. Atenta a relevância constitucional dos partidos políticos, enquanto instrumentos da expressão da vontade popular (artigos 10º e 51º, ambos da Constituição da República Portuguesa), a própria Lei dos Partidos Políticos impõe-lhe especiais deveres de respeito pelo princípio democrático (cfr. artigo 5º) e pelo princípio da transparência (cfr. artigo 6º), que saem manifestamente comprometidos pela ausência de informação indispensável à fiscalização da validade das deliberações tomadas pelo partido cujas alterações de registo ora se peticionaram.».
Assim sendo, a omissão dos elementos instrutórios cuja falta inviabiliza a fiscalização do Tribunal Constitucional não representa uma mera irregularidade documental, sanável ou suprível por intervenção oficiosa deste Tribunal, nem corresponde a uma mera exigência de ordem formal. Diferentemente, apenas por via das informações fornecidas pelos órgãos competentes dos partidos políticos – com completude e fidedignidade, documentalmente atestadas – quanto à aprovação dos respetivos estatutos e respetivas modificações, pode o Tribunal Constitucional aferir da regularidade do respetivo processo de aprovação (legalidade formal) e da conformidade das normas estatutárias (aprovadas originariamente ou revistas) com a Constituição e a lei (legalidade substancial).
Ora, dessa verificação depende a anotação das alterações estatutárias aprovadas e o respetivo registo neste Tribunal. Inviabilizada aquela verificação, resta indeferir a anotação e o respetivo registo.
15. Pelo que fica exposto, quanto à pretendida anotação e registo das alterações estatutárias do Partido da Terra–MPT, não se mostrando reunidas nos presentes autos as condições para que o Tribunal Constitucional exerça o controlo de legalidade – quer formal, quer substancial – que a lei lhe comete nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua versão atual (Lei dos Partidos Políticos), indefere-se o requerimento de alteração de registo dos Estatutos formulado nos presentes autos.
C) Anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição
16. Verificou-se que na comunicação apresentada pelo Partido da Terra -MPT, em 27 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 465, supra transcrita em I, 1.), é também feita uma referência à eleição dos novos órgãos nacionais do MPT, constando dessa comunicação uma listagem dos membros eleitos para a Comissão Política Nacional (Presidente, três Vice-Presidentes e nove vogais), pelo que se afigura que, com a comunicação referida, pretende o MPT dar conta da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição (ocorrida no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra-MPT, de 10 de fevereiro de 2018), para efeitos de anotação e registo no Tribunal Constitucional (cfr. supra II, A) Questão prévia, 10.), como previsto no n.º 3, do artigo 6.º, da sempre citada Lei dos Partidos Políticos.
Na ata do Congresso («Acta número um») que acompanhava a comunicação do partido requerente pode ler-se que (cfr. fls 467):
«No ponto seguinte “Apresentação das listas candidatas aos órgãos Directivos do MPT e respectiva eleição”, a Presidente da Mesa deu a palavra a Luís Vicente para apresentar a Lista A (ANEXO VI), a única apresentada à Mesa. Esta lista foi aprovada por unanimidade.»
Por seu turno, o citado Anexo VI (a fls. 516-517 dos presentes autos), designado «Lista A», contém as listagens dos candidatos e dos candidatos suplentes (com identificação dos respetivos nomes, profissões e residência) da referida Lista A aos seguintes órgãos do MPT: Comissão Política Nacional, Conselho Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Mesa do Congresso.
17. Todavia, duas ordens de razões determinam que não se confira sequência ao pedido de anotação e registo da identidade dos novos titulares do órgão partidário em causa.
Em primeiro lugar, porque a listagem dos titulares dos órgãos nacionais do partido após a respetiva eleição formalmente comunicada ao Tribunal Constitucional (cfr. comunicação supra referida em I, 1.) é circunscrita ao órgão partidário «Comissão Política Nacional», o que não encontra exata correspondência no teor da ata do X Congresso Nacional Ordinário do MPT, referindo-se este documento, de forma abrangente, à eleição dos «Órgãos Directivos» do MPT, por via da aprovação (por unanimidade) dos candidatos da Lista A, a única apresentada à Mesa, com expressa remissão para o citado Anexo VI – que apresenta os candidatos daquela Lista a vários órgãos do partido, para além da Comissão Política Nacional.
Em segundo lugar, porque, em qualquer caso, dos elementos carreados para os autos pelo MPT para o efeito da anotação das alterações aos estatutos que teriam sido aprovadas naquele mesmo Congresso – cuja incompletude e insuficiência inviabilizou o controlo da respetiva legalidade, como se concluiu supra em II, B), 15. – resulta que terão sido introduzidas modificações na composição de alguns dos órgãos do partido, incluindo a própria Comissão Política Nacional (como mencionado na «súmula» das principais alterações estatutárias, cfr. supra, II, 12.2 e 13.), cujos novos membros são agora objeto de comunicação ao Tribunal Constitucional.
Ora, não se encontrando os invocados novos estatutos anotados e registados neste Tribunal – ou em condições para o efeito –, de acordo com as conclusões anteriormente alcançadas no presente acórdão (em supra, B)), mostra-se necessariamente precludida a requerida anotação e registo da identidade dos novos titulares de órgãos do partido requerente cuja composição se pretendeu também alterada, por via da aprovação dos referidos novos estatutos.
III- Decisão
18. Pelos fundamentos expostos, decide-se recusar a anotação das alterações estatutárias promovidas no X Congresso Nacional Ordinário do Partido da Terra-MPT e da identidade dos titulares eleitos da Comissão Política Nacional, do mesmo partido político.
Lisboa, 12 de dezembro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers