ACÓRDÃO Nº 844/2017
Processo n.º 591/16
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, tendo o primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 576/2017 (cfr. fls. 254-267), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):
«II – Fundamentação
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (com o esclarecimento prestado, após notificação para o efeito, a fls. 332 do processo apenso) e que fixam o respetivo objeto.
Assim, em face do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, bem assim, da resposta dada pelo ora recorrente ao convite de aperfeiçoamento formulado pelas instâncias, cumpre, desde já, ter-se por assente que, no presente recurso de constitucionalidade, vem o recorrente interpor recurso da sentença formulada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 2 de abril de 2014 (a fls. 117-131 dos presentes autos), a qual julgou improcedente a acção deduzida pelo ora recorrente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação e declaração de nulidade de despacho do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 9/06/2010 que indeferiu o pedido de autorização de residência excepcional, formulado pelo ora recorrente ao abrigo do disposto no artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Dos mesmos elementos dos presentes autos decorre também que o objeto do presente recurso é delimitado pelo recorrente na citada resposta ao convite de aperfeiçoamento, pretendendo o recorrente ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a questão de constitucionalidade da norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, por alegada violação dos princípios constitucionais da equiparação entre cidadãos portugueses e estrangeiros (artigo 15.º, CRP) e da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, CRP) e dos artigos 30.º, n.º 4 e 18.º, n.º 3 da Constituição.
E o recurso de constitucionalidade – assim delimitado – foi admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria nos termos do despacho supra identificado (cfr. I, 4.).
6. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 244-246), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito.
A admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Deve, assim, primeiramente, aferir-se do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
7. Ora, desde logo, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Esta exigência apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.
Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º). Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.
Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final. Além dessas, num entendimento funcional do referido ónus, também se não faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, págs. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).
Recai sobre as partes o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas do regime jurídico aplicável ao litígio (incluindo qualquer questão processual ou incidental de que a solução da causa dependa), ponderando a estratégia de defesa dos seus direitos e interesses no quadro das soluções plausíveis das questões submetidas ao tribunal (ou de conhecimento oficioso) segundo o padrão de atuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz. Daqui decorre que, se a interpretação com que a norma é aplicada surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se compatível com o teor literal do preceito ou, mesmo não o sendo, corresponde a uma jurisprudência constante ou a uma corrente jurisprudencial suficientemente instalada e de conhecimento acessível, não pode o interessado deixar de prever que a aplicação da norma com esse sentido será provável. E nos casos em que o regime jurídico seja passível de várias interpretações, a parte deve representar a possibilidade de o juiz vir a inclinar-se para a interpretação normativa menos favorável aos seus interesses. De modo que, se tem razões para contestar a sua constitucionalidade, deve suscitar a questão em ordem a provocar a decisão do tribunal da causa e, consequentemente, abrir a via de acesso ao Tribunal Constitucional.».
No presente caso, sendo recorrida a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 2 de abril de 2014 – tal como identificada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (e respetivo aperfeiçoamento) – verifica-se, desde logo, que vem o recorrente expressamente afirmar que suscitou a questão de inconstitucionalidade «durante o processo, nomeadamente no recurso interposto em 17/09/2014» (cfr. resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, fls. 332), admitindo, assim, que não suscitou previamente, junto do Tribunal ora recorrido (TAFL), no âmbito da ação administrativa especial por esse Tribunal decidida, as questões de constitucionalidade relativas ao artigo 77.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que submete agora à apreciação do Tribunal Constitucional, omissão que se mostra corroborada pela leitura da peça processual em que formulou, junto do TAFL, o pedido de anulação e declaração de nulidade do despacho do SEF então impugnado.
Com efeito, o recorrente não suscitou, a este propósito, na petição inicial da ação administrativa especial por si intentada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que derivasse da norma legal que pretende ver apreciada – e seria este o momento processual adequado para a suscitação prévia da questão de constitucionalidade pelo recorrente junto do Tribunal a quo, de modo a que este Tribunal dela pudesse conhecer –, como resulta da leitura da referida peça processual (cfr. fls. 3 a 18), limitando-se a pugnar pela violação de várias normas e princípios constitucionais (artigos 266.º e 13.º, CRP e princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, cfr. petição da ação, 51.º a 53.º, fls. 15), violação que imputa ao réu na ação, «ao decidir como decidiu» (cfr. petição, 54.º, idem).
E também não o fez por ocasião das respostas, por si apresentadas ao TAFL (cfr. fls. 52-59 e fls. 62-63), na sequência da contestação deduzida pelo réu e da pronúncia do Ministério Público.
Assim, não se mostrando cumprido, pelo recorrente, o ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido de modo a dela dever conhecer, resta concluir pela ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tanto bastando para não se conhecer do presente recurso.
8. Acresce que, para além do incumprimento do ónus da prévia suscitação, sempre subsistiria outra razão determinante do seu não conhecimento pelo Tribunal Constitucional, já que a norma legal cuja fiscalização é requerida não constituiu a base determinante do sentido da sentença proferida pelo TAFL ora recorrida.
Com efeito, o TAFL, julgando improcedente a ação deduzida pelo ora recorrente, convoca o previsto na norma legal ora impugnada como mero argumento adicional da decisão proferida, constituindo o argumento em causa, na economia da decisão, um mero «obter dictum» e não a base legal do julgamento de improcedência da ação, como resulta, com evidência, da seguinte passagem da sentença ora recorrida (cfr. sentença do TAFL de 2/04/2014, fls. 117-131, fls. 129):
(…)
«Na situação dos autos não existe nota de qualquer actividade instrutória. Por esse motivo não haveria, no caso, o dever de audiência prévia, pelo que terá de improceder o vicio alegado.
Não obstante, sempre se dirá que, ainda que entendesse o contrário, sempre teria de se recusar natureza invalidante à preterição dessa formalidade. Na verdade, no regime previsto no artigo 88.°/2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não se dispensa o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos nas alíneas
- b)a
- f)do n.º 1 do artigo 77.°. O requisito previsto na alínea g) traduz-se na ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano. Mostram os autos que o Autor, por acórdão de 12.11.2002, transitado em julgado em 3.12.2002, foi condenado a uma pena única de cinco anos de prisão por um crime de roubo praticado em 10.10.2000, e que por acórdão de 10.5.2005, transitado em julgado em 25.5.2005, foi condenado a uma pena de prisão efectiva de sete anos e seis meses por um crime de roubo praticado em 20.9.2000 [D) do probatório]. Daí que a decisão impugnada não pudesse ter sentido diverso do adoptado. Por essa razão teria de recusar-se, no caso concreto, a consequência invalidante da referida preterição formal. Tratar-se-ia, portanto, da aplicação do reconhecido princípio do aproveitamento do acto administrativo, tributário dos princípios de economia processual e de proibição de actos inúteis.»
Assim, também não se mostra cumprido, a este respeito, um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à ratio decidendi.
- 9.Impõe-se, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78.º-A da LTC, decisão sumária.».
- 2.Notificado da Decisão Sumária n.º 576/2017, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 272-317 com verso, reiterado a fls. 322-344):
«A., solteiro, contribuinte n.º ……, residente na Rua .., nº .., … - 2415-417 LEIRIA, Autor/Recorrente na ação à margem referenciada, em que é Réu/Recorrido: Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com sede na Avenida do Casal das Cabanas, Urbanização Cabanas Golf, nº 1, 2734-506 BARCARENA – OEIRAS,
Não se conformando com a Decisão Sumária de fls., a qual decidiu não conhecer do objeto do recurso,
Vem,
Dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
1º
O Recorrente foi notificado para abandono voluntário de território nacional pelo Exmo. Sr. Inspetor-adjunto da Delegação Regional de Leiria do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Vasco Roque), apresentou providência cautelar, com pedido de suspensão de eficácia do Despacho que determinou o referido abandono, a qual foi concedida e veio depois apresentar a presente Ação Administrativa Especial, com apoio judiciário já deferido pela entidade competente.
2º
O Meritíssimo Juiz a quo veio decidir em Sentença de fls. o seguinte:
“…
Em face do exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência:
- a)Absolver a Entidade Demandada do pedido;
- b)Condenar o Autor no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
…”
3º
Inconformado, interpôs recurso, no qual apresentou as conclusões que se transcrevem: […]
(…)
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que a Sentença recorrida seja REVOGADA, e ainda a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da norma constante na alínea g), do nº 1, do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, por violação dos princípio da equiparação entre cidadãos portugueses e estrangeiros (artigo 15º da CRP), o princípio da dignidade humana (1º da CRP), bem como aos preceitos constitucionais previstos nos artigos 30º, nº 4 e 18º, nº 3 da CRP, por ser de: LEI, DIREITO, E
JUSTIÇA.
…”
4º
Porém, por Despacho de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz a quo: “Deste modo, não admito o recurso interposto pelo Autor”.
5º
Não conformado com tal Despacho, apresentou o Recorrente apresentou RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do disposto nos artigos 144º, nº 3, e seguintes do CPTA, e demais normas aplicáveis ao caso em concreto, apresentando as conclusões que abaixo se transcrevem para melhor análise do presente Venerando Tribunal:
“…
CONCLUSÕES: (…)
- 1)Conforme consta de fls., o Autor, aqui Reclamante, foi notificado para abandono voluntário de território nacional pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- 2)O Reclamante apresentou providência cautelar, com pedido de suspensão de eficácia do Despacho que determinou o referido abandono, a qual foi concedida;
- 3)Apresentar depois a Ação Administrativa Especial, com apoio judiciário já deferido pela entidade competente;
- 4)O Meritíssimo Juiz a quo decidiu em Sentença de fls.: “…Em face do exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência: a) Absolver a Entidade Demandada do pedido; b) Condenar o Autor no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.…”;
- 5)Não conformado com tal decisão, interpôs recurso, apresentando as conclusões que acima se transcreveram;
- 6)Por Despacho de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz a quo: “ Deste modo, não admito o recurso interposto pelo Autor.”;
- 7)Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão;
- 8)É reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo (STA) que “não poderá deixar de considerar-se, por corresponder a uma situação de conhecimento geral, que a prática dos tribunais de 1.ª instância e dos Tribunais Centrais era de admitir recurso imediato das decisões do juiz singular quando proferidas em situações para as quais a lei previa inequivocamente a decisão por uma formação de três juízes” – vide Acórdão do STA, proferido em 09/12/2013, no âmbito do processo nº 01789/13;
- 9)Na prática, os próprios magistrados de primeira e segunda instância recebiam e julgavam os recursos sem suscitar a necessidade de reclamação;
- 10)É fundamental garantir a segurança jurídica, o que não sucedeu no caso dos presentes autos, através do Despacho reclamado;
- 11)Das decisões de primeira instância sobre o mérito da causa (sentença), em ações administrativas especiais de valor superior à alçada, proferidas por um putativo relator, ao abrigo dos poderes conferidos pela alínea i), do art.° 27 do CPTA, sem invocar qualquer razão para o fazer, sem a necessária invocação dos seus pressupostos, sem a necessária fundamentação, caberá recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência;
- 12)A Sentença de primeira instância foi proferida ao abrigo da alínea i), do n.° 1, do art.° 27 do CPTA, sem a necessária fundamentação;
- 13)A referência à da alínea i), do n.° 1, do artigo 27 do CPTA, foi efetuada para que o Recorrente, aqui Reclamante, nem sequer se apercebesse da invocação de tais poderes, de tão infundada que foi;
- 14)Sucedeu uma prolação de decisão com a invocação dos poderes de um juiz relator, apenas na decisão final sem que nada fizesse supor que o juiz subscritor tinha os poderes de relator, consubstancia uma decisão surpresa, violador do princípio da confiança;
- 15)Um juiz relator tem competências para proferir uma decisão, mas terá que invocar que tal questão é simples ou que a pretensão é manifestamente infundada, por estar a ser proferida no âmbito dos poderes conferidos na alínea i) do n.° 1, do art.° 27 do CPTA;
- 16)A presente ação especial tramitou e foi julgada sempre por uma formação de três juízes;
- 17)Inexiste no processo qualquer formalização da condição de juiz relator, não constando sequer qualquer menção a um relator nomeado;
- 18)Estamos perante uma total ausência de fundamentação dos poderes conferidos ao abrigo da alínea i) do n.° 1, do art.° 27 do CPTA, não existindo qualquer invocação de factos que o determinem;
- 19)É essencial determinar se o decurso de um processo sempre perante uma formação de três juízes, tendo estes decidido a matéria de facto, seguido de prolação de uma sentença pelo juiz singular ao abrigo dos poderes conferidos pela alínea i), do art.° 27 do CPTA, sem invocar qualquer razão para o fazer;
Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do Despacho reclamado, e assim se fará a costumada: JUSTIÇA.
…”
6º
Sucede, porém, que o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão, concluindo da seguinte forma:
“…
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado.
…”
7º
Pelo que o Recorrente, não conformado, apresentou recurso de revista, apresentando as conclusões que abaixo se transcrevem: (…)
Nestes termos e nos melhores de direito, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a V. Exas. a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, por se de
LEI, DIREITO e
JUSTIÇA.
…”
[…]
8º
Por Acórdão do STA, decidiu-se não admitir o recurso de revista.
9º
Nestes termos, veio o Recorrente apresentar o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), nos termos que abaixo se transcrevem para melhor análise do Venerando Tribunal:
“…
9º
Ora, o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma constante na alínea g), do nº 1, do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, por violação do princípio da equiparação entre cidadãos portugueses e estrangeiros (artigo 15º da CRP), do princípio da dignidade humana (1º da CRP), do princípio da proporcionalidade, bem como aos preceitos constitucionais previstos nos artigos 30º, nº 4 e 18º, nº 3 da CRP.
10º
Tendo, ainda, o Recorrente arguido a inconstitucionalidade da aplicação do nº 2 do artigo 27º do CPTA e da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, no sentido de considerar que, apesar de um Tribunal apelidar certo ato seu de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender um Tribunal superior que a qualificação dada não estava, afinal, correta e que, como tal, as reações jurisdicionais dessas não se poderiam ter conformado com essa qualificação que os próprios tribunais haviam dado, pois ao enveredar por tal imposição às partes é claramente INCONSTITUCIONAL por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e justiça (artigo 20.° CRP) e ulteriormente face à própria garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.°, n.° 4), por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas imposições colocadas às partes no processo, quanto às condições em que podem usar dos meios de reação.
11º
Pelo que nestes termos, vem o Recorrente apresentar o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
12º
Ora, salvo devido respeito, que é muito, em face de erróneas interpretações, para além de não ter sido administrada justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais.
13º
Primeiramente, houve clara violação ao princípio da proporcionalidade, pois é sabido que “a expulsão de estrangeiro deve ser ordenada quando seja estritamente necessária para proteger os interesses da ordem pública portuguesa ou para prevenção de infrações penais” – in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/03/1997, no Processo nº 175/95, disponível em www.dgsi.pt e seguindo simultaneamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a expulsão deve ser proporcionada ao fim legítimo prosseguido e no caso sub judice não se encontra, de forma alguma, verificada essa proporcionalidade
14º
Os fundamentos da expulsão – expulso o cidadão estrangeiro, o mesmo fica impedido de regressar ao território nacional por um período não inferior a 5 anos, segundo disposto no artigo 144º da Lei 23/2007, de 4 de Julho – dos estrangeiros de Estados não membros da EU, encontram-se estabelecidos nos artigos 134º a 144º, da referida Lei, que, sumariamente, permitem a expulsão quando aqueles tenham entrado ou permanecido ilegalmente no território nacional, atentem contra a segurança ou ordem públicas, constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos portugueses, interfiram abusivamente no exercício de direitos de participação política, reservados aos portugueses, ou tenham praticado atos que, se fossem conhecidos, não teriam permitido a entrada em território nacional e em relação aos quais existam razões sérias para crer que cometeram ou tencionam cometer crimes graves no território da EU, sendo que a Lei não fornece qualquer definição para o conceito de “crime grave”.
15º
A Jurisprudência do TJE (Tribunal de Justiça da União Europeia), ao interpretar o artigo 3º da Diretiva nº 64/221/CEE, do Conselho, de 25/02/1964, e o então artigo 39º (hoje artigo 45º), TUE, decidiu que estes normativos exigem:
- -Que os órgãos judiciais sejam obrigados a apreciar os elementos de facto, ocorridos após a última decisão, mas antes da expulsão, que possam implicar o desaparecimento ou diminuição dos fundamentos da própria expulsão;
- -Que se tenha em conta, na decisão de expulsão, as considerações de ordem familiar;
- -Que se preveja um processo de expulsão com garantia de defesa concretamente de oposição e recurso.
16º
Garantias que estão genericamente asseguradas, quer na Lei 37/06, quer na Lei 23/07 – a já identificada Diretiva de Retorno (que ainda não foi transposta), impõe que os Estados “terão na devida conta, o interesse superior da vida familiar, o estado de saúde do nacional do país terceiro e respeitarão o princípio da não-expulsão”.
17º
Assim, por força do disposto nos artigos 134º e 151º da Lei 23/2007, e artigo 22º a 28º da Lei 37/2006, mas também com fundamento no artigo 8º da CEDHLF (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), a expulsão não poderá ser arbitrária, ou desproporcional.
18º
Tem, isso sim, de revelar-se “justificada por uma necessidade imperiosa e ser proporcional aos fins legítimos prosseguidos (…), impondo-se um justo equilíbrio dos interesses em presença, por um lado, o direito do interessado ao respeito da sua vida privada ou outro, e por outro, a proteção da ordem pública e a prevenção de infrações penais” – Acórdão do TEDH de 17/04/2003, caso Yilmaz c. Alemanha, in www.gddc.pt e, no mesmo, sentido o Acórdão do STJ acima já mencionado.
19º
Mas também a expulsão não pode violar o artigo 3º da CEDHLF, o qual proíbe de forma absoluta tortura e as penas desumanas e degradantes, não admitindo que este direito seja limitado ou suspenso, nem sequer em caso de guerra ou de outro perigo público (artigo 15º, nº 2).
20º
Aliás, o artigo 143º da Lei 23/2007, expressamente impede que a expulsão se oriente para um país onde o estrangeiro previsivelmente venha a ser perseguido em virtude de atividade exercida, no seu Estado de origem ou de residência, em favor da democracia, da libertação social e nacional da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (por exemplo, artigo 3º, da Lei 27/08, de 30/06) ou onde possa “sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
21º
Observando o caso concreto, a análise ao seu circunstancialismo fático, nem sequer foi feita, quer pela Administração, quer pelo Tribunal a quo:
- 1)O Recorrente é natural do lugar e município de Huambo – Luanda, tendo nascido em 1982, fruto de uma relação não oficializada;
- 2)O Recorrente entrou em Portugal quando ainda era menor, com o intuito de visitar o avô que cá se encontrava sozinho a residir;
- 3)Por motivos de força maior, o Recorrente viu-se obrigado a permanecer, dada a situação político-militar que se agravou no seu país (a Guerra Civil Angolana, de conhecimento geral de todos, que só terminou oficialmente no ano de 2002, resultando em cerca de 500.000 mortos) e que, por justificado receio, não regressou;
- 4)Entretanto o seu, a viver só, adoeceu, decidindo o aqui Recorrente a permanecer no país para o ajudar e acompanhar na doença;
- 5)O Recorrente tem família no Território Nacional, nomeadamente alguns primos e tias a viver no mesmo;
- 6)Possui um contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, exercendo atividade profissional subordinada devidamente renumerada há mais de 6 anos;
- 7)No desempenho dessa atividade, o Recorrente aufere rendimentos que o tornam possuidor de meios de subsistência suficientes para as necessidades essenciais, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene;
- 8)São evidentes as razões profissionais atendíveis, relevantes e de carácter duradouro, não esquecendo facto que o Recorrente exerce a atividade profissional há já mais de 6 anos num sítio onde é bem acolhido e onde o seu trabalho é valorizado;
- 9)O Recorrente encontra-se inscrito na Segurança Social, conforme extrato de renumerações em seu nome do Sistema de Solidariedade e Segurança Social juntos aos autos;
- 10)É irrefutável que o Recorrente se encontra devidamente ambientado, não só pela atividade profissional subordinada que exerce, mas por toda a atividade que exerce fora do âmbito profissional, como por exemplo:
- a)O início do período da sua integração social, esta começou logo por ser reconhecida por todos, quer sejam familiares, amigos próximos ou mais distantes, ou mesmo funcionários públicos que foram acompanhando o seu processo de reintegração;
- b)O Recorrente mostrou grande interesse em contribuir para o bem comum, arregaçando as mangas a várias causas sociais, atividades solidárias que ainda hoje realiza com extremo empenhamento, cuidado e desempenho notáveis;
- c)Ele colabora há alguns anos com o grupo missionário de Leiria “….”, grupo que é o principal dinamizador da geminação que a diocese de Leiria – Fátima mantém há quatro anos com a diocese do … - este grupo missionário, de tão reconhecido serviço por muitos, é uma entidade de Voluntariado Missionário inserido na Plataforma da Fundação Evangelização e Culturas, que lançou já vários projetos de cooperação para o desenvolvimento, com o objetivo de capacitar as comunidades locais de competências que promovam o seu desenvolvimento, de forma sustentável e sem assistencialismos;
- d)O Recorrente colabora, ainda, com o grupo de visitadores voluntários ‘Os ….’, visitando os reclusos nos Estabelecimentos prisionais de Leiria – não apenas no Estabelecimento Prisional de Leiria (onde se encontram jovens reclusos), mas também no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, procurando levar uma mensagem de esperança de que é possível a reintegração numa sociedade tantas vezes de portas fechadas a ex-reclusos, mas na qual se poderão encontrar janelas abertas, se procuradas com perseverança;
- e)O Recorrente pertenceu até há bem pouco tempo ao Movimento Nacional da … (….), Associação cristã de carácter juvenil, de inspiração franciscana, sem fins lucrativos, no qual vai realizando ações solidárias junto da sua comunidade, tendo este Movimento a principal finalidade em ajudar os jovens nele integrados a discernir a sua vocação, dentro do carisma tão característico que é o franciscano, integrando inclusive no Secretariado Nacional no triénio de 2010-2013;
- f)Atualmente o Recorrente leciona catequese no Convento de … em Leiria, onde aí também procura testemunhar e promover valores como a disponibilidade e o serviço ao outro, o sentido de responsabilização que cada um tem na sua comunidade, nomeadamente a nível pastoral.
22º
E, neste quadro já bem patente desde o início dos presentes autos, é ainda relevante reforçar merecidamente o mesmo, demonstrando que a verdade é que, já no estabelecimento prisional, o Recorrente não deixava margem para dúvidas do seu comportamento exemplar e prova de uma ótima, contínua e reiterada conduta são os dois indultos concedidos ao Recorrente pelo então Exmo. Sr. Presidente da República, o Dr. Jorge Sampaio, em dois momentos diferentes da pena, conforme cópia dos Decretos Presidenciais publicados em Diário da República, já juntos aos autos.
23º
Olhar ao interesse público é conceder a autorização de residência aqui requerida, deixando o Recorrente continuar a exercer as atividades sociais e solidárias que tem vindo a realizar e que já fazem parte do seu quotidiano, desde a sua saída do estabelecimento prisional, pois perante a hipótese de ter de regressar a um país no qual não se encontra há mais de 17 anos e face ao qual não revê qualquer ligação, nem prevê a sua subsistência, nem sequer para as necessidades essenciais, ainda mais naturalmente compreendemos a necessidade do Recorrente na interposição da presente ação, pelo que deveria ter havido o reconhecimento de que a expulsão do Recorrente é suscetível de impedir o exercício de vários direitos, nomeadamente fundamentais.
24º
Acresce que teremos de ter, ainda, em conta o disposto no artigo 135º da Lei 23/2007, o qual é denominado por ‘artigo-travão’, proibindo a expulsão do estrangeiro que em Portugal se encontre desde menor e que aqui resida habitualmente – situação do presente caso e isto, em respeito pela Constituição, pelo Tribunal Constitucional, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
25º
Assim, em harmonia com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do Plenário das Seções Criminais do STJ, de 7 de Novembro de 1996 (publicado no Diário da República, I Série A, de 27 de Novembro de 1996), a imposição a estrangeiro da pena de expulsão não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação, devendo ser sempre avaliadas, em concreto, as suas necessidades e justificação, avaliação que não ocorreu por parte das entidades competentes.
26º
Não é permitida a expulsão de um estrangeiro quando tal implica uma ingerência ilegal no seu direito ao respeito pela vida privada, ilegítima, desnecessária ou desproporcionada, nos termos do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que dúvidas não existem de que houve clara violação ao princípio da proporcionalidade, devendo-se imputar à norma prevista na alínea g), do nº 1, do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, a ofensa a preceitos constitucionais tais como o princípio da equiparação entre cidadãos portugueses e estrangeiros (artigo 15º da CRP), o princípio da dignidade humana (1º da CRP), bem como aos preceitos constitucionais previstos nos artigos 30º, nº 4 e 18º, nº 3 da CRP.
27º
Por outro lado, fez-se uma aplicação INCONSTITUCIONAL do nº 2 do artigo 27º do CPTA e da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, uma vez que e considerou que, apesar de um Tribunal apelidar certo ato seu de Sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender um Tribunal superior que a qualificação dada não estava, afinal, correta e que, como tal, as reações jurisdicionais dessas não se poderiam ter conformado com essa qualificação que os próprios tribunais haviam dado.
28º
Esse entendimento atenta designadamente contra os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2º CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados de confiança e estabilidade e acesso ao direito e justiça (artigo 20º CRP), já que a confiança das partes processuais se vê posta em causa perante quaisquer decisões jurisdicionais, já que deixam de poder confiar na qualificação que os tribunais – órgão de soberania com competência para administrar a justiça – fazem dos seus próprios atos.
29º
E nada refere no nº 2, do artigo 27º do CPTA quanto à obrigação de atos que sejam submetidos a conferência pela via da reclamação, o que se terá de assumir ter significado e ser opção legislativa ponderada.
30º
E qualquer comparação com o processo civil nesta matéria também não poderá proceder, uma vez que a regra constante no CPTA é herdeira da regra já existente na LPTA, que não inspirada nas regras existentes no âmbito do processo civil, razão pela qual se criou o artigo 27º do CPTA, à semelhança do que já existia na LPTA e não apenas se remeteu à disciplina do CPC por ação da remissão genérica que ambos os diplomas – CPTA e LPTA – tinham e têm nos seus artigos primeiros.
31º
O segundo fundamento do presente recurso reside na qualificação e notificação ao Recorrente de uma decisão como “sentença” e qual o regime que as partes processuais sejam obrigadas a seguir nessa ocasião: 1) um regime conforme a qualificação que o Tribunal dá ao seu ato e que o leva em linha reta à necessidade de interposição do recurso; 2) ou a um regime conforme um alegado (no Acórdão recorrido) ónus de percepção que existe um erro de qualificação e apelo à reclamação para a conferência.
32º
Na segunda hipótese e que foi a seguida pelo Acórdão recorrido - estamos perante a imposição de um ónus processual às partes no processo de ultrapassarem as qualificações que os próprios Tribunais façam dos seus atos, obrigando a que, mesmo sem que essa qualificação tenha sido posta em causa por Tribunal superior, as partes julguem e apurem o erro do julgador e enveredem por meio de reação em discordância com o que o próprio Tribunal que terá de admitir o meio de reação dispôs em qualificação desse ato.
33º
Expressamente sustenta-se que as partes são obrigadas a desconsiderar a qualificação que os Tribunais façam dos seus atos e acertar nos meios de reação compatíveis com a natureza que apurarem após essa desconsideração da qualificação que o Tribunal emissor emprestou ao seu ato decisório.
34º
Ora, enveredar e consagrar tal imposição às partes no processo é claramente INCONSTITUCIONAL por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e justiça (artigo 20.° CRP) e ulteriormente face à própria garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.°, n.° 4), por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas imposições colocadas às partes no processo, quanto às condições em que podem usar dos meios de reação.
35º
Deverá, pois, julgar-se inconstitucionais as normas supra referidas, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
36º
Assim, para efeitos do artigo 75º-A, nº 1, da LTC, refere-se que o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artigo 70º desse diploma e que os princípios e as normas cuja (in)constitucionalidade se pretende seja apreciada pelo Tribunal são os acima já objetiva e claramente mencionados.
37º
Por todo o acima exposto, deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo e mandado subir ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, seguindo-se aí os demais termos até final.
Nestes termos, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (artigos 72º, nº 1, alínea b), 75º e 83º da LTC, requer a V. Exa. que, desde já, considere validamente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas Alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
…”
10º
Através de douto Despacho de fls., pelo Meritíssimo Juiz a quo foi decidida a admissão do recurso interposto, com efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos:
“…
Quando da interposição de recurso da sentença proferida nos presentes em 1.ª instância, o aqui autor e recorrente suscitou, a páginas 29, reiterando nas conclusões enunciadas sob os n.os 59) e 92), a questão da suposta inconstitucionalidade da alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, por violação do princípio da equiparação entre cidadãos (artigo 15.º da Constituição) , do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Lei Fundamental) e dos artigos 30.º, n.º 4, e 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, requerendo, portanto, a declaração de inconstitucionalidade daquela norma.
O recurso interposto pelo autor viria a ser indeferido, por inidoneidade do meio processual impugnatório, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 27.º, n.os 1, alínea i), e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Dessa decisão de rejeição de recurso interpôs oportunamente o autor reclamação a que alude o artigo 643.º do Código de Processo Civil, alegando, ademais, a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por violação do princípio da confiança e do acesso ajustiça, bem como, na sequência desta última alegação, por violação do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa. Tal reclamação foi autuada por apenso aos presentes autos, sob o n.º 1325/10.2BELRA-A, sendo no âmbito desses autos proferidos acórdãos pelos Venerandos Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo que confirmaram a decisão de rejeição do recurso.
Uma vez proferida a última decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo, interpôs o ora autor recurso para o Tribunal Constitucional, a fls. 236 dos autos que correram termos por apenso a estes sob o n.º 1325/10.2BELRA-A. A instâncias do Colendo Juiz Conselheiro Relator, veio o autor esclarecer, a fls. 132 daqueles autos, que pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação vigente, da decisão proferida em 1.ª instância, por ter aplicado a alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que o autor sustenta ser inconstitucional, por violação do princípio da equiparação entre cidadãos (artigo 15.º da Constituição), do
princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Lei Fundamental) e dos artigos 30.º, n.º 4, e 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, questão que suscitou no seu recurso de 17.09.2014 (cf. fls. 193 ss. dos presentes autos em paginação eletrónica).
Assim, atendendo à disciplina da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação vigente, porque interposto por quem tem legitimidade [artigo 72.º, n.os 1, alínea b), e 2], por ser tempestivo (artigo 75.º, n.os 1 e 2) e por observar o disposto no artigo 75.º-A, admito o recurso interposto pelo autor, o qual tem efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos (artigo 7 8.º, n.º 2). Os Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, porém, melhor decidirão (cf. artigo 76 .º, n.º 4 , e 78.º, n.º 5 ).
Subam os autos ao Venerando Tribunal Constitucional.
…”
11º
Sucede, porém, que por Decisão Sumária de fls., decidiu o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator o seguinte:
“…
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
…”
12º
Entendeu o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator que não se verificavam dois requisitos para o recurso interposto, não obstante a admissão já ocorrida anteriormente pelo Tribunal a quo, considerando que a inconstitucionalidade não foi suscitada previamente durante o processo e ainda que a norma legal cuja fiscalização foi requerida não constituiria a base determinante do sentido da Sentença proferida pelo TAFL, o que não se compreende.
13º
Salvo o devido respeito, que é muito, em face de errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais.
14º
De facto, a fórmula «questão suscitada durante o processo» tem dado azo a uma vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional.
15º
Sendo certo que há casos em que os interessados não tenham tido a devida oportunidade processual para invocar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da sentença ou tenham sido surpreendidos pela aplicação imprevisível e invulgar de uma norma ou de uma sua determinada interpretação, de modo que não lhes fosse exigível contestá-la antecipadamente, bem como os casos de incompetência absoluta do tribunal, desde que a decisão não tenha transitado em julgado.
16º
E este é um dos casos, de acordo com o que ficou exposto nos termos supra transcritos.
17º
Ora, o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade da norma constante na alínea g), do nº 1, do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, por violação do princípio da equiparação entre cidadãos portugueses e estrangeiros (artigo 15º da CRP), do princípio da dignidade humana (1º da CRP), do princípio da proporcionalidade, bem como aos preceitos constitucionais previstos nos artigos 30º, nº 4 e 18º, nº 3 da CRP.
18º
Tendo, ainda, o Recorrente arguido a inconstitucionalidade da aplicação do nº 2 do artigo 27º do CPTA e da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, no sentido de considerar que, apesar de um Tribunal apelidar certo ato seu de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender um Tribunal superior que a qualificação dada não estava, afinal, correta e que, como tal, as reações jurisdicionais dessas não se poderiam ter conformado com essa qualificação que os próprios tribunais haviam dado, pois ao enveredar por tal imposição às partes é claramente INCONSTITUCIONAL por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e justiça (artigo 20.° CRP) e ulteriormente face à própria garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.°, n.° 4), por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas imposições colocadas às partes no processo, quanto às condições em que podem usar dos meios de reação.
19º
E nesses termos veio o Recorrente apresentar o recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), face a vários motivos.
20º
Primeiramente, houve clara violação ao princípio da proporcionalidade, pois é sabido que “a expulsão de estrangeiro deve ser ordenada quando seja estritamente necessária para proteger os interesses da ordem pública portuguesa ou para prevenção de infrações penais” – in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/03/1997, no Processo nº 175/95, disponível em www.dgsi.pt e seguindo simultaneamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a expulsão deve ser proporcionada ao fim legítimo prosseguido e no caso sub judice não se encontra, de forma alguma, verificada essa proporcionalidade
21º
Os fundamentos da expulsão – expulso o cidadão estrangeiro, o mesmo fica impedido de regressar ao território nacional por um período não inferior a 5 anos, segundo disposto no artigo 144º da Lei 23/2007, de 4 de Julho – dos estrangeiros de Estados não membros da EU, encontram-se estabelecidos nos artigos 134º a 144º, da referida Lei, que, sumariamente, permitem a expulsão quando aqueles tenham entrado ou permanecido ilegalmente no território nacional, atentem contra a segurança ou ordem públicas, constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos portugueses, interfiram abusivamente no exercício de direitos de participação política, reservados aos portugueses, ou tenham praticado atos que, se fossem conhecidos, não teriam permitido a entrada em território nacional e em relação aos quais existam razões sérias para crer que cometeram ou tencionam cometer crimes graves no território da EU, sendo que a Lei não fornece qualquer definição para o conceito de “crime grave”.
22º
A Jurisprudência do TJE (Tribunal de Justiça da União Europeia), ao interpretar o artigo 3º da Diretiva nº 64/221/CEE, do Conselho, de 25/02/1964, e o então artigo 39º (hoje artigo 45º), TUE, decidiu que estes normativos exigem:
- -Que os órgãos judiciais sejam obrigados a apreciar os elementos de facto, ocorridos após a última decisão, mas antes da expulsão, que possam implicar o desaparecimento ou diminuição dos fundamentos da própria expulsão;
- -Que se tenha em conta, na decisão de expulsão, as considerações de ordem familiar;
- -Que se preveja um processo de expulsão com garantia de defesa concretamente de oposição e recurso.
23º
Garantias que estão genericamente asseguradas, quer na Lei 37/06, quer na Lei 23/07 – a já identificada Diretiva de Retorno (que ainda não foi transposta), impõe que os Estados “terão na devida conta, o interesse superior da vida familiar, o estado de saúde do nacional do país terceiro e respeitarão o princípio da não-expulsão”.
24º
Assim, por força do disposto nos artigos 134º e 151º da Lei 23/2007, e artigo 22º a 28º da Lei 37/2006, mas também com fundamento no artigo 8º da CEDHLF (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), a expulsão não poderá ser arbitrária, ou desproporcional.
25º
Tem, isso sim, de revelar-se “justificada por uma necessidade imperiosa e ser proporcional aos fins legítimos prosseguidos (…), impondo-se um justo equilíbrio dos interesses em presença, por um lado, o direito do interessado ao respeito da sua vida privada ou outro, e por outro, a proteção da ordem pública e a prevenção de infrações penais” – Acórdão do TEDH de 17/04/2003, caso Yilmaz c. Alemanha, in www.gddc.pt e, no mesmo, sentido o Acórdão do STJ acima já mencionado.
26º
Mas também a expulsão não pode violar o artigo 3º da CEDHLF, o qual proíbe de forma absoluta tortura e as penas desumanas e degradantes, não admitindo que este direito seja limitado ou suspenso, nem sequer em caso de guerra ou de outro perigo público (artigo 15º, nº 2).
27º
Aliás, o artigo 143º da Lei 23/2007, expressamente impede que a expulsão se oriente para um país onde o estrangeiro previsivelmente venha a ser perseguido em virtude de atividade exercida, no seu Estado de origem ou de residência, em favor da democracia, da libertação social e nacional da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (por exemplo, artigo 3º, da Lei 27/08, de 30/06) ou onde possa “sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
28º
Observando o caso concreto, a análise ao seu circunstancialismo fático, nem sequer foi feita, quer pela Administração, quer pelo Tribunal a quo: (…)
29º
E, neste quadro já bem patente desde o início dos presentes autos, é ainda relevante reforçar merecidamente o mesmo, demonstrando que a verdade é que, já no estabelecimento prisional, o Recorrente não deixava margem para dúvidas do seu comportamento exemplar e prova de uma ótima, contínua e reiterada conduta são os dois indultos concedidos ao Recorrente pelo então Exmo. Sr. Presidente da República, o Dr. Jorge Sampaio, em dois momentos diferentes da pena, conforme cópia dos Decretos Presidenciais publicados em Diário da República, já juntos aos autos.
30º
Olhar ao interesse público é conceder a autorização de residência aqui requerida, deixando o Recorrente continuar a exercer as atividades sociais e solidárias que tem vindo a realizar e que já fazem parte do seu quotidiano, desde a sua saída do estabelecimento prisional, pois perante a hipótese de ter de regressar a um país no qual não se encontra há mais de 17 anos e face ao qual não revê qualquer ligação, nem prevê a sua subsistência, nem sequer para as necessidades essenciais, ainda mais naturalmente compreendemos a necessidade do Recorrente na interposição da presente ação, pelo que deveria ter havido o reconhecimento de que a expulsão do Recorrente é suscetível de impedir o exercício de vários direitos, nomeadamente fundamentais.
31º
Acresce que teremos de ter, ainda, em conta o disposto no artigo 135º da Lei 23/2007, o qual é denominado por ‘artigo-travão’, proibindo a expulsão do estrangeiro que em Portugal se encontre desde menor e que aqui resida habitualmente – situação do presente caso e isto, em respeito pela Constituição, pelo Tribunal Constitucional, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
32º
Assim, em harmonia com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do Plenário das Seções Criminais do STJ, de 7 de Novembro de 1996 (publicado no Diário da República, I Série A, de 27 de Novembro de 1996), a imposição a estrangeiro da pena de expulsão não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação, devendo ser sempre avaliadas, em concreto, as suas necessidades e justificação, avaliação que não ocorreu por parte das entidades competentes.
33º
Não é permitida a expulsão de um estrangeiro quando tal implica uma ingerência ilegal no seu direito ao respeito pela vida privada, ilegítima, desnecessária ou desproporcionada, nos termos do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que dúvidas não existem de que houve clara violação ao princípio da proporcionalidade, devendo-se imputar à norma prevista na alínea g), do nº 1, do artigo 77º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, a ofensa a preceitos constitucionais tais como o princípio da equiparação entre cidadãos portugueses e estrangeiros (artigo 15º da CRP), o princípio da dignidade humana (1º da CRP), bem como aos preceitos constitucionais previstos nos artigos 30º, nº 4 e 18º, nº 3 da CRP.
34º
Por outro lado, fez-se uma aplicação INCONSTITUCIONAL do nº 2 do artigo 27º do CPTA e da alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, uma vez que e considerou que, apesar de um Tribunal apelidar certo ato seu de Sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender um Tribunal superior que a qualificação dada não estava, afinal, correta e que, como tal, as reações jurisdicionais dessas não se poderiam ter conformado com essa qualificação que os próprios tribunais haviam dado.
35º
Esse entendimento atenta designadamente contra os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2º CRP) e seus corolários ao nível dos princípios derivados de confiança e estabilidade e acesso ao direito e justiça (artigo 20º CRP), já que a confiança das partes processuais se vê posta em causa perante quaisquer decisões jurisdicionais, já que deixam de poder confiar na qualificação que os tribunais – órgão de soberania com competência para administrar a justiça – fazem dos seus próprios atos.
36º
E nada refere no nº 2, do artigo 27º do CPTA quanto à obrigação de atos que sejam submetidos a conferência pela via da reclamação, o que se terá de assumir ter significado e ser opção legislativa ponderada.
37º
E qualquer comparação com o processo civil nesta matéria também não poderá proceder, uma vez que a regra constante no CPTA é herdeira da regra já existente na LPTA, que não inspirada nas regras existentes no âmbito do processo civil, razão pela qual se criou o artigo 27º do CPTA, à semelhança do que já existia na LPTA e não apenas se remeteu à disciplina do CPC por ação da remissão genérica que ambos os diplomas – CPTA e LPTA – tinham e têm nos seus artigos primeiros.
38º
O segundo fundamento do presente recurso reside na qualificação e notificação ao Recorrente de uma decisão como “sentença” e qual o regime que as partes processuais sejam obrigadas a seguir nessa ocasião: 1) um regime conforme a qualificação que o Tribunal dá ao seu ato e que o leva em linha reta à necessidade de interposição do recurso; 2) ou a um regime conforme um alegado (no Acórdão recorrido) ónus de percepção que existe um erro de qualificação e apelo à reclamação para a conferência.
39º
Na segunda hipótese e que foi a seguida pelo Acórdão recorrido - estamos perante a imposição de um ónus processual às partes no processo de ultrapassarem as qualificações que os próprios Tribunais façam dos seus atos, obrigando a que, mesmo sem que essa qualificação tenha sido posta em causa por Tribunal superior, as partes julguem e apurem o erro do julgador e enveredem por meio de reação em discordância com o que o próprio Tribunal que terá de admitir o meio de reação dispôs em qualificação desse ato.
40º
Expressamente sustenta-se que as partes são obrigadas a desconsiderar a qualificação que os Tribunais façam dos seus atos e acertar nos meios de reação compatíveis com a natureza que apurarem após essa desconsideração da qualificação que o Tribunal emissor emprestou ao seu ato decisório.
41º
Ora, enveredar e consagrar tal imposição às partes no processo é claramente INCONSTITUCIONAL por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e justiça (artigo 20.° CRP) e ulteriormente face à própria garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.°, n.° 4), por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas imposições colocadas às partes no processo, quanto às condições em que podem usar dos meios de reação.
42º
Deverá, pois, julgar-se inconstitucionais as normas supra referidas, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
43º
Acresce que, do acima exposto, resulta que sempre deveria ser admitido o presente recurso, tal como o foi pelo tribunal a quo, como um caso em que o interessado não tenha tido a devida oportunidade processual para invocar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da sentença, sendo que, inclusivamente o mesmo foi surpreendido pela aplicação imprevisível e invulgar de uma norma ou de uma sua determinada interpretação, de modo que não lhes fosse exigível contestá-la antecipadamente, o que é visível nos termos já supra transcritos.
44º
E neste preciso sentido, cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição…, pp. 77-78, nota 99, para quem, tratando-se de situações excecionais e, portanto, pouco recorrentes, fez bem o legislador português em não tentar codificá-las aquando da revisão da LTC promovida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Cf., também, J. J. Gomes Canotilho, “Fiscalização…”, p. 370; J. J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição…, II, p. 948-949; J. J. Gomes Canotilho, Direito…, p. 986; Vital Moreira, “A «fiscalização concreta» …”, p. 835.
45º
Por outo lado, os conceitos indeterminados constantes das normas processuais que o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator invocou, nomeadamente os da Lei Orgânica do TC, nunca poderão ser interpretados de forma a porem em causa o princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, pois assim justifica-se aquela visão que considera que o TC é já um patamar inatingível, grau de recurso praticamente inalcançável para os cidadãos, o que não foi o que o legislador pretendeu com a feitura da LTC e a criação do TC.
46º
Por todo o acima exposto, deve o presente recurso ser admitido, conhecendo-se o objeto do mesmo, seguindo-se aí os demais termos até final.
Nestes termos, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (artigos 72º, nº 1, alínea b), 75º e 83º da LTC, requer a V. Exa. que considere validamente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas Alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto, devendo, para o efeito, ser revogada a Decisão Sumária ora recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes.».
3. Decorrido o prazo o recorrido não respondeu (cfr. quota fls. 347).
Cumpre apreciar e decidir.