IRelatório:
1. Os AA., B………., por si e em representação de seus filhos menores, C………., D………., E………., F………., G………., H………., I.........., J………., K………. e L………., todos residentes no ………., ………., 4630 Marco de Canaveses, com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros M………., S.A., com sede na Rua ………., .., ….-… Lisboa, e N………., Ldª, com sede na ………., n.º …, Marco de Canaveses, pedindo a condenação das Rés a pagar-lhes, na medida das respectivas responsabilidades:
a- a quantia de 2.852,80 Euros a título de despesas de funeral, devida nos termos do disposto no art. 22°, nº 3 da Lei n.º 100/97, de 13/09;
b- a quantia de 4.279,20 Euros a título de subsídio por morte, sendo 2.139,60 Euros para a viúva e 2.139,60 Euros para os filhos, nos termos do disposto no art. 22°, n.o 1 da Lei n.º 100/97, de 13/09;
c- para a viúva uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.159,76 Euros, devida a partir de 17 de Setembro de 2003, a ser paga mensalmente no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de natal de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente, calculada com base no disposto no artigo 2°, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
d- para os filhos uma pensão anual e actualizável de 3.599,60 Euros, devida a partir de 17 de Setembro de 2003 e até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro, respectivamente, calculado com base no disposto no art. 20°, n.º 1, al. c) da Lei n.º 100/97, de 13/09, e- juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, a calcular sobre todas as prestações e desde o seu vencimento;
f- as pensões referidas em c) e d) deverão ser agravadas nos termos do art. 18°, n. ° 1, da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da Ré entidade patronal.
Para tanto alegam, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filhos do sinistrado O………., falecido aos 16/09/2003 em consequência de acidente de trabalho ocorrido nesse mesmo dia, tendo havido trasladação;
Na altura do acidente o falecido O………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, sua entidade patronal, exercendo as funções de trolha de 2ª, mediante o salário anual de 427,80 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12, cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para a Ré seguradora pelo salário de 417,00 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ……… .
O acidente ocorreu quando o sinistrado se encontrava a descarregar uma palete de blocos de cimento, altura em que foi atingido por uma parede que se desmoronou;
Em consequência desse acidente advieram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia junta aos autos, que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte;
Frustrou-se a tentativa de conciliação realizada em 12/07/2004 em virtude de a Ré seguradora considerar que o acidente se ficou a dever à falta das mais elementares condições e normas de segurança e por a Ré patronal considerar ter toda a responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora.
Mais requereram a fixação de pensão provisória.
As RR. contestaram, alegando, em síntese:
A Ré Seguradora, que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente se encontrava para si transferida com base, apenas, na retribuição de €417,00 x 14 + 110,00 x 12; e que o acidente decorreu da violação de regras de segurança por parte da R. patronal. Termina concluindo pela sua absolvição.
A Ré Patronal, aceitando a sua responsabilidade porém apenas com base na diferença entre a retribuição real auferida pelo sinistrado (de 427,80 x 14 + €110,00 x 12) e a transferida para a Seguradora (a, por esta, acima indicada) e declinando-a na parte restante por estar ela transferida para a R. Seguradora.
Por despacho de fls. 172 a 177 foi deferida a requerida fixação provisória da pensão devidas aos AA., a qual foi calculada com base no salário integral auferido pelo sinistrado (de €427,80 x 14 meses + 110,00 x 12 meses) e o seu pagamento determinado à Ré Seguradora.
Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, de que não foram apresentadas reclamações, veio, oportunamente, a ter lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, havendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 262 a 265), de que não foram apresentadas reclamações, e, bem assim, sentença (a fls. 267 e segs), cuja decisão se transcreve:
«I- Condeno Ré Companhia de Seguros M………., S.A. a pagar aos Autores:
a- a quantia de 2.852,80 Euros a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12/07/2004 até integral e efectivo pagamento;
b – a quantia de 4.279,20 Euros, a título de subsídio por morte, sendo 2139,60 Euros para a Autora viúva e 2.139,60 Euros para os Autores filhos do sinistrado, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12/07/2004 até integral e efectivo pagamento;
IICondeno as Rés. Companhia de Seguros M………., S.A. e N………., L.da. a pagar:
a- à Autora viúva. B………. a pensão anual, vitalícia e actualizável de 2.192,76 Euros, sendo da responsabilidade da Ré seguradora a pensão de 2.147,40 Euros/ano e da responsabilidade da Ré entidade patronal a pensão de 45,36 Euros/ano, pensão esta devida a partir de 17/09/2003 e alterável a partir da idade da reforma, a ser paga. adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, no domicílio da Autora viúva, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano, respectivamente, acrescendo às pensões mensais já vencidas e não pagas juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas prestações já vencidas e não pagas à taxa de 4% ao ano desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento.
Nos termos do disposto nos arts. 6°, nº 1 do Dec. Lei n.o 142/99. de 30/04 e 3° nº 1 e 25° nº 1 al. a) das Portarias nºs 1362/2003, de 15/12 e 1475/2004, de 21/12, actualizo a pensão devida à Autora viúva nos seguintes termos:
- -a partir de 01/12/2003, é actualizada para a quantia de 2.247,58 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 2.201,09 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 46,49 Euros/ano;
- -a partir de 01/12/2004, é actualizada para a quantia de 2.299,27 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 2.251,72 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 47,56 Euros/ano;
b- aos Autores filhos do sinistrado, C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………, K………. e L………. uma pensão anual e actualizável de 3.654,60 Euros, sendo da responsabilidade da seguradora a pensão anual de 3.579,00 Euros e da responsabilidade da entidade patronal a pensão anual de 75,60 Euros. devida a partir de 17/09/2003 até perfazerem os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação mensal a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal igualmente no valor de 1/14 da pensão anual a serem pagos nos meses de Maio e Novembro de cada ano. Respectivamente, acrescendo às pensões mensais já vencidas e não pagas juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas prestações já vencidas e não pagas à taxa de 4% ao ano desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento.
Nos termos do disposto nos arts. 6°, nº 1 do Dec. Lei nº 142/99, de 30/04 e 3°, nº 1 e 25°, nº 1, al. a) das Portarias nºs 1362/2003, de 15/12 e 1475/2004, de 21/12, actualizo a pensão devida aos Autores filhos do sinistrado nos seguintes termos:
a- a partir de 01/12/2003, é actualizada para a quantia de 3.745,97 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 3.668,48 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 77,49 Euros/ano;
b- a partir de 01/12/2004, é actualizada para a quantia de 3.832,13 Euros/ano, sendo a pensão da responsabilidade da seguradora actualizada para a quantia de 3.752,86 Euros/ano e a da responsabilidade da patronal actualizada para a quantia de 77,49 Euros/ano.
llI- Absolvo as Rés do restante pedido.».
Ambas as RR. interpuseram recurso de apelação da referida sentença.
No recurso da Ré Seguradora, constante de fls. 295 a 304., pretende ela a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que a absolva dos pedidos, tendo formulado as seguintes conclusões:
«Vem o presente recurso de toda a douta sentença da lª Instância que condenou a Ré Companhia de Seguros M………., SA, a pagar aos autores as quantias aí constantes.
Salvo o devido respeito não pode a aqui apelante conformar-se com tal decisão, por entender ser o acidente em apreço consequência directa e necessária da violação das mais básicas regras de segurança.
Salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” decidiu de forma deficiente ao considerar que a violação das regras de segurança não foram causais do acidente.
O acidente foi consequência directa e necessária de violação de regras de segurança uma vez que a carrinha que transportou a palete de blocos deveria ter sido colocada a uma distância superior, de maneira que não só permitisse descarregar os blocos em segurança, mas também que o trabalhador dela descesse em segurança;
O sinistrado, no momento do acidente, não tinha colocado o capacete de protecção da cabeça;
Não havia qualquer plano de segurança e saúde que prevenisse os riscos inerentes à obra em causa;
Nem sequer existia encarregado de segurança;
Sendo o acidente consequência directa e necessária de tais factos.
Conforme consta da sentença em análise:
«… Realizada a audiência de discussão e julgamento encontram-se apurados os seguintes factos:..:
“...EE- No momento do acidente o falecido O.......... não tinha colocado o capacete para protecção da cabeça -resposta ao ponto 8º da base instrutória...':
“...HH- O acidente referido em N) ocorreu devido ao facto de após terem sido descarregados a totalidade dos blocos de cimento transportados pela carrinha, o trabalhador que estava em cima da carrinha, ao descer dela, escorregou, desequilibrou-se e foi em desequilíbrio em direcção à parede, embatendo nela e provocando o seu desmoronamento, cujos blocos de cimento, ao caírem, atingiram a cabeça do falecido O………. - resposta ao ponto 110 da base instrutória. ...".
Ora, perante tal factualidade dada como provada, é nítido que o acidente em apreço resultou directa e necessariamente da violação grosseira das mais elementares regras de segurança obrigatórias na e para a construção civil.
Não se compreende também a opinião exagerada na sentença do Tribunal recorrido de que a falta de uso de capacete do sinistrado não foi causa das consequências do acidente.
Então se o sinistrado sucumbiu ao facto de ter sido atingido com objecto contundente na cabeça, a falta de uso de capacete não foi causal do acidente?
Atente-se que as alíneas U), V) da sentença, referente aos factos dados como provados diz:
"... em consequência directa e necessária do acidente advieram para o O………. as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 96 a 10 1, ... que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte..."
Ora, o referido relatório de autópsia expressamente refere nas conclusões:
«… a morte de O………. deveu-se às lesões traumáticas crânio-encefálicas atrás descritas..."
Assim, face a toda esta descrição e circunstancialismo, facilmente se conclui que, se tratou de uma obra realizada de forma amadorística pela entidade patronal que, com culpa, não se precaveu como devia para evitar este triste desfecho.
Pela presente apelação se concluiu que o acidente em apreço resultam da directa e causal violação das regras de segurança, culposamente infringidas pela entidade patronal.».
Quanto ao recurso de apelação da Ré Patronal, que constava de fls. 308 a 315, após vissicitudes várias, foram as respectivas alegações mandadas desentranhar por despacho de fls. 555, confirmado (na sequência de recurso de agravo) pelo Acórdão desta Relação de fls. 583 a 588, transitado em julgado.
Os AA., contra-alegando no recurso da Ré Seguradora, concluíram no sentido da inexistência de violação de regras de segurança e da consequente confirmação da sentença recorrida.
Porém, e sem concederem, mas referem que, «caso se venha a concluir pela procedência do recurso da ré seguradora, deverá neste caso a Ré entidade patronal ser condenada a titulo principal e de forma agravada, sendo então a responsabilidade da Ré Seguradora meramente subsidiária e relativa às prestações normais.»
A Ré N……….., Ldª contra-alegou no recurso interposto pela Seguradora, bem como no recurso subordinado dos AA., contra-alegações essas a que se reportavam, respectivamente, fls. 351 a 356 e 361 a 365, as quais foram, no entanto, mandadas desentranhar nos termos do já citado despacho de fls. 555, confirmado (na sequência de recurso de agravo) pelo também já referido Acórdão desta Relação de fls. 583 a 588, transitado em julgado.
Importa também referir que, por despacho proferido aos 07.09.2006, de fls. 14 do apenso de Incidente de Caducidade do Direito a Pensão, foi declarada extinta, por caducidade, a obrigação de pagamento da pensão fixada nos autos ao A. C………. .
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:
A- O………. faleceu em 16/09/2003, no estado de casado com a Autora B………. - cfr. doc. de fls. 30.
B- A Autora B………. nasceu em 18/08/63 - cfr. doc. de fls. 58..
C- O Autor C………. nasceu a 22/12/86 é filho do falecido O………. e da Autora B………. - CIT. doc. de fls. 62.
D- O Autor D………. nasceu a 27/12/87 e é filho do falecido O………. e da Autora B………. - CIT. doc. de fls. 60.
E- A Autora E………. nasceu a 15/01/92 e é filha do falecido O……….. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 61.
F- O Autor F………. nasceu a 11/02/95 e é filho do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 72.
G- O Autor G………. nasceu a 19/09/96 e é filho do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 75.
H- O Autor H………. nasceu a 11/11/97 e é filho do falecido O……….. e da Autora B………. - CIT. doc. de fls. 68.
I-A Autora I………. nasceu a 11/04/99 e é filha do falecido O………. e da Autora B………. - CIT. doc. de fls. 70.
J- A Autora J………. nasceu a 19/12/2000 e é filha do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 66.
K- A Autora K………. nasceu a 18/04/2002 e é filha do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 64.
L- A Autora L………. nasceu a 04/03/2004 e é filha do falecido O………. e da Autora B………. - cfr. doc. de fls. 85.
M- O falecido O………. foi sepultado no cemitério de ………., concelho de Marco de Canaveses - cfr. doc. de fls. 30.
N- O………. faleceu no dia referido em A) vítima de um acidente ocorrido nesse mesmo dia.
O- Na altura do acidente o referido O………. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré N……….., L.da, P- ... exercendo as funções de trolha de 2ª, Q- ... e a auferindo o salário anual legal de 427,80 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12.
R- A Ré N………., L.da dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.
S- O acidente referido em N) ocorreu quando o referido O………. se encontrava a descarregar uma palete de blocos de cimento, T- ... e foi atingido por uma parede que se desmoronou.
U- Em consequência directa e necessária do acidente advieram para o O………. as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 96 a 10 1, V - ... que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, a morte.
X- À data do acidente a Ré N………., L.da, tinha celebrado com a Ré Companhia de Seguros M………., S. A um contrato de seguro, do ramo "acidente de trabalho", na modalidade de "folha de férias", titulado pela apólice n.º ………, mediante o qual tinha transferida a sua responsabilidade infortunística relativa a acidentes sofridos pelo falecido O………. pelo salário anual de, pelo menos, 417,00 Euros x 14 + 110,00 Euros x 12 - di-. doe. de fls. 11 a 19.
Z- O………. faleceu no Hospital do Marco de Canaveses, tendo sido autopsiado em Penafiel - resposta ao ponto 1 ° da base instrutória.
AA- Os blocos de cimento descarregados antes de o acidente ocorrer tinham sido transportados para a obra onde o acidente se veio a dar por uma carrinha – resposta ao ponto 3° da base instrutória.
BB- Após os trabalhadores terem procedido ao descarregamento da carrinha a totalidade dos blocos, o trabalhador que se encontrava em cima da carrinha, ao descer esta, escorregou e desequilibrou-se - resposta ao ponto 4° da base instrutória.
CC- Esse trabalhador foi, em desequilíbrio, em direcção à parede referida em T), embatendo nela, primeiro com uma mão e depois com a restante parte do seu corpo - resposta ao ponto 5° da base instrutória.
DD- A carrinha referida em AA (3°), a fim de se proceder ao descarregamento dos blocos, tinha sido estacionada perpendicularmente à parede referida em T) a cerca de um metro de distância desta - resposta ao ponto 6° da base instrutória.
EE- No momento do acidente o falecido O………. não tinha colocado o capacete para protecção da cabeça - resposta ao ponto 8° da base instrutória.
FF- No momento do acidente não havia qualquer plano de segurança e saúde que prevenisse os riscos inerentes à obra em causa - resposta ao ponto 9° da base instrutória.
GG- E não existia encarregado de segurança - resposta ao ponto 100 da base instrutória.
HH- O acidente referido em N) Ocorreu devido ao facto de após terem sido descarregados a totalidade dos blocos de cimento transportados pela carrinha, o trabalhador que estava em cima da carrinha, ao descer dela, escorregou, desequilibrou-se e foi em desequilíbrio em direcção à parede, embatendo nela e provocando o seu desmoronamento, cujos blocos de cimento, ao caírem, atingiram a cabeça do falecido O………. - resposta ao ponto 11 ° da base instrutória.