3. Em resposta ao pedido de aclaração do requerente, disse o representante do Ministério Público:
“1. – Ao Tribunal Constitucional apenas compete dirimir a questão de constitucionalidade, suscitada no “processo-pretexto”, e que constitui objecto do recurso.
2. – Cumprindo naturalmente às restantes ordens jurisdicionais, ao aplicarem tal decisão à dirimição do caso, tirarem do juízo de constitucionalidade normativa, formulado pelo Tribunal Constitucional, as consequências que tiverem por pertinentes, no que respeita à aplicação aos factos provados do direito infraconstitucional, por elas livremente interpretado.
3. – Não cumprindo, deste modo, ao Tribunal Constitucional prestar o “esclarecimento” pretendido, já que é claro e isento de dúvidas o sentido da única matéria que a este Tribunal cabia apreciar a questão de constitucionalidade normativa que integrava o objecto do recurso interposto pelo Ministério Público.”
Dispensados os vistos legais cumpre decidir.
II. Fundamentação.
4. Pretende o requerente ver aclarado o Acórdão deste Tribunal n.º 557/2003, nos termos e com os fundamentos expostos supra em 2.
Não pode, porém, proceder o seu pedido. Com efeito, por um lado, o acórdão aclarando é perfeitamente claro não só acerca do que nele se decidiu , mas também em relação aos motivos porque assim se decidiu. Não existe, deste modo, qualquer “obscuridade ou ambiguidade” que mereça esclarecimento. Por outro lado, como é sublinhado pelo representante do Ministério Público, ao Tribunal Constitucional apenas compete dirimir a questão de constitucionalidade, cabendo ao tribunal “a quo”, em aplicação da decisão deste Tribunal Constitucional, tirar as consequências, para o caso concreto, do juízo de não inconstitucionalidade entretanto proferido.
Assim, porque a decisão aclaranda não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida, há que desatender o pedido de aclaração formulado.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se desatender a requerida aclaração.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
Gil Galvão
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida