IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Resulta do artigo 640º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto“, o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que sefunda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […]“
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, 2018, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
- “a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º , nº 1 , a ));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º, do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“.
Resulta, por seu turno, do artigo 662º, do CPC o seguinte:
“1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.“
Refere a propósito deste normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“ Diz-nos ainda sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Nesta sede importa também recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduzem no seguinte:
“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”
Sobre este assunto diz-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:
“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“
Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita unicamente ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4-do supra referido artigo 607º do CPC, quena sua primeira parte impõe ao juiz queanalise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Neste domínio referem, ainda, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:
“O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”
Aqui chegados, baixando aos contornos do caso concreto percebemos que os Apelantes se insurgem no seu recurso contra o teor dos factos contidos nos pontos 5- a 10- do segmento da decisão recorrida atinente aos factos considerados como provados.
Identificam devidamente esses pontos de facto nas conclusões recursivas aperfeiçoadas (cfr. alínea ab)) e sinalizam, quer nestas últimas (alíneas
ab) e ac)), quer na motivação recursiva, a decisão que entendem que devia ser adoptada em face do que consideram ter resultado como provado, bem como indicam na motivação recursiva os concretos meios probatórios (depoimentos de parte e depoimentos de testemunhas), que julgam comprovar o que defendem logrando, ainda, transcrever na dita motivação os excertos dos depoimentos que consideram relevantes para sustentar o seu recurso.
Na conformidade exposta e face ao que acima ficou explanado sobre a adequada interpretação do artigo 640.º do CPC consideramos suficientemente cumpridos os ónus primário e secundário de obrigatória especificação previstos no n.º 1 e 2, a), do mencionado artigo, justificando-se apreciar do mérito da impugnação apresentada.
Dito isto recordemos a redacção dos pontos de facto impugnados:
“5- O inventariado JJ procedeu à doação ao filho e cabeça de casal, CC, por transferência bancária, dos seguintes valores nas seguintes datas: a) 2.500 euros, realizada em 8 deAbril de2019; b) 2.500 euros realizadaem 10 deAbrilde2019; c) 2.000 euros realizada em 12 de Abril de 2019.
6- O inventariado JJ procedeu à doação ao filho e interessado, DD, por transferência bancária, dos seguintes valores nas seguintes datas: a) 2.500 euros, realizada em 1 de Abril de 2019; b) 2.500 euros realizada em 2 de Abril de 2019; c) 2.000 euros realizada em 3 de Abril de 2019.
7- O inventariado JJ procedeu à doação ao filho e interessado, EE, por transferência bancária, da quantia de 2.000 euros em 11 de Abril de 2019.
8- O inventariado JJ procedeu à doação ao neto GG, por transferência bancária, da quantia de 2.500 euros, em 1 de Abril de 2019.
9- O inventariado JJ procedeu à doação ao neto HH, por transferência bancária, da quantia de 2.500 euros, em 3 de Abril de 2019.
10- Os interessados CC, DD e EE, e os netos HH e GG, de forma alternada, transportavam o inventariado JJ, nos seus veículos automóveis, aos hospitais, quer de Leiria, quer de Coimbra, quando necessitava de ser sujeito a consultas e a assistência médica, a consultas no médico de família, ou para realizar a aquisição de produtos que ele necessitava.”
Entendem os Apelantes que os mencionados pontos de factos deveriam ter a seguinte redacção:
“5-O interessado DD como detinha o cartão multibando da conta do inventariado, procedeu à transferência ao cabeça de casal CC, por transferência bancária realizada da conta do inventariado, dos seguintes valores nas seguintes datas: a) 2.500 euros, realizadas em 8 deAbril de2019; b) 2.500 euros realizadaem 10 deAbrilde2019; c) 2.000 euros realizada em 12 de Abril de 2019.
6- O interessado DD como detinha o cartão multibanco da conta do inventariado procedeu à transferência, para si próprio, por transferência bancária da conta do inventariado, dos seguintes valores nas seguintes datas: a) 2.500 euros, realizada e, 1 de Abril de 2019; b) 2.500 euros realizada em 2 de Abril de 2019; c) 2.000 euros realizada em 3 de Abril de 2019.
7- O interessado DD como detinha o cartão multibanco da conta do inventariado procedeu à transferência ao seu irmão EE, por transferência bancária da conta do inventariado, da quantia de 2.000 euros em 11 de Abril de 2019.
8- Os interessados DD e EE como detinham o cartão multibanco da conta do inventariado procederam à transferência ao GG, por transferência bancária da conta do inventariado, da quantia de 2.500 euros, em 1 de Abril de 2019.
9- Os interessados DD e EE como detinham o cartão multibanco da conta do inventariado procederam à transferência ao HH, por transferência bancária da conta do inventariado, da quantia de 2.500 euros, em 3 de Abril de 2019.
10 – HH e GG, de forma alternada, transportaram o inventariado JJ, algumas vezes, para realizar a aquisição de produtos que ele necessitava.”
Vejamos de que modo motivou o Tribunal a quo a decisão a que chegou relativamente aos pontos de facto impugnados:
“O Tribunal deu como provados os factos referidos supra com base nos documentos juntos aos autos, no depoimento dos interessados e das testemunhas arroladas pelos interessados reclamantes e pelo cabeça de casal, prestados na audiência de julgamento, e na ponderação daí advinda. […] Por outro lado, paraaprovados factos referidos em 5), 6), 7), 8) e9), levou-seem consideração o documento junto de fls. 59, verso, e 60, consistente num extracto de conta corrente da conta de que o inventariado JJ era titular, emitido pelo Banco Millennium BCP, onde consta a realização das transferências das quantias em causa.
Para além disso, para a prova dos factos referidos em 5), 6), 7), 8), 9), e ainda em 10), levaram-se em consideração os depoimentos dos interessados CC, DD e EE, e ainda das testemunhas HH e GG. Na verdade, os mesmos confirmaram que por indicação do inventariado JJ foram efectuadas as doações das quantias referidas naqueles pontos. Que, com essas doações, o inventariado JJ quis compensar os interessados CC, DD e EE, e ainda as testemunhas HH e GG pelo facto de o transportarem as consultas hospitalares e às compras. Também a testemunha KK referiu no seu depoimento que em conversas que teve com o inventariado JJ este lhe referiu que pretendia dar dinheiro aos interessados CC, DD e EE, e ainda às testemunhas HH e GG, por todo o apoio e auxílio que lhe deram.”
Os Apelantes AA e BB indicaram como meios probatórios excertos dos depoimentos de parte prestado pelos próprios em audiência assim como excertos dos depoimentos de parte prestado pelos interessados CC, EE, e DD, bem como dos depoimentos prestados na dita audiência pelas testemunhas KK, LL, HH e GG, podendo acrescentar-se que, com excepção do depoimento de LL (que, aliás, referiu nada saber), os restantes meios probatórios serviram de base para a motivação expressa pelo Tribunal a quo, que a tal fez acrescer, ainda, documentação carreada aos autos, mormente extracto bancário de conta corrente.
A prova por depoimento de parte é uma prova que visa obter a confissão do depoente sendo o depoimento, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 463.º do CPC, “[…] sempre reduzido a escrito na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.”
Ora da leitura da acta de inquirição realizada no processo principal em 30/10/2025 não descortinamos qualquer assentada relativamente aos depoimentos de parte prestados na mesma pelo que temos de concluir não ter sido considerado pelo Tribunal a quo a existência de confissão de factos relevantes para a causa no tocante a qualquer um dos depoentes de parte.
Recorde-se que a confissão de factos traduz-se, nos termos do disposto no artigo 352.º do Código Civil (doravante apenas CC), no “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
Era aos Interessados AA e BB que se impunha o ónus de demonstrar o que alegaram na reclamação que dirigiram contra a relação de bens designadamente a materialidade constante do ponto 1, alíneas
- A)a
- E), dessa peça processual apresentada a 17/02/2025 nos autos principais, sendo certo que nem dela, nem da resposta apresentada pelo interessado e cabeça-de casal CC, resulta alegado o que quer que seja quanto aos responsáveis concretos pela execução material das transferências bancárias e menos ainda de que forma foram feitas, designadamente se foi usado por parte do Interessado DD (e por EE pois também surge referido na solução pretendida para os factos contidos nos pontos 8-e9-, gerando-seambiguidadesobrequem afinal deteria/usaria realmente o dito cartão), o cartão multibanco da conta do Inventariado JJ.
Na conformidade exposta podemos desde já concluir que dos excertos selecionados dos depoimentos de parte prestados em 30/10/2025 não resultou qualquer confissão apta a demonstrar, designadamente, a decisão defendida pelos Apelantes no tocante aos factos vertidos sob os pontos 5- a 9- do segmento da decisão recorrida relativo aos factos provados, desde logo porque tal decisão diversa da recorrida abrangeria factos que, conforme já o mencionámos claramente acima, não foram alegados no momento próprio nos autos nem pelos Apelantes, nem pelos Apelados, aproveitando-se o ensejo para esclarecer que as peças processuais encaminhadas aos autos pelos Apelantes em 07/04/2025 e em 27/06/2025 foram neles desconsideradas, por falta de cabimento processual, por despachos proferidos pelo Tribunal a quo, que transitaram pacificamente em julgado.
Naturalmente que pelas mesmas razões relativas à ausência de alegação concreta em momento processual oportuno tão pouco os depoimentos das testemunhas KK, LL, HH e GG poderiam sustentar a demonstração da factualidade pretendida integrar pelos Apelantes no teor dos pontos de facto 5- a 9- do elenco dos factos provados na decisão recorrida.
De todo o modo sempre se dirá que tal nunca resultaria provado em decorrência dos excertos pontuais transcritos pelos Apelantes na motivação recursiva pois nenhuma dessas testemunhas foi capaz de identificar o(s) executor(es) material(is) das mencionadas transferências bancárias assim como se o(s) mesmo(s) detinha(m)/usava(m) o cartão multibanco do Inventariado PP.
Destarte, sem necessidade de mais considerações, improcede necessariamente a impugnação dirigida contra os factos vertidos sob os pontos 5- a 9- do elenco dos factos considerados como provados na decisão recorrida.
Por seu turno, no tocante ao facto vertido sob o ponto 10- dos factos considerados como provados na decisão recorrida decorre da leitura dos excertos pontuais transcritos dos depoimentos das testemunhas inquiridas e identificadas pelos Apelantes na motivação recursiva que apenas a testemunha GG mencionou que alternava com o irmão na prestação de serviços e cuidados ao avó PP. Ainda assim não precisou que mais nenhum membro da família o não fizesse.
Já a testemunha HH falou na intervenção de outros familiares ao nível desse apoio, auxílio e cuidados descritos no facto contido no ponto 10-.
Na conformidade exposta e considerando que na motivação descrita na decisão recorrida se alude ainda a este respeito ao depoimento prestado pela testemunha KK não descortinamos razões para considerar infirmada a decisão de facto a que chegou o Tribunal recorrido a respeito do teor do facto contido no ponto 10- do elenco dos factos considerados como provados na decisão recorrida, atendendo a que, estando em causa meios de prova não vinculada sujeitos a livre apreciação do julgador de acordo com regras de experiência e bom senso, aquele Tribunal melhor beneficiou em concreto da imediação, da oralidade e da concentração de prova permitindo-lhe julgar o facto da forma que o fez, que se nos afigura acertada.
Do exposto resulta, também, improcedente a impugnação dirigida contra o facto contido sob o ponto 10- do segmento dos factos considerados como provados da decisão recorrida.
Mantêm-se, assim, inalterados os segmentos relativos aos factos provados e não provados da decisão recorrida.
2-Reapreciação do mérito consistente em saber se existe razão para excluir e/ou dispensar da colação liberalidades em valores monetários que beneficiaram alguns dos Interessados.
Aqui chegados resultando, então, da matéria de facto considerada como definitivamente provada sob os pontos 5- a 10- do elenco dos factos provados da decisão recorrida que o inventariado PP doou em vida, através de transferência bancária, determinadas quantias monetárias, aos filhos CC, DD e EE e aos netos, filhos deste último, HH e GG, importa saber se essas quantias, ou valores monetários, estarão, ou não, dispensadas de colação.
Na decisão recorrida, embora com fundamentos distintos relativamente aos filhos face aos netos de JJ, sustentou-se a não sujeição à colação quanto a todas as quantias doadas.
Já os Apelantes refutam essa posição entendendo que todas as quantias deverão ficar sujeitas a colação.
