ACÓRDÃO N.o 536/92
Processo: n.º 191/92.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a EPAL — Empresa Pública de Águas Livres, pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 24 a 31, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido quanto à matéria relativa à exaustão de recursos ordinários como pressuposto do conhecimento do recurso, pelas razões aduzidas na declaração de voto produzida no Acórdão n.º 159/90, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990)
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição Preliminar do Relator (Artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
1 — Nos autos de expropriação por utilidade pública litigiosa, sob processo urgente, a correr termos na comarca de Loures e em que é expropriante a B., S.A., e expropriado A., após anulação de todo o processado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Maio de 1991, em que apenas se salvou a vistoria ad perpetuam rei memoriam, vieram a ser designados novos árbitros para procederem à avaliação da parcela a expropriar, o que foi comunicado ao expropriado e respectivo advogado por cartas de 16 de Setembro de 1991.
Na sequência desta comunicação, o expropriado veio a indicar, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, do Código das Expropriações, uma pessoa para seu árbitro que, porém, não interveio na arbitragem por a entidade instrutora ter entendido que o artigo 52.º daquele Código não se aplicava aos processos de expropriação com carácter urgente.
Remetido o processo à comarca de Loures, veio a ser proferida, em 26 de Novembro de 1991, a sentença de adjudicação à expropriante da parcela em causa.
2 — Em 6 de Dezembro de 1991, o expropriado veio arguir a nulidade de avaliação e do acórdão da arbitragem realizada no processo, com fundamento em que o árbitro por si indicado não interviera na arbitragem e o seu mandatário não fora notificado para comparecer a tal diligência.
Ouvida a entidade expropriante, veio a deduzir oposição do requerido, por entender não se ter praticado qualquer irregularidade.
Por despacho de 13 de Janeiro de 1992 foi decidido que não foi praticada no processo a irregularidade alegada pelo expropriado, pois tendo a expropriação a natureza de urgente, na arbitragem só intervêm três árbitros indicados pelo Presidente da Relação de Lisboa, não havendo aqui qualquer indicação de árbitro pelo expropriado, pelo que se considerou valido o acórdão de arbitragem e a decisão de adjudicação.
3 — Deste despacho interpôs o expropriado recurso, ao abrigo do preceituado no artigo 73.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) apresentando logo as razões da sua discordância e invocando a inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações (CE).
Em 21 de Dezembro de 1992, foi proferido o seguinte despacho pela Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Loures:
Após ter sido adjudicada a propriedade e a posse foi cumprido o artigo 70.º, n.º 4 do Código das Expropriações.
O expropriado A. após ter sido notificado da sentença e da decisão arbitral — fls. 136 — notificação enviada em 27 de Novembro de 1991 veio em 6 de Dezembro de 1991 veio arguir irregularidade.
Foi observado o disposto no artigo 71.º do Código das Expropriações — foi organizado o apenso e nele foi decidida a reclamação — artigo 60.º do Código das Expropriações.
Desta reclamação pode a parte agravar para a Relação de harmonia com a regra da alçada — a alçada da comarca desde 20 de Abril de 1980 LOT situa-se em 500 000$00 e a da Relação em 2 000 000$00.
O recurso a que se refere o artigo 73.º e com base no qual o expropriado pretende recorrer prende-se com a decisão arbitral — e tão só quanto a ela — c/ artigo 59.º, n.º 1 do Código das Expropriações.
O processo deu entrada em Tribunal em 19 de Setembro de 1989.
Face ao exposto, encontra-se por um lado precludido o direito de recorrer com base no artigo 73.º e seguinte do Código das Expropriações e ainda que se entendesse que o expropriado pretendia recorrer da decisão deste incidente — c/ artigo 664.º do CPC — atento o valor do processo Esc. 232 050$00 — c/ artigo 126.º do Código das Expropriações e artigos 305.º, 311.º e 603.º do CPC — e a Relação com a alçada Tribunal Comarca — não lhe é lícito recorrer ex vi artigo 678.º do CPC.
Pelo exposto não se admite o recurso.
Notifique.
Loures, 21 de Fevereiro de 1992. — Carla Mendes.
O expropriado, após solicitar o envio de cópia dactilografada de tal despacho, veio dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, em virtude de, como foi alegado tempestivamente nos autos pelo ora requerente, ter sido aplicado nos mesmos autos o artigo 64.º do Código das Expropriações de 1976, que ofende, além de outros, os artigos 20.º e 266.º, ambos da Constituição da República».
Por despacho de 10 de Abril de 1992, foi o recurso admitido no tribunal recorrido, para subir «imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo».
5 — Entendemos que o presente recurso não pode ser admitido, pois não preenche os requisitos legais exigidos para dele se tomar conhecimento.
O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 (LTC). Ora, segundo a reiterada e uniforme jurisprudência deste Tribunal, este tipo de recurso, para além dos requisitos gerais, deve ainda preencher, para poder ser admitido, os seguintes requisitos específicos:
- a)o recorrente há-de ter suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma;
- b)que tal norma tenha sido efectivamente aplicada pelo tribunal na decisão recorrida;
- c)que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, ou por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos que no caso cabiam.
No caso em apreço não se encontram verificados pelo menos dois destes requisitos.
6 — Com efeito, a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, segundo o requerimento de interposição, é a do artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76), a qual, inserida dentro da Secção IV — Processos Urgentes — e da Subsecção I — Arbitragem, daquele diploma, determina que «nas arbitragens intervirão três árbitros permanentes, designados pelo Presidente do Tribunal da Relação do distrito da situação dos prédios a expropriar ou da sua maior parte».
O recorrente só no seu requerimento de 13 de Dezembro de 1992 — em que interpôs recurso cujo não recebimento veio a provocar o presente recurso para o Tribunal Constitucional — suscitou a questão de constitucionalidade da norma do referido artigo 64.º, n.º 1, do CE.
Assim, e deixando agora de lado a questão de saber se tal suscitação ainda se pode considerar como feita durante o processo, o certo é que tal norma do artigo 64.º, n.º 1, não foi de todo em todo aplicada no despacho de 21 de Fevereiro de 1992, ora recorrido.
Com efeito, aí apenas se aplicou a lei das alçadas (artigo 20.º da LOTJ) e os artigos 59.º, n.º 1, 73.º, 74.º e 126.º do Código das Expropriações.
Assim, não tendo sido aplicada na decisão recorrida a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara, não deve conhecer-se do objecto do recurso.
7 — Porém, outra razão existe para que se não conheça do presente recurso.
É que o requerimento de interposição do expressamente refere como sendo recorrida a «douta decisão proferida a fls. 7 e segs., de um apenso para resolução de uma arguição de irregularidades».
Ora, de acordo com a tramitação deste incidente de reclamação (artigo 71.º e artigo 62.º, com referência aos artigos 60.º e 61.º do Código das Expropriações), do despacho do juiz que decidiu a reclamação cabe agravo para a Relação, de harmonia com a regra das alçadas.
Ora, não sendo recebido este recurso, do despacho que não admite o agravo (a aceitar-se que foi este o recurso interposto pelo recorrente) pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso — no caso, o Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
É jurisprudência reiterada deste Tribunal (ainda que com votos de vencido) a que considera que, para os efeitos do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 (exaustão de recursos ordinários), a reclamação para o Presidente do Tribunal que seria competente para conhecer do recurso, na sua inegável singularidade, tem de considerar-se ainda recurso ordinário, pelo que, não se tendo apresentado tal reclamação não se podem considerar esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam e, por isso, não se pode tomar conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 159/90, in Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1990, com citação de outros acórdãos e, recentemente, o Acórdão n.º 34/92, ainda inédito).
8 — Assim, quer porque a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada (artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações) não foi aplicada na decisão recorrida, quer porque não se mostraram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, propõe-se que se não tome conhecimento do objecto do presente recurso, por não estarem verificados os respectivos requisitos de admissibilidade.
Notifique, concedendo a cada uma das partes, o prazo de 5 dias para se pronunciar. — Vítor Nunes de Almeida.