Cumpre decidir.
A questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal reporta-se à norma do artigo 127º nº 1 do CPC (mais concretamente da alínea g) deste artigo e número) interpretada em termos de o fundamento de suspeição nela previsto abranger apenas "inimizade grave" entre o Juíz e a parte e não também a que exista entre o Juiz e o advogado da parte – é este o sentido que se extrai da referida "resposta" e das alegações produzidas pelo recorrente.
E é também este sentido que a recorrida entende não constituir ratio decidendi, mas mero obter dictum, no acórdão recorrido.
Importa, pois, apreciar esta questão prévia, cuja procedência prejudicará a apreciação da primeira acima enunciada.
Vejamos.
2 - O acórdão recorrido foi produzido em incidente de suspeição deduzido contra a Juiza Drª B pelo ora recorrente.
No pedido de suspeição o Autor, ora recorrente, seriou um conjunto de factos que fundamentavam o pedido, alegando, entre o mais que:
"A conduta das magistradas em causa [a suspeição foi também deduzida contra a Juíza Drª D] (...) tem vindo a assumir uma cada vez mais mal disfarçada animosidade e mesmo inimizade(...)"
"(...) o que se seguiu pôs a nu a completa animosidade e inimizade daquelas para com o requerente (e também o seu mandatário) "
"(...) ficou absoluta, definitiva e irreversivelmente patente a completa inimizade da Exmªs Juízas em causa para como o A e também contra o seu mandatário(...)"
"(...) as duas magistradas em questão, depois de toda a sua conduta anterior, adoptaram em definitivo uma posição de completa e gravíssima hostilidade e de inimizade para com ele [requerente](...)"
"Tudo isto consubstanciando uma cada vez mais mal disfarçada e francamente hostil atitude para com o A"
"(...)praticamente todos quantos na sala de audiência assistiram ao julgamento consideraram e comentaram ter-se tornado absolutamente óbvia essa mesma grave e completa inimizade"
"(...) passar a assumir uma postura de crescente e cada vez mais mal escondida animosidade e inimizade para com o mesmo A".
Realizadas as diligências instrutórias, foi proferido o acórdão recorrido que indeferiu a pretendida suspeição.
Na aplicação do direito, o aresto começa por salientar que o requerente não indicara o preciso fundamento do seu pedido; isso não obsta a que averigue o fundamento legal em que os factos comprovados se integram, o que conduz à ponderação do disposto no artigo 127º nº 1 do CPC.
Nesta indagação o acórdão detém-se, em especial, no fundamento constante da primeira parte da alínea g) daquele artigo e número: "inimizade grave" entre o juiz e a parte.
Nos trechos que mais importam ao caso, o aresto adere ao entendimento acolhido pelo Prof. José Alberto dos Reis no sentido de que "não podem ser tomados em consideração os sentimentos do juiz para com os parentes da parte, por mais próximo que seja o grau de parentesco, nem para com os advogado ou solicitadores das partes" (sublinhado nosso) e "nem mesmo pode sê-lo a inimizade grave ou a grande intimidade entre a mulher do juiz e uma das partes ou entre o juiz e o cônjuge de uma das partes", acrescentando "Por maioria de razão este entendimento é válido para o caso de haver más relações entre o juiz e o advogado de alguma das partes (...)".
Neste enquadramento o acórdão conclui que a matéria factual dada por assente "não prova que a Exma Juíza recusada tenha qualquer inimizade para como o Autor e ora Recusante e, ainda menos, demonstra que ela seja grave".
Analisando ainda outros factos pertinentes ao relacionamento das Exmas Juízas e o Advogado do recusante, escreveu-se depois:
"Esta matéria de facto, ressalvado o devido respeito pela douta opinião do Recusante ou é inócua (como a demais que se comprovou) ou revela somente que havia algumas divergências entre a Exma Juíza ora recusada e o Exmo Advogado constituído pelo Recusante, sobre a forma como este conduzia as inquirições e as instâncias das testemunhas e que este tinha reparos sobre o início tardio das sessões de julgamento e a forma como eram elaboradas as actas, mas que, a partir do conhecimento da exposição elaborada por este Exmo Advogado, dirigida ao Conselho Superior da Magistratura, a Exma Juiza Recusada tomou providências para que as actas passassem a espelhar com exactidão as horas de início e fim dos trabalhos.
Mas, repete-se, só se demonstrou que estas divergências, que eram sobre questões jurídicas e processuais, se verificaram em relação ao Exmo Advogado do Autor e não contra este, pessoalmente." (sublinhados nossos)
E mais adiante:
"Pensamos, porém e é o que resulta comprovado, que a situação não tenha atingido um elevado nível de tensão entre a Exma Juíza recusada e o Exmo Advogado e que a deterioração do ambiente não tenha tido especial gravidade (...)
E, uma vez mais, sublinha-se que a questão descrita, que não se tem como divergência grave e extremada sobre a condução da audiência, existia entre a Exma Juíza e o Exmo Advogado (...)" (sublinhados nossos)
Do que se deixa evidenciado, resulta que o acórdão recorrido interpretou o disposto no artigo 127º nº 1 alínea g) do CPC no sentido de que a "inimizade grave" aí prevista não abrangia o relacionamento entre o juiz e o advogado da parte, o que, no caso, não se verificando qualquer inimizade grave entre o juiz e a parte, era suficiente para julgar improcedente a oposição de suspeição.
Mas o acórdão vai mais longe na ponderação dos factos provados, não deixando de emitir um juízo sobre o que aqueles revelariam quanto ao relacionamento entre a Juíza recusada e o Advogado do recusante. E esse juízo é claro no sentido de que as divergências se situavam no âmbito das questões jurídicas e processuais e não eram graves e extremadas; ou seja, noutras palavras, não revelavam qualquer inimizade grave.
É, aliás, isto que a recorrida alega, muito embora com um enfoque que não é correcto.
Com efeito, não pode dizer-se que a interpretação questionada tenha sido alheia à decisão impugnada, a ponto de se considerar como um mero obter dictum – com a referida interpretação, o acórdão exclui desde logo que os factos respeitantes ao relacionamento entre a Juíza recusada e o Advogado do recusante possam integrar o fundamento estabelecido no artigo 127º nº 1 alínea g) do CPC.
Simplesmente, não se dispensando de caracterizar esses mesmos factos, o acórdão acaba por não reconhecer qualquer indício de inimizade grave entre a Juíza recusada e o Advogado do recusante.
Ora, neste contexto, um juízo de inconstitucionalidade que este Tribunal viesse eventualmente a formular sobre aquela norma, interpretada em termos de a "inimizade grave" não abranger o relacionamento entre o juiz e o advogado da parte, não teria qualquer incidência na decisão recorrida, uma vez que sempre se manteria o referido juízo feito pela Relação de Lisboa sobre os factos dados como provados (ausência de inimizade entre a Juíza recusada e o Advogado do recusante) que o Tribunal Constitucional não pode sindicar – tudo contrariando a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade em fiscalização concreta.
O recurso carece, pois, de utilidade.