Sumário (da responsabilidade do relator):
I- A falta de gravação de um depoimento prestado em audiência de julgamento constitui uma nulidade secundária prevista nos arts. 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 do CPC, sendo que a decisão que julgou extemporânea a respectiva arguição não é recorrível à luz do art. 630.º, n.º 2 do CPC, por não contender com os princípios aí referidos;
II- Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem fazem parte do elenco dos factos provados e não provados constantes da sentença da 1.ª instância, eles são insusceptíveis de constituir objecto de impugnação da decisão de facto dirigida a aditá-los à factualidade provada;
III- No mandato oneroso, havendo ajuste prévio de honorários reduzido a escrito, a medida da retribuição é determinada pelos critérios e valores acordados, não havendo que aplicar o disposto no n.º 3 do art 105.º do EOA.