IIFundamentação
- 3.O presente recurso vem interposto da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre que negou provimento a um protesto apresentado pelo representante do CDS-PP naquela assembleia.
- 4.Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:
- a)A Assembleia de Apuramento Geral dos resultados das Eleições para os Órgãos das autarquias locais do Município de Portalegre reuniu no dia 3 de outubro de 2017 (cfr. fls. 22);
- b)Da ata da referida assembleia, e no que para os presentes autos releva, consta que (cfr. fls. 22 a 25-verso):
«(…)
IV - ESCRUTÍNIO
Os resultados dos escrutínios locais encontram-se transcritos no mapa II anexo à presente ata e que dela faz parte, tendo esta Assembleia de Apuramento Geral procedido à sua verificação por confronto com as atas correspondentes.
Em seguida passou-se à apreciação dos elementos relevantes de cada um dos escrutínios locais, constituindo os protestos e reclamações correspondentes e a decisão que, cada um, mereceu o mapa anexo III à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo sido confirmados os resultados parciais apurados, com exceção dos que a seguir se discriminam por assembleia ou secção de assembleia de voto, quando for caso disso:
Recontagem
Face às discrepâncias encontradas, procedeu-se à recontagem dos elementos do apuramento local, tendo-se apurado o seguinte:
Câmara Municipal
| Freguesia | Secção | Inscritos | Brancos | Nulos | PCP-PEV | CLIP | B.E. | CDS-PP | PPD/PSD | PS |
|---|
| Urra | 1 | 711 | 16 | 14 | 50 | 115 | 2 | 16 | 82 | 203 |
| Urra | 2 | 238 | 4 | 1 | 19 | 42 | 0 | 3 | 31 | 73 |
| Freguesia | Secção | Inscritos | Brancos | Nulos | PCP-PEV | CLIP | B.E. | CDS-PP | PPD/PSD | PS |
|---|
| União das freguesias da Sé e São Lourenço | 11 | 840 | 9 | 6 | 141 | 138 | 4 | 41 | 85 | 112 |
Assembleia de Freguesia
| Freguesia | Secção | Inscritos | Brancos | Nulos | PCP-PEV | CLIP | B.E. | CDS-PP | PPD/PSD | PS |
|---|
| Urra | 1 | 711 | 7 | 2 | 16 | 63 | 1 | 17 | 82 | 297 |
(…)
VI – APURAMENTO:
Após o escrutínio foram apurados os seguintes resultados finais, que constam do edital afixado no local habitual:
Câmara Municipal
| Candidatura | Total | % |
|---|
| Inscritos | 20836 | |
| Brancos | 237 | |
| Nulos | 165 | |
| CDU - Coligação Democrática Unitária | 2399 | |
| Candidatura Livre e Independente por Portalegre | 4160 | |
| Bloco de Esquerda | 123 | |
| CDS - Partido Popular | 554 | |
| Partido Social Democrata | 1731 | |
| Partido Socialista | 3802 | |
| Votantes | 13171 | 63,21% |
| Abstenção | 7665 | 36,79% |
A distribuição dos mandatos foi a seguinte:
- -Candidatura Livre e Independente por Portalegre: 3 mandatos
- Partido Socialista: 2 mandatos
- CDU - Coligação Democrática Unitária: 1 mandato
- Partido Social Democrata: 1 mandato
- -1º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 2º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 3º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 4º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 5º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 6º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- 7º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
Os candidatos eleitos, pela ordem da sua eleição, são os seguintes:
- Maria Adelaide Franco Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira
- José Correia da Luz
- Luís Manuel Madeira Pargana
- Nuno Gonçalo Franco Lacão
- Artur Jorge Coelho Correia
- Armando Jorge Mendonça Varela
- João Nuno Cativo Cardoso
Assembleia Municipal
| Candidatura | Total | % |
|---|
| Inscritos | 20598 | |
| Brancos | 323 | |
| Nulos | 198 | |
| CDU - Coligação Democrática Unitária | 2333 | |
| Candidatura Livre e Independente por Portalegre | 3724 | |
| Bloco de Esquerda | 186 | |
| CDS - Partido Popular | 532 | |
| Partido Social Democrata | 1912 | |
| Partido Socialista | 3788 | |
| Votantes | 12996 | 63,09% |
| Abstenção | 7602 | 36,91% |
A distribuição dos mandatos foi a seguinte:
- -Partido Socialista: 7 mandatos
- Candidatura Livre e Independente por Portalegre: 6 mandatos
- CDU - Coligação Democrática Unitária: 4 mandatos
- Partido Social Democrata: 3 mandatos
- CDS - Partido Popular: 1 mandato
- -1º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 2º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 3º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 4º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- 5º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 6º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 7º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 8º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 9º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 10º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- 11º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 12º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 13º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 14º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 15º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 16º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- 17º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 18º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 19º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 20º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 21º Mandato: CDS - Partido Popular (CDS-PP)
Os candidatos eleitos, pela ordem da sua eleição, são os seguintes:
- Luís David Trindade de Moreira Testa
- Ricardo Jorge da Costa Trindade Palmeiro Romão
- Hugo Chichorro e Silva Capote
- Joaquim Francisco da Silva Barbas
- Miguel Alexandre Ferreira Monteiro
- Maria da Conceição Ceia Miranda
- Sílvia Maria Pinheiro Miranda Relvas
- Adriano de Jesus Miguel Dias Pedro
- Amândio José Valente e Valente
- Fernando António Trindade Rebola
- José Manuel Reboredo Pinto Leite
- Luís Miguel Crespo Carvalho
- Maria do Rosário Palhas Narciso
- João Manuel Ribeiro Baptista Realinho
- Rosa Maria Vieira Correia Bragança Pinheiro
- Cristiana Mafalda Silveira Martinho Janeiro Camejo
- Carla Lucinda Raposo Mocito
- José Cordas Barradas
- Diogo Júlio Cleto Serra
- João Pedro do Carmo Meira
- Carlos Alberto D' Orey Juzarte Rôlo
(…)».
- c)Os resultados referidos em b) foram publicados, no mesmo dia, por edital (cfr. fls. 48 e segs.);
- d)Em 4 de outubro de 2017 a Presidente da Assembleia de Apuramento Geral determinou a reabertura da Assembleia, que reuniu nesse mesmo dia (cfr. Ata de fls. 74 e ss. em especial fls. 82-verso e Mapa I – Ocorrências, a fls. 83);
- e)Segundo o Mapa I – Ocorrências (anexo à Ata de fls. 74 e ss), a fls. 83:
«ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
ATA DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL
Mapa I . Ocorrências
Data: 03-10-2017
Inicio: 13:00 - Fim: 14:00
Foram interrompidos os trabalhos para almoço entre as 13.00 horas e as 14.00 horas
Data: 03-10-2017
Inicio: 17:36 - Fim: 17:36
Encerramento
Data: 04-10-2017
Inicio: 14: 10 - Fim: 14: 10
Após o Encerramento da Assembleia de Apuramento, no dia de ontem, verificou-se que não foram devidamente exportados para a aplicação on line a totalidade dos dados apurados na recontagem das mesas de voto 2 da Urra e 11 da Sé e São Lourenço. Como se verifica da ata não constam os dados, na mesa 2 da Urra, da votação na Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia e, na mesa 11 da Sé e São Lourenço da Assembleia de Freguesia. Por isso foi determinada pela respectiva presidente a reabertura da Assembleia de Apuramento Geral.
Data: 04-10-2017
Inicio: 15:35 - Fim: 15:35
Verificados os dados em falta e apurada distribuição dos mandatos nessa sequência, foi ordenada a emissão de novo edital com resultados finais, que constam da ata agora retificada.».
f) A ata em causa (de fls. 74 e ss.), naquilo que releva para os autos, passou a ter a seguinte redação:
«(…)
IV - ESCRUTÍNIO
Os resultados dos escrutínios locais encontram-se transcritos no mapa II anexo à presente ata e que dela faz parte, tendo esta Assembleia de Apuramento Geral procedido à sua verificação por confronto com as atas correspondentes.
Em seguida passou-se à apreciação dos elementos relevantes de cada um dos escrutínios locais, constituindo os protestos e reclamações correspondentes e a decisão que, cada um, mereceu o mapa anexo III à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo sido confirmados os resultados parciais apurados, com exceção dos que a seguir se discriminam por assembleia ou secção de assembleia de voto, quando for caso disso:
Recontagem
Face às discrepâncias encontradas, procedeu-se à recontagem dos elementos do apuramento local, tendo-se apurado o seguinte:
Câmara Municipal
| Freguesia | Secção | Inscritos | Brancos | Nulos | PCP-PEV | CLIP | B.E. | CDS-PP | PPD/PSD | PS |
|---|
| Urra | 1 | 711 | 16 | 14 | 50 | 115 | 2 | 16 | 82 | 203 |
| Urra | 2 | 238 | 4 | 1 | 19 | 42 | 0 | 3 | 31 | 73 |
| Freguesia | Secção | Inscritos | Brancos | Nulos | PCP-PEV | CLIP | B.E. | CDS-PP | PPD/PSD | PS |
|---|
| União das freguesias da Sé e São Lourenço | 11 | 840 | 9 | 6 | 141 | 138 | 4 | 41 | 85 | 112 |
Assembleia Municipal
| Freguesia | Secção | Inscritos | Brancos | Nulos | PCP-PEV | CLIP | B.E. | CDS-PP | PPD/PSD | PS |
|---|
| Urra | 2 | 238 | 3 | 3 | 20 | 37 | 2 | 3 | 36 | 69 |
Assembleia de Freguesia
| Freguesia | Secção | Inscritos | Brancos | Nulos | PCP-PEV | CLIP | B.E. | CDS-PP | PPD/PSD | PS |
|---|
| Urra | 1 | 711 | 7 | 2 | 16 | 63 | 1 | 17 | 82 | 297 |
| Urra | 2 | 238 | 3 | 1 | 4 | 28 | 1 | 3 | 38 | 95 |
| Freguesia | Secção | Inscritos | Brancos | Nulos | PCP-PEV | CLIP | B.E. | CDS-PP | PPD/PSD | PS |
|---|
| União das freguesias da Sé e São Lourenço | 11 | 840 | 13 | 9 | 122 | 104 | 7 | 51 | 109 | 121 |
(…)
VI – APURAMENTO:
Após o escrutínio foram apurados os seguintes resultados finais, que constam do edital afixado no local habitual:
Câmara Municipal
| Candidatura | Total | % |
|---|
| Inscritos | 20836 | |
| Brancos | 237 | |
| Nulos | 165 | |
| CDU - Coligação Democrática Unitária | 2399 | |
| Candidatura Livre e Independente por Portalegre | 4160 | |
| Bloco de Esquerda | 123 | |
| CDS - Partido Popular | 554 | |
| Partido Social Democrata | 1731 | |
| Partido Socialista | 3802 | |
| Votantes | 13171 | 63,21% |
| Abstenção | 7665 | 36,79% |
A distribuição dos mandatos foi a seguinte:
- -Candidatura Livre e Independente por Portalegre: 3 mandatos
- Partido Socialista: 2 mandatos
- CDU - Coligação Democrática Unitária: 1 mandato
- Partido Social Democrata: 1 mandato
- -1º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 2º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 3º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 4º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 5º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 6º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- 7º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
Os candidatos eleitos, pela ordem da sua eleição, são os seguintes:
- Maria Adelaide Franco Lebreiro de Aguiar Marques Teixeira
- José Correia da Luz
- Luís Manuel Madeira Pargana
- Nuno Gonçalo Franco Lacão
- Artur Jorge Coelho Correia
- Armando Jorge Mendonça Varela
- João Nuno Cativo Cardoso
Assembleia Municipal
| Candidatura | Total | % |
|---|
| Inscritos | 20836 | |
| Brancos | 326 | |
| Nulos | 201 | |
| CDU - Coligação Democrática Unitária | 2353 | |
| Candidatura Livre e Independente por Portalegre | 3761 | |
| Bloco de Esquerda | 188 | |
| CDS - Partido Popular | 535 | |
| Partido Social Democrata | 1948 | |
| Partido Socialista | 3857 | |
| Votantes | 13169 | 63,20% |
| Abstenção | 7667 | 36,80% |
A distribuição dos mandatos foi a seguinte:
- -Candidatura Livre e Independente por Portalegre: 7 mandatos
- Partido Socialista: 7 mandatos
- CDU - Coligação Democrática Unitária: 4 mandatos
- Partido Social Democrata: 3 mandatos
- -1º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 2º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 3º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 4º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- 5º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 6º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 7º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 8º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 9º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 10º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- 11º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 12º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 13º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 14º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 15º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 16º Mandato: Partido Social Democrata (PPD/PSD)
- 17º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 18º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
- 19º Mandato: CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV)
- 20º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 21º Mandato: Candidatura Livre e Independente por Portalegre (CLIP)
Os candidatos eleitos, pela ordem da sua eleição, são os seguintes:
- Luís David Trindade de Moreira Testa
- Ricardo Jorge da Costa Trindade Palmeiro Romão
- Hugo Chichorro e Silva Capote
- Joaquim Francisco da Silva Barbas
- Miguel Alexandre Ferreira Monteiro
- Maria da Conceição Ceia Miranda
- Sílvia Maria Pinheiro Miranda Relvas
- Adriano de Jesus Miguel Dias Pedro
- Amândio José Valente e Valente
- Fernando António Trindade Rebola
- José Manuel Reboredo Pinto Leite
- Luís Miguel Crespo Carvalho
- Maria do Rosário Palhas Narciso
- João Manuel Ribeiro Baptista Realinho
- Rosa Maria Vieira Correia Bragança Pinheiro
- Cristiana Mafalda Silveira Martinho Janeiro Camejo
- Carla Lucinda Raposo Mocito
- José Cordas Barradas
- Diogo Júlio Cleto Serra
- João Pedro do Carmo Meira
- Ana Catarina Almirante Vilhais
(…)»
g) No decurso da reunião referida em d), o ora recorrente apresentou um protesto relativo à reabertura da Assembleia de Apuramento Geral, com o seguinte teor (cfr. fls. 77 com verso):
«Autor: Representante do CDS - Partido Popular
Motivo: Reabertura da Assembleia de Apuramento Geral
Descrição dos factos:
Na qualidade do Representante do CDS-PP, do sub- estabelecimento do mandatário António José Batista, venho protestar pela reunião desta Assembleia Geral de Apuramento a qual ao abrigo da lei esgotou os seus poderes de funcionamento após ter sido elaborada a ata, que foi assinada e rubrica pela juiz presidente e demais elementos da Assembleia Geral de Apuramento e pelo mandatário do CDS - PP e após a aprovação e publicação do Edital, assinado pela Juiz Presidente, qualquer intervenção no processos acima identificado só está ao abrigo do Tribunal Constitucional, neste sentido, consideramos nulos quaisquer atos aqui praticados e nulidade da presente assembleia em conformidade com o artigo 151º da Lei Eleitoral Autárquica.
h) O protesto foi indeferido nos seguintes termos (cfr. fls 77-verso):
«Decisão da Assembleia de Apuramento Geral: Indeferido (negado provimento)
A assembleia deliberou indeferir o protesto apresentado, considerando que os seus poderes apenas se esgotam quando tiver apurado o resultado global da votação. Tendo o mesmo sido apurado no dia de ontem detetou-se que por lapso não constam da respetiva ata os dados apurados na mesas de voto 2 da Urra e 11 da Sé e são Lourenço. Como se verifica da ata não constam os dados, na mesa 2 da Urra, da votação na Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia e, na mesa 11 da Sé e São Lourenço da Assembleia de Freguesia. Encontram,osnos em tempo para apuramento dos resultados globais e esta assembleia encontra-se regularmente constituída, nada obstando á sua persecução e encerramento com consignação dos dados em falta.».
i) O edital que publicou os resultados do apuramento geral de Portalegre foi afixado no dia 4 de outubro de 2017 (cfr. fls. 88 e segs. e 93 e ss.).
5. Enquanto mandatário da candidatura do CDS-PP para os órgãos autárquicos de Portalegre, o recorrente goza de legitimidade (cf. artigo 157.º, da LEOAL). Por outro lado, tendo o Edital relativo à publicação do resultado do apuramento da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais (Assembleia de Apuramento Geral de Portalegre), sido objeto de afixação no dia 4 de outubro de 2017, o requerimento de recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional por correio electrónico em 5 de outubro de 2017 às 16:59 (cfr. fls. 2), dando entrada neste Tribunal no dia 6 de outubro de 2017, Consequentemente, sendo o dia 5 de outubro feriado, nos termos do artigo 158.º, da LEOAL, o recurso afigura-se tempestivo.
Acresce que o ora recorrente apresentou reclamação quanto às questões que seguidamente se apreciam, no ato em que as irregularidades apontadas se verificaram, isto é, perante a Assembleia de Apuramento Geral prevista no artigo 141.º da LEOAL, cumprindo, portanto, o disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL. Nos termos do disposto nesta disposição legal, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.
Finalmente, atentos os resultados eleitorais relativos à Assembleia Municipal de Portalegre, e tendo em conta que na reunião de 4 de outubro de 2017 se procedeu a uma retificação da distribuição de mandatos (tendo agora em conta os dados da mesa 2 da Urra) e se ordenou a emissão de novo edital, com resultados finais, assim alterando a distribuição de mandatos naquele órgão autárquico, considera-se que o recurso preenche o pressuposto processual previsto no artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, na medida em que as ilegalidades apontadas, a existirem, revelam-se suscetíveis de “influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico”.
- 6.Ora, tendo em conta o teor e as conclusões do requerimento de recurso, a questão colocada pelo recorrente e que integra o objeto do presente recurso prende-se com a validade da «deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de Outubro de 2017» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 3), pretendendo o recorrente que seja declarada a nulidade das deliberações da Assembleia tomadas naquela reunião, nomeadamente a nova versão da ata e o novo Edital, já que, segundo alega, estariam esgotadas as competências deste órgão para deliberar novamente em matéria de apuramento geral dos votos. O recorrente funda o seu protesto no facto de ter sido feita a proclamação dos resultados do apuramento geral, tendo sido dados por encerrados os trabalhos da Assembleia no dia 3 de outubro e publicitados os resultados, «logo, deve ter-se por esgotada a competência da AAG para deliberar em matéria de Apuramento Geral a partir do momento da afixação do Edital», considerando que o «alegado erro» só poderia vir a ser retificado por via de recurso contencioso, não cabendo à Presidente da Assembleia Geral de Apuramento reabrir a Assembleia, nem à Assembleia deliberar sobre o apuramento.
- 7.A questão colocada pelo recorrente foi objeto do protesto por si lavrado junto do órgão em causa, tendo sido o mesmo protesto indeferido. A Assembleia de Apuramento Geral, invocando um lapso traduzido na omissão dos dados eleitorais apurados nalgumas mesas de voto das freguesias de Urra (mesa de voto 2) e da Sé e São Lourenço (mesa de voto 11), convocou a sua competência para apuramento dos resultados globais da votação, com a consignação dos dados em falta, e considerou estar em tempo para o fazer para fundamentar o indeferimento.
Do confronto do teor da ata elaborada em 3 de outubro (cfr. transcrição supra em II, 4., b)) com o teor da ata rectificada a 4 de outubro (cfr. transcrição supra em II, 4., e)) resulta que a contabilização dos votos apurados na mesa 2 da freguesia de Urra para a Assembleia Municipal de Portalegre, num total de 238 inscritos, determinou a diferença entre o número das inscrições para a Assembleia Municipal na primeira versão da ata (20598 inscritos) e na segunda versão da ata (20836 inscritos), sendo que a distribuição e contabilização desses votos em falta determinou a alteração da distribuição de mandatos, passando o 21º mandato para a Assembleia Municipal atribuído, na 1ª versão da ata, a um candidato do CDS-Partido Popular, a ser atribuído a uma candidata da Candidatura Livre e Independente por Portalegre.
Ora, no presente recurso não foi posto em causa o resultado do apuramento geral dos votos – incluindo o resultante da recontagem levada a cabo pela Assembleia de Apuramento Geral quanto a algumas mesas de voto de algumas das freguesias do concelho de Portalegre –, mas tão só questionada a legalidade do procedimento seguido por este órgão na determinação dos resultados e na distribuição dos mandatos, por, alegadamente, mesmo tratando-se de erro ou lapso na contabilização dos votos apurados, tal determinar uma modificação, a posteriori, dos resultados do apuramento (e consequente distribuição de mandatos) feito no dia 3 de outubro e publicitado, nesse dia, em edital.
8. O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se, em situações diversas, sobre a validade ou a possibilidade de a Assembleia de Apuramento Geral vir a alterar o resultado do apuramento geral dos votos (e distribuição de mandatos), corrigindo eventuais erros ocorridos na sua primeira apreciação, de modo a aferir-se da competência daquele órgão para o efeito, designadamente em face dos limites temporais estabelecidos na lei eleitoral para o respetivo exercício ou para o recurso contencioso das deliberações adotadas.
Em dois acórdãos prolatados em 1990 (Acórdão n.º 17/90 e 18/90, disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional admitiu, embora na vigência de legislação que precedeu a LEOAL ora aplicável, a possibilidade de a Assembleia de Apuramento Geral vir a rectificar erros materiais (designadamente erros de cálculo ou de escrita) com reflexos na distribuição dos mandatos. No primeiro aresto citado, em que era recorrido o despacho da Juíza Presidente da Assembleia de Apuramento Geral que indeferiu o pedido do recorrente de retificação da ata daquela Assembleia, na parte respeitante aos resultados das eleições para uma Assembleia de Freguesia (atribuição dos mandatos), «por estar ultrapassado o prazo para o recurso contencioso do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e por a Assembleia de Apuramento Geral não ter poderes para reunir posteriormente ao apuramento», o Tribunal Constitucional ponderou:
«Poderia desde logo questionar-se se o despacho é recorrível para este Tribunal.
Pode, com efeito, entender-se que o despacho recorrido não é um acto de um órgão da administração eleitoral recorrível nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, por ser relativo e posterior ao apuramento geral e por a própria Assembleia de Apuramento Geral se ter dissolvido. Por outro lado, e na mesma linha de argumento, dir-se-ia que também não é recorrível nos termos do contencioso eleitoral, por não ter autonomia relativamente ao apuramento geral, de modo semelhante ao que acontece com a recusa de rectificação (cfr. os artigos 667.º e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) ou por, novamente, não ser sequer um acto do processo eleitoral, por já não existir, quer a Assembleia de Apuramento Geral, quer a sua Presidência (o n.º 2 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, parece sugerir que qualquer nova reunião da Assembleia é reunião de uma nova assembleia prevista na lei, o que não é o caso).
Mas caso se deva antes considerar que a Assembleia de Apuramento Geral subsiste, pelo menos para o efeito de corrigir erros materiais, e que os respectivos actos, ou os actos destacáveis a esse respeito do Presidente da mesma, como a recusa de convocação da Assembleia, são recorríveis em contencioso eleitoral mesmo depois do prazo do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ou, porventura, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, até, dir-se-á, à posse dos candidatos eleitos, sempre a procedência do recurso estaria condicionada pela demonstração de que no caso se tratava de um erro material. Pois se de erro de aplicação de direito se tratasse, é claro que teríamos, sem dúvida, uma das irregularidades do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 que só poderia ser arguida nesse recurso no prazo das quarenta e oito horas contadas da afixação do edital com os resultados do apuramento (artigos 104.º e 99.º do DecretoLei n.º 701-B/76).
Ora, o Tribunal apenas tem na ata do apuramento geral o resultado final da determinação dos candidatos eleitos e, daí, pode inferir que o método de Hondt não foi correctamente aplicado aos resultados constantes da acta. Por erro de julgamento — por exemplo, por não terem sido realizadas as operações previstas na lei —, ou por simples erro de cálculo — erro de divisão, por exemplo — ou até de escrita?
Ao recorrente caberia convencer o Tribunal de que de mero erro de cálculo ou de escrita (n.º 3 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) se tratou, e não o fez.»
No Acórdão n.º 20/1998, esta jurisprudência viria a ser recordada, ponderando-se:
«(…)
6. – O Tribunal Constitucional de há muito que vem entendendo que a Assembleia de Apuramento Geral, não sendo um órgão jurisdicional, deve ser qualificada como órgão da administração eleitoral, com competência para a prática de actos que se inserem no processo eleitoral. É este um processo em que se inserem no processo eleitoral. É este um processo em que assume especial relevância o princípio da aquisição progressiva dos actos, que mais não é do que a expressão de que todo ele deve ser permeado por um sentido de celeridade e de completude dos actos sucessivamente praticados.
Na verdade, nesta fase final, a ideia fundamental deverá ser a de que, para que seja respeitada a vontade democraticamente manifestada dos cidadãos eleitores, os titulares dos órgãos electivos devem assumir a plenitude de funções tão rapidamente quanto possível, já que o mandato dos titulares ainda em funções está sujeito a prazos de duração legalmente estabelecidos, que só com base em razões muito ponderosas deverão ser ultrapassados.
Nesta conformidade, a Assembleia de Apuramento Geral encontra-se vinculada às suas próprias decisões, pois que os seus poderes, em princípio, se esgotam com a afixação dos editais que publicitam os resultados apurados, sem prejuízo de recurso contencioso para este Tribunal, a interpor no curto prazo de 48 horas, que decidirá em plena jurisdição, também num prazo de igual duração, e comunicará a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional de Eleições (artigo 104º, n.º 2, da LEOAR), e não à Assembleia de Apuramento, em princípio já automaticamente dissolvida.
O que acaba de se dizer não exclui, certamente, a possibilidade de correcção de erros materiais (veja-se, neste sentido, os Acórdãos nos 17/90 e 18/90, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 15º Vol., pág. 675 e segs., e 679 e segs., respectivamente).
Para a generalidade das situações, ou seja, para a apreciação e decisão sobre irregularidades ocorridas no apuramento (quer se traduzam em erros de facto quer em erros de direito das deliberações), valerá, desde logo, o que na lei se dispõe sobre o contencioso eleitoral, a saber, recurso para este Tribunal nos termos já referidos (artigos 103º e 104º da LEOAR).
Mas, quando se admita que a Assembleia possa subsistir para além do encerramento dos seus trabalhos com a afixação do edital a que se refere o artigo 90º da LEOAL, para corrigir alguma ilegalidade (ao menos quando manifesta), isso, em qualquer caso, só poderá ocorrer dentro do prazo de quarenta e oito horas de interposição do recurso contencioso.»
Tenha-se a este respeito presente que a invocação, no processo eleitoral, do princípio da aquisição progressiva dos atos é justificada pela necessidade de lhe outorgar celeridade, de modo a que “os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados” (Acórdão n.º 610/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Pela sua natureza, o procedimento eleitoral desenrola-se, faseadamente, em cascata, considerando-se sanadas as irregularidades que havendo, eventualmente, ocorrido em fase anterior, não hajam sido atempadamente impugnadas. De acordo com este princípio, tem sido entendimento deste Tribunal que não podem ser objeto de reapreciação as situações que se encontrem consolidadas.
Sendo certo que as decorrências daquele princípio não podem também deixar de ser equacionadas à luz do princípio do respeito pelos valores da fidelidade e da verdade do escrutínio eleitoral, já que o procedimento e o processo eleitoral têm por objetivo fundamental a salvaguarda da vontade democraticamente manifestada pelos cidadãos naquele procedimento, considera-se que, nas circunstâncias específicas da situação dos autos, não ocorre sequer a consolidação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de 3 de outubro de 2017 que habilitasse a procedência do presente recurso com vista à invalidação da retificação ocorrida no dia imediatamente seguinte por contender com os resultados publicitados no dia anterior.
Com efeito, seja pelo facto de a correção da distribuição de mandatos ser ditada pela introdução dos dados eleitorais (não contestados) de uma determinada secção de voto de uma das freguesias que, por lapso, não haviam sido contemplados na contabilização primeiramente feita pela Assembleia de Apuramento Geral (e introduzida na plataforma informática disponibilizada para a tarefa de conversão dos votos em mandatos) – isto é, por um erro ocorrido na contabilização dos resultados globais do apuramento -, seja pelo facto de a proclamação dos resultados (corrigidos) e a publicação em edital no dia 4 de outubro terem ocorrido no prazo estabelecido para o efeito no artigo 150.º da LEOAL, isto é, «até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a
assembleia», não pode, nestas circunstâncias, considerar-se consolidada a primeira tarefa de apuramento geral dos votos feita pela Assembleia de Apuramento Geral do município de Portalegre. Assim, caso se admita que a Assembleia de Apuramento Geral possa subsistir para além do encerramento dos seus trabalhos com a afixação do – primeiro – edital, nomeadamente para correção de erros materiais, acresce que as referidas proclamação e publicação (em 4 de outubro) ainda ocorreram, em qualquer caso, dentro do prazo de interposição de recurso contencioso para este Tribunal contado a partir da afixação do primeiro edital (cfr. art. 158.º da LEOAL).
A este propósito, cumpre ainda notar que a correção dos resultados apurados, pese embora com consequências na distribuição dos mandatos para Assembleia Municipal de Portalegre, não deixa de constituir, por isso, um erro material, dada a não contabilização dos votos validamente apurados em determinada freguesia. Aliás, em jurisprudência recente deste Tribunal, foi considerada correção de erro material a devida contabilização dos votos de duas forças políticas concorrentes às eleições em causa, com consequências na distribuição de mandatos. Assim, no Acórdão n.º 543/2009, considerando-se «que a situação exposta no (…) recurso evidencia um manifesto lapso material de um mapa anexo à acta da Assembleia de Apuramento Geral que deu origem a um erro no cálculo na distribuição dos mandatos pelas diversas listas e, consequentemente, na determinação dos candidatos eleitos», procedeu-se à retificação do erro material e determinou-se que a Assembleia Geral de Apuramento procedesse à distribuição dos mandatos em função dos resultados retificados.
Nesse aresto concluiu-se que «os erros materiais podem ser corrigidos a todo o tempo até que a situação se consolide pela produção dos efeitos do acto viciado».
9. Por quanto fica exposto, conclui-se pela improcedência do recurso apresentado.