IRelatório
Adelino de Sousa Lopes, na qualidade de filiado do Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN), intentou contra este último partido político, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ação de impugnação através da qual pede sejam «declaradas nulas a convocatória e as eleições do Conselho Regional Porto/Norte e da Mesa da Assembleia Regional do Norte [realizadas em 5 de julho de 2013] e de todos os atos daí resultantes».
Invoca, para tanto, em síntese, que o mandato dos anteriores titulares dos referidos órgãos partidários, à data da convocatória e realização das eleições, ainda não havia terminado, o que, a par do facto de as eleições se não terem realizado no local estatutariamente previsto para o efeito e ocorrerem irregularidades na sua convocação, invalida os atos impugnados, por violação dos artigos 22.º e 24.º dos Estatutos do Partido e artigo 20.º do respetivo Regulamento Eleitoral.
Ordenado, por despacho do relator, que os autos prosseguissem os seus termos como ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC), por disso se tratar, respondeu o partido político impugnado, nos termos do n.º 5 do citado artigo 103.º-C da LTC, excecionando, além do mais, a intempestividade do pedido (artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC).
O impugnante, notificado para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de exceção, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir