Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Digno Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição que Maria Fernanda deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de contribuições em dívida à Segurança Social (de que é devedora originária a sociedade “FÁBRICA DE MALHAS , LDª”), sentença que julgou procedente a oposição por virtude da julgada prescrição das dívidas exequendas.
Rematou as conclusões do recurso com as seguintes conclusões:
- I.As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social do ano de 1997, para cobrança das quais foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0396199801011219 – fls. 7/8;
II. No facto provado sob o nº 1, a Mmª Juíza não fixou a data exacta da instauração da execução, pelo que deveria mais precisamente considerar provado o seguinte: Em 15/09/1998 foi instaurada a execução fiscal nº 0396199801011219 contra a executada originária por dívidas à Segurança Social do ano de 1997, conforme processo de execução apenso;
III. Além dos factos considerados provados, deveria a Mmª Juíza a quo considerar ainda provados os seguintes:
7 Em 5/02/1999, foi feita penhora de um imóvel constituído por casa de dois pavimentos, destinada a indústria, inscrito na matriz urbana sob o artigo 515 da freguesia de Palmeira de Faro, concelho de Esposende, pertença da executada originária;
8 Em 15/10/99, foi junto ao processo executivo certidão do registo a favor da executada originária do imóvel penhorado a 5/02/99 (cf. Ap. N° 2 de 15/10/99 — fls. 11/24 do apenso);
9 Em 22/02/2000, foi efectuado registo da penhora do referido imóvel a favor da Fazenda Nacional;
10 Em 17/04/2001, foi utilizada a quantia de 37.945,99 €, no pagamento de parte da dívida, valor resultante da venda do imóvel penhorado, ficando a quantia exequenda reduzida a 33.764,41 €;
11 No período de 22/02/2000 a 17/04/2001, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência, estando o processo executivo parado por facto não imputável ao contribuinte.
12 A certidão de matrícula da sociedade “Fábrica de Malhas , Ldª” revela que a oponente foi gerente desta no período em que se constituíram e em que deveriam ter sido pagas as dívidas exequendas, sendo necessária a assinatura conjunta de dois gerentes para obrigar a sociedade.
- IV.O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art. 14° do DL nº 103/80, de 9/5 e art. 34º, nº 2 do CPT;
- V.A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - nº 3 do dito preceito legal;
VI. No processo executivo atrás identificado foram realizadas diversas diligências até 22/2/2000, data a partir da qual esteve parado por facto não imputável ao contribuinte;
VII. A Mmª Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no art. 63°, nº 2 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que fixou o prazo de prescrição em cinco anos, conjugado com o disposto no art. 34° do CPT e 297° do C. Civil;
VIII. Todavia, o novo prazo de prescrição de cinco anos apenas se pode contar partir da entrada em vigor da nova lei -5/2/2001- mas com a citação da oponente a 17.02.2003, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 63°, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto;
- IX.Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos arts 326°, nº 1 e 327°, nº 1 do C.Civil. Por isso, não se encontram prescritas as dívidas exequendas do ano de 1997, de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;
- X.Decidindo como decidiu, a Mmª Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, não aplicou, como devia, o disposto no nº 3 do art. 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
Apenas a recorrida Maria Fernanda apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
1 O Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição da Recorrida com base na prescrição das dívidas dadas à execução, pela aplicação conjugada dos artigos 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto e 34º do CPT;
2 No período a que respeitam as dívidas dada à execução, vigorava o Dec.Lei nº 103/80, de 9/05, que estabelecia no seu art. 14º um prazo prescricional de 10 anos para as dívidas à Segurança Social e o art. 34º do CPT, cujo nº 2 continha as causas de interrupção da prescrição;
3 A Lei nº 17/2000 reduziu o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social para 5 anos, sendo esta lei aplicável ao caso sub judice, apenas no que respeita ao prazo, por força do disposto no nº 2 do art. 297º do C.C.;
4 As causas de interrupção da prescrição aplicáveis ao caso em apreço são apenas as definidas no nº 3 do art. 34º do CPT, por força do disposto no art. 12º do C.C.;
5 As dívidas estão prescritas, pois já decorreram mais de cinco anos, contados da data da entrada em vigor da lei nº 17/2000 (momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição), não tendo ocorrido qualquer das causas de interrupção da prescrição contidas no artigo 34º do CPT;
6 Deve assim manter-se a decisão sob recurso nos precisos termos em que foi proferida.
Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 1998 foi instaurada a execução fiscal nº 039619981011219 contra a executada originária (Fábrica de Malhas , Ldª), por dívidas à Segurança Social do ano de 1997, conforme processo de execução apenso;
- 2.A executada originária foi citada em 06/10/1998 para proceder ao pagamento da dívida exequenda – cfr. fls. 8 a 10 dos autos;
- 3.Em 10 de Janeiro de 2002 foi lavrada a certidão constante dos autos a fls. 39, onde se refere que a executada originária não possui bens suficientes para o pagamento da dívida.
- 4.Em 18 de Outubro de 2002 é lavrado o projecto de despacho de reversão – cfr. fls. 128 destes autos;
- 5.Em 22/10/2002 a ora Oponente é notificada desse despacho de reversão e para audição prévia – cfr. fls. 71 e 72 destes autos;
- 6.Em 17/02/2003 é a Oponente citada para proceder ao pagamento da dívida exequenda em discussão nos presentes autos – cfr. fls. 89 a 90 destes autos.
Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, e porque se trata de factualidade que decorre do processo executivo apenso e que interessa à decisão da questão da prescrição dívida exequenda, adita-se a seguinte matéria de facto:
- 7.A execução fiscal referida sob o ponto nº 1 foi instaurada 15/09/1998 – cfr. fls. 2 do processo executivo apenso;
- 8.Em 5/02/99 foi feita penhora de um imóvel da sociedade executada, em 15/10/99 foi junto ao processo executivo a certidão do registo desse imóvel em nome da executada e em 22/02/2000 foi efectuado o registo da penhora desse imóvel a favor da Fazenda Nacional;
- 9.No período de 22/02/2000 a 17/04/2001, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência, estando o processo executivo parado por facto não imputável ao contribuinte.
- 10.A execução reverteu contra a ora Oponente e outros, por despacho proferido pelo órgão da execução em 13/02/2003.
A sentença que constitui o objecto do presente recurso julgou procedente a oposição deduzida pela ora Recorrida, Maria Fernanda , com base na prescrição de todas as dívidas exequendas à luz do regime previsto no art. 34º do CPT e do prazo prescricional instituído pela Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, ficando, por esse motivo, prejudicado o conhecimento de todas as outras questões que haviam sido colocadas pela Oponente.
Todavia, na perspectiva do Ministério Público, a sentença sofre de erro no julgamento dessa questão, dado que as dívidas ainda não se encontram prescritas, já que, por um lado, o novo prazo de prescrição de cinco anos previsto no nº 3 do art. 63° da Lei nº 17/2000 apenas se pode contar a partir da entrada em vigor desse diploma, em 5/2/2001 e, por outro, a citação da oponente, ocorrida em 17/02/2003, interrompeu a prescrição, em harmonia com o disposto no nº 3 desse art. 63°.
Vejamos.
A dívida pela qual a oponente foi chamada à execução, na qualidade de responsável subsidiária, reporta-se a contribuições à Segurança Social ano de 1997, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº 039619981011219, instaurado no Serviço de Finanças em 15/09/1998.
Nessa altura encontrava-se em vigor o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência previsto no Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, cujo artigo 14º dispunha que «As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos». Prazo esse que se encontrava igualmente previsto no art. 53º nº 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto Actualmente revogado pelo Dec.Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto.
Temos, pois, que a dívida exequenda estava sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele a que a contribuições diziam respeito (cfr. art. 34º nº 2 do CPT, então em vigor), isto é, no caso vertente, a partir de 1/01/1998.
Por outro lado, a contagem desse prazo era feita em harmonia com o que dispunha o artigo 34º nº 3 do CPT, segundo o qual a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Isto é, o decurso do prazo da prescrição era interrompido, designadamente, pela instauração da execução, e esse efeito interruptivo só cessava se o processo estivesse parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte - caso em que se impunha somar, ao tempo que viesse a decorrer após essa paragem, todo aquele que houvesse já decorrido até à autuação da execução.
E tal como é entendimento pacífico e corrente da nossa jurisprudência (e que veio, posteriormente, a encontrar acolhimento no art. 48º nº 2 da LGT), a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como, também, quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão Cfr. o Acórdão do STA -Pleno- de 10/4/91, in AD nº 361º, pág.119 e no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Acórdão do T.C. de 12/11/92, no DR II série, de 8-4-93; Bem como Acórdãos da 2ª Secção do STA proferidos em 20/10/99, no Proc. nº 023610 e em 2/06/99, no Proc. nº 023439; E Acórdãos da 2ª Secção do TCA proferidos em 22/10/02, no Proc. nº 6539/02, em 18/03/03, no Proc. nº 7361/02 e em 27/05/03 no Proc. nº 168/03..
Assim, tendo a presente execução fiscal sido instaurada em 15/09/1998, ocorreu nessa altura a interrupção da prescrição das dívidas exequendas, e a sua contagem só poderia recomeçar, acrescida do período anterior à instauração da execução, a partir do dia em que se completasse um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
Ora tal como resulta do probatório, e o Recorrente expressamente reconhece, a execução ficou parada, sem qualquer tramitação processual, por facto estritamente imputável aos Serviços de Finanças, entre 22/02/2000 e 17/04/2001, pelo que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução cessou na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem, isto é, cessou em 23/02/2001, importando, pois, somar o tempo que decorreu a partir daí (até ao presente) com todo aquele que havia já decorrido até à autuação da execução (8 meses e 14 dias).
Assim, e considerando o somatório do referido tempo, torna-se patente que o prazo prescricional de 10 anos só se completaria no ano de 2010.
Importa, todavia, considerar que o artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, veio encurtar o prazo prescricional das contribuições à Segurança Social para cinco anos (diploma que, por sua vez, veio a ser derrogado pela Lei de Bases da Segurança Social instituída pela Lei nº 32/2002 de 20 de Dezembro, que prescreve igual prazo de cinco anos no seu art. 49º).
Isto é, a partir do início da vigência da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 119º), o prazo de prescrição das dívidas exequendas foi reduzido para 5 anos.
Ora, segundo o princípio geral de Direito consagrado no art. 297º do Código Civil, que importa trazer à colação, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Por força de tal princípio, e tal como a jurisprudência tem repetidamente afirmado, a lei que fixe um prazo mais curto de prescrição deve ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa nova lei resulte a consumação do prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, em harmonia com o regime previsto no art. 297° do C.Civil.
Contudo, de acordo com o disposto no citado preceito do Código Civil, o que se aproveita da Lei 17/2000 é, no caso vertente, apenas o prazo e não as novas causas interruptivas que veio introduzir, pois que esta lei não tem aplicação retroactiva e não pode eliminar os actos interruptivos e efeitos jurídicos já produzidos à luz da legislação anterior, designadamente a interrupção da prescrição provocada pela instauração da execução e a cessação desse efeito interruptivo por força do disposto no art. 34º nº 3 do CPT.
Assim, e embora à face do disposto no artigo 63º, nº 2 da Lei 17/2000, a prescrição tenha passado a interromper-se «por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida», ou seja, a simples instauração da execução tenha deixado de interromper a prescrição No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STA proferido em 26/09/2007 no Recurso nº 0458/07., o certo é que esta nova Lei não pode afectar os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência do CPT, não podendo, por isso, no caso vertente, eliminar o efeito interruptivo que a lei anterior atribuiu à instauração da execução nem eliminar a cessação desse efeito interruptivo por força da paragem da execução por mais de um ano e que determinou o reinício da prescrição.
Efectivamente, de harmonia com os princípios gerais de aplicação da lei processual no tempo (aplicação imediata, com respeito pela validade dos actos já praticados) e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no art. 12º do C.Civil, ainda que fosse atribuída eficácia retroactiva a esta Lei (e não foi), sempre se teriam de ressalvar os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Daí que, desde o momento em se constituíram as dívidas à Segurança Social (1997), ficou determinado na ordem jurídica que elas se regiam, nomeadamente quanto à prescrição, pelo regime substantivo estabelecido nos diplomas que então vigoravam (DL nº 103/80, de 9 de Maio, Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e Código de Processo Tributário), tendo a Lei nova de respeitar integralmente os factos produzidos anteriormente e as situações jurídicas constituídas à luz dessa anterior legislação.
Por outro lado, este novo prazo de 5 anos só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei, conforme o impõe o citado art. 297º nº 1 do C.Civil.
Todavia, no caso vertente, importa não esquecer que quando a Lei nº 17/2000 entrou em vigor, em 5/02/2001, o prazo prescricional se encontrava, como vimos, interrompido (pela instauração da execução), só se tendo reiniciado a sua contagem em 23/02/2001.
Pelo que este novo e encurtado prazo de 5 anos só pode, naturalmente, contar-se a partir da data em que cessou o referido efeito interruptivo e se reiniciou a prescrição, em 23/02/2001, e já não a partir da entrada em vigor daquela Lei (como, erradamente, se refere na sentença recorrida).
Ora, visto que, desde então, já decorreram os citados cinco anos (o que, aliás, já acontecia à data em que foi proferida a sentença), torna-se inquestionável que as dívidas se encontram extintas, por prescrição.
Para finalizar, clarifique-se, ainda, que nunca podiam relevar como actos interruptivos, como pretende o Recorrente, as diligências efectuadas nessa concreta execução fiscal, isto é, as diligências posteriormente levadas a cabo pelo órgão de execução fiscal com vista à reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários e a consequente citação da Oponente para essa execução.
Isto porque, por um lado, não se trata de diligências administrativas (mas processuais ou judiciais) e, por outro, a paragem dessa execução já havia provocado o reinício do prazo de prescrição, pelo que os actos que nela foram posteriormente praticados já não podiam perturbar o seu decurso, sob pena de se afectarem os efeitos da cessação do efeito interruptivo causado pela paragem desse processo e que implicou, por força da lei, o reinício da prescrição.
Termos em que importa manter a decisão de procedência da oposição por prescrição das dívidas exequendas.
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do T.C.A.N. em negar provimento ao recurso e manter a decisão de procedência da oposição.
Sem custas.
Porto, 10 de Janeiro de 2008
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes