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ACÓRDÃO Nº 819/2014 Processo n.º 649/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por decisão de 6 de maio de 2014, do Juízo de Instância Criminal de Ovar – Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, foi indeferido o requerimento do Ministério Público no sentido de o arguido A. ser sujeito a julgamento na forma sumária e, em consequência, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a), do artigo 390.º, do Código de Processo Penal, com a seguinte fundamentação: «A Digníssima Magistrada do Ministério Público apresentou o presente expediente em que é(são) arguido(a/s) A. , requerendo a realização de julgamento na forma especial sumária e, tendo em conta a moldura legal do ilícito em causa ( inferior a cinco anos), por ter entendido ser insuficiente a descrição do auto de notícia da autoridade que procedeu à detenção, imputando-lhe os factos que descreveu em acusação autónoma e anterior à apresentação a julgamento, a fls. 11, e que naquele douto libelo acusatório tipifica como suscetíveis de o fazerem incurso na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348º, nº 1 e 69º, nº 1 al. c) do Código Penal - cfr. 1ª parte do n.º 2, do artigo 382º e n.ºs 1 ( este a contrario sensu) e 2, do artigo 389º, ambos do Código de Processo Penal. Na conclusão supra bem como a folhas 10, consta que o arguido se não fez presente nos Serviços do Ministério Público, onde aliás foi notificado para comparecer. Impõe-se, pois, decidir da admissibilidade legal quer da forma processual sumária, quer da realização da audiência de julgamento na ausência do arguido. Antes do mais, tenhamos sempre presente o quanto dispõe o n.º 1, do artigo 243º, do CPP: "Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia , onde se mencionem: Os factos que constituem o crime; O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos." O legislador preocupou-se, desde o primeiro momento, em definir o que entender por crime em processo penal e define-o na primeira alínea do Código de Processo Penal, a alínea a), do artigo 1º, nos seguintes termos: "«Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais." A Digníssima Magistrada do Ministério Público, ciente que o auto de notícia que lhe foi apresentado pela autoridade policial não narrava factos suficientes constitutivos de crime, designadamente, por ser completamente omisso quanto aos factos constitutivos do elemento subjetivo do tipo imputado ao(à/s) arguido(a/s), viu-se obrigado a proceder como referido no primeiro parágrafo, ou seja, elaborou libelo acusatório autónomo do qual constam os elementos objetivos e elemento subjetivo. Coligindo o supra exposto, os factos imputáveis ao(à/s) arguido(a/s), que constituem o crime pelo qual foi detido(a/s), ou seja, pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança criminais, apenas agora, com o aludido requerimento/acusação, surgem no expediente que nos é apresentado. Note-se que do expediente não resulta que o(a/s) arguido(a/s) tenha sido sequer notificado do teor do auto de notícia ( que aliás como se alcança de folhas 5 nem local indicado para tal tem) e, muito menos, que o tenha sido do requerimento/acusação. Ou seja, nada assegura a primeira das garantias de defesa de qualquer arguido - que o mesmo tenha conhecimento, até ao momento, dos factos constitutivos do crime que lhe é imputado. Saliente-se: o(a/s) arguido(a/s) não se encontra(m) presente(s). Em suma, o(a/s) arguido(a/s) não foi(ram) notificado(a/s) nem do auto de notícia, que mais não narra do que os elementos objetivos do tipo - o que não é suficiente para que se possa sequer afirmar estarmos perante a prática de um crime, quanto mais perante uma detenção em flagrante delito válida, i.e., que se reporte ao presenciamento de um crime (elementos subjetivos do tipo dele constitutivos incluídos) - nem do requerimento/acusação ora apresentado pela Digníssima Magistrada do Ministério Público. Mas, ainda assim, foi requerida a realização de audiência de julgamento na ausência do(a/s) arguido(a/s). Ora, é evidente que o(a/s) arguido(a/s) não têm conhecimento dos factos de que é(são) acusado(a/s), até porque, repita-se, alguns deles, só agora brotam dos autos, quiçá fruto da aplicação de uma ideia há muito abandonada no direito penal moderno de um dolus in re ipsa , que é, hoje, indefensável. Admitir a realização da audiência de julgamento na ausência do(a/s) arguido(a/s) sem que o mesmo conheça, ao fim e ao cabo, da acusação, afigura-se-nos uma flagrante violação do Processo Penal Constitucional consagrado no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa e n.º 9, do artigo 113º, do Código de Processo Penal. Acaso o(a/s) arguido(a/s) houvesse(m) sido notificado(a/s) de todos os factos constitutivos do tipo de crime que lhe é imputado no momento que precedeu a sua libertação e após isso, houvesse sido notificado(a) nos termos do n.º 3, do artigo 385º, do Código de Processo Penal, então sim, poder-se-ia afirmar, com propriedade, que ao(à) arguido(a) havia sido eficaz e validamente asseguradas as garantias de defesa, previstas no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa. A estrutura acusatória do processo pressupõe que é "(...) garantida efetiva liberdade de atuação para exercer a sua defesa face à acusação que fixa o objeto do processo e é deduzida por entidade independente do tribunal que decide a causa. (...) implica também reconhecer ao arguido o poder de proceder a investigações extra processuais para poder elidir ou enfraquecer as provas que são recolhidas oficiosamente pela acusação e pelos órgãos de polícia criminal”. Admitir o início da audiência de julgamento em processo especial sem que ota) arguido(a) conheça pessoalmente os factos constitutivos do tipo de crime que lhe é imputado(a), equivale, subsequentemente, a admitir-se a violação do Princípio Constitucional do Contraditório . Tanto mais assim é que o(a/s) arguido(a/s) nunca teve qualquer contacto com o defensor que o Tribunal teria de lhe nomear, cujo papel mais não seria o de sindicar o bom desempenho das funções acometidas ao Juiz e à Digníssima Magistrada do Ministério Público, incluindo-se nas daquele todas as que se reportam à direção da audiência. Proceder à realização da audiência de julgamento nestes termos equivaleria a esvaziar de conteúdo as garantias de defesa do(a) arguido(a). Significaria, no seu máximo, limitar-se a deter o(a) arguido(a) por alegado presenciamento de elementos objetivos de um tipo de ilícito criminal, dar-lhe - ou não - disso conhecimento, informa-lo dos seus direitos e deveres processuais, recolher termo de identidade e residência, notificá-lo para comparecer, adverti-lo das consequências processuais da sua ausência e nomear-lhe um defensor. Não é, à face dos preceitos constitucionais, salvo o devido respeito, o bastante para que o(a) arguido(a) se possa defender com propriedade. Por outro lado, embora nada tenha sido requerido pelo Ministério Público, admitir que a solução passaria, então, pela emissão de mandados de detenção para comparência do(a) arguido(a) equivaleria a contrariar a lógica do legislador em libertá-lo quando antes já esteve detido; por outro, admitir que a tomada de declarações resultaria importante para a descoberta da verdade material, quando nada nos autos sequer o indicia, pois, neste caso o Digno Magistrado do Ministério Público teria de haver chegado à conclusão que a prova reunida e mencionada no expediente não era suficiente para acusar, ou seja, para considerar "(...) suficientes os indícios (...)" dada a "(...) possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança." ( n.º 2, do artigo 283º, do Código de Processo Penal); e, por fim, que a forma especial sumária (por diversa da comum - do latim communis - que significa: geral, habitual, normal, vulgar), não seria a melhor opção processual para laborar sobre os factos. Pelo exposto: indefere-se o requerimento quanto à realização do julgamento na forma sumária e determina-se, consequentemente, a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a), do artigo 390º, do Código de Processo Penal, porquanto a forma processual especial sumária apenas admite o arquivamento, a suspensão provisória do processo - artigo 384º, do Código de Processo Penal - e a realização de julgamento ainda que na sua ausência, a qual só poderá ter lugar se o(a) arguido(a), evidentemente, for notificado(a) da acusação, o que não é o caso, sob pena de violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa assim se desaplicando por inconstitucionais os artigos 382º, nº 6 e 385º, nº 2, a) ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência mesmo que não tenha sido notificado do auto de notícia (se o Ministério Público remeter na íntegra para o mesmo nos termos do artigo 389º, nº 1 do mesmo Catálogo Adjetivo) ou da Acusação formulada nos termos do artigo 389º, nº 2 do Código de Processo Penal.» O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «O Ministério Público, tendo sido notificado do douto despacho de fls. 38/44 dos autos, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa e arts. 70º, n.º 1, al. a) e 72º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: 1.º - Em conformidade com o disposto no art. 75º - A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o Ministério Público, pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade pela Mma. Juiz "a quo" relativamente aos artigos, 382º, n.º 6 e 385º, n.º 2, al. a), ambos do CPP, por invocada violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no art. 32º, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que, em Processo Sumário, o arguido pode ser julgado mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais, quer tenha sido utilizada a faculdade prevista no art. 389º, n.º 1, do CPP de o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quer tenha formulado acusação nos termos do disposto no art. 389, n.º 2, do CPP.” Do douto despacho recorrido cabe recurso para o Tribunal Constitucional uma vez que o Tribunal recusou a aplicação dos artigos, 382º, n.º 6 e 385º, n.º 2, al. a), ambos do CPP, com fundamento na sua inconstitucionalidade…”. O Ministério Público apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 42. Interpôs o Ministério Público , nos presentes autos, recurso da douta decisão judicial proferida pelo Juízo de Instância Criminal – Ovar, da Comarca do Baixo Vouga , a fls. 39 a 45 , na qual a Mm.ª Juiz «a quo» decidiu o seguinte: “a) indefere-se o requerimento quanto à realização do julgamento na forma sumária e determina-se, consequentemente, a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a), do artigo 390º, do Código de Processo Penal, porquanto a forma processual especial sumária apenas admite o arquivamento, a suspensão provisória do processo – artigo 384º, do CPP – e a realização de julgamento ainda que na sua ausência, a qual só poderá ter lugar se o(a) arguido(a), evidentemente, for notificado(a) da acusação, o que não é o caso, sob pena de violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa assim se desaplicando por inconstitucionais os artigos 382º, nº 6 e 385º, nº 2, a) ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência mesmo que não tenha sido notificado do auto de notícia /se o Ministério Público remeter na íntegra para o mesmo nos termos do artigo 389º, nº 1 do mesmo Catálogo Adjetivo) ou da Acusação formulada nos termos do artigo 389º, nº 2 do Código de Processo Penal ” . Tal recurso baseou-se na recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal , “por invocada violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no art. 32º, da Constituição da República Portuguesa” ; e fundamentou-se, juridicamente, no “(…)disposto no art. 280º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa e arts. 70º, n.º 1, al. a) e 72º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…)” . Resulta do segmento decisório do despacho recorrido, que a Mm.ª Juiz “a quo” desaplica cumulativamente, por inconstitucionais, a interpretação normativa que admite o julgamento do arguido mesmo que não tenha sido notificado do auto de notícia, “se o Ministério Público remeter na íntegra para o mesmo nos termos do artigo 389º, nº 1 do mesmo Catálogo Adjetivo” ( não aplicável nos presentes autos ) e a interpretação normativa que admite o julgamento do arguido mesmo que não tenha sido notificado da acusação formulada “nos termos do artigo 389º, nº 2 do Código de Processo Penal” ( aplicável nos presentes autos mas excludente da anteriormente referida ). Ora, rigorosamente, se o Ministério Público deduziu acusação nos autos (não procedendo à sua substituição pela leitura do Auto de Notícia), torna-se inútil qualquer discussão sobre a notificação do auto de notícia (consumido por aquela) e, consequentemente, sobre a desaplicação, por inconstitucionalidade, de normas jurídicas insuscetíveis de aplicação no caso concreto. Por força do exposto, não deverá o Tribunal Constitucional , em nosso entender, tomar conhecimento da matéria do recurso, no que concerne às normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal , quando aplicadas ao julgamento em Processo Sumário fundamentado na substituição da apresentação de acusação pela leitura do Auto de Notícia (nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ), relativamente a arguido não notificado do teor de tal auto. A fundamentação da douta decisão impugnada ancora-se, para além disso, na ideia de que o auto de notícia, elaborado pela entidade policial, apenas contém a factualidade integrante do elementos objetivo do crime imputado ao arguido, sendo omissa quanto ao elemento subjetivo , o qual só veio a ser aditado, pelo Ministério Público, na sua peça acusatória de fls. 12 e 13 , peça esta da qual não foi possível notificar o arguido na data da apresentação do expediente para julgamento, atenta a sua não comparência nas instalações do tribunal. Com base nesta constatação, a Mm.ª Juiz «a quo» entendeu que, em face da impossibilidade de notificação, ao arguido, dos factos que lhe eram imputados, à data da requerida designação do momento para a realização da audiência de julgamento, a efetuar sem a comparência do arguido, a sujeição deste arguido a julgamento, em tais circunstâncias, constituiria uma violação do princípio do contraditório e das garantias constitucionais de defesa em processo criminal . Todavia, desta argumentação não resulta, em qualquer momento, o entendimento de que as eventuais violações dos direitos de defesa do arguido emanem das normas do Código de Processo Penal reguladoras do Processo Sumário , designadamente da aplicação das normas ínsitas no n.º 6 do seu artigo 382.º , ou na alínea a), do n.º 2, do seu artigo 385.º . Ou seja, o quid suscetível de desrespeitar princípios constitucionais ou direitos do arguido constitucionalmente garantidos não são as normas referidas do Código de Processo Penal ou o ato praticado ao seu abrigo, mas sim o ato (ou atos) judiciário da sujeição do arguido a julgamento , na sua ausência, em processo sumário , sem a prévia notificação do teor da acusação, impossibilitando-o de se defender, pessoalmente, de factos que não chegaram ao seu conhecimento. Não está, pois, em causa, a desconformidade de normas legais com um princípio, ou regra, constitucionais, nem se apura que tais normas, cuja desaplicação foi proclamada pela Mm.ª Juiz «a quo» - as constantes do n.º 6, do artigo 382.º, e da alínea a), do n.º 2, do artigo 385.º do Código de Processo Penal -, tenham constituído ratio decidendi da causa. Verifica-se, assim, que o douto despacho recorrido recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, de normas que não constituem, materialmente, a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, o que configura omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ). Por este motivo, deverá ser julgada verificada a inadmissibilidade do presente recurso, dele não devendo o Tribunal Constitucional , em nosso entender, tomar conhecimento. Para a eventualidade, hipotética, de assim se não entender, dir-se-á que os contestados preceitos legais se limitam a permitir a sujeição, do arguido que venha a ser libertado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 385.º do Código de Processo Penal , a julgamento sob a forma de processo sumário , mesmo sem a sua comparência, nada decretando, evidentemente, sobre o conteúdo da acusação a apresentar pelo Ministério Público – a qual, por força do prescrito no n.º 1 do artigo 389.º do Código de Processo Penal , pode ser substituída pela leitura do auto de notícia -, nem sobre as consequências da omissão da notificação do seu teor, ao mesmo arguido. Ou seja, o vício afirmado na douta decisão recorrida e que, na sua ótica, admitiria o julgamento de um arguido, na sua ausência, pela prática de factos com relevância criminal, de cujo conhecimento não fora notificado, em violação de princípios constitucionais, não emana das normas plasmadas, quer no n.º 6 do artigo 382.º, do Código de Processo Penal , quer na alínea a) do n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal , nem em qualquer sua interpretação com um mínimo de correspondência literal, mas apenas da decisão judicial potencial que resultaria do deferimento do requerimento do Ministério Público de sujeição do arguido a julgamento. E isto, porque as normas processuais penais impugnadas – as do n.º 6 do artigo 382.º, e da alínea a), do n.º 2, do artigo 385.º, ambos do Código de Processo Penal -, não comportam, em si e por si, qualquer violação das garantias constitucionais de defesa do arguido em processo criminal ou do princípio do contraditório . Por tal razão, e subsidiariamente, deverá o Tribunal Constitucional decidir pela não inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 6 do artigo 382.º, e da alínea a), do n.º 2, do artigo 385.º, ambos do Código de Processo Penal , e, consequentemente, conceder provimento ao recurso. Nos termos do exposto, requer-se a este Tribunal que decida não tomar conhecimento do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que lhe conceda provimento, fazendo, consequentemente, a costumada JUSTIÇA.» O Recorrido não apresentou contra-alegações. Fundamentação O Ministério Público, nas suas alegações, sustentou que o Tribunal Constitucional não deverá tomar conhecimento do presente recurso no que respeita às normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, quando aplicadas ao julgamento em processo sumário fundamentado na substituição da apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia (nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), relativamente a arguido não notificado do teor de tal auto. Segundo o Ministério Público, tendo sido deduzida acusação nos autos (não se tendo, por isso, procedido à sua substituição pela leitura do auto de notícia), torna-se inútil qualquer discussão sobre a notificação do auto de notícia (consumido por aquela) e, consequentemente, sobre a desaplicação, por inconstitucionalidade, de normas jurídicas insuscetíveis de aplicação no caso concreto. Sustenta ainda o Ministério Público que as referidas normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência, mesmo que não tenha sido notificado da acusação formulada nos termos do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, cuja desaplicação foi proclamada pela decisão recorrida, não constituíram ratio decidendi ou fundamento jurídico de tal decisão, o que configura omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade deste tipo recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Cumpre apreciar. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, estando a sua admissibilidade dependente da verificação de dois pressupostos: que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Neste tipo de recurso, conforme tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, apenas são recorríveis as decisões em que o tribunal a quo tenha recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, não o sendo aquelas em que o juízo efetuado pela decisão impugnada se consubstancia num simples obter dictum em matéria de constitucionalidade. Se analisarmos a decisão recorrida, constata-se que esta indeferiu o requerimento do Ministério Público no sentido de o arguido ser sujeito a julgamento na forma sumária e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a), do n.