Cumpre decidir.
II
2 — O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, susbstituiu a designação de imposto de justiça pela de taxa de justiça (artigo 2.º), alterou diversos artigos do Código das Custas Judiciais (artigo 1.º) e revogou outros artigos do mesmo Código, bem como de outros diplomas (artigo 5.º).
Entre os artigos do Código das Custas que foram alterados figuram os artigos 16.º (taxa de justiça devida nos tribunais de comarca) e 35.º (taxa de justiça devida nos recursos). A tabela anexa ao artigo 16.º — que substituiu a tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 49 213, de 29 de Agosto de 1969 — só veio a ser publicada no Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1987.
Sobre a entrada em vigor dispôs o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, na parte que interessa:
1 — O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, que também procedeu à alteração de artigos do Código das Custas Judiciais, veio dispor no artigo 5.º, também na parte que interessa:
1 — O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, aplica-se às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988.
2 — Porém, cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas.
Está aqui em causa a inconstitucionalidade destas normas, mais precisamente, da norma que manda aplicar às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988, como é a acção de que emerge o presente recurso, o Decreto-Lei n.º 387-D/87. Não, evidentemente, todo o diploma, mas sim, e apenas, a norma do Código das Custas Judiciais, na redacção dada por esse Decreto-Lei, que fixa o montante do preparo para julgamento, ou seja, o n.º 2 do artigo 98.º, com referência ao n.º 1 do artigo 35.º e à tabela anexa ao artigo 16.º, esta na parte em que fixa a taxa de justiça devida pelos processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00 (já que o valor deste processo é de 8 646 205$30).
3 — Dispõe o n.º 2 do artigo 98.º:
Em todos os recursos, bem como nos processos sujeitos a taxa igual a metade da fixada na tabela anexa, exceptuados os processos de incapazes, os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a metade da taxa que seria devida a final.
Por seu lado, preceitua o n.º 1 do artigo 35.º:
As taxas de justiça a aplicar nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções e seus incidentes são iguais a metade das que constam da tabela anexa.
E, segundo a tabela anexa ao artigo 16.º, a taxa de justiça devida pelos processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00 (e que excedem 8 500 000$00, o valor limite da taxa anterior da tabela) é de 167 000$00.
Da conjugação destes preceitos resulta que o preparo para julgamento no recurso de revista interposto pelo recorrente é de 41 800$00 (metade de metade de 167 000$00, com o arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, prescrito pelo n.º 6 do citado artigo 98.º). O mesmo preparo seria, se aplicada a legislação anterior (n.os 1 e 4 do artigo 98.º do Código das Custas Judiciais na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/85 de 9 de Julho, com referência à tabela anexa ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49 213), do montante de 5 550$00 (20 % de 27 720$00, com o arredondamento determinado pelo n.º 4 do mesmo artigo 98.º).
4 — Vejamos, em primeiro lugar, se a norma do n.º 2 do artigo 98.º, com referência ao n.º 1 do artigo 35.º e à tabela anexa ao artigo 16.º, todos do Código das Custas Judiciais (redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87), esta na parte que fixa a taxa de justiça devida pelos processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00, viola só por si o artigo 20.º da Constituição. É certo que o recorrente apenas invoca este artigo em relação com o n.º 3 do artigo 18.º, aplicável nos termos do artigo 17.º, tendo em vista, não a norma do referido n.º 2 do artigo 98.º em si mesma, mas a sua extensão às acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988, operada pelos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88. Mas é claro que a questão primeiro posta tem precedência, porque se a norma da parte citada do n.º 2 do artigo 98.º viola a Constituição independentemente da sua relação com factos passados e com o regime legal anterior, desnecessário se torna invocar as garantias que a respeito desta relação estabelece o n.º 3 do artigo 18.º A inversa não é verdadeira, pois que esta disposição constitucional só seria invocável em conjugação com a do artigo 20.º
Ora não há dúvida que o direito de recurso, nos termos da lei, é, da mesma forma que o direito de acção, uma forma essencial do direito de acesso à justiça nos processos cíveis. E o montante das custas pode afectar a garantia constitutiva do direito de acesso aos tribunais que o artigo 20.º da Constituição exprime dizendo que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. Este Tribunal tem entendido que tal garantia não implica que a justiça haja de ser gratuita. Todavia, não o sendo, haverá que proporcionar a todos os meios concretos do exercício do direito de acesso «providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contra-parte com capacidade económica» [Acórdão n.º 433/87 de 4 de Novembro (Diário da República, II Série, de 12 de Fevereiro de 1988]; no mesmo sentido, cfr. o Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/78, de 23 de Fevereiro, Pareceres, 5.º vol., p. 3]. Não sendo gratuita a justiça, há que ponderar se o sistema legal de suprimento da insuficiência económica para o pagamento das despesas normais do processo, incluindo as vias permitidas de recurso, garante a possibilidade do exercício efectivo dos direitos de acção e de recurso. Só no quadro de tal ponderação poderá ser apreciada a conformidade de uma norma do regime de custas judiciais com o artigo 20.º da Constituição.
No caso da norma que fixa o preparo para julgamento em recurso perante um tribunal superior, em processo cível com valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00, no montante de 41 800$00, correspondente a metade de metade da taxa de justiça de 167 000$00 correspondente ao processo, haverá assim que ponderar se tal montante pode fazer denegar a justiça, por insuficiência económica, em face do regime de assistência judiciária ao tempo em vigor.
À entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87 em 1 de Janeiro de 1988 vigorava a Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e o Regulamento de Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que veio revogar estes diplomas (artigo 57.º), só entrou em vigor em 26 de Novembro de 1988, trinta dias depois da publicação do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro (nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87), que o regulamentou. Ora a base II da Lei n.º 7/70 estabelecia que «têm direito a assistência todos aqueles que se encontram em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito», demonstrando-se a insuficiência económica do requerente mediante prova documental (base III, n.º 1, da Lei n.º 7/70 e artigos 2.º e 7.º do Regulamento). Os interessados com direito a assistência podem requerer os benefícios de dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas e bem assim do patrocínio oficioso ou só um deles (base I da Lei n.º 7/70). Estes preceitos deveriam entender-se no sentido de que o critério de insuficiência económica era a impossibilidade para o requerente, tendo em vista o seu rendimento (cfr. o artigo 2.º do Regulamento), de custear as despesas normais do pleito para que era pedida a assistência. Não implicavam a admissão, por parte do requerente, da sua indigência, ou incapacidade de custear qualquer pleito.
Tal não bastará, contudo, para concluir, sem mais, que a legislação aplicável no caso garante o acesso ao direito e aos tribunais. A garantia não deverá considerar-se efectiva, se o sistema da assistência ou apoio, tendo sido legislativamente concebido para prover a casos excepcionais de insuficiência económica, tiver que ser aplicado em regra, por consequência do carácter desproporcionado das custas. É então de prever, não só que o cidadão médio tenha que recorrer à assistência para a generalidade dos processos, mas que então o sistema de assistência não tenha capacidade de resposta efectiva, por não ter sido concebido como forma generalizada de acesso. A Constituição não garante melhor acesso ao cidadão médio do que ao pobre, mas garante a todos acesso efectivo. E essa efectividade num sistema de assistência como remédio excepcional não é garantida por custas que o cidadão em regra interessado em processo de certo montante não possa suportar.
Nesta perspectiva, dado o sistema de assistência judiciária então vigente, dir-se-á que um preparo para julgamento de recurso no valor de 41 800$00, correspondente a uma taxa de justiça no valor de 167 000$00 para acções cíveis de valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00, não viola de per si o artigo 20.º da Constituição.
5 — Pode o artigo 98.º, n.º 2 (sempre na redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87, aqui relevante, entretanto alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho), não ser, só por si, inconstitucional, e ser, no entanto, inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/88 que estatui a sua aplicação aos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1988. É a alegação do recorrente que invoca uma limitação retroactiva do direito de acesso à justiça, na forma de uma oneração desproporcional do direito de recurso já exercitado e, portanto, violação do n.º 3 do artigo 18.º, em ligação com o artigo 20.º da Constituição.
O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 veio interpretar o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-D/87, determinando o seu âmbito de aplicação temporal. Na verdade, este último artigo estatui que o diploma em que se integrava entraria em vigor «na data da entrada em vigor do Código de Processo Penal», que deveria ser, e foi, o dia 1 de Janeiro de 1988. Ora o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/88, de 17 de Março, que, nos termos do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei «produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87», pretendeu esclarecer que este Decreto-Lei se aplicaria às acções cíveis pendentes à data da sua entrada em vigor. Ora tem-se entendido que as leis interpretativas se integram na lei interpretada (artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que retroagem os seus efeitos à entrada em vigor da lei interpretada. Está também esta retroactividade proibida pelo n.º 3 do artigo 18.º da Constituição? No caso em apreço, o n.º 1 do artigo 5.º nada adianta ao que já resultava do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, pelo que nenhuns efeitos produz de per si. Só seria retroactivo se este artigo 6.º o fosse. Este artigo, porém, dispõe sobre a entrada em vigor no futuro de normas que estabelecem obrigações de custas, obrigações essas que, mesmo em processos anteriormente pendentes, só nascem de actos processuais futuros e, nomeadamente, de decisões futuras de condenação em custas. Aliás, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 confirma-o, ao dispor que «cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que foi proferida a respectiva decisão sobre a condenação e custas».
Logo por aí, o n.º 3 do artigo 18.º da Constituição não podia ser violado.
6 — Não estando este Tribunal limitado aos fundamentos de inconstitucionalidade invocados (artigo 79.º-C da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), cabe perguntar se a norma que a decisão recorrida aplicou, ao onerar para o futuro direitos de acção e eventualmente — como no caso — de recursos já efectivados em processos e recursos pendentes, não veio violar os princípios da segurança, da confiança e da boa fé, decorrentes do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
É certo que, em 1 de Janeiro de 1988, no momento da entrada em vigor dos artigos 5.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 92/88, de 17 de Março, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-D/87, o recorrente tinha apenas uma expectativa — e não um direito — a que o preparo para julgamento fosse calculado pelos critérios em vigor no momento da interposição do recurso e já aplicados ao preparo inicial. Acontece, porém, que essa expectativa servira de base, embora não exclusiva, da sua decisão de recorrer, e que ela é profundamente alterada, de modo a alterar as bases normais daquela decisão, mesmo no pressuposto de que tal decisão teve em conta o princípio da aplicação imediata das leis sobre custas. Põem-se, assim, eventualmente em causa o interesse em recorrer e o direito de recurso já efectivado, e não pode razoavelmente contar-se com tal alteração das condições do exercício já iniciado de um direito. Na verdade, houve um aumento de cerca de oito vezes o montante previsto do preparo para julgamento de 5 550$000 para 41 800$00. Não há interesse público na aplicação uniforme imediata de uma reforma da política legislativa em matéria de custas que justifique pôr, eventualmente, em causa o interesse processual das partes e, sobretudo, relativamente à generalidade dos cidadãos que são partes em lide pendente, que justifique modificar radicalmente uma das bases da decisão de iniciar o processo ou de interpor o recurso. Este Tribunal já entendeu que é inadmissível, porque excessivamente onerosa, uma afectação das expectativas jurídicas, em sentido desfavorável, através de uma alteração normativa com que os destinatários das normas não possam contar e que não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses prevalecentes (assim, no Acórdão n.º 287/90, inédito). Trata-se de uma aplicação dos princípios da segurança, da confiança e da boa fé e, em particular, da protecção da confiança na previsibilidade do direito como forma de orientação da vida, que se deduz do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição: veja-se o citado Acórdão n.º 287/90). Tais princípios também se aplicam a alterações normativas aplicáveis para o futuro ao processo, como situação da vida complexa que se portrai no tempo, em que as partes tem direito a que o legislador só intervenha como pessoa de bem (cfr. o acórdão cit.).
Ora, a aplicação a recursos pendentes em acções cíveis de valor entre 8 500 000$00 e 9 000 000$00 da alteração normativa que aumentou de 5 550$00 para 41 800$00 o preparo para julgamento representa uma ofensa de expectativas processuais extraordinariamente onerosa, por não ser nem razoável nem previsível, e injustificada ou arbitrária, por não se descortinar interesse constitucionalmente relevante que a justifique. Devem, pois, considerar-se violados os princípios da segurança, da confiança e da boa fé, que integram o princípio do Estado de direito.
III
Em conclusão, decide-se conceder provimento ao recurso, por se julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, enquanto manda aplicar às acções cíveis pendentes a norma do n.º 2 do artigo 98.º, com referência ao n.º 1 do artigo 35.º e à tabela anexa ao artigo 16.º, todos do Código das Custas Judiciais (redacção do Decreto-Lei n.º 287-D/87), isto na parte que fixa a taxa de justiça devida pelos processos cíveis até ao valor de 9 000 000$00.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1990.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração anexa).
DECLARAÇÃO DE VOTO
O presente acórdão julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 98.º, o n.º 1 do artigo 35.º e a tabela anexa ao artigo 16.º, todos do Código das Custas Judiciais (redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro), esta na parte que fixa a taxa de justiça devida pelas acções cíveis até ao valor de 9 000 000$00. Por outras palavras: — julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 98.º, conjugada com os outros preceitos do Código das Custas, enquanto aplicável — por força do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 — às «acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988».
Em meu entender, a inconstitucionalidade é da própria norma do n.º 2 do artigo 98.º, com referência às outras normas do Código das Custas (na redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87), com reflexo, portanto, não apenas nas acções cíveis pendentes em 1 de Janeiro de 1988, mas também nas propostas a partir dessa data, que é a da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 387-D/87 (artigo 6.º deste diploma, conjugado com a Lei n.º 17/87, de 1 de Junho).
Fundamento do acórdão é, não a violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa — alegada pelo recorrente —, mas sim a ofensa do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático a que se refere o artigo 2.º da Constituição.
E que não estamos em presença de violação desse preceito do artigo 18.º, no ponto em que ele proíbe que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias tenham efeito retroactivo, é ponto que não me oferece dúvidas. Na verdade, o n.º 2 do citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 dispõe que «cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente à data em que for proferida a respectiva decisão sobre a condenação em custas» e esta disposição corresponde à doutrina geral nessa matéria, ou seja, a doutrina segundo a qual a condenação em custas deve ser proferida em conformidade com o regime então vigente — precisamente porque é com a sentença que surge a obrigação das custas —, e não de acordo com o regime em vigor à data em que a acção foi proposta. Nesse sentido, Prof. Alberto dos Reis, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 73.º, p. 66, e, segundo parece, Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, 1979, n.º 171. Quer dizer: o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88 não tem efeito retroactivo.
Mas, se é assim, também não se compreende que a aplicação de nova lei sobre custas às acções pendentes possa violar, como o acórdão acabou por decidir, o princípio da confiança. As partes não podem razoavelmente contar com a aplicação, a final, da tabela de custas vigente à data da proposição das acções.
A inconstitucionalidade está, pois, como disse, na própria norma do Código das Custas aqui em apreciação, por violação do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição (acesso aos tribunais), também invocado pelo recorrente.
A fundamentação desse ponto de vista constava do que a esse respeito escrevi no projecto de acórdão que apresentei e que passo a trans- crever:
Dispõe o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro, reproduzindo aliás o que se continha no n.º 1 do mesmo artigo, na sua redacção originária:
A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Sobre este direito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 1984, nota IV ao citado preceito:
A garantia da via judiciária consiste no direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante.
E mais adiante, na nota V:
O reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos (n.º 2, in fine). Incumbe à lei assegurar a actuação desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais […]. Obviamente, o significado das custas e demais encargos judiciais depende da condição económica das pessoas; na medida em que o acesso aos tribunais e aos actos judiciais não possa ser gratuito terão os encargos de levar em linha de conta a incapacidade dos economicamente carecidos.
Ensina, por sua vez, o Professor J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed. (reimpressão), 1987, parte III, capítulo 2, H|, I, n.º 2 (1):
Os direitos fundamentais dos cidadãos são protegidos através da abertura da via judiciária, que deve conceber-se como uma garantia sem lacunas. Isto implica: […] d) assegurar os meios de assistência judiciária e defesa oficiosa, possibilitadores de uma defesa não claudicante dos direitos fundamentais.
Deste tema já se ocupava, no domínio da versão originária da Constituição, o Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/78, de 23 de Fevereiro (nos citados Pareceres, 5.º vol., p. 3), quando dizia:
Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da Lei Fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º
Mas indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser […] privado de qualquer direito […] em razão de […] situação económica».
Não se dirá todavia que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo duma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objectivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária: mas ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.
O Tribunal Constitucional teve, por seu lado, ocasião de dizer, no seu Acórdão n.º 433/87, de 4 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 12 de Fevereiro de 1988):
A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um factor de forte incidência discriminatória no acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respectivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há-de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem que preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contra-parte com capacidade económica.
A chamada «assistência judiciária» era garantida pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, regulamentada, para os tribunais ordinários, pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro.
Nos termos do n.º 1 da base I dessa Lei, «a assistência judiciária compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e de prévio pagamento de custas, e bem assim o patrocínio oficioso». De acordo com o n.º 1 da base II, «têm direito à assistência todos aqueles que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito». E, segundo o n.º 1 da base III, «a insuficiência económica do requerente demonstra-se mediante prova documental, salvo caso de presunção estabelecida em lei ou regulamento». Regulamentando este último preceito, o artigo 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 562/70 veio dispor que a insuficiência económica pode ser provada:
- a)por certidão de deliberação da junta de freguesia ou da câmara municipal do concelho onde o requerente tenha há mais de seis meses a sua residência ou sede;
- b)por certidão comprovativa de que o requerente se encontra a cargo da assistência pública;
- c)por informação do chefe da secretaria do tribunal da causa, quando o requerente seja nele conhecido. Por seu lado, o artigo 8.º veio estabelecer a presunção dessa insuficiência a favor do «filho ilegítimo menor para o efeito de investigar a sua paternidade ou maternidade» e do «requerente de alimentos».
Com a mesma data do Decreto-Lei n.º 387-D/87, aqui em apreciação, foi, porém, editado o Decreto-Lei n.º 387-B/87, estabelecendo o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Pelo n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, «o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos». O artigo 57.º revogou a Lei n.º 7/70 e o Decreto n.º 562/70. O artigo 56.º ordenava ao Governo que publicasse, no prazo de noventa dias, um decreto-lei regulamentando o sistema de apoio judiciário e o seu regime financeiro, integrado no Cofre Geral dos Tribunais. E o artigo 58.º fazia depender a entrada em vigor do diploma da publicação desse decreto-lei: mais rigorosamente, o Decreto-Lei n.º 387-B/87 entraria em vigor trinta dias depois da publicação do decreto-lei referido no artigo 56.º
Só em 26 de Outubro de 1988 foi publicado o Decreto-Lei n.º 391/88, regulamentando o sistema de apoio judiciário.
Ora, tem-se como certo que a norma em apreciação implica um aumento desproporcionado do montante do preparo para julgamento nos recursos, em termos de limitar intoleravelmente o direito de recurso aos tribunais superiores e consequentemente o acesso aos tribunais, garantido pelo n.º 2 do artigo 20.º da Constituição. Por uma dupla razão, aliás: por um lado, os preparos são calculados em função da taxa de justiça (percentagens do montante da taxa de justiça), cujos valores foram consideravelmente elevados; por outro lado — e isso é o mais importante —, as próprias percentagens foram agravadas. Na verdade, em todos os recursos os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a metade da taxa que seria devida a final (n.º 2 do artigo 98.º do Código das Custas) o que significa que cada parte assegura a totalidade das custas.
E, se o «sistema de apoio judiciário» resolve o problema dos cidadãos com «insuficiência de meios económicos», nos termos constantes dos Decretos-Leis n.os 387-B/87 e 391/88, a verdade é que ficam fora da protecção legal os cidadãos de condição média, que constituem certamente a maioria da população. — Mário de Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não me convenci inteiramente da ocorrência, no caso, de violação do princípio da protecção da confiança, que cumpre extrair da ideia de Estado de direito, consagrada no artigo 2.º da Constituição.
Por um lado, porque — como no próprio acórdão se reconhece — a aplicação imediata do novo regime legal de fixação do preparo para julgamento combinado com a nova tabela de taxas de justiça não importou a afectação de qualquer «direito» do recorrente, mas unicamente de uma sua «expectativa», e não teve nenhum alcance retroactivo (de acordo com o que vem sendo doutrina corrente); e, por outro lado, porque a avaliação da razoabilidade e previsibilidade da alteração legislativa em causa, e do «gravame» que a mesma acarretou para o recorrente, não pode, em meu modo de ver, assentar apenas na comparação simples entre os montantes anterior e actual do preparo a efectuar, mas deve ainda entrar em linha de conta com o próprio valor da acção. Em concreto: não basta considerar que o montante do preparo aumentou cerca de oito vezes, relativamente ao que seria pago na hipótese de o novo regime legal não ter sido imediatamente aplicado; importa ainda saber se esse aumento, de 5.550$00 para 41.800$00, pode dizer-se na verdade desrazoável e de todo imprevisível, e portanto injustificado e arbitrário, quando respeita aos recursos de revista em acções de valor situado entre 8.500 e 9.000 contos.
Conjugadas as duas circunstâncias ou aspectos referidos, ficam-me, na verdade, as mais fundadas dúvidas sobre se, na hipótese, a confiança dos eventuais interessados na «previsibilidade do direito» foi já afectada naquela medida em que é protegida pelo princípio cardeal do artigo 2.º da Constituição. — José Manuel Cardoso da Costa.
↑ [1] Este acórdão (inicialmente publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Junho de 1991) foi objecto de pedido de correcção de erro material e de esclarecimento quanto à sua parte decisória (decidido pelo Acórdão n.º 72/91, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Julho de 1991) e de novo publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Julho de 1991.