Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
A REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LISBOA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela B..., S.A. (“B...”) e A... – SGPS, S.A. (“A... SGPS”), com os demais sinais dos autos visando o acto liquidação da “contrapartida pela utilização da Galeria Técnica”, cobrada pelo Município de Lisboa, referente ao 2º semestre de 2014, no valor de € 9.357,02.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 216 a 245 do SITAF:
A. O presente Recurso é deduzido da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida a 3 de Março de 2022, que julga procedente a Impugnação Judicial a que se refere o presente, e, em consequência, anula a liquidação das Contrapartidas pela utilização da Galeria Técnica do Parque das Nações respeitante ao 2.º semestre de 2014, porquanto entende que a compensação exigida pelo Município de Lisboa pela utilização da Galeria Técnica constante da liquidação impugnada tem a mesma incidência objectiva que a TMDP, verificando-se sobreposição de normas de incidência o que configura uma situação de dupla tributação;
B. A Sentença acompanha a alegação das Recorridas de que a liquidação padece de violação da LCE e do DL n.º 123/2009, de 21 de Maio, diplomas legais que admitem a TMDP como o único tributo exigível, por parte dos municípios, relativamente aos designados direitos de passagem, concedidos às empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicações electrónicas. Defendem as Recorridas que a cobrança de contrapartida, sob qualquer título ou designação, na sequência da utilização da Galeria Técnica, colide com a TMDP e logo, encontra-se vedada aos municípios as respectivas liquidação e cobrança, pois aquela taxa corresponderá à única prestação que os mencionados diplomas legais permitem liquidar, no âmbito de actuação das operadoras de redes e serviços de comunicações electrónicas, como contrapartida dos direitos previstos no art. 24.º da LCE, pelo que a cobrança de uma taxa, de outros encargos ou de remunerações em contrapartida da concessão dos direitos previstos no art. 24.º da LCE configura dupla tributação face à TMDP;
C. A Sentença a quo incorre em erro de direito por acolher o argumento das Recorridas da existência de sobreposição entre as Contrapartidas e a TMDP, desconsiderando o Regulamento de Utilização da Galeria Técnica, as normas que caracterizam a Galeria Técnica e os serviços respeitantes à mesma. Ademais desvaloriza a relevância da cessão contratual ocorrida no que respeita à titularidade e gestão da Galeria Técnica, na questão sub judice, assente no facto de o Município de Lisboa estar investido na posição anteriormente assumida pela C..., por força do DL n.º 241/2012, de 6 de Novembro, em violação do mesmo;
D. Considera o Recorrente que a Sentença não pode manter-se na ordem jurídica porquanto, decidindo como decidiu, colide com o estabelecido no Regulamento da Galeria Técnica do Parque das Nações e o regime especial de gestão do espaço urbano daquela zona da cidade de Lisboa, onde se inclui a Galeria Técnica, imposto pelo DL n.º 241/2012, de 6 de Novembro. A Sentença deve ser revogada e substituída por outra, que considere a legalidade da liquidação das Contrapartidas pela utilização da Galeria Técnica do Parque das Nações, porquanto o âmbito de incidência das normas do Regulamento de Utilização da Galeria Técnica é distinto da TMDP, determinante da decisão de mérito no sentido da legalidade da liquidação e da improcedência da Impugnação;
E. Com efeito, a quantia impugnada corresponde à contrapartida, devida pelos utentes da Galeria Técnica do Parque das Nações, cobrada de acordo com o Regulamento de Utilização da Galeria Técnica. Tal quantia não reveste natureza tributária, sendo directamente consequente de expressa determinação legal, consubstanciada no DL n.º 241/2012, de 6 de Novembro, que concretizou a transmissão para o Município de Lisboa dos bens e infra-estruturas afectos a uso público e a serviço público urbano, situados na área de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo´98) e de titularidade da C..., S.A., ou da sua participada D..., S.A.;
F. No elenco de bens e infra-estruturas enumerado no n.º 1 do art. 1.º do referido DL, inclui-se a “galeria técnica implantada no subsolo, dotada de sistemas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total de 6200 m, com capacidade para integrar instalações e infra-estruturas urbanas, designadamente relativas a rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de distribuição de energia térmica de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos e rede de telecomunicações” - al. b);
G. O mesmo DL determinou “igualmente a cessão da posição contratual da C..., S. A., e da D..., S. A., para o Município de Lisboa, nos contratos de empreitada de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados no âmbito das actividades de gestão e manutenção urbana na zona de intervenção da Expo' 98” – n.º 2 do art. 1.º;
H. O art. 3.º do mesmo Diploma dita a sucessão, pelo município de Lisboa, na “posição contratual detida pelas sociedades C..., S. A., e D..., S. A., nos contratos celebrados no âmbito das actividades de gestão e manutenção urbana integrada prosseguida na zona de intervenção da Expo' 98, delimitada conforme planta constante do anexo I ao presente decreto-lei “– n.º 1 do art. 3.º. Identifica ainda, o n.º 2 da referida norma, os contratos expressamente abrangidos pela aludida sucessão contratual: “Os contratos a considerar para efeitos do número anterior, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e reportam-se às seguintes áreas de actividade (...) Manutenção e gestão da galeria técnica” – al. d);
I. A referida cessão de posição contratual produziu os seus efeitos em 1 de Dezembro de 2012, momento a partir do qual o Município de Lisboa é responsável pelos correspondentes encargos, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do referido art. 3.º, bem como do n.º 2 do art. 6.º do mesmo Diploma legal;
J. Relativamente à identificação das parcelas transferidas para o Município, inscritas no Anexo II do referido DL, é expressa a menção ao comando da galeria técnica (4.80), bem como, de entre os contratos a transferir para o município, de acordo com o anexo III do mesmo, a Manutenção e Assistência Técnica das Instalações Privativas da Galeria Técnica e a Vigilância da Galeria Técnica;
K. A liquidação impugnada decorre, não da LCE, ou de um licenciamento de ocupação do espaço público, ou da utilização da infra-estrutura, mas do descrito enquadramento, revestindo natureza de contrapartida, cobrada, desde 2013, pelo Município e, anteriormente, pela E..., na qualidade de gestora da Galeria Técnica, na sequência dos serviços inerentes à gestão (manutenção e vigilância) da Galeria Técnica, de que as Recorridas beneficiam, directa e exclusivamente (à semelhança dos demais utentes da Galeria Técnica), enquanto utente da mesma e que, aliás, aceitou, tal como anteriormente cobrada pela E..., sendo certo que actualmente é cobrada pelo Município, nos mesmos termos e fundamentos;
L. A sucessão da entidade gestora, e parte contratual, não é susceptível de alterar a natureza jurídica da contrapartida, cobrada pelo Município (como anteriormente, pela E...) a título de compensação de custos contratuais, com prestação de serviços, e aos beneficiários dos mesmos;
M. As Contrapartidas em causa nos autos configuram realidade independente, quer da Lei das Comunicações Electrónicas, quer do DL n.º 123/2009, não respeitando à utilização ou ocupação da infra-estrutura ou do domínio público municipal, mas tão só à compensação à parte contratual que assume os custos de serviços prestados na Galeria, em exclusivo benefício dos seus utentes, entre os quais se encontram as ora Recorridas; o Município de Lisboa assumiu a aludida posição contratual na qualidade de gestor da Galeria Técnica e em cumprimento das referidas disposições legais e, no mesmo âmbito, assumiu o regulamento de utilização da Galeria, aprovado pela sua antecessora e no qual se encontra prevista a contrapartida impugnada;
N. O Regulamento de Utilização da Galeria Técnica, proveniente da E... (D..., SA) e assumido pelo Município de Lisboa, contém a descrição da Galeria Técnica, não só física, quanto dos equipamentos e serviços que engloba e que, na mesma, são facultados/disponibilizados aos utentes, mais sendo identificada, a entidade responsável pela sua gestão (desde Dezembro de 2012, o Município), que nessa qualidade, procedeu à contratação das empresas responsáveis pelos serviços prestados, no âmbito da gestão da mesma – manutenção e vigilância -, da qual beneficiam directa e exclusivamente os utentes da Galeria. Actualmente, e já ao tempo da cobrança da quantia aqui impugnada, a posição da designada E..., enquanto gestora da Galeria Técnica identificada no Regulamento e contratante dos mencionados serviços, subjacentes à gestão da infra-estrutura, é assumida pelo Município, por força do DL n.º 241/2012, de 6 de Novembro;
O. O Regulamento identifica de igual modo as obrigações do gestor da Galeria Técnica (4.), entre as quis “zelar pelo bom estado da Galeria Técnica e suas instalações privativas (a.), promover, directamente ou através de empresas contratadas, a manutenção, conservação, reparação, limpeza e vigilância da Galeria Técnica (b.), proceder à cobrança da contrapartida pela utilização da Galeria Técnica” e as dos seus utentes (5.), aos quais incumbe, designadamente, “liquidar nos prazos estipulados as contrapartidas pela utilização que lhe sejam aplicadas pelo Gestor da Galeria Técnica”; são, ainda, estabelecidos os direitos dos utentes (6.): “instalar os respectivos sistemas na Galeria Técnica, desde que essa instalação seja aceite pelo Gestor da Galeria Técnica, e mediante o pagamento das contrapartidas pela utilização que lhe sejam aplicadas”. Estabelece o mesmo Regulamento, quanto à manutenção da Galeria Técnica (8.), que a mesma será assegurada por empresa designada pelo gestor, mais descrevendo os serviços inerentes a tal actividade (9.). A contrapartida dos referidos serviços é cobrada aos beneficiários dos mesmos, enquanto utentes da Galeria Técnica e beneficiários (directos e únicos) dos serviços prestados na Galeria Técnica, sendo prevista no referido Regulamento (10.) a cobrança das contrapartidas, nos termos do Anexo I do mesmo, que contém a respectiva fórmula e índices de cálculo;
P. A utilização pela ora Recorrente da Galeria Técnica motiva a utilização, por aquela, dos descritos serviços (de manutenção – que incluem a conservação e a limpeza – e de vigilância), contratados a terceiros e que constituem encargo do Município, enquanto sucessor na posição contratual anteriormente assumida naqueles contratos pela D..., SA (E...). De acordo com o Regulamento, o pagamento da contrapartida refere-se a tais serviços e encargos e não à ocupação do domínio público, ou à utilização da infra estrutura, propriamente dita;
Q. Os serviços prestados na Galeria Técnica, nem são serviços públicos (na estrita medida em que beneficiam, apenas, os utilizadores de tal infra-estrutura e não o público em geral), nem são prestados pelo Município, são contratados a empresas particulares, que prestam os mesmos, agindo no mercado e de acordo com as condições deste e dos contratos celebrados para o efeito;
R. As Contrapartidas não são enquadráveis na definição legal de taxa, não colidindo, directa ou indirectamente, com a TMDP, cujo facto tributário é concretizado na Lei das Comunicações Electrónicas (art. 106.º) e respeita, apenas, aos designados direitos de passagem, vulgo ocupação do espaço público (à superfície ou em subsolo), de igual modo não sendo abrangida pelo DL n.º 123/2009, por não respeitar àquelas realidades, contempladas no mesmo;
S. Evocando o disposto no art. 3.º do RGTAL, para o que importa na situação sub judice, e face ao descrito enquadramento, não está em causa a compensação, nem pela ocupação do domínio publico, ou respectivo título (licença ou autorização), nem pela gestão do equipamento (se assim se considerar de designar a Galeria Técnica), porque o mesmo não se encontra afecto ao uso do público, mas apenas dos seus utentes determinados não sendo sequer susceptível de utilização por parte do público em geral, atentas as características de tal infra-estrutura. Naquela zona da cidade encontra-se implantada a infra-estrutura denominada Galeria Técnica, na qual são prestados determinados serviços cujo pagamento é assegurado pelo Município e que, a final, são imputados aos seus beneficiários directos - os utentes da infra estrutura -, por intermédio da descrita contrapartida;
T. Por seu turno, a TMDP é prevista no art. 106.º da LCE, respeitando aos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal”; os sujeitos passivos da TMDP são os utilizadores finais dos serviços prestados por aquelas empresas, os particulares contratantes dos mesmos;
U. No município de Lisboa, TMDP é consignada no art. 17.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa que transpõe, no âmbito de intervenção do município de Lisboa, o disposto no art. 106.º da LCE;
V. A quantia impugnada, de acordo com o Regulamento – aceite pelas Recorridas, atenta a sua qualidade de utente da Galeria Técnica – é suportada pelos utentes, mediante o pagamento da contrapartida, que se refere a tais serviços e encargos. Não é enquadrável na definição legal de taxa, nem colide, directa ou indirectamente, com a TMDP, cujo facto tributário é concretizado na LCE (art. 106.º) e respeita, apenas, aos direitos de passagem. Só assim se justifica que, na TMDP o sujeito passivo seja o cliente final dos serviços de comunicações electrónicas, que se encontra vinculado ao seu pagamento por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 106.º e n.º 1, alínea c), n.º 2, alínea a) e n.º 4 do art. 5.º, ambos da LCE;
W. Admitir-se a interpretação preconizada na Sentença a quo, ocorreria flagrante desigualdade entre as Recorridas e os restantes utentes da Galeria Técnica, que pagam as respectivas Contrapartidas, como se verificaria idêntica desigualdade do Município de Lisboa face à E..., a qual liquidava tais quantias em apreço às Recorridas, que as aceitou, pretendendo escusar-se, agora, ao seu pagamento, desta feita ao Recorrente;
X. O que o legislador pretendeu impedir, na LCE e no DL n.º 123/2009, foi que pela ocupação ou utilização do domínio público, fossem cobradas às operadoras outras taxas para além da TMDP ou encargos, realidade que não se verifica in casu, não ocorrendo violação daquela Lei, porque não está em causa qualquer remuneração de ocupação do espaço público ou de utilização da infra-estrutura; a quantia impugnada à prestação de serviços, por terceiros contratados e em benefício das Recorridas, enquanto utentes da galeria técnica. Inexiste, pois, qualquer relação entre a cobrança da quantia impugnada e o âmbito de aplicação dos referidos Diplomas;
Y. Não se alcança qualquer ponto de confluência entre a TMDP e as referidas Contrapartidas, quer quanto aos sujeitos passivos quer quanto à base de incidência. Inexiste, assim, qualquer relação entre a cobrança da quantia impugnada e o âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei. Donde só pode concluir-se que o Município de Lisboa não está impossibilitado de liquidar e cobrar as Contrapartidas sub judice;
Z. Por estes motivos e pelos demais de Direito, deverá o Tribunal ad quem julgar procedente o presente Recurso, revogando a Sentença Recorrida e ser substituída por outra, que considere a legalidade do acto de liquidação das Contrapartidas sub judice, e, consequentemente, julgue improcedente a Impugnação Judicial, mantendo o acto de liquidação impugnado, por total ausência de vícios.
I.2- Contra-alegações
Foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pelas recorrentes ora recorridas com o seguinte quadro conclusivo:
A. O presente recurso vem interposto na sequência da notificação da Sentença Recorrida, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial apresentada pelas Impugnantes, ora Recorridas, contra a Indeferimento Tácito do pedido de revisão oficiosa que, por seu turno, recaiu sobre as liquidações das Contrapartidas pela utilização da Galeria, relativas ao 1.º semestre do ano de 2014;
B. Com efeito, quanto à questão material controvertida, demonstrou-se que a B... enquanto empresa que oferece “redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público” é proprietária de cabos e outros equipamentos de comunicações eletrónicas instalados na Galeria;
C. Nesta qualidade, a B... tem direito à “utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos”, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LCE;
D. Resulta, no entanto, da interpretação conjugada dos artigos 106.º, n.º 2 da LCE e do artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009, que tal utilização pelas Recorridas comporta somente o pagamento da “taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas [ou seja, a TMDP] […], não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração”;
E. É evidente que a liquidação e cobrança das Contrapartidas constituiu, em relação à TMDP, “outra taxa, encargo, preço ou remuneração” encontrando-se, por conseguinte, em flagrante violação do disposto no artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009;
F. Por outro lado, não poderá proceder, como entende o Recorrente, a ideia de que a Contrapartida é devida a qualquer título contratual, já que a própria utilização da Galeria, nos termos do seu Regulamento, é obrigatória, e não foi celebrado qualquer contrato entre as Recorridas e o Município, responsabilizando-se a B..., inclusivamente, pela manutenção dos seus equipamentos instalados naquela estrutura;
G. Ademais, contrariamente à pretensa inocuidade que o Município atribui à cessão da posição contratual operada no que respeita à gestão da Galeria, tal cessão é verdadeiramente relevante, pois é pela circunstância de o Município se encontrar vinculado à LCE que não pode, simultaneamente, lançar e cobrar TMDP e Contrapartidas;
H. Ficou também demonstrado que, servindo de justificação para a liquidação e cobrança das Contrapartidas a utilização da Galeria, pelos serviços alegadamente compensados com a mesma, é manifesta a sua desconformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009;
I. Pois não poderia nunca ser aceite qualquer interpretação do artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009, no sentido de que o legislador teria conferido aos operadores de telecomunicações direitos de passagem e de utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas pertencentes ao domínio publico ou privativo das autarquias locais, criando uma taxa específica (e exclusiva) que compensasse os municípios pelo sacrifício imposto, pretendendo, do mesmo passo, que nessa taxa não se encontrassem também abrangidos os custos que essas entidades pudessem ter com tais infraestruturas que, ao fim e ao cabo, seriam absolutamente necessários à efetivação e materialização daqueles direitos de passagem e utilização;
J. As Contrapartidas constituem, pois, um efetivo tributo, decorrendo a obrigação de pagamento das mesmas diretamente do Regulamento e não sendo os serviços alegadamente por si remunerados solicitados pela B..., ao que acresce que tais serviços são impostos como condição sine qua non para o exercício do direito de utilização da Galeria;
K. Por outro lado, a própria forma de cálculo utilizada para determinar as Contrapartidas evidencia, per se, a sua clara natureza de tributo, uma vez que consiste na multiplicação de um valor fixo pelo número de metros de cabo instalado, como todas as taxas de ocupação do domínio público em contexto equivalente, sendo totalmente irrelevantes os custos incorridos na contratação de serviços afetos à manutenção e segurança da Galeria;
L. Não poderão, neste âmbito, sobrar dúvidas de que a liquidação e cobrança das Contrapartidas constitui um fenómeno de dupla tributação, proibido pelo ordenamento jurídico-tributário;
M. Salientando-se ainda, e por fim, que foram já produzidos (pelo menos) 25 arestos dos Tribunais Superiores que confirmam a acuidade da interpretação avançada pelas Recorridas;
N. Razão pela qual, a liquidação das Contrapartidas é manifestamente ilegal, não podendo senão manter-se a respetiva anulação, nos termos exarados na Sentença Recorrida, sob pena de, a concluir-se de outro modo, se permitir ao Município, pela “imposição” de serviços não solicitados e a pretexto de uma suposta “eficácia de utilização”, lograr, afinal, o oposto do pretendido pela lei: obter, pela utilização das infraestruturas em causa, uma remuneração distinta e para além da TMDP.».
I.3- Parecer do Ministério Público
Foi emitido Parecer pelo Ministério Público, com o seguinte teor:
“1. Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 3.03.2022, que julgou a impugnação judicial procedente e, em consequência, anulou a liquidação da “contrapartida pela utilização da Galeria Técnica”, cobrada pelo Município de Lisboa, referente ao 2º semestre de 2014, no valor de € 9.357,02.
De tal sentença vem interposto recurso pelo Município de Lisboa.
As impugnantes apresentaram contra-alegações de recurso, pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelo recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
2. Fundamentação
2.1. A questão controvertida subsume-se à legalidade da liquidação da “contrapartida pela utilização da Galeria Técnica”, cobrada pelo Município de Lisboa, referente ao 2º semestre de 2014, no valor de € 9.357,02.
A presente impugnação foi interposta do indeferimento tácito da reclamação graciosa que teve por objeto a fatura n.º ...68, emitida pelo Município de Lisboa, em 27.11.2014, no valor de € 9.357,02, relativa às “Contrapartidas previstas no Regulamento de Utilização da Galeria Técnica”, do 2.º semestre de 2014.
2.2. A impugnante B... SA no âmbito da prestação de serviços a utentes instalados na área geográfica da freguesia ..., onde se encontram instaladas numerosas empresas e existem mais de duas dezenas de milhar de habitantes, está condicionada a instalar os seus equipamentos de telecomunicações na denominada “Galeria Técnica”. Assim, a “Galeria Técnica” é uma infra-estrutura apta ao alojamento de redes de comunicações que pertence ao domínio público ou privativo do Município de Lisboa.
Nos termos do Regulamento de Utilização da Galeria Técnica, a utilização da “Galeria Técnica” pela B... SA é obrigatória, já que “todas as linhas principais e de longa distância deverão ser obrigatoriamente instaladas na Galeria Técnica, só se permitindo a execução em vala de redes locais e de pequeno percurso” (cf. p. 2 do Regulamento).
Como se refere na douta sentença recorrida, a Galeria Técnica do Parque das Nações (“Galeria Técnica”) foi, nos termos dos artigos 1º, nº 1 e 2º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 241/2012, de 06.11, um dos bens transferidos para o Município de Lisboa, com efeitos a 01.12.2012 (cf. artigo 6º, nº 2).
2.3. A douta sentença acolheu a tese das recorridas de que a liquidação padece de violação da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10.02 e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21.05, diplomas legais que consagram a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) como o único tributo exigível, por parte dos municípios, relativamente aos direitos de passagem, concedidos às empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicações electrónicas.
2.4. O recorrente Município de Lisboa defende que a sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, porquanto o decidido colide com o estabelecido no Regulamento da Galeria Técnica do Parque das Nações e o regime especial de gestão do espaço urbano daquela zona da cidade de Lisboa, onde se inclui a “Galeria Técnica” imposto pelo Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6.11.
Propugna que a liquidação impugnada decorre, não da Lei das Comunicações Eletrónicas, mas de uma contrapartida, cobrada pelo Município de Lisboa e, anteriormente, pela E..., na qualidade de gestor da “Galeria Técnica”, na sequência dos serviços inerentes à sua manutenção e vigilância. Acrescenta que tal quantia não reveste natureza tributária, sendo diretamente consequente de expressa determinação legal, consubstanciada no DL n.º 241/2012, que concretizou a transmissão para o Município de Lisboa dos bens e infra-estruturas afetos a uso público e a serviço público urbano, situados na área de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo´98) e de titularidade da C..., S.A., ou da sua participada D..., S.A.
2.4. A TMDP encontra-se prevista no artigo 17.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa que transpõe, no âmbito de intervenção do Município de Lisboa, o disposto no artigo 106.º da LCE. O recorrente defende que não existe qualquer ponto de confluência entre a TMDP e as referidas “contrapartidas”, quer quanto aos sujeitos passivos quer quanto à base de incidência, pelo que não há qualquer relação entre a cobrança da quantia impugnada e o âmbito de aplicação do referido diploma legal.
3. Posição defendida
3.1. Como decorre do ponto 8. do probatório, consta do ofício remetido pelo recorrente às recorridas, para efeitos de pagamento da fatura n.º ...68, no valor de € 9.357,02, que o valor anual de € 18.714,03, corresponde a 10.464 metros de cabo instalados até 30 de Junho de 2014, cujo valor foi alvo de revisão relativamente ao 1.º semestre de 2014. Constando do ponto 11. que o Regulamento de Utilização da Galeria prevê que “A Galeria (…) é uma infraestrutura (…) tendo em vista não só alojar a estrutura principal dos vários sistemas de serviços necessários à época (…) todas as linhas principais e de longa distância deverão ser obrigatoriamente instaladas na Galeria (…)”, bem como, que constitui obrigação do Gestor da Galeria “Proceder à cobrança da contrapartida pela utilização da Galeria” e que constitui obrigações do Utente da Galeria “Liquidar nos prazos estipulados as contrapartidas pela utilização que lhe sejam aplicadas pelo Gestor da Galeria Técnica”.
3.2. O recorrente defende que, caso as recorridas não pagassem as contrapartidas inerentes à utilização da “Galeria Técnica”, estariam numa posição de favorecimento relativamente às demais entidades que têm que efetuar o pagamento de tais contrapartidas. Todavia, importa ponderar que estas já efetuam o pagamento da TMDP que visa precisamente compensar os municípios pelos direitos de passagem devidos pelas empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicações electrónicas.
Sendo que o artigo 13.º, n.º 4, do Decreto - Lei n.º 123/2009, de 21.05, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, previa, na redação aplicável:
“Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.”
3.3. O acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA de 3.05.2017 decidiu:
“A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos.”
Ou seja, tudo está em saber se a referida conclusão se mostra igualmente aplicável ao caso dos autos, estando em causa uma contrapartida cobrada pela manutenção da denominada “Galeria Técnica” existente na freguesia
3.4. Ora, resulta comprovado que a “Galeria Técnica” implantada no subsolo, dotada de sistemas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total de 6200 metros, com capacidade para integrar instalações e infra-estruturas urbanas, designadamente relativas a rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de distribuição de energia térmica de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos e rede de telecomunicações”.
Assim sendo, apesar da especificidade existente na freguesia ..., não deixa de poder ser aplicado o princípio de que os municípios não podem cobrar outros tributos ou outros encargos (mesmo que revistam espécie ou natureza diversa), relativamente ao funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações eletrónicas. A douta sentença recorrida, ao assim ter decidido, fez correta interpretação das normas legais aplicáveis, pelo que não merece censura.
4. Conclusão Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”
I.5- As entidades recorridas vieram, por requerimento interposto nesta Instância Superior a fls. 455 e seguintes do SITAF, reiterar que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa tendo em conta que a jurisprudência do STA que enumeram.
I.6- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto :
1. A B... é uma empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público – cf. acordo;
2. A A... é acionista da B... – cf. acordo;
3. Em 2001, a B... instalou cabos e demais equipamentos de comunicações eletrónicas na Galeria Técnica do Parque das Nações (“Galeria”) – cf. acordo;
4. Os cabos e demais equipamentos de comunicações eletrónicas instalados na Galeria são propriedade da B... – cf. acordo;
5. A B... e o Município de Lisboa nunca celebraram qualquer contrato de prestação de serviços para a manutenção e gestão da Galeria – cf. acordo;
6. A B... não solicitou ao Município de Lisboa a prestação de quaisquer serviços de manutenção, conservação, reparação, limpeza, segurança ou vigilância relativamente à Galeria – cf. acordo;
7. A B... procede à manutenção, conservação e reparação dos seus cabos e equipamentos instalados na Galeria – cf. acordo;
8. O Município remeteu à A... um ofício, para efeitos de pagamento da fatura n.º ...68, no valor de € 9.357,02, referente a “contrapartidas previstas no regulamento de Utilização da Galeria Técnica”, o qual tem o seguinte teor:
[IMAGEM]
9. Em 30/12/2014, as Impugnantes apresentaram junto do Município uma reclamação graciosa do ato de liquidação materializado na fatura referida no ponto anterior – cf. doc. 2 junto com a p.i. e P.A.;
10. Sobre essa reclamação graciosa o Município não se pronunciou dentro do prazo legal – cf. acordo;
11. O Regulamento de Utilização da Galeria prevê, designadamente:
“A Galeria (…) é uma infraestrutura (…) tendo em vista não só alojar a estrutura principal dos vários sistemas de serviços necessários à época (…) todas as linhas principais e de longa distância deverão ser obrigatoriamente instaladas na Galeria (…)”, bem como, que constitui obrigação do Gestor da Galeria “Proceder à cobrança da contrapartida pela utilização da Galeria” e que constitui obrigações do Utente da Galeria “Liquidar nos prazos estipulados as contrapartidas pela utilização que lhe sejam aplicadas pelo Gestor da Galeria Técnica” – cf. doc. 3 junto com a p.i. e P.A., cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
II.2- De Direito
I. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 02 de Março de 2022, a qual julgou procedente a pretensão das recorridas e anulou o acto de liquidação da contrapartida pela utilização da Galeria Técnica, referente ao segundo semestre de 2014, no valor de € 9.357,02.
Para assim decidir, considerou em suma a decisão recorrida ancorando-se em jurisprudência que cita e da qual concorda integralmente que “A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infraestruturas ou equipamentos.”
II. Neste sentido, conclui a decisão sob recurso que a liquidação ora impugnada padece de ilegalidade “…por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, concretamente, por violação da proibição decorrente do artigo 13º, nº 4 do DL nº 123/2009, e, por conseguinte, deve a mesma ser anulada, por força do artigo 163º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 2º, al. d) do CPPT.”
III. Inconformada, vem a FAZENDA PUBLICA recorrer para este Supremo Tribunal, alegando que a quantia em causa “…não é enquadrável na definição legal de taxa, nem colide, directa ou indirectamente, com a TMDP, cujo facto tributário é concretizado na LCE (art. 106.º) e respeita, apenas, aos direitos de passagem. Só assim se justifica que, na TMDP o sujeito passivo seja o cliente final dos serviços de comunicações electrónicas, que se encontra vinculado ao seu pagamento por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 106.º e n.º 1, alínea c), n.º 2, alínea a) e n.º 4 do art. 5.º, ambos da L n.º 5/2004.”
Considera ainda a Recorrente que a quantia impugnada respeita “…à prestação de serviços, por terceiros contratados e em benefício das Recorridas, enquanto utentes da galeria técnica. Inexiste, pois, qualquer relação entre a cobrança da quantia impugnada e o âmbito de aplicação dos referidos Diplomas.”
IV. A questão essencial a decidir nos autos é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por ter considerado ilegal a liquidação devida pela ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação de redes e equipamentos de comunicações electrónicas.
Vejamos, pois.
V. A questão aqui levantada não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo dada resposta de forma cabal, quer através do acórdão proferido no âmbito do recurso 01279/15.9BELRS, de 29 Novembro de 2023, quer através do acórdão proferido no âmbito do recurso nº 0809/16.3BELRS de 07 de Fevereiro de 2024 – ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Neste último caso, estão inclusivamente envolvidas as mesmas partes e, até, o mesmo ano tributário, apenas divergindo o semestre a que respeita o tributo.
Por isso, e tomando por referência este último aresto, cujo teor ora se acolhe integralmente, reproduzimos aqui a fundamentação do mesmo e decidimos em conformidade:
“[o] n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo artigo 183.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, dispunha que, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, especificando que não é, em tal caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.
Incluindo a «remuneração do acesso» a essas infraestruturas, a que alude o artigo 19.º do mesmo diploma – ver o n.º 5 do mesmo artigo 13.º.
A galeria técnica é uma infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicação eletrónicas para o efeito deste diploma – cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º.
Integra o domínio do Município de Lisboa, que assegura a sua manutenção e gestão – cfr. de resto, a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6 de novembro.
A contrapartida é cobrada aos utentes (utilizadores) da galeria e é devida por essa utilização – cfr. o ponto 4 dos factos provados e, em particular, o ponto 5, alínea f), do «regulamento de utilização da galeria» que ali se transcreve parcialmente.
Assim, a contrapartida está abrangida pela proibição a que alude a parte final do n.º 4 do artigo 13.º do referido Decreto-Lei n.º 123/2009.”
(…)
É verdade que a contrapartida não tinha a ver com a passagem de redes de comunicações e outros equipamentos, mas com a prestação de serviços de manutenção e de segurança – cfr. assumido na pág. 12 da sentença recorrida.
Mas também é verdade que esses serviços estão relacionados com a utilização da infraestrutura e que a norma em análise não concede qualquer margem para a cobrança de qualquer outra remuneração pela utilização dessas infraestruturas.
Assim, sendo, não vemos como dar razão à Recorrente.
Na verdade, a Recorrente começa por alegar (e concluir, conclusão “D”) que a decisão de julgar ilegal a contrapartida impugnada colide com o estabelecido no Regulamento de Utilização da Galeria Técnica e o Decreto-Lei n.º 241/2012.
Ora, o que nos parece evidente é que o referido «regulamento» (e não importa discorrer aqui sobre a sua verdadeira natureza jurídica) não pode colidir com o artigo 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, sobrepor-se às respectivas normas ou afastar a sua aplicação.
(…)
De todo o exposto deriva que, no primeiro semestre de 2014, o Município de Lisboa não podia cobrar a referida «contrapartida».
(…)
Sentido convergente se decidiu em recente acórdão deste Supremo Tribunal, embora com fundamentação parcialmente diversa – acórdão de 29 de novembro de 2023, no processo n.º 01279/15.9BELRS.”
VI. Em conclusão, impõe-se confirmar a sentença recorrida com a precedente fundamentação, negando provimento ao recurso ora interposto.
III- Conclusão
Na vigência do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo artigo 183.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, os municípios não podiam cobrar às empresas de comunicações electrónicas qualquer remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes pertencentes ao domínio daquelas, para além da taxa a que se referia então o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
IV- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.