1. A…………….. interpõe recurso, ao artigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 17 de Setembro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento a recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que determinou o afastamento do recorrente do território nacional, com três anos de interdição de entrada em território nacional.
Alega, em síntese, que estamos perante um caso sui generis que merece um tratamento diferente daquele que teve, atendendo a todas as vicissitudes que rodearam a emissão da ordem de expulsão, designadamente o facto de o processo ter sido iniciado sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de abandonar voluntariamente o país, como é prática corrente, e que a medida de expulsão foi tomada e notificada ao recorrente quando este se encontrava detido sem autorização judicial.
Quanto aos requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, nada alega.
O recorrido, no que agora interessa, opõe-se à admissão do recurso por manifesta falta de fundamento legal.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Destinando-se a uma regulação provisória da situação, mediante uma análise perfunctória e em que, geralmente, predominam ponderações de facto, os processos cautelares são menos propícios ao cumprimento da função para que o sistema reserva principalmente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, com poderes cognitivos limitados à matéria de direito e vocacionado para dizer a última palavra em questões jurídico-administrativas de alcance geral. Neste domínio, a orientação jurisprudencial tem sido a de que, salvo quando se discutam aspectos do regime jurídico específicos da tutela cautelar ou que, por qualquer outra razão, se confinem à providência cautelar, quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa, ou perante inobservância de princípios processuais fundamentais, não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância.
As questões que o recorrente pretende ver apreciadas são imprestáveis para afastar esta jurisprudência. O recorrente pretende a apreciação de questões que, mesmo que venham a ser consideradas relevantes para a invalidação da ordem de afastamento coercivo – ter ficado detido a aguardar a conclusão do processo em vez de ser simplesmente notificado para abandonar voluntariamente o território nacional e ter sido retardada a efectivação da substituição da medida de colocação em Centro de Instalação Temporária -, constituem matéria a averiguar na acção principal, não sendo o procedimento cautelar, com a sumariedade cognitiva e a provisoriedade decisória inerente, o lugar idóneo para a sua dilucidação pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Em suma, em julgamento conforme as instâncias julgaram improcedente a pretensão do recorrente, não apresentado o presente recurso questões de relevância jurídica ou social ou clara necessidade de melhor aplicação do direito de modo a que possam considerar-se preenchidos os requisitos do n.º 1 do ar.º 150.º do CPTA.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.