IIFundamentação
Dir-se-á, desde já, que não assiste razão ao Exmo Magistrado do Ministério Público.
Vejamos:
1 — Este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 56/84, publicado no Diário da República, nº 184, de 9 de Agosto de 1984, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, maxime da do seu artigo 29º aqui questionada. E, no que toca ao efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, limitou-o «em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei nº 349-B/83 e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal».
2 — Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória legal, implica que, agora, aplicando-a, se confirmem as decisões que hajam pronunciado a ilegitimidade constitucional de preceitos do Decreto-Lei nº 349-B/83, abrangidos por aquele declaração, e que se revoguem as que, eventualmente se tenham decidido pela sua regularidade. E importa ainda que, no julgamento dos recursos, se impeça que os autores de factos ilícitos previstos na legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, ora repristinada, praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, sejam por eles perseguidos; e que se impeça também que aqueles que, entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, cometeram ilícitos previstos pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, sejam mais severamente punidos na moldura da legislação que este diploma revogou e que, agora, foi repristinada.
3 — Tal declaração de inconstitucionalidade não dispensa, porém, o julgamento dos recursos pendentes, em que esteja colocada a questão da ilegitimidade constitucional de qualquer daquelas normas.
De facto, esgotado como se acha o poder de cognição dos tribunais a quo, se não se conhecesse desses recursos, o resultado seria o imediato trânsito em julgado das decisões recorridas. Inclusive daquelas que se não houvessem decidido pela inconstitucionalidade do citado Decreto-Lei nº 349-B/83 ou que, tendo-se recusado a aplicá-lo, por o julgarem ferido daquele vício, tivessem aplicado a legislação anterior a factos cometidos entre 30 de Julho e 2 de Novembro de 1983- E, então, estar-se-iam a deixar substituir decisões que tiveram aquele Decreto-Lei nº 349-B/83 por conforme à Constituição ou que, havendo-o considerado conflituante com ela, mantiveram a pronúncia ou, quiçá, a condenação ditada com base na legislação que ele veio revogar, mesmo que mais desfavorável — o que tudo equivaleria, ao cabo e ao resto, a julgar a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 349-B/83 diferentemente do que foi feito na declaração com força obrigatória geral. Diferentemente, quanto ao próprio conteúdo do juízo de constitucionalidade, num caso, e relativamente à extensão dos efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, no outro, e importando, sempre, um desrespeito pela força obrigatória geral de tal declaração, que o mesmo é dizer do seu carácter vinculante.
4 — O recurso mantém, por isso, o seu objecto.
Este tribunal, aliás, após a prolação do Acórdão nº 56/84, já julgou um recurso, em que vinha, justamente, posta em causa, a legitimidade constitucional do artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83. E fê-lo para, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral atrás citada, confirmar a decisão decorrida, [v. Acórdão nº 106/84, de 7 de Novembro de 1984, 2ª Secção (inédito)].
5 — Não constitui obstáculo a tudo quanto se disse a circunstância eventual de a decisão que estiver em recurso haver desaplicado o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Tal como o não constitui o facto de, acaso, não haver necessidade de estabelecer qualquer limitação de efeitos.
É certo que sempre acabará por verificar-se que, em tais hipóteses, não concorrem razões que tornem indispensável o julgamento da questão de fundo. Nem por isso, porém, o seu prosseguimento se apresenta, desde logo, como inútil. E isto porque só pode concluir-se por essa inutilidade começando por antecipar-se um juízo sobre o seu fundo ou objecto.
Ora, uma coisa é a questão da utilidade ou inutilidade do recurso, de natureza eminentemente formal, outra, bem diversa, é a da sua procedência, que assume natureza claramente substantiva ou material.
A questão de fundo deve, por isso mesmo, ser decidida sempre que, de um ponto de vista meramente formal, o seu julgamento possa apresentar-se como útil, independentemente de, no caso, essa aparência de utilidade se vir a não confirmar, depois.
É que o dizer se uma tal aparência se confirma ou não já releva do fundo, do objecto do recurso, não assumindo a natureza de questão prévia, que obste ao seu prosseguimento.
Há, assim, que mandar seguir o processo.