ACÓRDÃO Nº 1252/96
Processo nº 828/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Almeida e era que figura como recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 91 a 93 pelo relator, não julgando inconstitucional a norma ínsita no n° 3 do artº 16º do Código de Processo Penal - o que se faz, por entre o mais, pelas razoes aduzidas no Acórdão nº 393/89, publicado na 2ª Série do Diário da República de 14 de Setembro de 1989 e em muitos outros arestos que se lhe seguiram - decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado em consonância como vertente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa