4O DIREITO
Começa o Recorrente por alegar que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, uma vez que, segundo refere, na petição inicial invocou que requereu a suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia, sem o Tribunal se ter pronunciado sobre isso (conclusão XII a XIV do recurso) e que no caso de tal pedido ser aceite, já não seria necessário prosseguir com a oposição, visto que estaria dependente da decisão da acção administrativa, pelo que se trata de questão da máxima importância e relevância prejudicial (conclusão XV do recurso).
A MMª Juiz do Tribunal a quo em despacho de sustentação da nulidade invocada vem dizer que apesar do Recorrente ter alegado tal questão na petição inicial o certo é que ao Tribunal nada requereu, de forma explícita ou implícita, pelo que o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre tal questão.
De resto, continua a MMª Juiz do Tribunal a quo “tendo o oponente formulado junto do órgão de execução fiscal o pedido de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, sempre seria o órgão de execução fiscal a entidade competente para decidir tal pedido, sem prejuízo do oponente poder reclamar judicialmente de tal decisão, caso a mesma não fosse ao encontro da sua pretensão”
Comecemos, então, por verificar se ocorre a aventada nulidade por omissão de pronúncia.
DA NULIDADE
Como resulta do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT [e outrossim no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC], constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608º, nº 2 do CPC, em que se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Constitui entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar [existindo acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido - entre muitos, acórdãos do STA 10/9/2008, Processo 0812/07 e do STJ, de 19/2/2004 Processo 04B036].
In casu, compulsada a petição inicial (artigos 1 a 16), o documento 1 a ela anexo que constitui cópia do requerimento dirigido à Coordenadora da Secção de Processo do IGFSS,IP, assim como o pedido formulado a final de extinção da execução, facilmente se detecta que o oponente não formula ao Tribunal recorrido qualquer pedido acerca da requerida suspensão da execução com dispensa da prestação de garantia, pois tal pedido foi dirigido à Coordenadora da Secção de Processos do IGFSS, IP, sendo dela a competência para decidir do pedido.
Assim, em concordância com o despacho de sustentação proferido pelo Juiz do Tribunal a quo, nada havia para apreciar ou decidir, porquanto não foi formulado qualquer pedido ao Tribunal, não ocorrendo a alegada omissão de pronúncia.
DA REJEIÇÃO LIMINAR DA OPOSIÇÃO
Não se conforma o Recorrente com o despacho que rejeitou liminarmente a oposição que apresentou, porquanto considera que invocou pelo menos um dos fundamentos a que alude o art. 204º nº 1, do CPPT, o previsto nº 1, al. h): ilegalidade da liquidação da dívida exequenda (conclusões I e II do recurso).
Confessa o Recorrente que o sentido que o legislador pretendeu dar à al. h) supra referida foi, certamente, o de que, quando os particulares recorressem a um meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, não utilizassem a oposição à execução para, de novo, discutirem as mesmas questões, sendo o que se passa nos autos, em que o executado recorreu a acção administrativa tendo intentado a mesma no dia 20/02/2018, permanecendo a mesma sem sentença (conclusões III e IV).
Assim, como indica, deduziu a oposição à execução porque considera que a alusão da referida al. h) do art. 204º do CPPT, não tem aplicabilidade no caso de ainda não existir qualquer decisão nesse meio de impugnação/recurso, se assim não fosse ocorreria uma diminuição da latitude dos meios de defesa ao dispor dos particulares (conclusões V e VI).
Alega que a decisão recorrida violou o disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto restringe o acesso ao direito por haver violado o princípio a celeridade e razoabilidade, violando a premissa de que os particulares tem direito a obter “tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos”, para além de violar também os artigos 3º, 4º, 5º, 8º e 190º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) (conclusões VII a X do recurso).
Vejamos.
Preceitua o artigo 209.º, n.º 1 do CPPT que, recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição caso se verifique uma das seguintes situações: a oposição ter sido deduzida fora do prazo; não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e ser manifesta a improcedência.
Para que possa haver indeferimento liminar é necessário que esteja em causa uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar despicienda a audição das partes, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição 2011 anotado e comentado, vol. III, anotação ao artigo 209.º, pág. 554.
Ora, no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso da expressão “só” no corpo do n.º 1. -
Assim, aquele artigo sob a epígrafe “Fundamentos da oposição à execução” estipula o seguinte:
" 1 — A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
- b)Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
- c)Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
- d)Prescrição da dívida exequenda;
- e)Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
- f)Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
- g)Duplicação de colecta;
- h)Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
- i)Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2 — A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.”
Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPTNeste sentido cfr. Jorge Lopes de Sousa in: Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol III, 6 Edição 2011, pag. 411.. Por isso, o caracter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição.
Quer isto significar que, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação, a utilizar dentro dos prazos respectivos.
Assim, em regra, a oposição à execução fiscal não pode funcionar como uma segunda oportunidade para os contribuintes poderem fazer valer os seus direitos quando deixaram passar os prazos para esse efeito.
Por outra banda, dispõe o nº 2 do artigo 97º da LGT que “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. A ilegalidade em concreto da liquidação, tal como é alegado pelo oponente, só pode constituir fundamento de oposição à execução, nos termos da al. h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, “(...) sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;”
Assim sendo, a oposição à execução fiscal só pode ter como causa de pedir o facto ou factos subsumíveis a alguma das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que em relação à liquidação dos tributos não acontece, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT).
Se bem entendemos a decisão proferida, a Juiz do Tribunal a quo considerou que o oponente sustentou a sua causa de pedir na ilegalidade do acto que anulou a concessão do subsídio de doença, entendendo que não é devido, o que não corresponde a qualquer dos fundamentos vertidos no art. 204º supra transcrito, sendo por isso, inadmissível, em sede de oposição judicial, o seu conhecimento.
Sustentou a rejeição da oposição, além do mais, em jurisprudência do STA que cita.
Atentemos.
Lida a petição inicial detecta-se que o Recorrente sustenta a oposição na ilegalidade do acto que anulou a concessão do subsídio de doença o qual veio a dar origem à divida agora em execução, assim, não podemos concordar com o tribunal a quo quando afirma que nenhuma das alíneas do art. 204º, nº 1 do CPPT sustenta o pedido do oponente/recorrente. É que, denota-se que o Recorrente sustenta o seu pedido na alínea na al. h) daquele preceito legal. Todavia, tal não significa que lhe assista razão no recurso que apresenta, adiantando-se, desde já, que o recurso é para improceder.
Concretizemos.
Apesar do oponente invocar o disposto na alínea h) “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda”, o certo é que olvidou a segunda parte daquela alínea que refere “(…) sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” (negrito nosso).
In casu, a previsão da alínea h) não tem aplicação à situação sobre que nos debruçamos, uma vez que a lei assegura meio específico de questionar o acto administrativo que originou a dívida exequenda, tanto assim que o Recorrente até o usou.
Como admite o Recorrente na sua petição inicial (cfr. ponto 17) a factualidade que descreve, e que sustenta por seu turno a oposição apresentada, corresponde ao exposto na petição inicial da acção administrativa que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no dia 20/02/2018, sob o nº /18.7BEBRG, onde está a ser discutida a legalidade da dívida, mediante a discussão do acto que lhe deu origem. Depois, o Recorrente termina a presente petição inicial no ponto 20 rematando da seguinte forma “Razão pela qual entende o executado que a dívida não é exigível, por ilegalidade do ato que deu à anulação do subsídio de doença concedido”.
Claramente o Recorrente invoca a ilegalidade da dívida exequenda sendo certo que a lei assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto que originou a liquidação, meio que o Recorrente utilizou e, como tal, não pode o Recorrente valer-se da oposição judicial para renovar o pedido e a causa de pedir que consta da acção administrativa já intentada, apenas e só porque aquela ainda não foi decidida.
Como bem se refere no Acórdão do TCAS de 24/09/2002, processo 6828/02 “A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT)”.
Não podemos aderir à tese perfilhada pelo Recorrente no que tange à interpretação que faz da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, é que o Recorrente pode defender-se em sede de oposição à execução fiscal com os fundamentos taxativamente previstos no art. 204º do CPPT, o que não pode é utilizar a al. h) no caso de existir meio judicial próprio para questionar a ilegalidade da dívida, o que no caso sucede e foi utilizado.
A utilização da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, nada tem que ver com o facto de ainda não existir decisão no meio processual usado para impugnar a liquidação e a sua legalidade, na interpretação ventilada pelo Recorrente. Pretende-se com a formulação da al. h), por um lado, evitar a duplicação de meios e de decisões sobre a mesma questão a decidir e, por outro lado, salvaguardar as situações em que não exista de todo meio próprio para impugnar a legalidade da dívida, o que não é claramente a situação do Recorrente, não ocorrendo a aventada limitação de tutela como sustenta, nem a violação de qualquer princípio constitucional, pois o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva mostra-se plenamente assegurado.
Ora, afastada a possibilidade de invocar a al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, e relida a petição inicial, não alcançamos naquela peça processual qualquer fundamento que sustente a oposição nos termos taxativamente previstos no art. 204º do CPPT.
E agora sim, podemos dizer que, face à ausência de alegação de qualquer fundamento do art. 204º do CPPT, o prosseguimento da demanda é totalmente inviável, efectivamente, e como é dito pelo Venerando STA “O indeferimento liminar tem de ser cautelosamente decretado, só devendo ter lugar quando da simples apreciação da petição resulte, com força irrecusável e sem margem para dúvidas, que o processo é manifestamente inviável ou extemporâneo, que não tem razão alguma de ser ou a improcedência da pretensão é tão notória e evidente que torna inútil qualquer instrução e discussão posterior” Neste sentido cfr. Acd. do STA de 09/12/2021, processo 0836/19.6BELRA, disponível in: www.dgsi.pt. . Ainda, e como refere o Acd. do STA de 30/01/2019, processo nº 0398/18.4BEPRT “O indeferimento liminar da oposição à execução fiscal ao abrigo da al. b) do art. 209º do CPPT só é possível quando a petição inicial, manifestamente, não contenha factualidade susceptível de subsunção a alguma das alíneas do nº 1 do art. 204º do mesmo Código”.
Resulta do que vem de ser dito, que improcedem as conclusões de recurso indo a sentença confirmada, ainda que com a presente fundamentação.
Sumariando, nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:
Descritores: oposição, rejeição liminar, art. 204º, nº 1, al. h) do CPPT
1- No artigo 204.º, n.º 1 do CPPT encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo como se depreende do uso da expressão “só” no corpo do n.º 1.
2- Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição aos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente refere a al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT. Por isso, o caracter taxativo dos fundamentos de oposição não consubstancia uma restrição daqueles direitos, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição.
3- A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que em relação à liquidação dos tributos não acontece, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT).