2. Fundamentação
- 2.1.De facto
- 2.1.1.Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis:
“Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos:
- 1.Foi deduzida execução fiscal n°0353200601058649, por dívidas proveniente de subsídio concedido pelo IEFP, no valor total de 12347.24 € (fis 10 dos autos);
- 2.Em 11.07.2005, foi o Oponente notificado pelo IEFP, para procedeu à devolução voluntária do valor de 11 007.46 € e informado que do acto podia reclamar ou recorrer (fls. 112 e 113 dos autos);
- 3.O Oponente não deduziu qualquer reclamação ou impugnação judicial.
- 4.Em 12.07.2006 foi citado para proceder ao pagamento ou para deduzir oposição;
- 5.Em 14.08.2006 foi deduzida a presente Oposição;
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos.
Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão”.
2.1.2. Alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto
Ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º nº 1 alínea a) do CPC aplicável ex vi artigos 749º do CPC (na redacção aqui aplicável) e 281º do CPPT, importa aditar matéria de facto que resulta provada, com base nos documentos que constam dos presentes autos e que se referem após cada um dos pontos seguintes:
- 6.O centro de emprego de Barcelos da Delegação Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional enviou ao Recorrente ofício datado de 30 de Setembro de 2005, nos termos do qual este foi “notificado para proceder à devolução voluntária do montante recebido, no prazo de 15 dias a contar do primeiro dia útil seguinte à data em que lhe foi ou se considerar notificado o envio do presente ofício (…). Mais se informa que, no prazo, respectivamente de 15 ou 30 dias úteis após a data em que for ou se considerar notificado do presente ofício poderá reclamar ou, em alternativa, recorrer da presente decisão, através de requerimento escrito dirigido, respectivamente, ao Senhor Delegado Regional do Norte do IEFP ou ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, a entregar neste Centro de Emprego” – cf. fls. 49 e 50.
- 7.O ofício referido no ponto anterior foi recebido pelo Recorrente em 3 de Outubro de 2005 – cf. fls. 48.
- 8.Em 10 de Novembro de 2005, deu entrada no Centro de Emprego de Barcelos, um recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP – cf. fls. 146.
- 9.Por deliberação do Conselho Directivo do IEFP decidido negar provimento ao recurso hierárquico referido no ponto anterior – cf. fls. 146 e fls. 13.
- 10.O IEFP enviou ao Recorrente o ofício datado de 29 de Maio de 2006 e que lhe foi notificado em 31 de Maio de 2006 que consta de fls. 12 com o seguinte teor: “Em referência ao recurso hierárquico apresentado por V. Exa. sobre o assunto em epígrafe notifica-se que, por deliberação do Conselho Directivo, de 11 de Maio de 2006, (…) foi negado provimento ao requerido, mantendo-se o acto do Director do Centro de Emprego de Barcelos – cf. fls. 12.
2.2. De direito
A questão que importa apreciar e decidir é a de saber se, verificada a existência de erro na forma de processo, ocorre obstáculo à convolação do meio processual erradamente utilizado no que se mostre adequado em virtude da intempestividade deste.
Na douta sentença recorrida ponderou-se que o Recorrente, através da oposição à execução fiscal pretendia “reagir contra a legalidade da liquidação, ou seja, pôr em questão o pedido de reembolso do subsídio atribuído pelo IEFP e não a execução contra si instaurada” e, por via disso, ocorreria erro na forma de processo uma vez que o meio processual próprio para o efeito seria a impugnação judicial.
Por outro lado, a sentença considerou inviável a convolação processual em virtude da intempestividade da impugnação judicial uma vez que, na tese do tribunal recorrido, o prazo para apresentação da impugnação judicial terminou em 3 de Novembro de 2005 e a presente oposição foi apresentada em 14 de Agosto de 2006.
O Recorrente, aceitando embora a existência de erro na forma de processo, não se conforma com a conclusão da sentença recorrida no sentido de que é inviável a convolação.
Para sustentar esta sua posição, o Recorrente invoca, essencialmente, a circunstância de ter interposto recurso hierárquico da decisão que ordenou o reembolso da quantia exequenda o qual foi objecto de despacho de indeferimento, tendo o mesmo sido notificado ao recorrente em 31/05/2006, sendo a notificação datada de 29/05/2006.
Deste modo, conclui, apresentada a oposição em 14 de Agosto de 2006, foi-o dentro do prazo de 90 dias a que se reporta o artigo 102º nº 1 alínea e) do CPPT e, como tal, não ocorreria obstáculo à convolação.
Vejamos.
Instaurada execução fiscal para cobrança coerciva de uma quantia reclamada ao Recorrente pelo IEFP respeitante ao apoio financeiro por este concedido, foi deduzida oposição em que, como bem se salienta na sentença recorrida, que nessa parte não é objecto de divergência por parte do Recorrente, os fundamento invocados se reconduzem à discussão da legalidade do acto do qual resultou a dívida exequenda.
Com efeito, estabelece-se no artigo 204º do CPPT:
“1. A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
(…)
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
(…)”.
Da citada norma resulta que a ilegalidade em concreto do acto que originou a dívida exequenda só poderá ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não previr meios para a respectiva impugnação contenciosa e embora a lei se refira, na sua letra, à ilegalidade da “liquidação”, a mesma abrange, naturalmente, outros actos dos quais resultem obrigações exigíveis coercivamente através do processo de execução fiscal (como se refere no acórdão STA 23 Out. 2002, processo 0966/02, www.dgsi.pt, “nos casos em que não existe um acto de liquidação propriamente dito, não deve admitir-se a discussão da sua legalidade quando a lei prevê a sua impugnação contenciosa, não podendo, pois, deslocar-se a respectiva sindicância judicial para o meio processual de oposição à execução”).
Assente a existência de erro na forma de processo, a questão que, de seguida, importa apreciar é a de saber qual o meio processual próprio.
A sentença recorrida e o Recorrente entendem que o meio próprio para questionar a legalidade do acto do qual resultou a dívida exequenda é a impugnação judicial.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não é assim.
Estabelece-se na norma do art. 97º do CPPT:
“1. O processo judicial tributário compreende:
- a)A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
- b)A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
- c)A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
- d)A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
- e)A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
- f)A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
- g)A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
(…)
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
q) Outros meios processuais previstos na lei.”
Deste normativo acabado de transcrever resulta que, por regra, o processo de impugnação judicial deve ser utilizado nos casos em que o acto a impugnar é um acto de liquidação de tributos ou um acto que comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação de tributos (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que a aprecie ou acto de apreciação de pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78º da LGT).
Ora, no caso concreto, o que está em causa é um acto do Director do Centro de Emprego de Barcelos, no uso de competências subdelegadas, que determinou a conversão do apoio financeiro concedido ao Recorrente de não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da dívida daí resultante, no montante de 11.313,22 euros.
Trata-se, portanto de um acto praticado ao abrigo da norma do artigo 6º, nº 1 do DL 437/78, de 28 de Dezembro, a qual estabelece que “no caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho de concessão, e mediante despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão, será declarado o vencimento imediato da dívida e obtida a cobrança coerciva da mesma, de acordo com o disposto neste diploma, se não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o artigo 6º, nº 2 do DL 437/78, prevê, expressamente, “a impugnação contenciosa, do despacho de declaração do vencimento imediato de dívida referido no número anterior”, sujeitando-a aos “termos gerais do processo administrativo”.
Do que antecede resulta que, o meio próprio para impugnar contenciosamente o acto administrativo que originou a dívida exequenda é a acção administrativa especial prevista no Código de Processo dos Tribunais Administrativos e não a impugnação judicial regulada no CPPT.
Isto definido, importará agora apreciar a questão de saber se ocorre obstáculo à convolação no meio processual adequado, sabido as normas contidas nos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT impõem que o erro na forma de processo dê lugar à dita convolação (estabelece-se, com efeito, na norma do artigo 97º nº 3 da LGT: “Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei” e, por sua vez, preceitua-se no artigo 98º nº 4 do CPPT: “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a convolação só deverá ser admitida quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola – assim, entre outros, acórdão STA 4 Jun. 2008, recurso 076/08 e acórdão STA 3 Jun. 2009, recurso 142/09, www.dgsi.pt.
No caso, a improcedência da pretensão do Recorrente, na perspectiva da discussão da legalidade do acto que originou a dívida, não se vislumbra manifesta e, portanto, não se verifica, por esta via, qualquer entrave à correcção processual apontada pela lei.
Ocorrerá obstáculo derivado da intempestividade da acção? É o que iremos apreciar de seguida.
Em matéria de tempestividade da acção administrativa especial, preceitua-se no artigo 58º do CPTA:
“ (…)
2. Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
- a)Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
- b)Três meses, nos restantes casos.
(…)
4. Desde que não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
(…)”.
No caso em apreço, o Recorrente foi notificado do acto que ordenou o reembolso da quantia agora exequenda em 3 de Outubro de 2005.
Em 10 de Novembro de 2005 apresentou recurso hierárquico dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP ao qual foi negado provimento por decisão enviada ao Recorrente através de ofício datado de 29 de Maio de 2006 e notificada em 31 de Maio de 2006.
Nos termos do disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA, “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal”.
Assim, o prazo de impugnação contenciosa iniciou-se em 3 de Outubro de 2005, suspendeu-se em 10 de Novembro de 2005 e retomou o seu curso em 31 de Maio de 2006, data da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico.
Deste modo, em 10 de Novembro de 2005, data em, que o prazo se suspendeu, tinha corrido 1 mês e 6 dias. Retomado o curso do prazo em 1 de Junho de 2006, verifica-se que os três meses a que reporta a alínea a) do nº 2 do artigo 58º do CPTA se completaram em 24 de Julho de 2006.
Em princípio, apresentada a oposição em 14 de Agosto de 2006, ocorreria a intempestividade do meio para que se pretende convolar, no caso a acção administrativa especial.
Porém, nos termos da norma do artigo 58º nº 4 do CPTA, desde que não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, nomeadamente, por a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro.
Ora, na situação presente e como resulta da matéria de facto provada, do ofício que serviu para notificar o acto que determinou o reembolso do apoio financeiro concedido ao Recorrente e que originou a dívida exequenda, consta o seguinte: “Mais se informa que, no prazo, respectivamente de 15 ou 30 dias úteis após a data em que for ou se considerar notificado do presente ofício poderá reclamar ou, em alternativa, recorrer da presente decisão, através de requerimento escrito dirigido, respectivamente, ao Senhor Delegado Regional do Norte do IEFP ou ao Presidente do Conselho Directivo do IEFP, a entregar neste Centro de Emprego” (sublinhado nosso).
Da notificação do acto resultava, portanto, uma indicação equívoca dos meios de reacção ao dispor do interessado, pois apenas se referiam como tais, a reclamação e o recurso hierárquico e não, como se impunha, o meio contencioso de reacção, no caso a acção administrativa especial, uma vez que se trata de um acto directamente impugnável, nos termos gerais do artigo 51º do CPTA.
Essa ambiguidade da notificação bem pode ter impedido uma apresentação tempestiva da acção administrativa especial e, nesse caso, estaria aberta a possibilidade de o Recorrente beneficiar do prazo mais longo a que se alude naquele artigo 58º nº 4 do CPTA.
Trata-se, em todo o caso, de questão a ponderar no momento próprio e com respeito do princípio do contraditório, como se refere na mencionada norma legal.
Para o que agora importa, afigura-se-nos que a intempestividade da acção administrativa especial não é, face ao que acabamos de referir, manifesta e inequívoca e, por isso, não se vê que possa constituir, nesta fase, obstáculo à convolação da petição inicial da oposição em petição de acção administrativa especial, cabendo ao tribunal a quo, uma vez ordenada a convolação, pronunciar-se, em termos definitivos, sobre a tempestividade do meio processual.
Finalmente, refira-se que a circunstância de a competência em razão da matéria para conhecimento da acção administrativa especial para que se convola a presente oposição caber, eventualmente, aos juízes do contencioso administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, também não constitui, nesta altura, obstáculo à convolação, face ao regime legal estabelecido no artigo 14º nº 2 do CPTA.
Conclui-se que, embora pelas razões que expusemos, a sentença recorrida não poderá manter-se e, ao invés, o recurso merecerá proceder.