3O Direito.
Como se deixou relatado, Carlos... (que intervém nos autos como Advogado em causa própria) requereu em 4 e 5 de Novembro passado ao Comandante da Divisão de Loures da PSP que lhe fosse emitida certidão da identificação dos intervenientes numa ocorrência surgida em 30 de Outubro anterior, num andar da Urbanização da Portela, daquele concelho.
Fê-lo ao abrigo do disposto nos artigos 61º a 65º do CPA, que concede aos particulares o direito à informação, à consulta de processos e à passagem de certidões.
Porém, o artigo 65º nº 1 do citado Código indica algumas excepções a esse princípio da administração aberta, entre as quais as matérias relativas à investigação criminal.
É o caso do segredo de justiça, previsto no artigo 86º do CPP, cujo nº 5 reza:
5- Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
Ora cabe às autoridades policiais transmitirem os dados criminais que detenham ao Ministério Público, a quem compete a direcção do inquérito (artigo 53º nº 2, alínea b), do CPP), pelo que o requerente dos autos não tinha direito à pretendida passagem da certidão, sem que a mesma estivesse previamente autorizada pela autoridade judiciária competente.
Por isso, o requerimento de intimação que o interessado dirigiu ao TAC de Lisboa nunca poderia ser julgado procedente, já que não se encontrava a coberto da lei.
A autoridade policial, contudo, devia ter informado o requerente deste condicionalismo, que a impedia de passar a certidão, não sendo correcto o procedimento que adoptou de, uma vez citada, vir ao processo informar em 11/12/2008 que se “abstêm de passar qualquer certidão sobre o assunto” (fls. 14 dos autos).
Nesta conformidade, não podemos sufragar o entendimento da Senhora Juíza a quo ao julgar inútil o pedido, por a entidade requerida ter dado já encaminhamento ao processo cujo objecto versava o pedido de informação, mais não lhe sendo exigível.
Pois o certo é que o pedido formulado pelo requerente Carlos ... não tinha o devido apoio na lei, pelo que deveria ter sido indeferido, improcedendo assim todas as conclusões do recurso.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por C ..., corrigindo-se contudo a decisão, no sentido do indeferimento do pedido.
Sem custas, face a isenção objectiva (artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ).
Lisboa, 30 de Abril de 2 009