Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O presente processo de recurso contencioso foi interposto por A... tendo por objecto um acto do Conselho de Administração do INFARMED.
O processo iniciou-se no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo nele proferida sentença em que foi negado provimento ao recurso.
A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 17-12-2003, lhe concedeu provimento, bem como ao recurso contencioso.
O Conselho de Administração do INFARMED veio arguir nulidade desse acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2003 e nulidade processual.
Por acórdão de 16-6-2004, entendeu-se que improcedia a arguição de nulidades, condenou-se em multa, por litigância de má fé, o representante do INFARMED que teve intervenção no presente processo e ordenou-se que se desse conhecimento à Ordem dos Advogados.
O Conselho de Administração do INFARMED, não se conformando com este acórdão, na parte em que se determinou a condenação como litigante de má fé, veio interpor recurso do mesmo para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo.
O requerimento de interposição de recurso foi indeferido por despacho do Relator por o ter considerado inadmissível.
Não se conformando com este despacho, o Conselho de Administração do INFARMED vem reclamar para a conferência.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Como se referiu o presente processo iniciou-se no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, tendo este Supremo Tribunal Administrativo intervenção nele para apreciação de um recurso jurisdicional.
O Recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, não invocando como fundamento oposição de julgados.
A competência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, para processos iniciados antes de 2004, é definida no art. 24.º do E.T.A.F. de 1984, que estabelece o seguinte:
ARTIGO 24.º
Competência da Secção em pleno
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário;
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b') Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b'), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) Dos conflitos de competência entre as Secções de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
Como se vê, no que concerne a recursos jurisdicionais, a competência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo restringe-se a recursos com fundamento em oposição de julgados [alíneas b) e b’] e seu seguimento [alínea c)] e aos interpostos de «acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário».
O recurso interposto pelo Conselho de Administração do INFARMED não tem por fundamento oposição de julgados nem foi interposto em processo de recurso directamente interposto para a Secção, pelo que é manifesto que não se enquadra na competência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo prevista neste art. 24.º.
A norma do n.º 3 do art. 456.º do C.P.C., que estabelece que «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé» não permite uma extensão da competência do Pleno de Secção.
Com efeito, desde logo, trata-se de uma norma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e a competência do Pleno foi revista por diploma posterior, que foi o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. Na verdade, embora este diploma não tenha alterado a alínea a) do n.º 1 do art. 24.º do E.T.A.F., procedeu a uma revisão global da competência do pleno, como se depreende do facto de ter alterado todas as suas outras alíneas, pelo que não se pode defender que aquela alínea a) esteja tacitamente revogada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, mesmo nas situações especiais de condenação por litigância de má fé. Por isso, não se pode aceitar o entendimento de que a possibilidade de recurso prevista naquele n.º 3 do art. 456.º do C.P.C. possa prevalecer sobre a posterior fixação da competência do Pleno operada por aquele Decreto-Lei n.º 229/96.
Para além disso, se aquele n.º 3 do art. 456.º introduzido pelo Decreto-Lei n.º 180/96 fosse interpretado como implicando uma alteração da competência do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, estendendo-a a recursos de acórdãos da Secção proferidos em recursos contenciosos não interpostos directamente para a Secção, ele enfermaria de inconstitucionalidade orgânica, pois a organização e competência dos tribunais é matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea q), da C.R.P., na redacção de 1992] e a autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o Decreto-Lei n.º 180/96, concedida pela Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto, não lhe permitia alterar a competência do Supremo Tribunal Administrativo.
Por isso, tem de se concluir pela inadmissibilidade do recurso que foi interposto pelo reclamante para o Pleno de Secção.
3- O Reclamante defende que a inadmissibilidade de recurso das decisões de condenação por litigância de má fé proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo viola o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, consagrado no n.º 1 do art. 20.º da C.R.P
Esta norma estabelece que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
O que esta norma consagra é o direito de os cidadãos verem apreciadas por um Tribunal as suas pretensões.
Por isso, desde logo, é de afastar a possibilidade de violação desse princípio quando a decisão em causa é proferida por um Tribunal, sem qualquer limitação nos seus poderes de cognição.
Por outro lado, esse direito à tutela judicial efectiva não implica a possibilidade de recurso jurisdicional de todas as decisões dos tribunais, o que, desde logo, não pode deixar de ser evidente quando se trata de um órgão de cúpula.
Assim, não é materialmente inconstitucional a interpretação referida sobre o âmbito da competência do Pleno de Secção.
Termos em que acordam em indeferir a reclamação e em confirmar o despacho reclamado, com a fundamentação que antecede.
Sem custas, por o Reclamante estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Edmundo Moscoso – Costa Reis. (Vencido. Entendo que o n.º 3 do art.º 456º do CPC garante o 2º grau de jurisdição nesta matéria, o qual não me parece ser excluído pelo disposto no art.º 24º do ETAF.)