º 1, artigo 390.º, do Código de Processo Penal, considerando que «a forma processual especial sumária apenas admite o arquivamento, a suspensão provisória do processo – artigo 384.º, do Código de Processo Penal – e a realização de julgamento ainda que na sua ausência, a qual só poderá ter lugar se o(a) arguido(a), evidentemente, for notificado(a) da acusação, o que não é o caso, sob pena de violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa» , tendo ainda declarado desaplicar, por inconstitucionais, «os artigos 382.º, n.º 6 e 385.º, n.º 2, a) ambos do Código de Processo Penal quanto interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência mesmo que não tenha sido notificado do auto de notícia (se o Ministério Público remeter na íntegra para o mesmo nos termos do artigo 389.º, n.º 1 do mesmo Catálogo Adjetivo) ou da Acusação formulada nos termos do artigo 389.º, n.º 2 do Código de Processo Penal». Importa, antes de mais, ter em atenção o teor das referidas normas relativas ao regime legal do processo sumário. Assim, o artigo 382.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, «Apresentação ao Ministério Público e a julgamento» estabelece no n.º 1 que «[a] autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as 48 horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido» . Efetuada esta apresentação, dispõe o n.º 3 deste mesmo artigo que «[s]e o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da aplicação do processo sumário» , acrescentando o n.º 4 que «[s]e tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar nos prazos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 387.º, designadamente por considerar necessárias diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, o Ministério Público profere despacho em que ordena de imediato a realização das diligências em falta, sendo correspondentemente aplicável o disposto no número anterior» . Nas situações previstas nos referidos n.ºs 3 e 4, o arguido é notificado pelo Ministério Público, em data compreendida até ao limite máximo de 20 dias após a detenção, para apresentação a julgamento em processo sumário (cfr. n.º 5 do referido artigo 382.º do Código de Processo Penal), acrescentando o n.º 6 que «[o] arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais» . Por sua vez o artigo 385.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Libertação do arguido» , estabelece no n.º 1 que se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continuará detido se se verificarem as circunstâncias aí referidas. E na alínea a), do n.º 2, deste mesmo artigo estabelece-se que «[n]o caso de libertação nos termos do número anterior, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido […] a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor […]». O artigo 389.º do Código de Processo Penal, por seu turno, dispõe o seguinte nos seus n.ºs 1 e 2: «Artigo 389.º Tramitação 1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação. 2 - Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência. […]» Finalmente, o artigo 390.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Reenvio para outra forma de processo», estabelece na alínea a), do n.º 1, que «[o] tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando […] se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário […]». Ora, conforme resulta da respetiva leitura, a decisão recorrida propôs-se apreciar «da admissibilidade legal quer da forma processual sumária, quer da realização da audiência de julgamento na ausência do arguido», tendo em atenção que, no caso dos autos, o Ministério Público havia requerido o julgamento do arguido em processo sumário, sem que este se encontrasse presente e sem que o mesmo tivesse sido notificado do despacho de acusação proferido nos termos do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Assim, é manifesto que, conforme sustenta o Ministério Público, não está, desde logo, em causa nos autos uma situação em que as normas contidas nos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, sejam aplicáveis ao julgamento em processo sumário fundamentado na substituição da apresentação de acusação pela leitura do auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, relativamente a arguido não notificado do teor de tal auto, uma vez que, no caso concreto foi deduzida acusação nos termos no artigo 389.º, n.º 2, do Código Processo Penal. Não sendo essa a situação verificada nos autos, a pronúncia do Tribunal sobre tal matéria não determinaria, nesta parte, a reformulação da decisão recorrida, revelando-se inútil a apreciação da questão da notificação do auto de notícia e, consequentemente, a questão da desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas jurídicas numa determinada interpretação normativa insuscetível de aplicação no caso concreto. Pelo exposto, não se conhecerá da questão da inconstitucionalidade dos artigos 382.º, n.º 6 e 385.º, n.º 2, a) ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência mesmo que não tenha sido notificado do auto de notícia (se o Ministério Público remeter na íntegra para o mesmo nos termos do artigo 389.