Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Estado Português propôs acção com processo ordinário contra os Réus A, sua mulher B, C, D, E e mulher F e G pedindo a condenação solidária de todos os Réus a pagar-lhe a quantia de 3.802.400$00 e juros de mora vincendos à taxa de 4% sobre 2.940.000$00.
Alega para tanto que concedeu aos Réus, através de um contrato de financiamento, sob a forma de uma abertura de crédito, a quantia agora peticionada, por força do regresso dos Réus das ex-colónias.
Contestaram os Réus.
Seguiram os autos vicissitudes várias que findaram com a condenação solidária dos Réus a pagar ao A. a quantia pedida.
Inconformados, apelaram os Réus sem êxito.
De novo inconformados, recorrem agora de revista, concluindo da forma que, sucintamente, se indica:
a) o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia expressa em várias causas.
Assim:
1º ) não se pronunciou quanto à necessidade de alterar a alínea e) da especificação no tocante à conta da sociedade constituída pelos Réus;
2º ) não se pronunciou sobre a pretendida alteração à resposta ao quesito 1º. já que há nos autos elementos mais do que suficientes para tanto;
3º ) não se pronunciou sobre a resposta excessiva dada ao mesmo quesito 1º.;
4º ) não conheceu da arguição dos recorrentes no sentido de, improvado o quesito 6º., se ter decidido na 1ª. instância que soçobrava a pretensão dos Réus quanto à invocação que faziam da cláusula constante do art.º 3 parágrafo 1º. do contrato celebrado com o Estado;
5º ) não se pronunciou sobre o regime de conjunção ou solidariedade da dívida imputada aos Réus;
b) com tudo isto, o acórdão recorrido infringe o art.º. 668 nº.1 d) do C.P.C.;
c) a resposta ao quesito 1º., além de excessiva, deve ser alterada porque há elementos bastantes para isso;
d) os Réus não são mutuários, principais devedores, do financiamento prestado, mas são avalistas da sociedade hoteleira entretanto constituída;
e) a dívida dos Réus – recorrentes, a existir, não será em solidariedade passiva mas em conjunção;
f) cabia ao Estado provar – porque é um facto constitutivo do seu direito – que fora paga ao BNU a última prestação do empréstimo respectivo;
g) foram violados pelo acórdão recorrido as normas dos artº.s 342 n.º. 1 e 3, 513 do C. Civil, 100 do C. Com., 264, 511, 646 n.º. 4, 653 nº.2, 659 n.º. 3, 712 nº.1, 713 nº.2, todos do C.P.C
Pedem a revogação do acórdão referido ou a redução da respectiva condenação por aplicação da regra da conjunção.
Contra – alegou o A. defendendo a bondade da decisão.
Não vemos que o acórdão recorrido, que confirmou a decisão da 1ª. instância, possa ou deva ser revogado ou, sequer, alterado.
Vejamos, resumidamente, ponto por ponto, as questões referidas pelos recorrentes, sabido como é que o Supremo Tribunal é um tribunal de revista e não de instância, não lhe cabendo, nessa medida, a avaliação da prova e dos factos sobre os quais aquela incide.
Para os recorrentes, há uma miríade de omissões de pronúncia.
Assim:
a) quanto à alteração da alínea e) da especificação o acórdão recorrido aprecia – a expressamente; o que sucede é que não acolhe minimamente a argumentação dos recorrentes não lhe conferindo relevância alguma.
Não há, pois, omissão de pronúncia.
A partir daqui, não pode este Supremo Tribunal valorar a matéria de facto porque isso é da competência exclusiva das instâncias;
b) a resposta ao quesito 1º. não é excessiva, como manifestamente se infere dela.
E não é agora este Supremo Tribunal que a vai apreciar porque – de acordo com os recorrentes – há elementos probatórios nos autos
suficientes para tanto; neste ponto excessiva é a pretensão dos Réus – recorrentes;
c) no tocante à invocação feita pelos recorrentes da cláusula do artº.3 do contrato de financiamento (e que o tribunal não valorou conforme os desejos daqueles) não há qualquer omissão de pronúncia.
O que há – na economia da relação substantiva em discussão – e pressupondo que os recorrentes tinham razão, neste particular, é um erro de julgamento. Logo, não estaríamos perante uma nulidade processual mas, ao invés, perante uma questão de mérito;
d) por último, o regime da responsabilidade dos Réus foi expressamente conhecido no acórdão recorrido; basta conferir o que se escreveu a fls. 363.
Daí que não haja omissão de pronúncia conforme dizem os recorrentes; poderá haver, quando muito, erro de julgamento.
Não têm razão, por conseguinte, os recorrentes no tocante às nulidades processuais que argúem.
O mesmo se pode dizer em relação às questões de fundo invocadas.
Vejamo-las de seguida:
1º ) pretender que a resposta ao quesito 1º. seja alterada ou dizer – ao arrepio dos factos provados e da sua leitura jurídica – que os Réus não são mutuários no contrato em jogo, mas mero avalistas, é algo perfeitamente inócuo.
Trata-se de matéria de facto que passa ao lado do conhecimento deste Supremo Tribunal.
Como inócuo é também pretender que o ónus da prova – utilizado na valoração da matéria de facto – era outro que não aquele que se diz que foi adoptado;
2º ) por último, temos a questão da solidariedade passiva dos Réus na dívida em cujo pagamento ao Estado foram condenados.
O financiamento feito pelo Estado aos Réus, através de uma abertura de crédito, destinou-se à instalação e exploração pelos Réus de uma unidade hoteleira, na sequência do seu regresso das ex–colónias após o 25 de Abril.
A abertura de crédito teve, pois, por finalidade a exploração de uma actividade objectivamente comercial que os Réus iam desenvolver e para a qual precisavam de financiamento de que não dispunham.
O contrato em causa é, por conseguinte, objectivamente comercial, de pouco relevando o facto de o Estado não poder ser comerciante.
A qualidade de comerciante releva, sim, logo de início para os actos subjectivamente comerciais como se infere dos atº.s 2, 2ª. parte, e 13 do C. Comercial.
No caso em apreço, como se disse, o acto é objectivamente comercial de pouco servindo o facto de o Estado não poder ser comerciante.
Na verdade, na sequência das suas políticas sociais, de promoção da economia ou de expansão financeira, o Estado pode conceder empréstimos vocacionados ao exercício de actividades estruturalmente mercantis.
A grande maioria desses financiamentos regem-se pelo quadro legal geral do mútuo mercantil; a própria abertura de crédito fica em parte
sujeita a esse quadro – geral (cfr., por todos, o Ac. S.T.J. – Bol.285, p.347).
No mútuo mercantil a sua natureza advém precisamente do carácter comercial do acto ou actividade em função do qual o mútuo é concedido (art.º. 394 do C. Com.); foi precisamente isso o que sucedeu no caso em apreço, o que nos conduz de imediato à regra da solidariedade passiva de todos os Réus, contraentes no negócio (art.º. 100 do C. Com.).
Improcedem, pois, as conclusões das alegações dos recorrentes.
Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Réus; fixo em 5 UC o imposto de justiça.
Lisboa, 1 de Julho de 2004
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria