1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
Acordam, em conferência na 1.a Secção do Tribunal Constitucional:
1- A questão.
1.1- Relatório.
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, «nos termos do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», as quais prevêem o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma que tenha já sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela antiga Comissão Constitucional.
A decisão recorrida confirmava uma decisão do Tribunal da Relação do Porto, que, por sua vez, confirmava a decisão do juiz do 1.º Juízo Criminal do Porto, que declarara deserto, por falta de apresentação atempada das alegações, o recurso que o ora recorrente havia interposto de sentença deste tribunal que o condenara pelos crimes previstos e punidos nos artigos 216.º, 222.º e 337.º do antigo Código Penal.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça e remetido a este Tribunal. Como o requerimento de recurso não identificasse, nem as normas em causa, nem as decisões do Tribunal Constitucional ou da antiga Comissão Constitucional que as tivessem julgado inconstitucionais, foi o recorrente notificado para indicar umas e outras.
Em resposta, o recorrente veio mencionar as normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal em que se baseara a decisão recorrida, as quais, no entender do recorrente, ofenderiam algumas convenções internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos — ofendendo assim a própria lei básica, por efeito do seu artigo 8.º — e, quanto às decisões em que elas tivessem sido julgadas inconstitucionais, ofereceu «todos os acórdãos quer da Comissão Constitucional, quer do Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucionais normas do nosso direito, face às convenções e tratados internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos», e referiu «designadamente os Acórdãos n.os 453, 454, 462 e 457 da Comissão Constitucional enquanto analisam a actuação do Tribunal Constitucional face ao direito internacional recebido no direito português».
Perante esta resposta, o relator exarou o parecer de que o recurso não deveria ser admitido, por não se verificar o fundamento invocado no requerimento, visto que nenhuma das normas aplicadas na decisão recorrida fora anteriormente julgada inconstitucional, ou sequer submetida a juízo de inconstitucionalidade. Com efeito, os acórdãos da Comissão Constitucional citados pelo recorrente nada têm a ver com a questão, pois nem sequer versam sobre as normas em causa, ou sobre qualquer norma aparentada.
Notificado o recorrente para se pronunciar sobre este assunto, nada veio dizer. Face a este silêncio, entendeu o relator suscitar a questão da litigância de má fé, por o recorrente ter invocado um facto que sabia inverificado, com o propósito de obter um resultado ilegítimo.
De novo notificado para se pronunciar, veio o recorrente declarar que «mais não pretendeu do que, de uma forma ousada, mas coerente e responsável, pôr em causa uma parte do nosso sistema jurídico regulador dos recursos, por oposição designadamente à Declaração Universal dos Direitos do Homem». Na mesma data, o recorrente veio declarar a desistência do recurso interposto, alegadamente por «no processo principal, haver sido proferido acórdão, já transitado em julgado, que, finalmente, pôs fim à causa». Uma vez solicitado, veio a formalizar a desistência nos termos legais.
Ouvido o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se este no sentido de que nada impede a desistência neste tipo de recursos e, quanto à questão de litigância de má fé, foi de parecer que nada proíbe que haja condenação apesar da desistência.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
1.2- Os problemas a decidir.
São três os problemas levantados nos autos, tal como decorre das bem informadas considerações do Ministério Público no parecer mencionado. O primeiro consiste em saber se este tipo de recursos admite desistência; o segundo resume-se em saber se, havendo desistência, pode ocorrer condenação por litigância de má fé; o terceiro está em saber se se verificam os requisitos da litigância de má fé e se o recorrente deve ser condenado.
2- A solução.
2.1- A desistência.
Nenhum obstáculo se apresenta quanto à admissibilidade da desistência. A Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), não a proíbe, pelo que ela tem de considerar-se legítima, por efeito dos preceitos conjugados do artigo 69-0 dessa lei (que remete para o Código de Processo Civil) e dos artigos 287.º e 293 ° do Código de Processo Civil que regulam tal figura.
A própria a Lei n.º 28/82 exclui a desistência do pedido apenas nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 53.º), abstendo-se de consignar norma idêntica quanto aos recursos de inconstitucionalidade. De igual modo, o artigo 73.º limita-se a consagrar a irrenunciabilidade do direito ao recurso, mas não proíbe a desistência.
De resto, não sendo o recurso obrigatório, não se vê razão para não ser lícita a desistência. Os recursos de inconstitucionalidade não deixam de ser recursos para defesa de direitos ou interesses subjectivos (salvo, naturalmente, os recursos do Ministério Público). A legitimidade da desistência só poderia eventualmente problematizar-se quando estivessem em causa direitos fundamentais de tal modo indisponíveis, que o seu titular não pudesse deixar de levar até ao fim os meios da sua defesa. Não é obviamente o caso aqui, tanto mais que a desistência foi efectuada quando se afigurava manifesta a própria inadmissibilidade do recurso.
É certo que no tipo de recurso aqui em causa — aquele de que o recorrente lançou mão — existe um interesse público em não privar o Tribunal Constitucional de se debruçar sobre as decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional (pelo próprio Tribunal Constitucional ou pela antiga Comissão Constitucional). Mas esse interesse objectivo está garantido pelo recurso obrigatório do Ministério Público (Código de Processo Penal, artigo 280.º, n.º 5). De qualquer forma, o que sucede no caso em apreço é que não se verificam os pressupostos de tal tipo de recurso (pelo que não é de estranhar a ausência do recurso obrigatório do Ministério Público, ao lado do recorrente).
2.2- A desistência e a litigância de má fé.
Também se apresenta bem fundada a conclusão de que a desistência não veda a possibilidade de condenação em litigância de má fé. Primeiro, a desistência não opera automaticamente, mas apenas através da decisão do Tribunal a pôr «fim à instância» por efeito daquela; depois, a desistência não apaga as condutas anteriores que consubstanciam a litigância de má fé.
A este respeito, é decisivo o argumento de Manuel de Andrade, oportunamente recordado no parecer do Ministério Público:
Acentue-se, finalmente, que pode haver má fé, tanto substancial como instrumental, por parte do litigante que desiste ou que confessa o pedido. Em qualquer dos casos não há obstáculo a que o juiz possa e deva aplicar as respectivas sanções. Se assim não fosse, no primeiro caso (desistência), qualquer pessoa podia, sem perigo, importunar e prejudicar outrem com litígios sabidamente infundados. [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1965, p. 342.]
Alcançada esta conclusão, resta saber se há razões para a condenação. O recorrente foi oportunamente notificado de que a questão foi suscitada nos autos e pôde pronunciar-se sobre ela. Nada obsta, portanto, à sua decisão.
2.3- A litigância de má fé.
2.3.1- Os factos.
Condenado por vários crimes a pena de prisão e multa no 1.º Juízo Criminal do Porto, o recorrente interpôs imediatamente recurso da decisão, o qual foi logo admitido, com notificação imediata do mandatário do réu. Todavia, só veio a apresentar as alegações de recurso depois de esgotado o respectivo prazo — que é de oito dias após a notificação da admissão, nos termos dos preceitos conjugados dos artigos 649.º do Código de Processo Penal e 743.º, n.º 1, do Código de Processo Civil —, pelo que o recurso foi julgado deserto (Código de Processo Civil, artigos 292.º, n.º 1 e 690.º, n.º 2).
Desta decisão interpôs o interessado recurso para a Relação do Porto, sustentando, embora sem aduzir os respectivos fundamentos legais, que o prazo para apresentação de alegações se devia contar, não da data da notificação da admissão do recurso (apesar da explícita letra do mencionado artigo 743.º do Código de Processo Civil), mas sim da data da notificação do pagamento do imposto devido pelo recurso, que naturalmente é posterior aquele. Não obteve êxito no recurso, pois a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, exarando, aliás, o seguinte e significativo comentário:
Não chega a entender-se recursos deste tipo de questões senão por a todo o custo pretender-se a defesa dos réus, o que não pode aceitar-se, porque há limites legais que não podem deixar de respeitar-se.
Não abandonou o réu o seu intento, pois insistiu em novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a mesma doutrina que sem êxito defendera junto da Relação. Não teve melhor sorte, vendo de novo negado provimento ao recurso.
Quando tudo se afigurava terminado, eis que o recorrente apresenta no Supremo Tribunal de Justiça recurso da decisão deste para o Tribunal Constitucional, invocando as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional). Há duas circunstâncias significativas a este respeito:
1.º O requerimento não identificava nem as normas já anteriormente julgadas inconstitucionais nem as decisões que haviam proferido tal juízo (requisitos que são manifestamente essenciais);
2.º Até à interposição do recurso, nunca o recorrente havia levantado ou suscitado, de qualquer modo que fosse, qualquer inconstitucionalidade directa ou indirecta das normas em causa na decisão recorrida (e nas que a precederam), ou qualquer oposição com qualquer princípio ou norma das convenções internacionais de direitos do homem.
Admitido o recurso, ainda assim, no Supremo Tribunal de Justiça, e chegado ao Tribunal Constitucional, foi logo o recorrente notificado para identificar a norma aplicada na decisão recorrida que já tivesse sido julgada inconstitucional, bem como a decisão ou decisões do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional em que ela tivesse sido julgada inconstitucional.
Seguiram-se os vários incidentes descritos acima, no «relatório». Importa apenas recordar que na sua resposta o recorrente invoca «todos os acórdãos [...] que julgaram inconstitucionais normas do nosso direito, face às convenções e tratados internacionais», para, logo a seguir, especificar, referindo «designadamente os Acórdãos n.os 453, 454, 462 e 457 da Comissão Constitucional enquanto analisam a actuação do Tribunal Constitucional [sic] face ao direito internacional recebido no direito português». São de sublinhar os seguintes aspectos:
1.º Nenhum dos mencionados acórdãos tem algo a ver com as normas impugnadas, nem de perto nem de longe;
2.º Nenhum dos mencionados acórdãos «analisa a actuação do Tribunal Constitucional face ao direito internacional», visto que nenhum deles versa, ou sequer menciona, qualquer norma de direito internacional, seja das convenções mencionadas pelo recorrente, seja de outras.
A verdade é que:
1.º Os citados acórdãos referem-se todos à questão da inconstitucionalidade de algumas normas do Contencioso Aduaneiro, que nada têm a ver com prazos de recursos, de apresentação de alegações, ou algo de semelhante;
2.º Não se conhece sequer nenhum acórdão dos tais que, conforme alega a recorrente, «julgaram inconstitucionais normas do nosso direito, face às convenções e tratados internacionais, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto internacional sobre Direitos Civis e Políticos».
Notificado para se pronunciar sobre a flagrante falta de correspondência da sua resposta com os factos, o recorrente nada veio dizer, e só depois de suscitada a questão da má fé é que veio declarar o propósito da desistência, não sem, ao mesmo tempo, afirmar que apenas procurava, de forma «ousada mas coerente e responsável», pôr em causa o nosso regime jurídico dos recursos, à luz, designadamente, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (que, note-se, é aqui trazida à consideração pela primeira vez).
2.3.2- O direito.
Dispõe o n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil:
2- Diz-se litigiante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objecto ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
Perante os factos acima descritos, considera-se não poder deixar de dar-se como verificado que o recorrente «deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava» e, ao mesmo tempo, fez «do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de [...] entorpecer a acção da justiça» (designadamente, protelando a execução de pena a que foi condenado).
A má fé decorre inequivocamente da invocação pelo recorrente de decisões judiciais que são total e patentemente irrelevantes para o assunto em causa, bem como do seu posterior silêncio quando confrontado com a falta de veracidade dos elementos aduzidos perante o Tribunal. O recorrente interpôs um recurso que sabia absolutamente desprovido de fundamento e invocou conscientemente factos inverificados. Tal como o Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que «litiga de má fé aquele que para recorrer para o tribunal pleno, conscientemente altera a verdade da questão decidida pelo respectivo acórdão» (citado por J. Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. II, p. 265), também se tem de concluir que litiga de má fé quem recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição sabendo que não existe nenhuma decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que tenha julgado inconstitucional as normas em causa na decisão recorrida.
A utilização abusiva dos poderes e meios processuais para protelar a justiça está igualmente presente. A este propósito, vale a pena recordar uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1957 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 71, p. 473), segundo a qual «o uso sucessivo de recursos cuja falta de fundamento o recorrente não podia razoavelmente desconhecer e destinados a demorar o andamento do processo e a execução do julgamento em primeira instância, constitui litigância de má fé» (sublinhado acrescentado).
3- Decisão.
Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional, através da sua l.a Secção, decide:
a) Julgar válida a desistência do recurso, constante do termo de fls. 91;
b) Condenar o recorrente como litigante de má fé na multa de 15 000$, ordenando igualmente que se dê conhecimento do presente acórdão à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 459.º do Código de Processo Civil.
Tribunal Constitucional, 31 de Julho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Jorge Campinos — Armando Manuel Marques Guedes.