1 – RELATÓRIO
A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos por ela deduzidos nos autos de execução fiscal n.º35811199301035762 e apensos que correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia contra a sociedade “L…, Lda.”, por dívida no montante de 7.139,42€
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
- A.É oportuna e legitima a invocação, em sede de embargos de terceiro, da questão da prescrição dos tributos subjacentes ao processo de execução fiscal de que os mesmos são apenso;
- B.Atendendo desde logo à natureza oficiosa do conhecimento da mesma e tendo em conta a respectiva natureza, enquanto pressuposto processual negativo;
- C.Tendo em conta os vários regimes legais de prescrição aplicáveis aos presentes autos, em função do tributo em causa e das datas consideradas relevantes como termo inicial para efeitos do cômputo do prazo de prescrição, não pode deixar de considerada esta como verificada;
- D.Atendendo, designadamente, ao longo períodos em que se verificou a suspensão da execução por períodos muitos superiores a um ano, por motivos a que a executada originária foi alheia;
- E.De onde resultaram inutilizadas todas as causas de interrupção do decurso do prazo prescricional, sucessivamente aplicáveis;
- F.Foi violado o disposto no art. 175.º do CPPT;
Sem prescindir,
- G.Impõe-se a reformulação da matéria de facto considerada assente nos autos, tendo em conta o teor dos documentos (certidões judiciais) juntos;
- H.É por demais relevante e essencial que seja dado como assente e provado que a embargante pagou a TOTALIDADE do preço a que se reporta o contrato-promessa descrito nos autos em 15 de Novembro de 1995;
- I.Conforme resulta da análise conjugada da douta sentença proferida na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o teor da petição inicial constante desse processo e para a qual essa decisão judicial remete (correspondente ao art. 9º da petição inicial);
- J.O facto de a embargante ter procedido ao pagamento da TOTALIDADE do preço devido a título de contrapartida pela compra e venda desse imóvel. em 1995, conjugada com o teor da factualidade considerada assente constante das alíneas C), D), F) e G) dos autos, permite sustentar que esta é detentora de uma posse plena e perfeita sobre o imóvel penhorado, merecedora de tutela legal por via do processo de embargos de terceiro;
- K.Na medida em que, conforme se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2010, apesar de o contrato-promessa não ser, só por si, susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador, há situações em que a respectiva posição jurídica preenche os requisitos de uma verdadeira posse;
- L.O que sucede precisamente nos presentes autos, pois a embargante não só era detentora de um poder de facto efectivo sobre o bem imóvel em questão, como também agiu em nome próprio, na convicção de exercer sobre o imóvel um verdadeiro direito real;
- M.A sentença recorrida frustra direitos e legítimas expectativas da embargante, que têm subjacentes uma situação material com duração superior a 15 anos;
- N.A sentença recorrida frustra direitos e legitimas expectativas que para a embargante decorrem de anterior decisão judicial, devidamente transitada em julgado;
- O.A sentença recorrida é contrária à interpretação jurídica que, em relação a factos semelhantes, decorre do teor do referido acórdão do STA;
- P.Razões de JUSTIÇA MATERIAL e de EQUIDADE impõem a revogação da decisão recorrida;
- Q.Normas violadas: art. 237.º, do CPPT e art. 1251.º do CC.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento omitido, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e por disso ser revogada a decisão recorrida, com todos os efeitos legais decorrentes».
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões a resolver:
- (i)prescrição da dívida
- (ii)se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, devendo aditar-se ao probatório que à data de 15/11/1995 a embargante, ora Recorrente, pagou a totalidade do preço estipulado no contrato promessa de compra e venda do imóvel penhorado;
- (iii)se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por ter efectuado incorrecta subsunção jurídica da materialidade vertida nos autos.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
- «A.Em 15.11.1993, embargante e embargada outorgaram “Contrato promessa de compra e venda”, a primeira na qualidade de promitente compradora (“segundo outorgante”) e a segunda na qualidade de promitente vendedora (“primeiro outorgante”), tendo por objecto o “prédio urbano composto de rés-do-chão, andar e logradouro sendo composto de área livre de armazém, estufas, caldeira sanitário e armazém de resíduos e secção de ferragens, tudo no rés-do-chão, de refeitório e secção administrativa no 1.º andar», relativamente ao qual a embargada se declarou dona e legítima proprietária, com o seguinte teor:
“Segunda cláusula: - Por este contrato, o primeiro outorgante promete vender livre de quaisquer ónus ou encargos, ao segundo outorgante, que por sua vez promete comprar-lhe pelo preço de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) o prédio supra citado.
Terceira cláusula: Do preço acordado, o segundo outorgante entrega nesta data é primeira, a título de sinal e princípio de pagamento o montante de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), Quarta cláusula: - A restante parte do preço acordado será paga em 4 prestações iguais e sucessivas no valor de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), vencendo-se a 1ª prestação no dia 15 de Maio de 1994; a 2ª prestação no dia 15 de Novembro de 1994; a 3ª prestação no dia 15 de Maio de 1995 e a 4ª prestação no dia 15 de Novembro de 1995. Quinta cláusula: - A escritura de compra e venda será mamada até ao dia 25 de Novembro de 1995; pelo primeiro outorgante, comprometendo-se ambas as partes a comparecer, para o efeito, no dia, hora e cartório notarial que o primeiro outorgante designar e, para que o avisará o segundo, com pelo menos oito dias de antecedência. Sexta cláusula: - O presente contrato promessa fica subordinado à cláusula de execução específica, desde já conferindo ambas as partes a este documento força de título executivo, com todos os atributos legais que encerra. (...)”- cfr. fls. 12 dos autos.
- B.Com data de 19.11.1993 foi emitida pelos serviços do “Centro Regional de Segurança Social do Norte” “Certidão” com o seguinte teor: “(...) L…, Lda, inscrito sob o número 1…, com sede em R… - Vila Nova de Gaia se encontra abrangido por este Centro e, como tal, é devedor das contribuições abaixo discriminadas, extraídas das respectivas folhas de remunerações entregues (...) e relativas ao ano de 1993 (...) TOTAL 950.571$00 (...).” - cfr. fls. 49 e 50 dos autos.
- C.Com data de 22.09.1994, foi recepcionada nos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, declaração de IRC “Modelo 22”, apresentada pela embargante relativamente ao exercício de 1993, na qual figura como “local da sede, direcção efectiva ou do estabelecimento estável” a Rua…, localidade e freguesia de Olival, concelho de Vila Nova de Gaia - cfr. fls. 13 dos autos.
- D.Em 22,03.1996, foi emitido “Auto de penhora” para pagamento de dívida proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a L…, Lda - cfr. fls. 54 e 55 dos autos.
- E.Em 22.03.1996, foi emitida “Certidão de citação” da executada L…, Lda, na pessoa de António…, por referência ao acto de penhora em causa - cfr. fls. 56 dos autos.
- F.Em 18.04.2006, foi proferida sentença nos autos de acção declarativa de condenação, intentada pela embargante contra a embargada, “pedindo que seja declarada a execução específica do contrato-promessa celebrado com a Ré, declarando-se a venda e transmissão do direito de propriedade da Ré a favor da Autora quanto ao prédio dele objecto [o prédio em causa nos presentes autos] e a Ré condenada a reconhecê-lo”, que correu termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo n.° 2130/04.0TBVNG, cuja decisão tem o seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, substituindo os efeitos da declaração negocial a que a Ré L…, Lda se obrigou no contrato-promessa atrás referido, declaro vendido à Autora A…, Lda, mediante o preço global de € 100.000,00, já pago pela Ré à Autora, o prédio urbano de rés-do-chão, andar e logradouro, composto de área livre de armazém, estufas e caldeira sanitário e armazém de resíduos e secção de ferragens, tudo no rés-do-chão, refeitório e secção administrativa no 1° andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° 4… a fls. 12 v° do Livro 8-122, inscrito na matriz urbana da freguesia de Olival sob o art.° 8…°, e para a Autora transmitido o respectivo direito de propriedade, condenando a Ré a reconhecê-lo.” - cfr. fls. 79 a 82 dos autos.
- G.Pelo menos desde 1994 que a embargante tem as suas instalações no prédio identificado em A., onde vem exercendo a sua actividade com carácter de continuidade, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja - facto alegado pela embargante no artigo 4. da petição de embargos».
E mais se deixou consignado na sentença, em sede factual:
«Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos.
Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes, com excepção do facto G., tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objecto de impugnação.
O facto G. teve na sua origem os depoimentos das testemunhas M…, S… e A…, os quais se afiguraram ao Tribunal como verdadeiros, credíveis e sem contradições susceptíveis de os abalar.
A primeira testemunha fornece peças à embargante desde 1997/98 e afirmou que tem memória de, desde tal data, as instalações da embargante se situarem no prédio em causa. Contudo, afirmou desconhecer a que título a embargante ocupa o prédio.
A segunda testemunha dá apoio administrativo e contabilístico à embargante desde 1997 e afirmou que tem memória de, desde tal data, as instalações da embargante se situarem no prédio em causa. Referiu ter tido conhecimento do contrato-promessa celebrado entre embargante e embargada mas desconhece se o preço do mesmo foi pago. Em virtude do exercício das suas funções ao nível da contabilidade, não teve conhecimento de que a embargante pagasse renda à embargada pelo uso do prédio. Disse ainda que a sócia gerente da embargante lhe terá manifestado a preocupação com a realização da escritura de compra e venda do prédio. Mais afirmou que o prédio tem placa com identificação da embargante e que os recibos da luz e da água referentes ao prédio estavam em nome da embargante. Não tomou contacto com quaisquer facturas em nome da embargada mas também não se recorda de a embargada ter pago contribuição autárquica relativamente ao prédio.
A terceira testemunha trabalha para a embargante desde 1994, altura em que a mesma já ocupava o prédio em causa, nunca tendo de lá saído desde então. Referiu que o prédio tem várias placas de identificação da embargante».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
A Recorrente levanta, desde logo, a questão do conhecimento oficioso da prescrição. E embora o faça pela primeira vez no recurso, a verdade é que tal questão já tinha sido suscitada pela executada na sua resposta aos embargos (cf. fls.139).
Nos termos do disposto no art.º175.º do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso na execução fiscal.
Sendo os embargos de terceiros um incidente do processo executivo tramitado por apenso (art.º166.º, n.º1 alínea
a) do CPPT), ao juiz impõe-se o conhecimento oficioso da prescrição nesta forma processual, como nas outras em que caiba o conhecimento jurisdicional das questões da execução (art.º151.º, n.º1, do CPPT), independentemente de ter sido invocada pela parte a quem aproveita.
Nos termos do disposto no n.º2 do art.º660.º do CPC (vigente à data da sentença), “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Verifica-se, assim, que a prescrição da dívida deveria ter sido apreciada no âmbito dos poderes oficiosos do tribunal recorrido, até porque já na sua resposta a executada invocava tal excepção ter ocorrido, tendo o tribunal recorrido omitido o dever respectivo.
A sentença incorreu, pois, em nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – art.º615.º, n.º1, alínea d), do CPC.
Note-se, a propósito, que embora a Recorrente não tenha invocado a questão da falta de conhecimento oficioso da prescrição como causa de nulidade, o tribunal não está impedido de apreciar a questão como tal, posto que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art.º5.º, n.º3, do CPC), cabendo-lhe também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica.
Posto que os embargos de terceiro são um meio próprio para o conhecimento da prescrição, matéria que é de conhecimento oficioso, o dever de conhecimento respectivo impõe-se igualmente ao tribunal ad quem.
Sucede, porém, que os autos não contêm os elementos relevantes para apreciação da excepção em causa, nomeadamente, os autos não chegaram a este tribunal acompanhados do processo executivo na sua totalidade (tendo sido instruídos unicamente com os elementos do processo principal julgados relevantes para apreciação dos embargos) e faltam as pertinentes informações executivas.
Impõe-se, por conseguinte, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para diligências instrutórias em ordem ao conhecimento da excepção em causa e, depois de cumprida a tramitação legal, passar à prolação de nova sentença que integre no seu objecto o conhecimento da questão da prescrição da dívida.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões do recurso.