º, n.º 1 do mesmo Catálogo Adjetivo). Importa agora analisar se deverá ser conhecida a questão da inconstitucionalidade dos referidos artigos interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência, mesmo que não tenha sido notificado da acusação formulada nos termos do artigo 389.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. A este respeito, a decisão recorrida considerou que admitir a realização de audiência de julgamento na ausência do arguido, sem que este tivesse conhecimento dos factos de que era acusado, uma vez que não havia sido notificado da acusação, constituiria uma violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal. Daí que, por se entender que a realização de julgamento na forma sumária nessas circunstâncias implicaria a violação de garantias de defesa constitucional e legalmente consagradas, designadamente no artigo 32.º da CRP, considerou-se ser legalmente inadmissível o processo sumário, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação noutra forma processual, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 390.º, do Código de Processo Penal. Ou seja, a decisão recorrida considerou que tal situação integrava a previsão do artigo 390.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, tendo por isso encontrado uma solução no regime infraconstitucional que lhe permitia agir em conformidade com os imperativos constitucionais. É certo que, ao defender esta interpretação infraconstitucional, a decisão recorrida declarou desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos «artigos 382.º, n.º 6 e 385.º, n.º 2, a) ambos do Código de Processo Penal quanto interpretados no sentido de que o arguido pode ser julgado na ausência mesmo que não tenha sido notificado […] da Acusação formulada nos termos do artigo 389.º, n.º 2 do Código de Processo Penal». Contudo, estas normas referem-se à possibilidade de realização de julgamento em processo sumário sem a presença do arguido (o que não é questionado pela decisão recorrida), mas não impõem a realização do julgamento ainda que o arguido não tenha sido notificado da acusação formulada nos temos do artigo 389.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ainda que se admita, em abstrato, que tais normas pudessem comportar essa interpretação, a decisão recorrida nunca a entendeu como aplicável, tendo considerado inadmissível a realização de audiência de julgamento na ausência do arguido, sem que este tivesse conhecimento dos factos de que era acusado, uma vez que não havia sido notificado da acusação, interpretando a referida norma do 390.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal no sentido acima exposto. Não se pode, por isso, considerar que tenha havido uma efetiva desaplicação das referidas normas dos artigos 382.º, n.º 6 e 385.º, n.º 2, a), na aludida dimensão interpretativa, mas antes que, ao ser apreciada, em face das aludidas circunstâncias, a admissibilidade legal da forma processual sumária, se efetuou a interpretação do artigo 390.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, no sentido abranger as situações em que, não estando o arguido presente, o Ministério Público tenha formulado acusação nos termos do artigo 389.º, n.º 2, do CPP e o arguido não tenha sido notificado dessa acusação, fazendo-se uma interpretação do regime processual penal conforme à Constituição. Neste contexto, a referência à aludida interpretação normativa dos artigos 382.º, n.º 6, e 385.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal, constitui, no discurso argumentativo daquela decisão, um mero obiter dictum, até porque, conforme se disse, estas normas não impõem, em tal hipótese, a realização do julgamento, nem essa interpretação foi considerada aplicável pela decisão recorrida. Ora, sendo certo que, no plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, constitui requisito indispensável a suscetibilidade de a norma recusada se dever apresentar como uma norma aplicável à situação sub iudicio, traduzindo-se o juízo sobre a sua ilegitimidade constitucional na única causa excluidora da sua aplicação, haverá de concluir-se que a interpretação normativa, relativamente à qual se afirma ter havido recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, não dispõe dessa virtualidade. Ora, face ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a norma cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade fosse aplicável no caso em apreciação, pois só assim a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto a essa questão poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Face ao exposto, importa concluir que não está preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, não podendo tomar-se conhecimento do objeto do recurso. Decisão Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, da decisão do Juízo de Instância Criminal de Ovar – Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, proferida a 6 de maio de 2014. Sem custas. Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - João Cura Mariano - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro