1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de janeiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 769/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. O presente recurso funda-se nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Sendo diversos os pressupostos processuais do recurso, consoante a alínea em que se funde, apreciemos separadamente cada um dos fundamentos em causa.
A decisão recorrida parece ser, pelo menos no que a parte substancial do recurso de constitucionalidade diz respeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14 de janeiro de 2019, que julgou o recurso interposto da sentença condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
4. O recorrente começa por invocar a violação do princípio do in dubio pro reo, articulando assim o objeto do recurso: «ao não apreciar a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2 da CRP, inquinado, pois, a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. 51. Atenta a nulidade ora invocada, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação de Guimarães, para que seja proferido novo acórdão que atente na apreciação e aplicação, ao caso concreto, do princípio in dúbio pro reo, absolvendo o arguido da prática do crime de incêndio florestal. Nesta senda, qualquer entendimento contrário incorrerá numa interpretação inconstitucional do art.ºs 32.º, n.º 2 e 280.º, ambos da CRP. 53. De resto, a interpretação contrária está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do principio da igualdade de armas, do direito a um processo equitativo e do princípio pro actione, todos firmados no artigo 20.º da CRP. Por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, invoca-se a inconstitucionalidade da interpretação da douta decisão recorrida.».
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Em face da forma como o recorrente delimita este segmento do objeto do recurso, conclui-se que pretende sindicar a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, designadamente no que diz respeito à prova testemunhal, invocando simultaneamente o princípio do in dubio pro reo e o regime das nulidades da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. É inequívoco que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não de uma qualquer normal legal por aquela aplicada. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
A apreciação da prova à luz do princípio da «livre apreciação da prova», sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em caso algum, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08). O mesmo se diga do confronto da decisão com os seus vícios intrínsecos, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal: sob as vestes de um problema processual, o que se visa aqui, em substância, é também a apreciação da mesma questão de fundo, qual seja, a correção do juízo probatório feito pelo Tribunal recorrido. Assim, o recorrente pretende sindicar a própria decisão judicial em causa, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação do parâmetro constitucional que identifica. Aliás, talvez por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão e não a qualquer norma, o recorrente nunca chega a identificar e a explicitar qual terá sido, afinal, a interpretação da lei acolhida na decisão recorrida.
O recurso não incide, pois, sobre um objeto idóneo.
5. O recorrente pretende também que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada com o sentido «de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades».
Também nesta parte não pode o objeto do recurso ser conhecido. E não pode por duas razões.
Em primeiro lugar, não obstante o recorrente não identificar qual a decisão da qual, neste particular, pretende recorrer, é certo que só nos despachos datados de 27 de fevereiro de 2019 e de 10 de Abril de 2019 se poderia equacionar a hipótese de uma tal norma ter sido aplicada como ratio decidendi. Porém, em ambos os casos estamos perante despachos singulares do relator –erroneamente designados por acórdãos no requerimento –, que não constituem decisões definitivas na aceção prevista no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
Em segundo lugar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, compulsados os autos, verifica-se que em momento algum o recorrente suscitou préviamente e de forma processualmente adequada a inconstitucionalidade de tal norma perante o Tribunal da Relação de Guimarães.
Tais razões obstam a que este Tribunal possa conhecer deste segmento do objeto do presente recurso, justificando-se, por conseguinte, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
6. O recorrente invoca igualmente a violação do princípio do acesso ao direito, em especial nas vertentes do princípio pro actione e do direito a um processo justo e equitativo, configurando assim a questão: «61. Ao impedir a convolação do recurso de revista, interposto pelo Arguido/Recorrente, em requerimento para arguição das nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão viciada, o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou o artigo 379.º, n.º 2 do CPP num sentido que afronta o princípio do acesso ao Direito, plasmado no artigo 20.º da CRP.» e «81. Todavia, ao não admitir a convolação do recurso de revista em requerimento de arguição de nulidades, o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou o artigo 379.º, n.º 2 do CPP num sentido que se reputa de inconstitucional, visto que coartou os direitos de defesa do Arguido / Recorrente».
A questão, assim apresentada, não apresenta autonomia face à invocação da inconstitucionalidade anterior, também ela reportada ao artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E, nessa medida, não pode o juízo sobra a admissibilidade da questão, agora sob as vestes de violação de parâmetro constitucional parcialmente diferente, merecer desfecho diverso. De qualquer forma, nesta nova alegação fica mais claro que, sob a aparência de uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que o recorrente verdadeiramente aponta ao Tribunal a quo é a violação direta dos parâmetros constitucionais invocados, consubstanciada na recusa de apreciação das nulidades que alega ter arguido na motivação do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça. Porém, seja pelos motivos invocados no ponto 5, seja pela inidoneidade do respetivo objeto, nos termos já versados no ponto 4, não se pode conhecer do objeto do recurso também neste segmento. Conclusão integralmente extensível à invocação final da violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, dado que também aqui está em causa a mesma interpretação dada ao artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
7. O recorrente funda igualmente o seu recurso nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as quais pressupõem uma questão de ilegalidade de determinada norma, designadamente por violação de lei de valor reforçado.
Porém, nem o Tribunal a quo recusou a aplicação de qualquer norma com tal fundamento, nem o recorrente suscitou a ilegalidade de qualquer norma, fosse por violação de lei de valor reforçado, fosse por violação de estatuto de região autónoma, o que obsta a que possa ser conhecido o objeto do presente recurso, também com fundamento nas referidas alíneas.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., Arguido/Recorrente nos autos de processo à margem identificado, tendo sido notificado da decisão sumária, vem reclamar para a Conferência, ao abrigo dos art.ºs 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos e fundamentos:
1. Desde logo, o Arguido Recorrente beneficia de apoio judiciário, o que não foi relevado na Decisão sumária que antecede, o que deverá ser corrigido para os devidos efeitos legais.
2. Os Recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, conforme os art.ºs 70.º, nºs 1, al. b), c) e f), 2, 3 e 6, 75.º, nºs 1 e 2, 75.º-A e 80.º, da LTC.
3. O Acórdão não se pronunciou fundamentadamente sobre as inconstitucionalidades suscitada nas conclusões do seu recurso:
i) quanto à violação do princípio in dúbio pro reo;
ii) a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 379.º do CPP quando interpretado no sentido de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades;
iii) a violação do princípio do acesso ao Direito, em especial nas vertentes do princípio pro actione e do direito a um processo equitativo, plasmados no artigo 20º da CRP.
4. O objeto do recurso é idóneo e merece a pronúncia de Vossas Excelências, preenchendo o recurso todos os requisitos legais nos termos dos art.ºs 70.º e seguintes e 75.º e seguintes, todos da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Nomeadamente, está em causa o art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional de decisão recorrida que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
6. Não está em causa a decisão mas está em causa sim a inconstitucionalidade da interpretação da lei acolhida na decisão recorrida, quanto às normas plena e perfeitamente identificadas no recurso e que acima sucintamente se reitera e abaixo se explica.
7. Nesse sentido, a ausência de resposta a cada uma das questões suscitadas de inconstitucionalidade da interpretação da lei na decisão recorrida.
8. Inconstitucionalidades essas suscitadas junto das decisões recorridas que antecedem, conforme explicado no recurso.
Vejamos:
i) Quanto à violação do princípio do in dúbio pro reo:
9. Nomeadamente, por um lado, quanto à violação do princípio do in dúbio pro reo, pois, não existe nos autos qualquer nexo causal e não existe qualquer tipo de certeza ou indício de que foi uma conduta culposa do Arguido que causou o incêndio florestal em causa, ficando bem patentes imensas dúvidas.
10. Estamos perante a condenação do Arguido, sem uma fundada e fundamentada convicção, sendo uma manifesta e grosseira violação do princípio in dúbio pro reo, onde ninguém pode ser condenado sem existir certeza da prática dos factos imputados.
11. A inconstitucionalidade suscitada respeita ao princípio do in dúbio pro reo, embora não tenha consagração normativa expressa, é considerado, pela doutrina, como um corolário do princípio da presunção da inocência, vertido no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, bem como no artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
12. Ou seja, presumindo-se o arguido inocente até ao trânsito em julgado da condenação, cabe ao Estado acusador todo o peso da demonstração probatória,
13. Acresce que o princípio in dúbio pro reo encontra ainda uma justificação material no dever de fundamentação da decisão (cfr. artigo 97.º, n.º 5 do CPP), posto que se o tribunal não atingiu o nível exigido de convicção, não pode dar dele fundamento bastante e, consequentemente, tem de absolver.
14. Nesta senda, qualquer entendimento contrário incorrerá numa interpretação inconstitucional do artigo 32.º, nºs 1 e 2 da CRP.
15. De resto, a interpretação contrária está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas, do direito a um processo equitativo e do princípio pro actione, todos firmados no artigo 20.º da CRP.
16. Por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, invoca-se a inconstitucionalidade da interpretação da douta decisão recorrida.
ii) Da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 379.º do CPP quando interpretado no sentido de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades:
17. Por outro lado, o Arguido/Recorrente pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 379.º do CPP quando interpretado no sentido de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades.
18. A jurisprudência constitucional tem vindo a admitir, de modo pacífico, que os recursos para fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade possam incidir, não só sobre normas, mas também sobre interpretações normativas (...) «em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e “objetivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador» (...).
19. Nestes termos, suscita-se a intervenção do Tribunal Constitucional para aferir da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em absoluta violação do disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP.
iii) Da violação do princípio do acesso ao Direito, em especial nas vertentes do princípio pro actione e do direito a um processo equitativo, plasmados no artigo 20.º da CRP:
20. Por último, ao impedir a convolação do recurso de revista, interposto pelo Arguido/Recorrente, em requerimento para arguição das nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão viciada, o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou o artigo 379.º, n.º 2 do GPP num sentido que afronta o princípio do acesso ao Direito, plasmado no artigo 20.º da CRP.
21. Por um lado, a referida interpretação viola o princípio pro actione, na medida em que implica a sobreposição da justiça formal - que, no caso concreto, se traduz na inadmissibilidade do recurso de revista - sobre a justiça material - que, no caso concreto, impõe a convolação daquele recurso num requerimento de arguição de nulidades -, permitindo, assim, ao Arguido/Recorrente ver apreciadas as nulidades de que padece o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
22. Por outro lado, aquela interpretação normativa põe também em causa o direito constitucional a um processo equitativo, o qual se encontra plasmado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
23. Um processo equitativo pressupõe “a efetividade do direito de defesa no processo” (...), o que não se verificou nos presentes autos.
Termos em que e nos demais do Direito, se requer a Vossas Excelências se dignem conhecer o objeto e proceder à apreciação e julgamento das referidas inconstitucionalidades em Conferência ao abrigo do art.º 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.»
4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
O recorrente fundou o seu recurso, quer na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer nas alíneas c) e f) do mesmo preceito legal.
Na reclamação ora apresentada, o recorrente não contesta o não conhecimento do objeto do recurso nas vertentes fundadas nas aludidas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que se considera, nesse segmento, que se conformou com a decisão.
Resta, pois, apreciar a reclamação reportada à parte do recurso fundada na alínea b) do mencionado preceito legal.
Tendo sido três as questões colocadas à apreciação deste Tribunal, apreciemo-las separadamente.
6. O recorrente invocou a violação do princípio do in dubio pro reo, articulando assim o objeto do recurso: «ao não apreciar a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2 da CRP, inquinado, pois, a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. 51. Atenta a nulidade ora invocada, devem os autos baixar ao Tribunal da Relação de Guimarães, para que seja proferido novo acórdão que atente na apreciação e aplicação, ao caso concreto, do princípio in dúbio pro reo, absolvendo o arguido da prática do crime de incêndio florestal. Nesta senda, qualquer entendimento contrário incorrerá numa interpretação inconstitucional do art.ºs 32.º, n.º 2 e 280.º, ambos da CRP. 53. De resto, a interpretação contrária está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do principio da igualdade de armas, do direito a um processo equitativo e do princípio pro actione, todos firmados no artigo 20.º da CRP. Por conseguinte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º da CRP, invoca-se a inconstitucionalidade da interpretação da douta decisão recorrida.».
Entendeu-se na Decisão Sumária ora impugnada que, assim definido, o objeto do recurso não tem natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirige à própria decisão judicial recorrida – contestando a forma como o Tribunal a quo apreciou a matéria de facto, designadamente por violação direta do princípio do in dubio pro reo –, e não a qualquer norma que na mesma tivesse sido aplicada, que aliás não chegou a enunciar. Inidoneidade que se estende à invocação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que se reporta precisamente à mesma questão substancial, apenas diferindo no facto de ser enquadrada nos vícios intrínsecos da decisão.
Na reclamação apresentada, além de reafirmar a sua convicção de estarem reunidos todos os pressupostos e requisitos para que se conheça do mérito do recurso, o recorrente contrapõe que «quanto à violação do princípio do in dúbio pro reo, pois, não existe nos autos qualquer nexo causal e não existe qualquer tipo de certeza ou indício de que foi uma conduta culposa do Arguido que causou o incêndio florestal em causa, ficando bem patentes imensas dúvidas. Estamos perante a condenação do Arguido, sem uma fundada e fundamentada convicção, sendo uma manifesta e grosseira violação do princípio in dúbio pro reo, onde ninguém pode ser condenado sem existir certeza da prática dos factos imputados. A inconstitucionalidade suscitada respeita ao princípio do in dúbio pro reo, embora não tenha consagração normativa expressa, é considerado, pela doutrina, como um corolário do princípio da presunção da inocência, vertido no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, bem como no artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. (…) De resto, a interpretação contrária está ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, do princípio da igualdade de armas, do direito a um processo equitativo e do princípio pro actione, todos firmados no artigo 20.º da CRP.».
Toda esta linha de argumentação confirma o bem fundado da Decisão Sumária reclamada, pois o reclamante clarifica – ainda que declarando o contrário – que a censura se dirige à decisão judicial e não a qualquer norma por esta aplicada; mais precisamente, a putativa inconstitucionalidade da decisão recorrida materializa-se na violação do in dubio pro reo e, por essa via, da presunção de inocência. Com efeito, afirmar que se foi condenado sem que fosse apresentada prova demonstrativa da certeza da prática dos factos imputados, mais não é do que dizer que o Tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo quando julgou a matéria de facto. Aliás, embora o recorrente aluda a uma interpretação, continua a não enunciar que interpretação terá sido essa. Ou seja, o que está aqui em causa, em termos substanciais, é a discordância do recorrente quanto à valoração de determinados meios de prova feita pelo Tribunal a quo e à sua suficiência para sustentar um juízo condenatório no âmbito do processo penal. Ora, esse juízo, como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada, é privativo das instâncias, encontrando-se excluído dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.
Vale isto por dizer que, na forma como colocou a questão de constitucionalidade que pretendia discutir no âmbito do presente recurso, a violação de normas constitucionais é obra dos juízes de cuja decisão estava então a recorrer, não do legislador de que emanaram as normas aplicadas no processo.
7. O recorrente pretendia também a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada com o sentido «de não ser admissível a convolação do recurso em requerimento para arguição das nulidades quando aquele recurso deu entrada dentro do prazo geral de arguição das nulidades».
Na Decisão Sumária reclamada, partindo-se do pressuposto de que tal norma, a ter sido aplicada como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, só o poderia ter sido nos despachos datados de 27 de fevereiro de 2019 e de 10 de abril de 2019, concluiu-se que os mesmos não constituíam decisões definitivas na aceção prevista no artigo 70.º, n.º 2 da LTC. Acrescentou-se ainda que em momento algum o recorrente havia suscitado previamente e de forma processualmente adequada a inconstitucionalidade de tal norma perante o Tribunal da Relação de Guimarães.
Na presente reclamação, o recorrente limita-se a afirmar que constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que «os recursos para fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade possam incidir, não só sobre normas, mas também sobre interpretações normativas (...)».
Porém, não se vislumbra em que medida tal afirmação – verdadeira – permite refutar os fundamentos aduzidos na Decisão Sumária reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso, no que a este segmento diz respeito.
Assim, impõe-se reiterar a mesma, concluindo pela impossibilidade de conhecimento deste segmento do objeto do recurso.
8. Finalmente, o recorrente invocou a violação do princípio do acesso ao direito, em especial nas vertentes do princípio pro actione e do direito a um processo justo e equitativo, colocando assim a questão: «61. Ao impedir a convolação do recurso de revista, interposto pelo Arguido/Recorrente, em requerimento para arguição das nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão viciada, o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou o artigo 379.º, n.º 2 do CPP num sentido que afronta o princípio do acesso ao Direito, plasmado no artigo 20.º da CRP.» e «81. Todavia, ao não admitir a convolação do recurso de revista em requerimento de arguição de nulidades, o Tribunal da Relação de Guimarães interpretou o artigo 379.º, n.º 2 do CPP num sentido que se reputa de inconstitucional, visto que coartou os direitos de defesa do Arguido / Recorrente».
De forma semelhante ao que se considerou quanto à questão da violação do princípio do in dubio pro reo, também aqui a questão de constitucionalidade respeita a decisão e não a norma. A presente reclamação para a conferência confirma-o, na medida em que o recorrente invoca precisamente a violação do princípio pro actione, materializada no impedimento da convolação do recurso de revista em requerimento de arguição de nulidades. Na perspetiva do recorrente, é essa recusa de convolação que materializa a violação do princípio do acesso ao direito e, dessa forma, da Constituição. Mas, evidentemente, essa não é uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar o acerto da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a definição dos preceitos aplicáveis para a resolução de uma determinada questão jurídica. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
9. O recorrente afirma que a Decisão Sumária não relevou o facto de beneficiar de apoio judiciário. Sem razão, porém, dado que tal facto foi expressamente ressalvado no segmento da fundamentação atinente à responsabilidade pelas custas processuais.
Em face de todo o exposto, resta concluir pelo acerto do juízo firmado na decisão reclamada e confirmar o seu teor, indeferindo-se a reclamação.
10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers