I – Relatório:
Na presente acção de resolução em benefício da massa insolvente proposta por Massa Insolvente de “(…) – Sociedade de Combustíveis, SA”, a 3ª Ré “(…), Unipessoal”, notificada que foi da não admissão do recurso por si interposto, veio reclamar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 643.º do Código de Processo Civil.
Em sede de despacho saneador, o Tribunal a quo decidiu:
- i)julgar improcedente o pedido de nulidade de todo o processo, por não se verificar a ineptidão da petição inicial.
- ii)julgar não verificada a excepção de ilegitimidade activa da Autora invocada pela 3.ª Ré.
- iii)admitir parcialmente a reconvenção deduzida pela 3" Ré apenas relativamente ao pedido de indemnização.
Foi interposto recurso da referida decisão, tendo a recorrente pugnado pela:
a) procedência da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, com todas as consequências legais daí resultantes.
Se assim não se entendesse:
b) procedência da excepção dilatória de ilegitimidade (adjectiva) da Autora, com todas as consequências legais daí resultantes.
Se assim não se entendesse:
c) manutenção na íntegra, conforme consta na contestação, do pedido reconvencional deduzido.
A Massa Insolvente de “(…) – Sociedade de Combustíveis, SA” pronunciou-se pela não admissão do recurso.
Na parte com pertinência para a resolução da presente reclamação, a Meritíssima Juíza de Direito, decidiu o seguinte:
«No caso, o despacho saneador proferido não pôs termo à causa.
Para além disso, o referido despacho não decidiu do mérito da causa, nem absolveu da instância os Réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
O que o Tribunal decidiu através de tal despacho saneador foi que era legalmente inadmissível um dos pedidos reconvencionais e que não se verifica a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, nem se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora.
Estas decisões não se contêm nos critérios gerais definidos pelo n.º 1 do citado artigo 644.º.
Para além disso, não preenchem nenhuma das excepções a tais regras gerais elencadas nas várias alíneas do n.º 2 do mesmo artigo.
Nessa medida, e se pretender a 3.ª Ré reagir de tal decisão, deverá fazê-lo no âmbito do recurso que (e se) vier a interpor da decisão final ou através da impugnação em recurso único, conforme prescrevem os n.os 3 e 4 do mesmo artigo 644.º do Código de Processo Civil.
Por estas razões, o recurso apresentado pela 3.ª Ré é inadmissível e impõe-se a sua rejeição».
Desta decisão foi apresentada reclamação e foi dado cumprimento ao disposto nos números 3 e 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil).
A matéria das apelações autónomas está regulada no artigo 644.º[1] do Código de Processo Civil e o preceito em análise distingue as decisões sujeitas a recurso imediato e aquelas cuja impugnação é relegada para momento posterior.
As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais de recorribilidade, não admitam recurso imediato (por falta de previsão no artigo 644.º, n.ºs 1 e 2, ou em normas avulsas), só podem ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo ou do incidente, de acordo com o disposto no n.º 3, ou nas condições referidas no n.º 4[2].
Relativamente às excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade, as mesmas não põem termo à causa e quanto à apelação interposta do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, apenas as que decidam parcialmente do mérito ou absolvam da instância o réu ou os réus é que sobem de imediato.
Apenas as decisões que extingam a instância limitadamente quanto a algum ou alguns pedidos ou a parte dos Réus é que se encontram na esfera de protecção da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e tal não sucede nos casos de não procedência das excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa[3] [4].
Deste modo, não é admissível apelação autónoma das questões em causa, as quais, se for caso disso, devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
A reconvenção consiste num pedido autónomo formulado pelo Réu contra o Autor, que não é uma pura consequência da sua defesa[5]. Trata-se duma espécie de contra-acção (wiederklage), passando a haver no processo um cruzamento de acções[6]. E esse cruzamento de acções só pode ser admitido em certos termos, sob pena de se poder facilmente subverter toda a disciplina do processo[7].
A reconvenção constitui um instrumento jurídico reflexo do princípio da economia processual, permitindo que, mediante determinado circunstancialismo, possam reunir-se num mesmo processo pretensões materiais contrapostas. E, na concepção de Abrantes Geraldes, a reconvenção ao mesmo tempo acaba por proporcionar melhores condições para um julgamento unitário de todo o litígio pendente entre as partes e atenuar os efeitos negativos que podem emergir de diferentes decisões sobre realidades muito próximas ou interdependentes[8].
Os pressupostos cuja verificação condiciona a admissibilidade da reconvenção são de carácter processual e outros de natureza substantiva. Neste último domínio exprimem uma relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional e esses requisitos de admissibilidade estão actualmente sediados no artigo 266.º[9] do Código de Processo Civil.
A respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, ao prescrever a “inadmissibilidade” trata de uma forma de extinção da instância reconvencional que é equiparada à absolvição da instância. Ou seja, exige-se uma interpretação extensiva da norma aos casos de despacho liminar do pedido reconvencional[10].
Por isso, os Tribunais superiores têm editado jurisprudência em que afirmam o despacho de rejeição da reconvenção se enquadra-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil[11] [12] [13] [14].
Nesta ordem de ideias, impõe-se admitir parcialmente o recurso relativamente à questão da não admissão do pedido reconvencional parcialmente rejeitado, confirmando-se o despacho reclamado quanto às demais matérias suscitadas.
A apelação sobe de imediato, em separado e tem efeito devolutivo, devendo ser organizado o respectivo traslado.
Nestes termos e pelo exposto, em face do decaimento parcial, tendo em atenção a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais referida no artigo 7.º do citado diploma, fixa-se no mínimo a taxa de justiça devida pelo presente incidente.
III – Sumário: (…)