I- Por cura clínica "entende-se a situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se mostram como insusceptíveis de notificação com terapêutica adequada.
II- O prazo (de caducidade) de um ano, previsto na base XXXVIII da Lei nº 2127, inicia-se a partir do momento em que é dado conhecimento ao sinistrado da data da sua cura clínica, através da entrega do boletim de alta, pois somente a partir de então o sinistrado toma conhecimento directo e efectivo de que foi considerado clinicamente curado, e fica habilitado a exercer os seus direitos se não concordar quer com a cura clínica quer com a desvalorização que lhe foi atribuída.
III- É a seguradora que compete alegar-se e provar que entregou ao sinistrado o referido boletim de alta , há mais de um ano por se tratar de facto impeditivo do direito alegado pelo sinistrado.
IV- A situação de "curado sem desvalorização" é tão susceptível de se modificar como incapacidade de 2% ou de 20%. Necessário é que tenha havido um acidente de trabalho, como tal reconhecido, que tenha dado origem a incapacidades, ainda que temporárias e correspondentes indemnizações, e que exista o necessário nexo de casualidade entre a s actuais lesões e o acidente.