4602/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: João António Valente Torrão
Processo: 4602/00
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valias, Terrenos para construção, Declaração unilateral do adquirente
Sumário
1. De acordo com o disposto no artº 1º com Cl Mais Valias, eram considerados terrenos para construção, entre outros aí referidos, os que como tal fossem declarados no título aquisitivo. 2. Se na escritura de compra e venda foi pelo adquirente declarado que o prédio rústico se destinava a construção, está preenchido um dos requisitos previstos na lei para que o terreno seja considerado terreno para construção. 3. O regime transitório do artº 5º do DL 442-A/88, de 30.11, só é de aplicar aos casos ali referidos que anteriormente não estavam sujeitos a imposto de mais valias pelos ganhos auferidos, o que não era o caso de alienação de terrenos para construção, cujos ganhos estavam sujeitos a imposto de mais valias.