I- A comunicação do gerente da empresa feita ao trabalhador pelo telefone para não mais vir trabalhar constitui uma manifestação de vontade inequívoca de despedimento, o qual, por não ser precedido de processo disciplinar e por não haver justa causa, deve ser declarado ilícito.
II- Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não o retomar.
III- Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
IV- Quer por força do abandono propriamente dito, quer por força da figura do abandono presumido, importa salientar que, em caso de abandono de trabalho, a cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após a comunicação registada, com aviso de recepção, para a ultima morada conhecida do trabalhador.
V- Esta comunicação não faz parte da hipótese legal desencadeadora do respectivo evento jurídico (a dissolução do contrato), mas é indispensável para que dele possa aproveitar a entidade patronal. Por isso mesmo se há-de concluir que tal comunicação não tem o valor de uma declaração de vontade extintiva, mas tão só, o de uma condição de eficácia da extinção do contrato por abandono invocável pelo empregador.