Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O A…… interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 26.04.2012 (fls. 517 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente, com fundamento em vício de incompetência relativa do autor do acto, a acção administrativa especial por si intentada contra a FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL (FCMP), na qual peticionava a declaração de inexistência jurídica ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Direcção da FCMP que aprovou por unanimidade a exclusão do A……., por motivo de filiação em Federação com fins idênticos, imputando ao acto impugnado diversos vícios de violação de lei e de princípios constitucionais.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que se suscita nos autos uma questão de extrema relevância jurídica e social sobre a qual incide o seu pedido de reapreciação em sede de revista: saber se a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal perdeu ou não o estatuto de utilidade pública desportiva, e, por essa razão, os seus poderes de autoridade para a prática do acto impugnado, por incumprimento das regras de organização previstas nos arts. 20º a 40º do DL nº 117/97, de 9 de Maio, cuja observância é imposta pelo nº 2 do art. 17º do mesmo diploma, e quais os efeitos dessa alegada cessação do estatuto de utilidade pública desportiva no acto impugnado.
A entidade recorrida sustenta, em contra-alegação, a não admissão da revista por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º do CPTA.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A acção administrativa em causa foi intentada pelo ora recorrente com vista à impugnação da deliberação da Direcção da FCMP que aprovou por unanimidade a exclusão do A……., por motivo de filiação em Federação com fins idênticos, imputando ao acto impugnado diversos vícios de violação de lei e de princípios constitucionais.
O Autor invocava na p.i., designadamente, a inexistência jurídica do acto (por a entidade demandada ter perdido o estatuto de utilidade pública desportiva, deixando de poder praticar actos administrativos, por não ter alterado os seus Estatutos no prazo concedido para o efeito), e, subsidiariamente, a sua anulabilidade por incompetência relativa do autor do acto (competente era a Assembleia Geral da Federação e não a sua Direcção).
A decisão da 1ª instância começou por julgar improcedente a alegação de inexistência jurídica do acto, considerando que a FCMP, apesar de ter procedido à alteração dos seus Estatutos para além do prazo de 180 dias previsto na lei, não perdera o estatuto de utilidade pública desportiva, uma vez que “pela actuação posterior da entidade com competência para conceder tal estatuto, seja, por se considerar prorrogado aquele prazo, seja por "ratificação" ou nova concessão implícita do estatuto, tal entidade veio a reconhecer a Federação em causa como detentora de tal estatuto”.
Sublinha, para o efeito, as comunicações estabelecidas e a posição assumida pela Presidência do Conselho de Ministros a que se referem os factos mencionados nas als k), m) e o) da matéria de facto, entendendo-se ainda que sempre seria a entidade competente para a concessão de tal estatuto, a decidir, ao menos em primeira linha, sobre a verificação dos pressupostos da cessação ou não desse estatuto.
E veio a julgar a acção procedente, anulando o acto impugnado com fundamento no invocado vício de incompetência relativa do autor do acto.
O acórdão recorrido confirmou integralmente tal decisão, afirmando o seguinte:
“Pelas razões acabadas de referir, conclui-se que a FCMP possui competência para a prática de actos administrativos, designadamente, a expulsão de associados, se for caso disso.
E isto porque do regime jurídico das federações desportivas (Dec.-Lei nº144/93, de 26 de Abril, deriva a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, à FCMP, que, ao contrário da tese defendida por esta Federação, não desapareceu como resulta dos factos provados nas alíneas k) e m) da sentença recorrida, onde se refere que, por despacho de 01.04.1999, o Sr. Primeiro Ministro autorizou a manutenção do estatuto de utilidade publica não obstante a alteração da denominação, que não modificou os pressupostos que estiveram na base da declaração de utilidade pública.
Isto posto, não poderia o Mmº Juiz “a quo” deixar de reconhecer à FCMP a competência para a prática de actos administrativos e, designadamente de expulsão de associados por motivo de filiação em Federação com fins idênticos.”
Ou seja, concordando embora com a decisão de procedência do vício de incompetência relativa do autor do acto, o recorrente continua a sustentar que o acto é juridicamente inexistente, pretendendo que o tribunal de revista se pronuncie sobre se a Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal perdeu ou não o estatuto de utilidade pública desportiva, e, por essa razão, os seus poderes de autoridade para a prática do acto impugnado, por incumprimento das regras de organização previstas nos arts. 20º a 40º do DL nº 117/97, de 9 de Maio.
Ora, não se vê que a questão assim suscitada assuma importância fundamental e justifique a sua reapreciação pelo tribunal de revista.
Para além dos contornos casuísticos da situação em análise, em que convergiram as decisões de duas instâncias judiciais, importa sublinhar que a pronúncia contida no acórdão recorrido assenta na ponderação dos factos considerados provados – designadamente os das referidas als. k) a m) – dos quais expressamente consta que “Sua Excelência o Sr. Primeiro Ministro, por despacho de 99.04.01, … autorizou a manutenção do estatuto de utilidade pública sob a nova designação, uma vez que a alteração da denominação não modificou os pressupostos que estiveram na base da declaração de utilidade pública.”.
Não se reconhece que a questão suscitada revele a complexidade jurídica reclamada, como pressuposto de admissão da revista excepcional, pelo art. 150º, nº 1 do CPTA.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.