Vejamos, então:
Resulta do artigo 2104.º do Código Civil (doravante apenas CC), que:
“1-Os descendentes que pretendem entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
2-São havidas como doação, para efeitos de colação, as despesas referidas no artigo 2110.º”.
Já do artigo 2105.º, do mesmo diploma, decorre que:
“Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.”
Estatuindo, por seu turno, o artigo 2106.º, ainda do CC, que:
“A obrigação de conferir recaí sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, ainda que estes não hajam tirado benefício da liberalidade.”
Sobre a dispensa da colação diz-nos o artigo 2113.º, do CC, o seguinte:
“1- A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente.
2-Se a doação tiver sido acompanhada dealguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação.
3- A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações
remuneratórias.”
É este o quadro legal a considerar para decidir a questão jurídica levantada no recurso pelos Apelantes partindo, obviamente, da matéria de facto considerada como definitivamente provada na decisão recorrida.
Comecemos por lembrar o que decidiu o Tribunal a quo quanto aos netos do inventariado, HH e GG:
“[…] Conforme deixamos exposto supra, ficou demonstrado nos autos que, ainda em sua vida, o inventariado JJ fez doação de determinadas quantias aos seus netos HH e GG. Estes netos são filhos do filho do inventariado EE.
Esta situação encontra-se regulada no artigo 2.105º, do Código Civil, que estabelece que: Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador.
Quanto a esta norma, esclarecem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Volume VI, citado, pág. 175, que: …significa que, tendo o neto donatário, à data em que a doação lhe é feita, ainda vivo o pai, ele não terá que trazer à colação, se mais tarde for chamado à sucessão do avô, porque a doação lhe foi efectuada, de facto, numa altura em que ele não era ainda presuntivo herdeiro legitimário.
No caso concreto verifica-se que quando o inventariado JJ realizou a doação das quantias monetárias aos seus netos HH e GG, o pai destes, EE, era vivo, e felizmente assim se mantém. Deste modo, quando ocorreu a doação os donatários, HH e GG, não eram presuntivos herdeiros legitimários do inventariado JJ. Esseeraherdeiro legitimário do inventariado erao pai dos donatários, o referido EE.
Em conformidade, aplicar-se-á ao caso concreto o disposto naquele artigo 2.105º.
Designadamente, as doações das quantias monetárias, efectuada pelo inventariado JJ aos seus netos HH GG, não serão chamadas àcolação. Destemodo, tais doações serão consideradas no âmbito da quota disponível do autor da sucessão, ou seja, do inventariado JJ.”
Lendo atentamente a motivação e conclusões recursivas aperfeiçoadas dos Apelantes não vislumbramos fundamentação concreta para no caso em apreço considerar a previsão do artigo 2105.º do CC aplicável à situação dos donatários HH e GG.
Na verdade, está provado que os donatários HH e GG são filhos de EE e netos do inventariado JJ sendo certo que beneficiaram da doação dos valores monetários mencionados sob os pontos 8- e 9- do elenco dos factos considerados como provados na sentença recorrida em 03/04/2019 e 01/04/2019, respectivamente, data emqueo pai deambos, EE, se encontrava vivo, conforme continua a suceder.
Na conformidade exposta e face ao disposto nos artigos 2157.º e 2135.º, ambos do CC, é correcto afirmar que nas datas em que as doações ocorreram HH e GG não eram presuntivos herdeiros legitimários do doador JJ, seu avó, estando nessa situação o respectivo pai EE, sufragando-se a posição doutrinária expressa a este respeito na decisão recorrida.
No mesmo sentido destacamos ainda o pensamento de R. Capelo de Sousa (in “Sucessões”, pág. 269, nota 1013), quando sustenta que“a contrario” do previsto no artigo 2105.º do CC resulta que não estão sujeitas à colação as doações ou as despesas gratuitas feitas a netos se na data da liberalidade os presuntivos herdeiros legitimários forem seus pais.
Improcede, como tal, o recurso dos Apelantes no tocante à sujeição à colação dos valores doados a HH e GG, sem prejuízo da possibilidade de redução de tais doações por inoficiosidade.
Resta, assim, aferir se os valores doados aos interessados CC, DD e EE, constantes dos factos retratados nos pontos 5- a 7- do segmento da decisão recorrida atinente aos factos provados estão, ou não, sujeitos à colação.
Tratando-se de interessados filhos do inventariado, todos vivos à data das liberalidades de que beneficiaram, aplica-se à respectiva situação a regra prevista no mencionado artigo 2105.º do CC, dado no momento temporal das doações realizadas serem indiscutivelmente presuntivos herdeiros legitimários do doador JJ.
Por consequência a não existirem razões factuais que justifiquem a dispensa da colação e estas deverão traduzir-se em factos concretos demonstrados nos autos os donatários que sejam presuntivos herdeiros legitimários do doador à data da doação terão que restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os valores que lhes tenham sido doados por ascendente caso pretendam entrar na sucessão do mesmo, seguindo-se desse modo a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 2104.º do CC, já acima reproduzido.
A decisão recorrida considerou existir fundamento para dispensa da colação no tocante às doações de que beneficiaram os interessados CC, DD e EE, nos termos que passamos a reproduzir de seguida:
“[…] Na verdade, verifica-se que o inventariado JJ entregou directamente aos interessados CC, DD e EE, os valores que lhes doou, designadamente através de transferências bancárias para as contas bancárias destes últimos. Além disso, aentregados valores doados ocorreunamesmadata em queo inventariado realizou a doação.
Deste modo, ter-se-á que concluir que integram o conceito de doações manuais, nos termos do artigo 947º, nº2, do Código Civil,as doações devalores monetários realizados pelo inventariado JJ a favor dos interessados CC, DD e EE, que se encontram descritas supra. Na verdade, estão em causa doações de móveis realizadas directamente pelo doador aos donatários, através de tradição manual.
Consequentemente, ter-se-á que concluir que também estarão dispensadas de colação as doações de valores monetários realizados pelo inventariado JJ a favor dos interessados CC, DD e EE, que se encontram descritas supra, nos termos do artigo 2.113º, nº3, do Código Civil. Consequentemente, essas doações integrarão igualmente a quota disponível do inventariado JJ.”
Está em causa, neste momento, a interpretação do disposto no artigo 2113.º, do CC, já acima transcrito.
Desde já adiantamos que não decorre minimamente dos factos considerados como provados na decisão recorrida que o doador/inventariado PP tenha dispensado no momento da doação, ou posteriormente a ele a conferência à colação dos valores doados aos três filhos CC, DD e EE.
Na verdade, nenhum acto resultou provado que nos permita concluir no sentido de ter sido vontade do doador dispensar da colação os valores doados àqueles três filhos, razão pela qual afastamos a aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2113.º do CC.
Isto dito, importa, então, saber se será aplicável ao caso vertenteo n.º 3 do referido artigo 2113.º do CC, que estabelece uma presunção de dispensa de colação assente precisamente no facto de a doação ter sido manual ou remuneratória.
Quanto a esta última, perante a escassez factual decorrente do facto vertido sob o ponto 11- do elenco dos factos considerados como provados na decisão recorrida, concordamos com as premissas e conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ou seja entendemos que as doações descritas nos pontos 5- a 7- dos factos considerados como provados não podem ser rotuladas como remuneratórias pelo que a presunção de dispensa de colação não funcionará com base em tal.
Resta, assim, saber se será de presumir tal dispensa de colação por estarem em causa doações manuais.
Os Apelantes entendem não poder rotular-se as doações de valores monetários efectuadas aos interessados CC, DD e EE, como doações manuais considerando que as mesmas foram realizadas por acto mediado por terceiro, concretamente entidades bancárias, visto terem sido concretizadas por transferência bancária, além de estarem em causa relativamente aos três actos de doação quantias com elevada expressão económica, incompatível com o conceito de doação manual, a qual aponta para oferendas de reduzido alcance patrimonial, não se mostrando, como tal, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 947.º do CPC.
Por sua vez na resposta ao recurso apresentada pelo Apelado CC sustenta o mesmo que a transferência bancária constitui na actualidade um meio habitual para realizar no comércio jurídico entregas de dinheiro traduzindo-se no caso concreto a mesma num mero instrumento técnico de execução da vontade do doador sendo assim um facto destituído de relevância jurídica, entendendo não ter sido violado o disposto no n.º 2 do artigo 947.º do CC, mais aduzindo que a circunstância de estarem em causa quantias alegadamente exageradas não afasta a aplicação do n.º 3 do artigo 2113.º do CC.
Vejamos, então, de que lado estará a razão.
Desde já importa trazer à discussão o artigo 947.º do CC, que no seu n.º 2 dispõe o seguinte:
“2- A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”
Desde já assumimos concordar com o Apelado CC quando refere que um montante, ou valor, doado, porseravultado, não érazão só porsi, para afastara aplicação do n.º 3 do artigo 2113.º do CC, na medida emque da previsão legal em causa nadaresulta nesse sentido, que, para o que ora interessa, apenas se refere a “doações manuais”.
De acordo com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, do CC, afigura-se correcto considerer valores monetários como coisa móvel, visto ser manifesto não se integrarem em nenhuma das situações previstas no artigo 204.º desse mesmo diploma legal.
Sem embargo, da matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida não resultou ter a doação dos valores em apreço a CC, DD e EE sido feita por escrito, uma vez que não ficou demonstrada manifestação de vontade feita desse modo por parte do doador JJ, tendo apenas resultado provado que as doações feitas àqueles foram executadas/concretizadas através de transferência bancária.
Dito isto apenas poderemos presumir a dispensa de colação relativamente às doações realizadas àqueles três interessados se entendermos que aquelas foram acompanhadas de tradição, ou seja de entrega da coisa doada, isto é, dos valores monetários em apreço.
Desde já adiantaremos não poder considerar-se que no caso concreto tal tenha ocorrido.
Com efeito, estamos perante uma doação manual sempre que a propriedade do objeto doado é transmitida por força da sua entrega directa ao donatário, o que equivale a dizer que a doação manual ou “doação de mão-em-mão” é a doação verbal concretizada mediante a pura tradição ou entrega da coisa doada (vide neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado, VI”, 1998, pág. 189 e Ana Prata (Coord), “Código Civil Anotado, Vol II”, 2017, Almedina, pág. 1019).
Na jurisprudência encontramos arestos que seguem essa mesma linha orientadora de que destacamos, por todos, o acórdão do STJ (relator Salvador da Costa), proferido em 03/11/2005 (Processo n.º 05B3239), bem como do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/06/2018 (Proc.º n.º 5182/15.4T8VNF.G1) e mais recentemente do Tribunal da Relação de Lisboa exarado em 19/12/2014 (Proc.º n.º 3723/20.4T8ALM.L1-7).
No aresto do STJ identificado consta sumariado que “7. Doações manuais, cuja dispensa de colação a lei presume, são, por exemplo, aquelas em que o tradens, com animus donandi, entrega dinheiro ao accipiens que, pelo recebimento, revela a vontade de aceitação.” (Itálico nosso) .
No acórdão acima identificado proferido no Tribunal da Relação de Guimarães em 28/06/2018 consta expresso, também na respectiva nota sumativa, que ”4- Doação manual é a doação verbal de coisa móvel acompanhada da tradição manual desta (traditio brevi manu), isto é, da entrega pelo doador ao donatário da coisa.”
Por seu turno no mais recente acórdão prolatado em 19/12/2014 pelo Tribunal da Relação de Lisboa encontramos expresso no seu sumário que:
“Para que uma doação possa ser considerada como doação manual e assim beneficiar da presunção de dispensa de colação prevista no n.º 3 do art. 2113.º do Cod. Civil, é necessário que a transmissão patrimonial ocorra mediante entrega direta por parte do doador ao donatário. Efectivando-se a doação mediante transferência bancária a mesma não constitui doação manual uma vez que ocorre de forma indireta, não imediata, com intervenção de um terceiro (o banco que a executa).”
Concordamos com a linha orientadora doutrinária e jurisprudencial acabada de expor acima.
Assim, tendo resultado definitivamente como provado na sentença recorrida que a doação devalores monetários feita pelo inventariado JJ aos seus filhos CC, DD e EE, descritas factualmente sob os pontos 5- a 7- do elenco dos factos considerados como provados foi concretizada/executada através de transferência bancária, ou seja sem que tenha existido entrega directa dos montantes respectivos por parte do doador aos donatários, a tal acrescendo não ter resultado demonstrado nos autos que o doador tenha no acto da doação, ou subsequentemente, revelado o propósito de dispensar as ditas doações da colação, terão esses valores doados que ser conduzidos a esta última.
Procede, pois, como tal, parcialmente o recurso dos Apelantes.