ACTA
Aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e oito, achando-se presentes o Ex.mo Presidente, Conselheiro José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Messias Bento. Luís Nunes de Almeida, Maria Helena de Brito, José de Sousa e Brito, Alberto Tavares da Costa, Paulo da Mota Pinto, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma Pereira, Maria dos Prazeres Beleza, José Manuel Bravo Serra e Artur Faria Maurício, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 1995, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria contra-ordenacional.
Após debate e votação, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte
ACÓRDÃO Nº 522/98
I. Relatório.
1. Findo em 31 de Março de 1996, conforme o disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, o prazo para apresentação ao Tribunal Constitucional, pelos diversos partidos políticos, das suas contas relativas ao ano de 1995, verificou o Tribunal que vários dos partidos inscritos no competente registo não haviam procedido a essa apresentação - pelo que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 103º-A da sua Lei Orgânica, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, determinou ele, pelo seu Acórdão nº 785/96, de 19 de Junho, que fosse notificado desse facto o Ministério Público, para promover o que bem entendesse.
Ulteriormente, e no decurso da apreciação das contas relativas ao mesmo ano, apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a correspondente obrigação legal, verificou o Tribunal a ocorrência, na generalidade dessas contas ou da organização contabilística que lhes servira de suporte, de diversas irregularidades ou ilegalidades, de natureza e grau também diverso - pelo que, de novo em cumprimento do disposto no citado nº 1 do artigo 103º-A da sua Lei Orgânica, ordenou, no seu Acórdão nº 531/97, de 13 de Agosto (publicado no Diário da República, I Série-A, de 19 de Setembro seguinte), que os autos continuassem com vista ao Ministério Público, para que este pudesse promover, agora no tocante a tais irregularidades ou ilegalidades, o que igualmente bem entendesse.
2. No seguimento da notificação e da vista acabadas de referir, veio o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público neste Tribunal, promover, respectivamente, o seguinte:
a) - que, por omissão ilícita e culposa do cumprimento do dever cominado no nº 1 do artigo 13º da citada Lei nº 72/93 (falta de apresentação de contas), fosse aplicada a correspondente coima, a graduar dentro dos limites abstractos estabelecidos no nº 1 do artigo 14º daquela Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a apurar designadamente em função das respostas que porventura viessem a ser apresentadas, aos seguintes partidos políticos: Política XXI (P XXXI), Partido da Democracia Cristã (PDC), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Trabalhista (PT), Movimento da Esquerda Socialista (MES), Partido Popular Monárquico (PPM), Frente Socialista Popular (FSP), Partido de Unidade Popular (PUP), Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs), Movimento Independente para a Reconstrução Nacional (Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP), União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Frente da Esquerda Revolucionária (FER), Partido Renovador Democrático (PRD), Movimento o Partido da Terra (MPT), Partido da Gente (PG), Partido Português das Regiões (PPR) (promoção de 9 de Julho de 1996);
b) - que, por se entender que a conduta desses partidos políticos, traduzida na ausência de contabilidade organizada, relativamente ao ano de 1995, constitui facto ilícito e censurável a título de dolo, seja aplicada ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) coima sancionatória do incumprimento daquela obrigação, nos termos do artigo 14º da mesma Lei nº 72/93, a graduar dentro dos limites legais, em conformidade com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82; e que, considerando-se imputáveis a título de dolo as infracções cometidas pelo Partido Socialista (PS) e pelo Partido Popular (CDS/PP), consistentes no recebimento, no ano de 1995, respectivamente, de um donativo concedido por pessoa singular, no montante de 2000 contos (donativo esse para o financiamento de actividades correntes, através da redução dessa quantia numa factura de prestação de serviços, e erradamente contabilizado na rubrica ² donativos de pessoas colectivas² ), e de um donativo também concedido por pessoa singular, no montante de 1900 contos (donativo esse contabilizado e afecto ao funcionamento geral do partido), donativos, ambos, excedendo, também respectivamente, em 440 e em 340 contos o limite máximo estabelecido no artigo 4º, nº 3, ainda da Lei nº 72/93, sejam aplicadas a esses partidos as correspondentes coimas, a graduar igualmente em conformidade com os critérios gerais, decorrentes do preceituado no mencionado artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82 (promoção de 4 de Novembro de 1997).
Cumpre esclarecer que a consideração do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) em ambas as promoções do Ministério Público, acabadas de referir, se deveu ao facto de o mesmo partido só ter vindo apresentar as suas contas do ano de 1995 em 2 de Agosto do ano seguinte, ou seja, fora já do prazo legal, e já depois de proferido o supra citado Acórdão nº 785/96, embora antes de notificado da primeira dessas promoções. É que, não obstante esse atraso, foi determinada, por despacho do presidente do Tribunal, de 8 de Agosto de 1996, a auditoria de tais contas, e as mesmas acabaram por ser objecto de apreciação no Acórdão nº 531/97. Seja como for, não deixou o Ministério Público de ser notificado da apresentação tardia, pelo PCTP/MRPP, das contas de 1995 - facto sobre o qual ponderou que as razões aduzidas para justificar o atraso verificado não constituíam, ² só por si, ‘justo impedimento’² ao cumprimento, nos prazos legais, da obrigação em causa, pelo que ² o facto superveniente [ ...] traduzido na apresentação extemporânea das contas² haveria de ser tomado ² em devida consideração aquando da graduação da coima que, porventura, se venha a aplicar ao partido em causa² (promoção de 15 de Outubro de 1996).
Esclarecido e destacado este ponto, sublinhe-se, entretanto, e por outro lado, que, na última das suas promoções (a de 4 de Novembro do ano transacto), o Ministério Público se absteve de qualquer iniciativa sancionatória relativamente quer ao conjunto de irregularidades comuns a várias contas de partidos políticos apreciadas no Acórdão nº 531/97, e neste assinaladas, quer a algumas outras irregularidades aí especificamente identificadas nas contas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata. Em ambos os casos, entendeu o Ministério Público tratar-se de irregularidades insusceptíveis de um juízo de censura, por se estar perante comportamentos que "radicam adequadamente nas dificuldades de adaptação dos partidos ao inovatório regime legal decorrente da Lei nº 72/93".
Da mais detida fundamentação das promoções ora referidas dar-se-á conta adiante, na medida do necessário.
3. Face ao assim promovido pelo Ministério Público, foi ordenada, nos termos do disposto no nº 3 do já citado artigo 103º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a notificação dos partidos políticos supra referidos, cujo sancionamento aquele propôs - notificação efectivamente cumprida quanto a todos eles, se bem que, quanto a alguns, e após a frustração da tentativa de fazê-lo na respectiva sede, houvesse de ser realizada, por modo análogo ao estabelecido no artigo 237º do Código de Processo Civil, na pessoa ou nas pessoas que, segundo o registo existente neste Tribunal, devam representá-los.
Entretanto, todos os partidos políticos notificados, de um ou outro modo, do teor das promoções do Ministério Público, vieram atempadamente apresentar as respectivas respostas - com excepção do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), quanto às promoções de 9 de Julho e 15 de Outubro de 1996, do Partido Trabalhista (PT) e do Partido Português das Regiões (PPR), quanto à primeira delas, e com a excepção, bem assim, do Partido Socialista (PS), do Partido Popular (CDS/PP) e do Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), quanto à promoção de 4 de Novembro de 1997. Do essencial do teor de tais respostas, dir-se-á igualmente adiante.
4. Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional decidir a questão ou questões ora em apreço - questão que é (ou questões que são), como decorre do exposto, a da punição ou não, com as correspondentes coimas, pela prática das infracções contra-ordenacionais que lhes são imputadas nas promoções do Ministério Público atrás transcritas, na sua parte conclusiva, dos partidos políticos aí identificados.
E tão-só isto tem o Tribunal Constitucional de decidir. O ponto é óbvio. Mas, não obstante, não será de todo despiciendo salientar (repetindo o que se disse, quanto a situação paralela, relativa à apresentação das contas do ano de 1994, no Acórdão nº 537/97, de 9 de Setembro, publicado no Diário da República, I Série, de 20-10-97) que - definido o objecto de qualquer processo jurisdicional sancionatório, como o é, pela acusação ou acto equivalente - precludida está, no caso sub judice, a possibilidade de o Tribunal averiguar de qualquer eventual relevo contra-ordenacional das condutas contabilísticas "irregulares" dos partidos políticos, assinaladas no seu Acórdão nº 531/97, relativamente às quais o Ministério Público se absteve de promover qualquer sancionamento. Nem foi outra, de resto, a lógica que se quis verter expressamente no regime constante do artigo 103º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
II. Fundamentos.
A) Uma questão prévia.
5. Antes, porém, de entrar na apreciação da pretensão ou pretensões punitivas formuladas pelo Ministério Público, uma questão prévia importa analisar.
Resulta ela do facto de o cidadão notificado em nome do Partido Trabalhista (PT) - por recurso ao instrumento processual alternativo atrás referido - ter vindo, ulteriormente (comunicação de 10 de Março do ano corrente), declarar ao Tribunal que deixara, há muito, de exercer as funções de secretário-geral do mesmo partido (qualidade em que fora notificado), e passara inclusivamente a militar noutro partido. Tal comunicação foi dirigida, em primeira linha, a outro processo; mas, por se haver entendido que a mesma não devia deixar de também neste ser considerada (tratando-se para mais, como se trata, de um processo com objecto similar ao daquele outro), foi ordenada, por despacho do Presidente do Tribunal. a sua junção, por certidão, aos presentes autos - o que foi oportunamente feito.
Ora, face a esta comunicação, não pode omitir-se o problema de saber se o Partido Trabalhista (PT) há-de ainda, afinal, considerar-se regularmente notificado da promoção do Ministério Público, de 9 de Julho de 1996, relativa à omissão da apresentação de contas respeitantes a ano de 1995.
O ponto é especialmente importante para o efeito de saber se, com tal notificação, se interrompeu, quanto ao Partido Trabalhista, a prescrição do procedimento contra-ordenacional ora em causa, nos termos do disposto no artigo 28º, nº1, alínea a), do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações). É que, se assim não for, esse procedimento haverá, neste momento, de ter-se por prescrito quanto a tal partido - e isso porque, sendo o prazo de prescrição do procedimento, no caso, de dois anos (como resulta da conjugação do valor mínimo da coima aplicável, estabelecido no artigo 14º, nº 1, da Lei nº 72/93, com o disposto no nº 1 do artigo 17º e na alínea a) do artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82), esse prazo terminaria, salvo justamente tendo havido interrupção, em 31 de Março do ano corrente (já que a infracção em apreço - a não apresentação das contas relativas ao ano de 1995 - se consumou em 31 de Março do ano imediato).
6. Pois bem: concedida vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a comunicação acabada de referir, certificada a fls. 250, começou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto por ponderar ² não [ ter] qualquer razão para impugnar ou pôr em causa o facto relatado [ ...] , pelo que [ lhe] parece evidente que - relativamente a futuras notificações que seja pertinente e necessário realizar - se tome em conta a situação ali referida, procedendo à notificação na pessoa de outro representante do Partido Trabalhista, que conste de qualquer registo ou anotação existente neste Tribunal² .
Posto isto, passou então aquele Ex.mo Magistrado a analisar os efeitos que do facto relatado se devem tirar no presente processo - ou seja, a questão prévia ora em apreço -, tendo, a tal respeito, e em síntese, considerado que, estando os partidos políticos, no sistema legal vigente (artigo 8º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro), obrigados a proceder à anotação neste Tribunal dos nomes dos titulares dos órgãos centrais (e podendo presentemente a omissão de tal dever ocasionar mesmo a formulação de pedido de extinção, nos termos do disposto no artigo 103º-F, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional na versão emergente da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), ² se afigura que - por analogia com o regime estabelecido a propósito de quaisquer registos públicos, maxime da inscrição no registo comercial dos cargos sociais exercidos - terá de presumir-se, até alegação e demonstração em contrário, que as pessoas constantes da anotação ou registo realizado continuam a exercer os respectivos cargos, sendo a notificação do partido, realizada na sua pessoa, de considerar válida e eficaz² .
Partindo desta base, reputa o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que ² não será, deste modo, legítimo aos representantes dos partidos que como tal constam das anotações ou registos existentes neste Tribunal [ ...] vir opor a falta de poderes de representação da pessoa colectiva² ; e, consequentemente, conclui, para o caso em apreço, que ² a notificação operada ao (presumido) representante legal do Partido Trabalhista (já que nas anotações ou registos existentes neste Tribunal figurava como secretário geral) tem de reputar-se válida e eficaz, para o efeito de interromper a prescrição do procedimento contra-ordenacional² .
7. Julgam-se inteiramente pertinentes as considerações, acabadas de transcrever, expendidas no parecer do Ministério Público - a elas nada tendo o Tribunal que acrescentar.
Conclui-se, assim, tal como nesse parecer, que a notificação feita ao Partido Trabalhista (PT) nos presentes autos se há-de ter como regular e plenamente eficaz - pelo que, devendo essa notificação considerar-se efectuada em 8 de Março de 1997 (cota de fls. 114), e não tendo ainda prescrito, consequentemente, o procedimento contra-ordenacional contra o mesmo partido, continuará a ter de apreciar-se, também quanto a ele, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público.
B) A infracção da falta de apresentação de contas.
8. Na sua referida promoção de 9 de Julho de 1996 - e verificando que os partidos aí indicados "não cumpriram, relativamente a 1995, a obrigação emergente do preceituado no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93", de enviar as suas contas, para apreciação, ao Tribunal Constitucional - considera o Ministério Público, em primeiro lugar, que "o amplo debate e divulgação pública do processo legislativo referente ao controlo do financiamento dos partidos políticos e às competências atribuídas ao Tribunal Constitucional nesta matéria indicia seguramente e permite supor que os respectivos representantes legais sabiam - ou deviam saber, se tivessem actuado com a diligência devida - que estavam obrigados ao cumprimento daquele dever, tendo - ou devendo ter - presente a ilicitude da omissão, traduzida na não apresentação atempada das contas".
Por outro lado, e em segundo lugar, pondera-se nessa promoção que "a circunstância de não ser presentemente conhecida - ou, pelo menos, divulgada publicamente - actividade política a alguns dos partidos [em causa], não é de molde a isentá-los do [mencionado] dever", já que, "conforme resulta do preceituado no artigo 21º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, os partidos políticos apenas poderão ser extintos por decisão judicial constitutiva, quando ocorram as situações aí tipificadas". Assim, conclui o Ministério Público que "todos os partidos registados no Tribunal Constitucional - não tendo manifestado intenção de se auto-extinguirem e não tendo ocorrido a prolação de sentença judicial constitutiva que os haja extinguido - conservam de pleno existência e capacidade jurídicas, estando consequentemente vinculados, através dos seus órgãos competentes, ao cumprimento dos deveres que a lei lhes atribui".
É com base, pois, na conjugação das duas ordens de razões que vêm de reproduzir-se, que o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em representação do Ministério Público, promove que aos partidos políticos incursos na omissão em epígrafe seja aplicada a correspondente coima.
Liminarmente, há-de dizer-se que tais razões são, ao menos na sua linha fundamental e para a generalidade das situações, por inteiro procedentes - e de tal modo que o Tribunal pode mesmo dispensar-se de acrescentar, quanto à primeira delas, o que quer que seja. Assim, apenas se ressalvará, quanto à segunda, que importa, em todo o caso, limitá-la no seu aparente radicalismo, nos termos que adiante serão explicitados.
Posto isto, o que importa verificar é se, quanto aos diferentes partidos políticos neste momento em causa, ocorre algum facto ou circunstância de direito, mormente invocada nas suas respostas, que seja susceptível de obstar à concludência da promoção do Ministério Público, no sentido da sua punição, ou, de todo o modo, a esta última.
9. Como já houve ocasião de referir, nem o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), nem o Partido Trabalhista (PT), nem o Partido Português das Regiões (PPR), apresentaram qualquer resposta.
Uma vez, porém, que o primeiro destes partidos, veio, em todo o caso, antes de notificado da promoção do Ministério Público, apresentar as suas contas relativas a 1995, dessa falta de resposta não pode extrair-se, sem mais, nenhuma consequência.
Já, pelo contrário, quanto ao Partido Trabalhista e ao Partido Português das Regiões, em vista da pura e simples ausência de uma qualquer resposta, e em vista do que antes se disse, nada mais resta, portanto, senão concluir, como vem promovido, que omitiram ilícita e culposamente o cumprimento do dever estabelecido no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 72/93, relativamente ao ano de 1995.
10. Seguidamente, deve considerar-se a situação de um conjunto de partidos políticos cujos representantes oportunamente notificados vieram contrapor, em resposta à promoção do Ministério Público, que tais partidos se haviam já extinto e dissolvido, muito antes de 1995, tendo cessado toda a actividade política, abandonado as respectivas sedes, ficado sem qualquer património e, inclusivamente (assim o refere um deles), doado toda a sua documentação, para fins de consulta histórica, a um centro de documentação universitário.
Entre esses partidos conta-se, em primeiro lugar, a União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) - cujo representante comunicou, não só que o partido se extinguira por deliberação da sua V Convenção Nacional, em 20 de Abril de 1986, mas ainda que iria ser solicitado a este Tribunal o cancelamento da respectiva inscrição no competente registo. Assim veio efectivamente a acontecer - e de tal modo que o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão nº 356/97, de 7 de Maio, veio entretanto a declarar extinto o mesmo partido e a ordenar o solicitado cancelamento do seu registo.
Mas uma situação idêntica verifica-se ainda quanto ao Partido de Unidade Popular (PUP), ao Movimento de Esquerda Socialista (MES) e aos Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs). Na verdade, muito embora os seus seus ² representantes² , diferentemente do que ocorreu com a UEDS, não hajam tomado a correspondente iniciativa, o certo é que o próprio Tribunal considerou que lhe cumpria extrair da comunicação ou declaração da extinção de facto do partido, que aqueles representantes vieram fazer, a consequência jurídica da ² formalização² dessa extinção - ou seja, que o Tribunal devia, oficiosamente, declarar extintos, ² de direito² , esses partidos e ordenar o cancelamento do seu registo: foi exactamente o que sucedeu, através, respectivamente, dos Acórdãos nºs 665/97, 666/97 e 669/97, os dois primeiros de 11 e o último de 12 de Novembro.
A estes partidos, relativamente aos quais logo foi comunicada ao Tribunal Constitucional a sua extinção de facto, há, porém, que acrescentar um outro, o qual, inicialmente (isto é, em resposta à promoção do Ministério Público), apenas veio declarar que tinha a sua actividade ² suspensa² , desde 30 de Julho de 1984: trata-se do Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP). É que, ulteriormente, por requerimento de 14 de Outubro de 1997, veio a ser solicitada a este Tribunal, por quem tinha a representação do partido, a declaração da cessação da sua actividade e o cancelamento da respectiva inscrição - o que veio a ser feito através do Acórdão nº 674/97, de 12 de Novembro.
Ora, quanto a todos os partidos políticos que acabam de ser referenciados, é absolutamente óbvio que não tem qualquer sentido ou interesse, se é que não constitui mesmo uma impossibilidade jurídica, considerar verificada, para efeitos punitivos, a omissão do cumprimento do dever previsto no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93, relativamente ao ano de 1995: mesmo que se possa dizer que, ² formalmente² , ocorreu, ao menos quanto a alguns ou algum deles (mormente o MIRN/PDP), essa omissão, o facto é que, com a sua extinção, extinguiu-se também a correspondente responsabilidade contra-ordenacional.
Assim, e em resumo: nem quanto à UEDS, nem quanto ao PUP, ao MES, aos GDUPs e ao MIRN/PDP, pode subsistir a imputação do incumprimento, relativamente ao ano de 1995, do dever consignado no artigo 13º, nº 1, da Lei nº 72/93, ou, em todo o caso, a pretensão da sua punição por essa omissão.
11. Diferente da situação acabada de considerar, é a de um outro conjunto de partidos políticos cujos representantes vieram alegar - em resposta à promoção do Ministério Público - que os mesmos partidos suspenderam as suas actividades ou não tiveram actividade no ano de 1995, com isso justificando a inexistência de contabilidade organizada e a não apresentação de contas relativas a esse ano.
Dir-se-á logo, e dir-se-á mesmo ser óbvio, que a mera circunstância do não exercício de actividade política "de âmbito institucional" ao longo de um determinado ano - que vem invocada pela Frente de Esquerda Revolucionária (FER) - não pode eximir o correspondente partido dos deveres consignados na Lei nº 72/93, nem constituir causa justificativa do seu incumprimento. Bastará salientar que tal circunstância não é impeditiva (ao menos teoricamente) do recebimento de donativos ou do contraimento de encargos e da realização de despesas, para concluir que ela não tem forçosamente de tornar inútil e supérflua a detenção de contabilidade e a apresentação de uma conta, com referência ao ano em causa.
Mas, em bom rigor, a conclusão - de que os deveres da Lei nº 72/93 se mantêm - não deve ser diferente quando, mais do que a mera inactividade ao longo de um ano, se esteja perante a "suspensão", e até sine die, das actividades de um partido político: tal é a razão que vem invocada, como justificativa da não apresentação de contas relativamente a 1995, pelo Partido da Democracia Cristã (PDC) e pela Frente Socialista Popular (FSP) - o primeiro, sem referir qualquer deliberação ou a data ou época da suspensão, o último reportando-a a uma deliberação de Janeiro de 1979.
Convir-se-á em que, para firmar agora essa conclusão, não será muito plausível aduzir as razões antes enunciadas, para o caso de inactividade política ao longo de um ano. Mas ela - a mesma conclusão - impor-se-á ainda aqui, em último e decisivo termo, por força do princípio ubi commoda ibi incommoda, que há-de ter-se como um princípio geral de direito. Foi isso mesmo que este Tribunal já disse, no seu supra mencionado Acórdão nº 537/97, com referência a situação idêntica ocorrida, quanto aos mesmos partidos, no ano de 1994.
Com efeito - e como se escreveu nesse aresto, que passa a seguir-se quase na íntegra - a inscrição de um partido político no correspondente registo confere-lhe, não só as faculdades de intervenção política que estão constitucional e legalmente atribuídas e mesmo reservadas a esse tipo de organizações, como um conjunto de direitos e prerrogativas que a estas são outorgados pela lei (e designadamente pelo Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro) em razão da sua específica função no sistema político. Ora, ainda quando um partido político, através dos seus órgãos próprios, haja deliberado suspender a actividade, a verdade é que poderá sempre, a todo o momento, e até só ocasional e episodicamente, "reactivar" o exercício daquelas faculdades, direitos e prerrogativas, sem necessidade de previamente "reactivar" o seu registo, que se manteve entretanto plenamente válido e eficaz. Mas então, se as faculdades de intervenção política, os direitos e as prerrogativas do partido se mantiveram durante a "suspensão", outra coisa não pode concluir-se senão que se mantiveram de igual modo as suas obrigações, nomeadamente as decorrentes da Lei nº 72/93.
A situação, quanto à subsistência das faculdades e direitos do partido, é, de resto, essencialmente diferente - deve-se sublinhá-lo - da de um partido que se extinguiu apenas "de facto", e de cuja extinção este Tribunal unicamente vem a ter notícia no decurso do accionamento das medidas punitivas previstas na Lei nº 72/93. É que, neste outro caso, a assunção explícita da extinção ² de facto² abre o caminho para se promover a correspondente "formalização" jurídica e o cancelamento do registo, o que já não será legítimo e admissível quando ao Tribunal Constitucional se comunica tão-só a "suspensão" da actividade. É isso que justificará alguma atenuação ao que para essas outras situações (de extinção de facto) parece entender-se ainda na promoção do Ministério Público - se tomada essa promoção ao pé da letra, o que, aliás, é duvidoso que corresponda, em rigor, ao seu exacto sentido e alcance; e foi isso o que o Tribunal justamente fez, nos casos atrás referidos.
Entretanto, ainda neste contexto, não deve deixar de pôr-se em evidência, por um lado, e desde logo, a "vaguidade" da declaração do PDC de suspensão das suas actividades, tanto mais estranha e insuficiente quanto esse partido, embora sem actividade política quotidiana visível, não tinha deixado de apresentar listas de candidatura em actos eleitorais relativamente recentes (como, de resto, voltou a fazê-lo no último acto eleitoral autárquico); por outro lado, que na comunicação apresentada em nome da FSP, e apesar de uma indicação muito mais precisa sobre a "suspensão" desse partido, não deixa justamente de ressalvar-se a eventualidade de vir a retomar a sua actividade.
Eis - também em resumo - por que, nem a inexistência de actividade no ano de 1995, invocada pela Frente da Esquerda Revolucionária (FER), nem a suspensão da actividade do partido, invocada pelo Partido da Democracia Cristã (PDC) e pela Frente Socialista Popular (FSP), podem valer como causas justificativas do incumprimento por esses partidos políticos, relativamente ao ano de 1995, do dever estabelecido pelo artigo 13º, nº 1, da Lei nº 72/93.
Quanto ao PDC, importa, no entanto, verificar ainda se a sua responsabilidade contra-ordenacional decorrente dessa omissão não deverá ter-se por precludida por uma diversa razão. Desse outro aspecto - que, aliás, ocorre mais nitidamente quanto a outros partidos políticos - se tratará no ponto seguinte.
12. Consiste ele - esse outro aspecto - em saber se a apresentação de contas fora do prazo legal, e nomeadamente depois de promovido pelo Ministério Público o procedimento contra-ordenacional pela omissão, com a correspondente notificação aos partidos políticos nela incursos, poderá ter o efeito preclusivo a que acabou de aludir-se. Isto é: se com uma tal apresentação de contas deve considerar-se, de todo o modo, cumprido, ou ao menos suprido, o correspondente dever legal, em termos de já não dever ser punida a sua omissão.
Efectivamente, em resposta à promoção do Ministério Público em apreço, partidos políticos houve que vieram, de maneira mais ou menos formalizada, apresentar as suas contas relativas ao ano de 1995 - a mais disso invocando, ou não, considerações tendentes a justificar o seu comportamento inicialmente omissivo. Foi esse o caso, antes de mais, dos partidos Política XXI (PXXI) e Partido da Gente (PG), que justamente se limitaram a essa apresentação, fazendo-o em termos perfeitamente formais; e foi também o caso, depois, do Partido Democrático do Atlântico (PDA), o qual, começando por afirmar ser sua inicial convicção não estar obrigado a apresentação da conta anual (e só das contas eleitorais), por não receber verbas públicas, termina comunicando ao Tribunal a expressão quantitativa global da sua receita e despesa no ano de 1995. Mas a estes dois casos deverá juntar-se ainda, precisamente, o do Partido da Democracia Cristã (PDC), o qual, para além do já referido e analisado, veio declarar ainda, formalmente, ter tido, no ano de 1995, uma receita e uma despesa de "OO$OO (zero escudos)".
Pois bem: não está em causa, neste momento, averiguar da suficiência e correcção destas "contas", assim expressa ou implicitamente apresentadas, ou até da possibilidade de falar-se, nalguns desses casos, de uma ² apresentação de contas² . O que agora importa é tão-só saber se - tomando, por hipótese, como verificada, mesmo nesses casos duvidosos, tal ² apresentação² - ela poderá valer como tal, para os efeitos do artigo 13º, nº 1, da Lei nº 72/93, em termos de produzir o efeito preclusivo que começou por aventar-se.
O Tribunal Constitucional já apreciou e tomou posição sobre tal questão - a propósito, justamente, de situação idêntica verificada quanto aos partidos ora em causa, salvo o Partido da Gente, relativamente ao ano de 1994 - no seu já referido Acórdão nº 537/97, a ela tendo dado aí resposta negativa.
É esta mesma resposta que agora, naturalmente, se reitera, repetindo o que então se disse, a saber: é que, mesmo que se considere que o prazo estabelecido na disposição legal citada não é de tal modo peremptório que exclua a relevância de toda e qualquer apresentação de contas ocorrida depois dele esgotado (independentemente de tal apresentação sempre importar um incumprimento desse prazo e das consequências que a tal incumprimento devam ligar-se), mesmo que seja assim, de todo o modo, face, por sua vez, ao prazo concedido ao Tribunal, para a apreciação das contas anuais dos partidos políticos, e ao conjunto de diligências e procedimentos que essa apreciação implica, não é possível deixar indefinidamente em aberto a possibilidade, e até a obrigação, de o Tribunal Constitucional apreciar contas de partidos políticos que não lhe foram atempadamente apresentadas. Há-de haver aí um limite - e é razoável considerar que esse limite, em qualquer caso, não pode estar para além do momento em que os partidos políticos são notificados da omissão, violadora da lei, em que incorreram.
Consequentemente - e voltando à situação ou situações concretas sub judicio - tão-pouco a circunstância ora considerada é de molde a afastar, quanto aos partidos mencionados, a ocorrência da omissão do cumprimento do dever legal aqui em apreço e de precludir as legais consequências de tal omissão.
13. Diverso das situações acabadas de considerar é já, por seu turno, o caso do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): é que, se também ele incorreu numa apresentação tardia das contas de 1995, não é menos verdade que, embora não haja respeitado o prazo legal para o efeito, veio apresentar essas suas contas - como se deixou oportunamente relatado - sponte sua, antes ainda de notificado da promoção do Ministério Público, em que se assinalava a omissão delas. Quid juris, então?
O partido ora em causa, procurando justificar esse atraso, sustenta que ele se deveu ² a motivos que não podem ser atribuídos a [ uma sua] qualquer conduta, mesmo negligente² , e fá-lo radicar antes no facto de, ² por inteira responsabilidade das autoridades políticas e administrativas² , ter sido obrigado à ² mudança sucessiva das instalações da sua sede nacional² e de ter deixado de dispor delas, a partir do ano de 1991 - situação que (diz) ² ainda hoje perdura² : daí - acrescenta - ter ficado ² sem meios materiais e condições físicas para dar resposta imediata às novas exigências legais, designadamente em matéria de contabilidade e de prestação de contas² . Assim - e invocando expressamente que tais circunstâncias constituíram ² justo impedimento² do cumprimento do prazo legal - pretende que o incumprimento deste não seja objecto da sanção legal.
Confrontado com a apresentação tardia das contas do PCTP/MRPP, e a justificação para ela dada, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto - como acima se relatou - considerou, porém, que as razões aduzidas por este partido ² não constituem, só por si, ¢ justo impedimento¢ ao cumprimento, nos prazos legais, das obrigações cominadas aos partidos políticos no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93² . Consequentemente - e como igualmente acima se disse - promoveu que tal circunstância (superveniente à sua primeira promoção, de 9 de Julho de 1996) fosse simplesmente tomada em conta na graduação da coima a aplicar ao PCTP/MRPP.
E, de facto, não parece que possa ser de outra maneira.
É certo que o Tribunal acabou de admitir a possibilidade de considerar o prazo de apresentação das contas partidárias como não absolutamente peremptório, para o efeito de as sujeitar à sua análise; e o certo é, também, que foi justamente em conformidade com tal entendimento que procedeu na situação sub judice. Só que, ao admitir-se semelhante possibilidade, não deixou de ressalvar-se, do mesmo passo, que outra coisa seriam as eventuais consequências do incumprimento do prazo. Ora, crê-se que a lei não deixa, embora como que implicitamente, de ligar também a esse facto consequências contra-ordenacionais: é que, se nessa hipótese se não se verifica o incumprimento, em absoluto, da obrigação da apresentação anual de contas, não deixa, em todo o caso, de se verificar um incumprimento (parcial) de um dever legal, que não se vê como possa deixar de cair sob a alçada do artigo 14º, nº 1, da Lei nº 72/93.
Assim sendo, só seria de excluir aí a existência de infracção, se se devesse dar como verificada uma situação de ² justo impedimento² . Só que, no caso concreto, afigura-se patente - o que dispensará mais considerações a tal respeito - ter razão o Ministério Público, quando conclui que não ocorre uma tal situação.
Nestas condições, o que caberá, como sustenta ainda o Ministério Público, é levar em conta o facto da ² apresentação² , ainda que tardia, das contas, na graduação da coima a aplicar em concreto.
14. Finalmente, importa verificar se poderão ter algum relevo, para o efeito da exclusão de responsabilidade contra-ordenacional, as razões aduzidas por um conjunto de outros partidos políticos para explicarem a não apresentação de contas relativas a 1995, razões essas a que se deverão acrescentar as também invocadas pelo Partido Democrático do Atlântico (PDA) e já referidas. Tais partidos, a mais deste, são o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Renovador Democrático (PRD) e o Movimento o Partido da Terra (MPT).
São de dois tipos, essas razões: - de um lado, a circunstância de os correspondentes partidos não auferirem verbas públicas ou não receberem qualquer subvenção estatal ou de empresas e de serem as suas despesas suportadas directamente pelos respectivos militantes (sem que solicitem o reembolso ao partido), por contribuições dos seus dirigentes ou, de todo o modo, por verbas particulares (assim, com naturais variantes, o PPM, o PDA e o MPT); - de outro lado, e no fundo, as vicissitudes por que têm passado e a situação actual do funcionamento e organização partidárias, em termos de não ser possível elaborar, fazer aprovar e apresentar contas (assim, o PRD).
Já se vê, porém, que o primeiro tipo de razões se reconduz, no fundo, a uma contraposição do entendimento do Ministério Público, acima enunciado, segundo o qual todos os partidos políticos inscritos no competente registo estão obrigados à apresentação de contas, nos termos da Lei nº 72/93 - contraposição que respeita, agora, já não aos partidos "extintos" de facto ou com actividade "suspensa", mas indo mais longe, e abrangendo inclusivamente os "pequenos" partidos políticos, sem representação parlamentar e o correspondente subsídio, e cujos encargos são suportados por particulares, seus dirigentes e militantes.
Ora, a verdade é que também não se vê que o âmbito de aplicação da Lei nº 72/93 deva e possa ser assim restringido - como, de resto, o Tribunal já teve ocasião de esclarecer no seu Acórdão nº 979/96, de 25 de Julho, publicado no Diário da República, I Série, de 4 de Setembro de 1996 (em que apreciou as contas partidárias do ano de 1994). Com efeito, e como aí se escreveu, ² por um lado, e desde logo, esse diploma não limita expressamente aos partidos com representação parlamentar (ou, ao menos, com representação nos órgãos electivos regionais e locais) o controlo que veio introduzir; enquanto, por outro lado, e decisivamente, tal controlo tem, de igual modo, inteira justificação e cabimento quanto aos partidos que não logram obter semelhante representação, já que nem por isso eles deixam de partilhar das prerrogativas reservadas às organizações partidárias, mas comuns a todas elas [ ...] , nem de representar correntes de opinião ou forças ou interesses sociais específicos² .
Deste modo, haverá de concluir-se que as razões invocadas pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo Movimento o Partido da Terra (MPT), bem como, ainda, pelo Partido Democrático do Atlântico também não logram excluir a sua responsabilidade contra-ordenacional, pelo incumprimento, com referência a 1995, do dever imposto pelo nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93.
Mas, se é assim, o mesmo, por último, se dirá da razão invocada pelo Partido Renovador Democrático (PRD). Não que se duvide das dificuldades pessoais sentidas e expressas pelo seu presidente (que subscreveu a resposta à promoção do Ministério Público) quanto à elaboração e apresentação da conta; nem que se não reconheça o esforço feito para dar ao Tribunal, nessa resposta, a imagem da situação patrimonial, financeira e administrativo-contabilística do partido; só que, não se trata, no caso, de uma responsabilidade "pessoal", mas sim de carácter "institucional", imputável ao próprio partido, enquanto organização e pessoa colectiva. Ora uma tal responsabilidade não pode ser afastada pela ocorrência de dificuldades daquele outro tipo, as quais não bastam para configurar uma situação de inexigibilidade.
15. Há que concluir, assim, face a quanto precede, o seguinte:
- que, relativamente à União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), ao Movimento da Esquerda Socialista (MES), aos Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs), ao Partido de Unidade Popular (PUP), e ao Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP), se acha extinta a responsabilidade contra-ordenacional pela não apresentação de contas do ano de 1995, não podendo, pois, quanto aos mesmos, dar-se seguimento à promoção do Ministério Público. de 9 de Julho de 1996;
- mas que, relativamente aos demais partidos considerados nessa promoção - a saber: o Partido Trabalhista (PT), o Partido Português das Regiões (PPR), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER), a Frente Socialista Popular (FSP), o partido Política XXI (PXXI), o Partido da Gente (PG), o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Renovador Democrático (PRD), o Movimento o Partido da Terra (MPT), e ainda o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) -, consideradas as suas respostas (ou a ausência delas), e recordando o que na mesma promoção começa por salientar-se, sobre o seu dever de conhecimento do novo regime de financiamento dos partidos políticos e da diligência que, face ao mesmo, lhes era exigível, há-de ter-se por verificada a infracção prevista no artigo 14º, nº 1, da Lei nº 72/93, seja em razão do não cumprimento em absoluto, por esses partidos, do dever, consignado no nº 1 do artigo 13º da mesma Lei, de apresentação da sua conta anual relativa a 1995, seja ao menos (é o que sucede quanto ao último) em razão da inobservância do respectivo prazo. Nada mais resta, em consequência, senão fixar a coima que, em concreto, lhes há-de ser aplicada.
Pois bem: nessa fixação, não deve o Tribunal deixar de ter em conta que, se a infracção já não respeita ao primeiro ano em que o cumprimento de tal dever era exigível (como sucedia na situação sobre que versou o Acórdão nº 537/97), de todo o modo respeita ainda ao período inicial de aplicação da Lei nº 72/93, um período, portanto, em que continuava a reclamar-se a todos os partidos políticos um esforço de adaptação às novas exigências legais, e em que eram ainda compreensíveis as dificuldades que, apesar de tudo, o cumprimento do dever em causa podia suscitar; mas, além disso, e muito em especial, um período que é ainda anterior ao momento em que o Tribunal Constitucional veio explicitar e clarificar o conteúdo e alcance prescritivo da Lei nº 72/93 (também quanto ao ponto ora em causa), o que só veio a ocorrer com a prolação do já citado Acórdão nº 979/96.
Entretanto, e por outro lado, no tocante em particular ao PCTP/MRPP, não pode o Tribunal, obviamente, deixar de considerar que se está aí simplesmente perante um atraso no cumprimento do dever legal, atraso esse espontaneamente reparado, e que não impediu, afinal, nem o exame, nem o julgamento das respectivas contas.
Assim sendo, entende o Tribunal Constitucional que - mesmo quanto àqueles, dos partidos políticos referidos, que pura e simplesmente omitiram o cumprimento do dever legal de apresentação de contas - a coima a aplicar a cada um deles não deve ultrapassar o mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 4º, nº 1, da Lei nº 72/93). Mas não só isso: porque as apontadas circunstâncias, efectivamente, "diminuem de forma acentuada [...] a culpa do agente" (artigo 72º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82) entende o Tribunal, além disso, voltar, ainda uma vez, a fazer uso, no caso, da faculdade de atenuação extraordinária da coima, prevista nesse mesmo preceito legal e no nº 3 do artigo 18º também do Decreto-Lei nº 433/82, reduzindo o seu montante a metade daquele mínimo - ou seja, ao valor de 5 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1996 (já que a infracção se consumou neste ano), valor esse que é de 273.000$00.
Por sua vez, quanto ao PCTP/MRPP, entende o Tribunal que - por se reunirem quanto a tal partido, e no que toca à infracção ora em causa, circunstâncias ou condições idênticas, ou paralelas, às enunciadas no nº 1 do artigo 74º do Código Penal - deve abster-se inclusivamente de lhe aplicar qualquer coima, para tanto recorrendo ao princípio que emerge do preceito legal acabado de citar e fazendo uso de instituto correspondente ao aí estabelecido (² dispensa de pena² ), já que tal princípio e tal instituto devem considerar-se transponíveis para o direito contra-ordenacional (com base, ainda, na cláusula subsidiária geral do supra mencionado artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82).
C) A infracção da ausência de contabilidade organizada.
16. Na sua promoção de 4 de Novembro do ano transacto, o Ministério Público, partindo do que foi verificado e decidido por este Tribunal, no seu Acórdão nº 531/97 - em que se "considerou", diz-se, "que, não obstante a documentação apresentada pelo Partido Socialista Revolucionário (PSR), pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e pelo Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), não podiam considerar-se prestadas as contas relativas ao ano de 1995, já que lhes não subjaz um suporte documental e contabilístico minimamente organizado, que permita aferir da sua fiabilidade" - reputa que "tal conduta [desses] partidos políticos, traduzida na ausência de contabilidade organizada, relativamente ao ano de 1995, constitui facto ilícito e censurável a título de dolo".
Está-se agora, pois, em face do ilícito que resulta do não cumprimento, no dito ano, do dever consignado no artigo 10º, nº 1, da Lei nº 72/93, segundo o qual "os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na [mesma] lei"; e é para sancionar o incumprimento deste dever que o Ministério Público promove a aplicação da correspondente coima, a graduar em conformidade com os critérios gerais da Regime Geral das Contra-ordenações,
17. Em resposta ao assim promovido pelo Ministério Público, o MUT nada respondeu - pelo que, quanto a este partido, se há-de, sem mais, ter por verificada a infracção que lhe vem imputada.
18. Quanto ao PSR, veio alegar que tem realizado esforços, se bem que ainda insuficientes, - esforços que diz bem visíveis pela empresa de auditoria que tem analisado as contas dos partidos - para adaptar o modo de processamento das suas contas, as quais, enquanto apreciadas pela Comissão Nacional de Eleições, nunca foram postas em causa; e a isso acrescenta que, tendo o PSR apresentado as suas contas, deverão ter-se em consideração ² as especificidades próprias de uma organização [ ...] que não recebe nenhum subsídio governamental² .
Por sua vez, o PCTP/MRPP - depois de acentuar que está em causa apenas a infracção consistente na ausência de contabilidade organizada, e não qualquer outra, de diferente gravidade, como seriam a da não apresentação de contas ou a da recepção de donativos inadmissíveis - sustenta que, mesmo assim, ² não se trata sequer de não haver alguma organização contabilística² , mas tão-só de não haver (diz) ² uma correspondência milimétrica com os parâmetros do artigo 10º [ da Lei nº 72/93] ² , e ainda aí, não ² em absoluto² . Com efeito - pretende o partido respondente - , todos os requisitos especiais do nº 3 do artigo 10º foram observados e, por outro lado, ² o modo como foram apresentadas as contas - apesar de tudo - permitiu atingir o objectivo enunciado pelo nº 1 do mesmo artigo (conhecer a situação financeira e verificar o cumprimento das disposições legais)² . Daí, tudo se resumir à não integral observância da exigência do nº 2 desse artigo, a saber, a não adopção dos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contabilidade. Só que - remata - é de ponderar a necessidade de haver aí algum ² tempo de adaptação² - necessidade que, no caso do PCTP/MRPP, por demais se justifica, ² considerando-se as insuficiências de instalações de que [ o partido] ainda sofria no ano em questão - e não por culpa sua² . Face a tudo isto, e salientando inexistir na sua conduta qualquer ² intenção deliberada (ou dolo)² , termina o PCTP/MRPP por pedir que lhe não seja aplicada qualquer coima; ou, a não se entender assim, - e, então, levando também em conta, além da diminuta gravidade do facto e do diminuto grau de culpa, a situação económica, de verdadeira carência, em que o partido se encontra - que a coima seja fixada no limite mínimo, com a redução do artigo 18º do Decreto-Lei nº 433/82. Com a sua resposta, o PCTP/MRPP arrolou 3 testemunhas.
Será que quanto vem alegado pelo PSR e pelo PCTP/MRPP é suficiente para obstar à concludência e procedência da promoção do Ministério Público, agora em apreço? O Tribunal entende que não, pelas razões que dirá a seguir.
19. Preliminarmente, deve esclarecer-se que não há lugar à audição das testemunhas arroladas pelo PCTP/MRPP. É certo que a Lei do Tribunal Constitucional, no seu artigo 103º-A, nº 3, relativo aos processos contra-ordenacionais como o presente, apontando embora inquestionavelmente para o carácter meramente documental da prova susceptível de ser neles produzida, não exclui, de todo em todo, a possibilidade de recurso a outros meios de prova: só que, no tocante a estes, apenas em "casos excepcionais". Ora, atento o seu perfil e os factos que estão em jogo, a situação sub judicio não é subsumível em tal tipo ou categoria de casos.
Esclarecido este ponto processual, cumpre agora, e antes de mais, deixar claro - considerando ainda tão-só a resposta do PCTP/MRPP - que não pode obviamente aceitar-se a sua alegação de que o modo como foram apresentadas as contas terá permitido, apesar de tudo, dar a conhecer a situação financeira do partido e verificar o cumprimento da lei. Foi justamente a contrária a conclusão que o Tribunal firmou, acolhendo os resultados da auditoria, no seu já referido Acórdão nº 531/97 - consoante se começou por recordar há pouco (supra, nº 16).
Posto isto - e agora já quanto ao que vem alegado por ambos os partidos políticos ora em causa - deverá dizer-se que vale inteiramente, contra o sentido geral dessa argumentação, e independentemente do que cada um deles põe especificamente em realce, o que atrás se disse, nos nºs 14 e 15, a respeito dos partidos políticos incursos na infracção da não apresentação de contas, e se torna desnecessário, por conseguinte, repetir neste momento.
Por conseguinte, e tal como se considerou quanto a essa outra omissão, há-de considerar-se que o circunstancialismo invocado, tanto pelo PSR, como pelo PCTP/MRPP, não era de molde a constituir uma situação de inexigibilidade, susceptível de precludir a sua responsabilidade contra-ordenacional pelo incumprimento do dever, que também lhes era aplicável, estabelecido no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 72/93, de possuírem contabilidade organizada, nos termos exigidos nesse diploma.
20. Tal como nesse outro caso, também só, pois, na fixação da medida concreta da coima a aplicar pode ser levado em conta esse condicionalismo. E sem dúvida que deve sê-lo, por razões idênticas e similares às acima invocadas (supra, nº 15), as quais é igualmente desnecessário reproduzir aqui.
Mas, se assim é, tais razões valerão, afinal, não apenas quanto ao PSR e ao PCTP/MRPP, mas ainda quanto ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), apesar de este último partido não haver apresentado qualquer resposta à promoção do Ministério Público.
Assim, e atentas essas razões, entende o Tribunal que a coima a aplicar a cada um dos partidos acabados de mencionar, pela infracção ora em causa, não deve ultrapassar o mínimo legal (de 10 salários mínimos nacionais, conforme o disposto no citado artigo 4º, nº 1, da Lei nº 72/93). Mas não só isso: porque as apontadas circunstâncias, efectivamente, "diminuem de forma acentuada [...] a culpa do agente" (artigo 72º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82) entende o Tribunal, além disso, e também quanto a essa mesma infracção, voltar, ainda uma vez, a fazer uso, no caso, da faculdade de atenuação extraordinária da coima, prevista nesse mesmo preceito legal e no nº 3 do artigo 18º também do Decreto-Lei nº 433/82, reduzindo o seu montante a metade daquele mínimo - ou seja, ao valor de 5 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 1995 (já que a infracção se consumou no final deste ano), valor esse que é de 260.000$00.
D) A infracção do recebimento de donativos excedendo os limites legais.
21. Resta tratar das infracções imputadas pelo Ministério Público, ainda na sua promoção de 4 de Novembro de 1997, ao Partido Socialista (PS) e ao Partido Popular (CDS/PP), consistentes no recebimento, respectivamente, de um donativo de 2000 contos, concedido por uma pessoa singular, e de um donativo de 1900 contos, igualmente concedido por uma pessoa singular, que excederam os limites legais vigentes em 1995 [v. supra, nº 2, alínea b), 2ª parte].
Essas condutas do Partido Socialista e do Partido Popular são consideradas pelo Ministério Público no quadro da análise individualizada e pormenorizada a que procede, nessa sua promoção, das diversas "irregularidades" que este Tribunal, no Acórdão nº 531/97, apurou nas contas partidárias que, apesar dessas irregularidades, julgou prestadas relativamente a 1995.
Em tal análise, parte o Ministério Público do postulado de que, uma vez verificadas "de um ponto de vista 'objectivo' (isto é, em sede de ilicitude)", nesse acórdão, tais irregularidades ou ilegalidades, o que importa é averiguar se "deverão as mesmas considerar-se, numa perspectiva subjectiva (ou seja, no domínio da culpa) passíveis de um juízo de censura". E, partindo desse postulado, depois de pôr em evidência que "o regime estabelecido para as infracções ao preceituado na Lei nº 72/93 tem necessariamente como pano de fundo o regime geral do ilícito de mera ordenação social" e de recordar a noção que desta modalidade de ilícito dá o artigo 1º do Decreto-Lei nº 433/82 - como "facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal, no qual se comine uma coima" -, salienta que, neste domínio, de acordo com o artigo 8º, nº 1, do mesmo diploma, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, e que o artigo 9º, ainda desse decreto-lei, "consagra, por sua vez, a relevância do 'erro sobre a ilicitude', ao prescrever (nº 1) que age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável".
Posto isto, recorda seguidamente o Ministério Público que, na promoção que elaborou na sequência do Acórdão nº 979/96 (em que foram julgadas as contas partidárias de 1994), admitira, a título subsidiário, o eventual sancionamento das infracções previstas na Lei nº 72/93 com base na mera culpa - e, isso, por não haver então considerado absolutamente seguro "que se não pudesse inferir do preceituado na citada Lei nº 72/93, a punição da negligência". Logo acrescenta, porém, que tal questão se mostra claramente resolvida pelo Acórdão nº 537/97 (já várias vezes referido, e respeitante à punição das infracções em matéria de contas dos partidos políticos, relativas ao dito ano de 1994), acórdão esse "em que se decidiu que as condutas previstas naquele diploma legal são insusceptíveis de punição a título de negligência, só podendo sê-lo a título de dolo". Assim - conclui o Ministério Público - o que importará é "averiguar se, do ponto de vista subjectivo, as 'irregularidades' ou 'ilegalidades' verificadas pelo Tribunal [no Acórdão nº 531/97] poderão ser imputadas a título de dolo - em qualquer das suas modalidades".
22. Pois bem: tomando por base este quadro de referências normativas e passando em revista cada uma das mencionadas irregularidades, o Ministério Público acaba por excluir o cabimento de um juízo de censura a título de dolo quanto a quase todas essas irregularidades - as quais essencialmente assumem um cariz técnico-contabilístico.
Seria naturalmente desnecessário e inapropriado reproduzir aqui quanto na promoção do Ministério Público se diz a respeito de cada uma delas. Bastará, pois, referir que tudo vem a reconduzir-se, ao cabo e ao resto, a duas considerações fundamentais:
- a primeira, a de que, tal como sucedera relativamente ao ano de 1994, muitas dessas irregularidades "técnicas" ou contabilísticas verificadas "podem razoavelmente assentar, também quanto ao ano de 1995, nas naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos dos partidos em período inicial de aplicação das exigências da Lei nº 72/93 - implicando um rigoroso tratamento contabilístico e demonstração das receitas e despesas -- bem como nas dificuldades de interpretação e rigorosa aplicação de um regime legal de cariz francamente inovatório, fundado muitas vezes em conceitos abertos e cláusulas gerais";
- a segunda consideração, complementar da primeira, e sublinhada já pelo Tribunal no seu Acórdão nº 531/97, é a de que, havendo sido as contas do ano de 1995 organizadas e apresentadas muito antes de proferido o já mencionado Acórdão nº 979/96 - em que se apreciaram as contas partidárias de 1994 - não tiveram os partidos políticos possibilidade de nelas levar em conta tudo quanto este Tribunal teve ocasião de explicitar e de concretizar, nesse acórdão, acerca do conteúdo e alcance de várias exigências da Lei nº 72/93.
Eis, em síntese, o que leva o Ministério Público, quanto a essas irregularidades - que qualifica de "técnicas" -, e que integraram infracções "objectivas" da Lei nº 72/93, a excluir o cabimento de um juízo de censura a título de dolo, e a afastar, consequentemente, a ocorrência do elemento "subjectivo" de que sempre dependeria a possibilidade da sua punição.
23. Só que, justamente a mesma resposta não a estende o Ministério Público às condutas ora em causa (de recebimento ou aceitação de donativos excedendo os limites legais) do Partido Socialista e do Partido Popular, por se lhe afigurar não valerem quanto às mesmas as razões supra enunciadas.
Relativamente a tais condutas, com efeito, antes entende - em termos análogos ao entendimento que já perfilhara na promoção apresentada no processo referente às contas de 1994, relativamente a uma situação do mesmo tipo então imputada ao CDS/PP - "que não é possível excluir liminarmente um juízo (subjectivo) de culpabilidade, na modalidade de dolo", posição que fundamenta e desenvolve nas seguintes considerações, que integralmente se transcrevem:
- é que, por um lado, a norma que estabelece os referidos limites tem um claro conteúdo prescritivo, insusceptível de gerar dúvidas relevantes quanto à exacta percepção do nela estatuído - não se configurando, deste modo, como facilmente conjecturável a existência de erro não censurável sobre a ilicitude do recebimento de quantias que excedam os limites legais;
- por outro lado, o controlo necessariamente exercido pelos órgãos internos do partido relativamente ao montante daqueles donativos não pressupõe, nem implica - ao contrário do que se considerou ocorrer com muitas das situações precedentemente analisadas - uma organização contabilística especialmente exigente ou sofisticada, o que equivale a dizer que se não consideram, neste ponto, inteiramente procedentes as invocadas dificuldades de adaptação e adequação da contabilidade partidária às inovatórias exigências decorrentes da Lei nº 72/93.
Em suma, conclui o Ministério Público (para, depois, promover a efectivação da correspondente responsabilidade contra-ordenacional do PS e do CDS/PP): "não se trata aqui de mera omissão de cumprimento de determinados preceitos ou regras essencialmente técnicas, destinadas a tornar transparente a contabilidade dos partidos, com vista a prevenir a ocorrência de violações substanciais da lei, mas de um incumprimento, claro e inquestionável, de uma norma de conteúdo perfeitamente inteligível, isento de dúvidas relevantes e facilmente aplicável, desde que os órgãos a que, no partido em causa, estão cometidas tarefas de índole financeira tivessem actuado com a diligência devida (cfr. artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82)".
Concluindo assim, não deixa o Ministério Público, entretanto, de chamar à colação, finalmente, e porque sem dúvida interessa ao caso, o precedente ainda do mencionado Acórdão nº 537/97. Sublinha o Ministério Público, em particular, que, em tal aresto, este Tribunal – partindo das noções de "dolo" e de "culpa", respectivamente do artigo 14º, nº 1, do Código Penal, aplicável em matéria contra-ordenacional ex vi do artigo 32º do Decreto-Lei nº 433/82, e dos artigos 9º do mesmo Decreto-Lei e 17º daquele Código – considerara, relativamente à já mencionada infracção semelhante às agora em apreço, então imputada ao CDS/PP, que, nem se podia excluir aí a "intenção" do recebimento do donativo (não infirmada, designadamente, por qualquer conduta ulterior, v.g., "restitutiva"), nem se podia aí invocar "erro não censurável".
24. Como já se deixou dito (supra, nº 3), nem o Partido Socialista nem o Partido Popular responderam ao assim promovido pelo Ministério Público.
Não havendo, por isso, que analisar tal promoção, no ponto agora em causa, de uma perspectiva "contraditória", bem poderá o Tribunal, pois, limitar-se a reconhecer que ela merece inteiro acolhimento – como, de resto, logo se inferirá do invocado precedente do Acórdão nº 537/97.
Conclui o Tribunal, consequentemente, que, ao contrário das infracções "objectivas" da Lei nº 72/93, detectadas pelo Acórdão nº 531/97, antes analisadas, já no que concerne às infracções cometidas pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular, traduzidas no recebimento de donativos excedendo os limites legais, se está perante condutas subjectivamente censuráveis, a título de dolo, geradoras da correspondente responsabilidade contra-ordenacional.
25. Posto isto, nada mais resta senão fixar, em concreto, o quantitativo das coimas que devem ser aplicadas pelo cometimento das infracções em causa.
Ora, o Tribunal Constitucional considera que, por uma razão idêntica à atrás já invocada, entre outras, para uma diversa situação - ou seja, pelo facto de as infracções respeitarem ao período inicial de aplicação do novo regime de financiamento dos partidos políticos -, a coima a aplicar não deve exceder o mínimo previsto no nº 1 do artigo 14º da Lei nº 72/93.
Assim, fixa-se a coima a aplicar, quer ao Partido Socialista (PS), quer ao Partido Popular (CDS/PP), pela prática das contra-ordenações, previstas no artigo 14º, nº 1, da Lei nº 72/82, consistentes no recebimento, no ano de 1995, dos donativos oportunamente identificados, em montante que excedeu o limite estabelecido no nº 3 do artigo 4º do mesmo diploma legal, no valor de 10 salários mínimos nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de 520.000$00.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma Pereira
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Bravo Serra
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa