I- Para se poder afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador, devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência da relação laboral.
II- Em relação à indemnização contemplada no nº 1 do artigo 396.º do CT, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, cumpre atender ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, tal como sucede no tocante a indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador prevista no artigo 391º do mesmo diploma.
(Elaborado pelo relator)